Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO COTRIM DA COSTA Advogado(s): DECISÃO Considerando a necessidade de realização do leilão judicial nos autos, nomeio o Sr. VIRIATO DOMINGUES CRAVO, portador de matrícula junto à JUCEB nº 15/055964-0, leiloeiro, para conduzir o presente leilão, conforme os artigos 879 e 880 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que preveem a nomeação de leiloeiro para a alienação judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000268-73.2011.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Intime-se o leiloeiro a aceitar o múnus, e, aceitando, para efetivar a nomeação, o leiloeiro nomeado deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar comprovação de seu cadastramento junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, conforme as disposições regulamentares do Tribunal. Caso o leiloeiro não cumpra a exigência de comprovação do cadastramento, sua nomeação será revogada, e outra providência será adotada. Após o cumprimento, designe-se a Serventia as datas para realização do 1º e 2º leilão judicial, cumprindo-se as formalidades legais. Fixo, desde logo, a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado. Fixo como valor mínimo para alienação, o valor da sua avaliação, constante no laudo de ID 202915982. Insta observar que se a penhora recair sobre bem indivisível, deverá ser reservada a parte a que cabe ao cônjuge por força da meação, nos termos do art. 843 do CPC. Observe-se ainda que, em não havendo interessados no primeiro leilão (art. 886, V) ou acaso nele incorra a hipótese prevista no §2º, art. 843, será realizado um segundo leilão a quem ofertar maior lanço, desde que não seja preço vil (considerado valor inferior a 50% do valor da avaliação, art. 891, §único do CPC), devendo este ser realizado no prazo de 48 horas, em horário ajustado pela Secretaria. Em se tratando de leilão de bens imóveis, deve-se dar ampla divulgação ao ato, sendo os respectivos editais publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios (art. 887, § 5º do CPC), assegurando-se a ambas as partes manifestarem-se pela divulgação em imprensa de grande circulação ou sites conhecidos, desde que promovido o recolhimento das despesas. Intimem-se as partes do dia, horário, local do local do leilão, com antecedência de 5 (cinco) dias, por meio de seus patronos e, em não havendo um constituído nos autos, providencie-se a intimação pessoal, nos termos do art. 889, I do CPC. A arrematação far-se-á preferencialmente com dinheiro à vista. A apresentação de propostas com pagamento parcelado deverão ser realizados nos moldes delineados nos arts. 885 usque 895 do CPC, mediante a apresentação de fiança, caução ou qualquer outra modalidade de garantia eventualmente admitida por este juízo. Não serão afastadas de plano quaisquer propostas que, porventura, deixem de observar as formalidades previstas em lei, devendo elas, para tanto, serem submetidas à apreciação judicial. Intimem-se, inclusive a cônjuge meeira, se for o caso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DOU FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO. Cocos/BA, datado e assinado eletronicamente. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto