Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Iglu Gestao De Imoveis Ltda - Me Advogado: Jonathan Augusto Oliveira De Lima (OAB:BA49218)
Reu: Claudia Andrade Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8178367-52.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: IGLU GESTAO DE IMOVEIS LTDA - ME Advogado(s): JONATHAN AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA (OAB:BA49218)
REU: CLAUDIA ANDRADE LIMA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8178367-52.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação Declaratória de Validade Jurídica promovida por IGLU GESTAO DE IMOVEIS LTDA em face de CLAUDIA ANDRADE LIMA. Da leitura da inicial, nota-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. Isto porque, na forma do art. 292, II, do CPC, o procedimento em testilha tem por objeto a validade de ato jurídico, logo o valor da causa deve corresponder ao valor do ato em discussão. Outro não é o entendimento do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR ECONÔMICO DA PRETENSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas ações declaratórias, o valor da causa deve corresponder ao do interesse econômico em discussão" (AgRg no Ag 744.932/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/07/2008). 2. Limitando-se o Tribunal de origem a afirmar que, no caso, a atribuição do valor da causa "guarda sim correlação com o valor da causa e do proveito econômico pretendido pelo manejo da ação, embora, a princípio, tais valores guardem propósito de estimativa", a desconstituição do julgado demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1254620 ES 2011/0113626-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 06/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. CORRESPONDÊNCIA. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 702.752/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 19/12/2005, p. 240.) Sendo assim, conforme se infere do contrato social hospedado no Id 475198307, o valor correto da causa é o de R$200.000,00 (duzentos mil reais), haja vista que é este o montante do capital social. Isto posto, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM, para corrigir o valor da causa de ofício para o montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais), bem como para determinar à secretaria que: (1) Corrija a autuação, retificando o valor da causa; (2) Intime a parte demandante, para que complemente o recolhimento das custas, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; (3) Recolhidas as custas, certifique acerca da sua regularidade e, após, considerando a excepcionalidade do caso concreto, cite-se e intime-se o réu para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste exclusivamente sobre o pedido de tutela provisória de urgência, sob pena de seu deferimento. Advirta-se que a contestação somente deverá ser apresentada no momento oportuno, qual seja, após a audiência de conciliação a ser designada e em caso de ausência de acordo. (4) Cumprido o item 3, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. (5) Acaso não recolhidas as custas complementares, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs