1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
ADILSON BOSON ALMEIDA JUNIOR
CPF
T
GILMAR ANTUNES DE BRITO
Autor
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
Autor
FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
CPF
Reu
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO SILVA ALEXANDRIA JUNIOR
OAB/BA 29933·Representa: Autor
FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
OAB/BA 15664·CPF·Representa: Autor
RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
OAB/BA 43925·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
OAB/BA 41911·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
OAB/PE 573·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
16/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:00
Publicação
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR ANTUNES DE BRITO Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0300856-98.2015.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Complemento de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por GILMAR ANTUNES DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificada. O autor narra em sua petição inicial que, em 24 de junho de 2012, foi vítima de um acidente de trânsito (queda de motocicleta), que lhe causou lesões corporais, resultando em debilidade permanente. Especificamente, alega ter sofrido equimose e edema no joelho esquerdo, escoriações diversas e lesões ligamentares. Em virtude de tal sinistro, pleiteou administrativamente a indenização do seguro DPVAT, tendo recebido em 31 de julho de 2014 a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Sustenta, contudo, que o valor pago é inferior ao devido, pois a lesão que o acometeu justifica o pagamento do teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vigente à época. Postula, ao final, a condenação da ré ao pagamento da complementação no valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defende a correção do pagamento administrativo. Argumenta que a indenização por invalidez permanente deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão, conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009. Afirma que realizou perícia médica administrativa, a qual constatou que o autor sofreu lesão de dano moderado em joelho esquerdo, de média repercussão, o que corresponde a 50% de uma perda funcional que, por sua vez, está enquadrada em 25% do teto indenizatório. Assim, o cálculo realizado (R$ 13.500,00 x 25% x 50%) resultou exatamente no valor pago de R$ 1.687,50, não havendo qualquer diferença a ser complementada. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela dedução do valor já pago administrativamente. O feito teve um trâmite processual complexo, notadamente na fase instrutória, em razão da dificuldade de nomeação de perito médico. Conforme se extrai das decisões e certidões dos autos (IDs 381824394, 394540127, 394999485, 422408513, 422423980), foram realizadas sucessivas nomeações de profissionais que, por inércia, não deram prosseguimento ao encargo. Foram nomeados os peritos Emerson Yoshio Hida e Luiz Eduardo Gomes Netto, os quais, apesar de intimados, não se manifestaram, ensejando a revogação de suas nomeações. Em despacho de ID 416391341, foi designada audiência de conciliação no bojo do "Movimento pela Conciliação", a qual, realizada em 10 de novembro de 2023, restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 421136539. Na oportunidade, ambas as partes reiteraram a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia. Diante da persistente dificuldade em localizar perito habilitado no sistema do TJBA para atuar na comarca, este Juízo, por meio da decisão de ID 422603627, intimou as partes para que indicassem profissionais de seu conhecimento. A parte ré (ID 424215924) indicou alguns nomes, enquanto a parte autora (ID 434983569) informou desconhecer médicos locais, sugerindo a expedição de ofício ao IML. Posteriormente, em decisão de ID 450048920, foi nomeado o expert ADILSON BOSON ALMEIDA JÚNIOR. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 454765314). Intimadas a se manifestar, as partes quedaram-se inertes (ID 463600143). Este Juízo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando os valores praticados em casos análogos nesta unidade, arbitrou os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme decisão de ID 478621467, montante com o qual o perito concordou (ID 484142605). A parte ré, responsável pelo adiantamento da verba, comprovou o depósito judicial no valor de R$ 1.200,00 (ID 490448859). A perícia foi então agendada e realizada (ID 504117031). O laudo médico pericial foi juntado aos autos sob o ID 517587053. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o parecer técnico, a parte ré concordou com as conclusões periciais (ID 522267611), enquanto a parte autora, mais uma vez, permaneceu silente, conforme certificado no ID 524288276. Na decisão de ID 524300079, foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do expert e anunciado o encerramento da fase de instrução, com a consequente conclusão dos autos para julgamento. O alvará foi devidamente expedido e o pagamento ao perito foi comprovado nos autos (IDs 525139704 e 525486480). As partes foram novamente intimadas para apresentarem manifestações finais (ID 526388278), mas decorreu o prazo sem qualquer pronunciamento (ID 526281142). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. Da Inexistência de Questões Processuais Pendentes O processo tramitou de forma regular, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. As partes tiveram oportunidade de se manifestar em todos os momentos processuais pertinentes, e a fase de instrução foi devidamente encerrada após a produção da prova pericial, essencial ao deslinde da controvérsia. Não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais preliminares pendentes de análise, razão pela qual o feito se encontra maduro para o julgamento de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito da Causa Do Objeto da Lide e do Ônus da Prova A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se o valor pago administrativamente pela seguradora ré, a título de indenização do seguro DPVAT, foi suficiente para quitar a obrigação decorrente da invalidez permanente parcial que acometeu o autor, ou se, ao contrário, remanesce um saldo a ser complementado. A parte autora alega que a indenização deveria corresponder a valor superior, enquanto a parte ré sustenta a correção do quantum pago, afirmando ter aplicado corretamente a legislação que rege a matéria. Nesse contexto, a solução da lide depende intrinsecamente da apuração técnica da existência e, principalmente, da extensão e do grau da invalidez permanente sofrida pelo autor. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, uma invalidez de grau superior àquela considerada no pagamento administrativo, recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, a produção de prova pericial médica revela-se não apenas pertinente, mas indispensável, pois somente um profissional com conhecimento técnico especializado pode mensurar, com a precisão necessária, a repercussão funcional da lesão e seu exato enquadramento na tabela legal. Da Legislação Aplicável ao Seguro DPVAT O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), instituído pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, possui natureza eminentemente social e visa a garantir uma indenização mínima às vítimas de acidentes de trânsito. A indenização por invalidez permanente, objeto da presente ação, sofreu relevante alteração com a edição da Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, que alterou o artigo 3º da Lei nº 6.194/74. A partir de então, a indenização deixou de ter um valor fixo e passou a ser apurada de forma proporcional, utilizando-se uma tabela que quantifica as perdas anatômicas e funcionais. O § 1º do referido artigo 3º estabelece que, no caso de invalidez permanente, a indenização será calculada com base na aplicação dos percentuais estabelecidos na tabela anexa à lei, sobre o valor máximo da cobertura. Ademais, o dispositivo prevê que, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional será graduada em repercussão intensa (75%), média (50%), leve (25%), ou residual (10%). O valor da indenização é, portanto, o resultado de uma dupla parametrização: primeiro, o enquadramento da lesão na tabela, que define um percentual sobre o teto de R$ 13.500,00; segundo, a apuração do grau de repercussão da perda funcional, que modulará o valor final a ser pago. Essa sistemática de cálculo foi objeto de questionamento quanto à sua constitucionalidade, mas o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.350, declarou a sua plena validade, consolidando a aplicação da tabela para a quantificação das indenizações do seguro DPVAT. Da Prova Pericial Produzida nos Autos Para dirimir a controvérsia fática, foi produzido o Laudo Médico Pericial sob o ID 517587053, elaborado pelo Dr. ADILSON BOSON ALMEIDA JUNIOR, perito nomeado por este Juízo. O parecer técnico, produzido sob o crivo do contraditório, é detalhado, fundamentado e conclusivo, constituindo-se no pilar para a formação do convencimento deste Magistrado. No histórico e exame físico, o perito relatou que o autor, após o acidente em 24/07/2012, foi submetido a tratamento cirúrgico no joelho esquerdo e a um longo período de fisioterapia. Durante a avaliação pericial, foram constatados achados objetivos relevantes, tais como: "leve claudicação à deambulação", "discreta atrofia" do quadríceps e da panturrilha esquerdos, "discreto edema em joelho esquerdo", "dor súbita de forte intensidade na face medial do joelho esquerdo" à palpação, "estalos e crepitação no joelho esquerdo durante a movimentação, com relato de sensação de deslocamento ('claque')", "movimento de flexão passiva e ativa limitado até 90° no joelho esquerdo", e "Sinal da gaveta anterior positivo no joelho esquerdo". Tais achados confirmam a existência de uma sequela funcional permanente na articulação. Ao analisar o nexo de causalidade, o expert foi categórico ao afirmar que "As sequelas observadas decorrem diretamente do acidente de trânsito de 24/07/2012, conforme documentação médica hospitalar contemporânea ao evento e histórico de tratamento cirúrgico no joelho esquerdo.". O ponto fulcral da perícia foi a graduação da invalidez. O perito, com base nos achados clínicos e na tabela do seguro DPVAT, concluiu que o déficit funcional do autor se enquadra como de repercussão moderada (50%). Justificou sua conclusão de forma pormenorizada, explicando que, embora exista uma limitação funcional permanente, esta não atinge o patamar de "intensa (75%)", pois para tanto seriam esperados achados mais graves, como uma restrição de flexão muito mais severa (<60°), déficit de extensão ou necessidade de órteses, quadros não verificados no exame. Portanto, classificou a sequela como compatível com uma invalidez parcial de grau médio. Com base nessa graduação, o perito procedeu ao cálculo da indenização devida, aplicando a fórmula legal: o teto de R$ 13.500,00 foi multiplicado pelo percentual de 25% (correspondente à "Perda completa da mobilidade de um dos joelhos") e, em seguida, pelo percentual de 50% (correspondente à "repercussão moderada"). O resultado obtido foi de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Na seção de respostas aos quesitos, o perito reafirmou textualmente (quesito 6.1.6) que a quantia paga administrativamente pela seguradora estava correta. Da Conclusão sobre o Pleito Indenizatório A prova pericial produzida em juízo, por um profissional equidistante das partes e de confiança deste Magistrado, corroborou integralmente a avaliação realizada pela seguradora na esfera administrativa. O laudo técnico (ID 517587053) não deixa margem para dúvidas de que a invalidez permanente parcial que acomete o joelho esquerdo do autor é de repercussão moderada, o que, aplicando-se a tabela da Lei nº 6.194/74, resulta em uma indenização no valor exato de R$ 1.687,50. Tendo a parte ré comprovado o pagamento administrativo justamente nesse montante, conclui-se que a obrigação securitária foi integralmente satisfeita, não havendo qualquer valor a ser complementado. Importante salientar que, após a juntada do laudo pericial, a parte autora foi devidamente intimada para sobre ele se manifestar, mas optou por permanecer em silêncio (ID 524288276), não apresentando qualquer impugnação técnica ou pedido de esclarecimentos, o que reforça a higidez das conclusões do perito e a preclusão de qualquer debate sobre a matéria fática. A parte autora não se desincumbiu, portanto, de seu ônus probatório, ao passo que a parte ré logrou êxito em demonstrar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento integral da indenização devida. A improcedência do pedido é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por ter sido sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.812,50), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, que incluiu o acompanhamento de uma complexa fase instrutória com múltiplas nomeações de peritos. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Quanto aos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a parte autora. Tendo em vista que a parte ré adiantou o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para a realização da prova técnica (ID 490448859), condeno a parte autora a restituir à parte ré o referido montante, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (17/02/2025, conforme comprovante ID 490448859). A exigibilidade desta obrigação também fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida ao autor, devendo o demandado buscar reavar referido valor junto ao TJBA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR ANTUNES DE BRITO Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0300856-98.2015.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Complemento de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por GILMAR ANTUNES DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificada. O autor narra em sua petição inicial que, em 24 de junho de 2012, foi vítima de um acidente de trânsito (queda de motocicleta), que lhe causou lesões corporais, resultando em debilidade permanente. Especificamente, alega ter sofrido equimose e edema no joelho esquerdo, escoriações diversas e lesões ligamentares. Em virtude de tal sinistro, pleiteou administrativamente a indenização do seguro DPVAT, tendo recebido em 31 de julho de 2014 a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Sustenta, contudo, que o valor pago é inferior ao devido, pois a lesão que o acometeu justifica o pagamento do teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vigente à época. Postula, ao final, a condenação da ré ao pagamento da complementação no valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defende a correção do pagamento administrativo. Argumenta que a indenização por invalidez permanente deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão, conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009. Afirma que realizou perícia médica administrativa, a qual constatou que o autor sofreu lesão de dano moderado em joelho esquerdo, de média repercussão, o que corresponde a 50% de uma perda funcional que, por sua vez, está enquadrada em 25% do teto indenizatório. Assim, o cálculo realizado (R$ 13.500,00 x 25% x 50%) resultou exatamente no valor pago de R$ 1.687,50, não havendo qualquer diferença a ser complementada. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela dedução do valor já pago administrativamente. O feito teve um trâmite processual complexo, notadamente na fase instrutória, em razão da dificuldade de nomeação de perito médico. Conforme se extrai das decisões e certidões dos autos (IDs 381824394, 394540127, 394999485, 422408513, 422423980), foram realizadas sucessivas nomeações de profissionais que, por inércia, não deram prosseguimento ao encargo. Foram nomeados os peritos Emerson Yoshio Hida e Luiz Eduardo Gomes Netto, os quais, apesar de intimados, não se manifestaram, ensejando a revogação de suas nomeações. Em despacho de ID 416391341, foi designada audiência de conciliação no bojo do "Movimento pela Conciliação", a qual, realizada em 10 de novembro de 2023, restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 421136539. Na oportunidade, ambas as partes reiteraram a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia. Diante da persistente dificuldade em localizar perito habilitado no sistema do TJBA para atuar na comarca, este Juízo, por meio da decisão de ID 422603627, intimou as partes para que indicassem profissionais de seu conhecimento. A parte ré (ID 424215924) indicou alguns nomes, enquanto a parte autora (ID 434983569) informou desconhecer médicos locais, sugerindo a expedição de ofício ao IML. Posteriormente, em decisão de ID 450048920, foi nomeado o expert ADILSON BOSON ALMEIDA JÚNIOR. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 454765314). Intimadas a se manifestar, as partes quedaram-se inertes (ID 463600143). Este Juízo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando os valores praticados em casos análogos nesta unidade, arbitrou os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme decisão de ID 478621467, montante com o qual o perito concordou (ID 484142605). A parte ré, responsável pelo adiantamento da verba, comprovou o depósito judicial no valor de R$ 1.200,00 (ID 490448859). A perícia foi então agendada e realizada (ID 504117031). O laudo médico pericial foi juntado aos autos sob o ID 517587053. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o parecer técnico, a parte ré concordou com as conclusões periciais (ID 522267611), enquanto a parte autora, mais uma vez, permaneceu silente, conforme certificado no ID 524288276. Na decisão de ID 524300079, foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do expert e anunciado o encerramento da fase de instrução, com a consequente conclusão dos autos para julgamento. O alvará foi devidamente expedido e o pagamento ao perito foi comprovado nos autos (IDs 525139704 e 525486480). As partes foram novamente intimadas para apresentarem manifestações finais (ID 526388278), mas decorreu o prazo sem qualquer pronunciamento (ID 526281142). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. Da Inexistência de Questões Processuais Pendentes O processo tramitou de forma regular, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. As partes tiveram oportunidade de se manifestar em todos os momentos processuais pertinentes, e a fase de instrução foi devidamente encerrada após a produção da prova pericial, essencial ao deslinde da controvérsia. Não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais preliminares pendentes de análise, razão pela qual o feito se encontra maduro para o julgamento de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito da Causa Do Objeto da Lide e do Ônus da Prova A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se o valor pago administrativamente pela seguradora ré, a título de indenização do seguro DPVAT, foi suficiente para quitar a obrigação decorrente da invalidez permanente parcial que acometeu o autor, ou se, ao contrário, remanesce um saldo a ser complementado. A parte autora alega que a indenização deveria corresponder a valor superior, enquanto a parte ré sustenta a correção do quantum pago, afirmando ter aplicado corretamente a legislação que rege a matéria. Nesse contexto, a solução da lide depende intrinsecamente da apuração técnica da existência e, principalmente, da extensão e do grau da invalidez permanente sofrida pelo autor. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, uma invalidez de grau superior àquela considerada no pagamento administrativo, recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, a produção de prova pericial médica revela-se não apenas pertinente, mas indispensável, pois somente um profissional com conhecimento técnico especializado pode mensurar, com a precisão necessária, a repercussão funcional da lesão e seu exato enquadramento na tabela legal. Da Legislação Aplicável ao Seguro DPVAT O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), instituído pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, possui natureza eminentemente social e visa a garantir uma indenização mínima às vítimas de acidentes de trânsito. A indenização por invalidez permanente, objeto da presente ação, sofreu relevante alteração com a edição da Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, que alterou o artigo 3º da Lei nº 6.194/74. A partir de então, a indenização deixou de ter um valor fixo e passou a ser apurada de forma proporcional, utilizando-se uma tabela que quantifica as perdas anatômicas e funcionais. O § 1º do referido artigo 3º estabelece que, no caso de invalidez permanente, a indenização será calculada com base na aplicação dos percentuais estabelecidos na tabela anexa à lei, sobre o valor máximo da cobertura. Ademais, o dispositivo prevê que, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional será graduada em repercussão intensa (75%), média (50%), leve (25%), ou residual (10%). O valor da indenização é, portanto, o resultado de uma dupla parametrização: primeiro, o enquadramento da lesão na tabela, que define um percentual sobre o teto de R$ 13.500,00; segundo, a apuração do grau de repercussão da perda funcional, que modulará o valor final a ser pago. Essa sistemática de cálculo foi objeto de questionamento quanto à sua constitucionalidade, mas o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.350, declarou a sua plena validade, consolidando a aplicação da tabela para a quantificação das indenizações do seguro DPVAT. Da Prova Pericial Produzida nos Autos Para dirimir a controvérsia fática, foi produzido o Laudo Médico Pericial sob o ID 517587053, elaborado pelo Dr. ADILSON BOSON ALMEIDA JUNIOR, perito nomeado por este Juízo. O parecer técnico, produzido sob o crivo do contraditório, é detalhado, fundamentado e conclusivo, constituindo-se no pilar para a formação do convencimento deste Magistrado. No histórico e exame físico, o perito relatou que o autor, após o acidente em 24/07/2012, foi submetido a tratamento cirúrgico no joelho esquerdo e a um longo período de fisioterapia. Durante a avaliação pericial, foram constatados achados objetivos relevantes, tais como: "leve claudicação à deambulação", "discreta atrofia" do quadríceps e da panturrilha esquerdos, "discreto edema em joelho esquerdo", "dor súbita de forte intensidade na face medial do joelho esquerdo" à palpação, "estalos e crepitação no joelho esquerdo durante a movimentação, com relato de sensação de deslocamento ('claque')", "movimento de flexão passiva e ativa limitado até 90° no joelho esquerdo", e "Sinal da gaveta anterior positivo no joelho esquerdo". Tais achados confirmam a existência de uma sequela funcional permanente na articulação. Ao analisar o nexo de causalidade, o expert foi categórico ao afirmar que "As sequelas observadas decorrem diretamente do acidente de trânsito de 24/07/2012, conforme documentação médica hospitalar contemporânea ao evento e histórico de tratamento cirúrgico no joelho esquerdo.". O ponto fulcral da perícia foi a graduação da invalidez. O perito, com base nos achados clínicos e na tabela do seguro DPVAT, concluiu que o déficit funcional do autor se enquadra como de repercussão moderada (50%). Justificou sua conclusão de forma pormenorizada, explicando que, embora exista uma limitação funcional permanente, esta não atinge o patamar de "intensa (75%)", pois para tanto seriam esperados achados mais graves, como uma restrição de flexão muito mais severa (<60°), déficit de extensão ou necessidade de órteses, quadros não verificados no exame. Portanto, classificou a sequela como compatível com uma invalidez parcial de grau médio. Com base nessa graduação, o perito procedeu ao cálculo da indenização devida, aplicando a fórmula legal: o teto de R$ 13.500,00 foi multiplicado pelo percentual de 25% (correspondente à "Perda completa da mobilidade de um dos joelhos") e, em seguida, pelo percentual de 50% (correspondente à "repercussão moderada"). O resultado obtido foi de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Na seção de respostas aos quesitos, o perito reafirmou textualmente (quesito 6.1.6) que a quantia paga administrativamente pela seguradora estava correta. Da Conclusão sobre o Pleito Indenizatório A prova pericial produzida em juízo, por um profissional equidistante das partes e de confiança deste Magistrado, corroborou integralmente a avaliação realizada pela seguradora na esfera administrativa. O laudo técnico (ID 517587053) não deixa margem para dúvidas de que a invalidez permanente parcial que acomete o joelho esquerdo do autor é de repercussão moderada, o que, aplicando-se a tabela da Lei nº 6.194/74, resulta em uma indenização no valor exato de R$ 1.687,50. Tendo a parte ré comprovado o pagamento administrativo justamente nesse montante, conclui-se que a obrigação securitária foi integralmente satisfeita, não havendo qualquer valor a ser complementado. Importante salientar que, após a juntada do laudo pericial, a parte autora foi devidamente intimada para sobre ele se manifestar, mas optou por permanecer em silêncio (ID 524288276), não apresentando qualquer impugnação técnica ou pedido de esclarecimentos, o que reforça a higidez das conclusões do perito e a preclusão de qualquer debate sobre a matéria fática. A parte autora não se desincumbiu, portanto, de seu ônus probatório, ao passo que a parte ré logrou êxito em demonstrar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento integral da indenização devida. A improcedência do pedido é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por ter sido sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.812,50), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, que incluiu o acompanhamento de uma complexa fase instrutória com múltiplas nomeações de peritos. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Quanto aos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a parte autora. Tendo em vista que a parte ré adiantou o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para a realização da prova técnica (ID 490448859), condeno a parte autora a restituir à parte ré o referido montante, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (17/02/2025, conforme comprovante ID 490448859). A exigibilidade desta obrigação também fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida ao autor, devendo o demandado buscar reavar referido valor junto ao TJBA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR ANTUNES DE BRITO Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0300856-98.2015.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Complemento de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por GILMAR ANTUNES DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificada. O autor narra em sua petição inicial que, em 24 de junho de 2012, foi vítima de um acidente de trânsito (queda de motocicleta), que lhe causou lesões corporais, resultando em debilidade permanente. Especificamente, alega ter sofrido equimose e edema no joelho esquerdo, escoriações diversas e lesões ligamentares. Em virtude de tal sinistro, pleiteou administrativamente a indenização do seguro DPVAT, tendo recebido em 31 de julho de 2014 a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Sustenta, contudo, que o valor pago é inferior ao devido, pois a lesão que o acometeu justifica o pagamento do teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vigente à época. Postula, ao final, a condenação da ré ao pagamento da complementação no valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defende a correção do pagamento administrativo. Argumenta que a indenização por invalidez permanente deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão, conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009. Afirma que realizou perícia médica administrativa, a qual constatou que o autor sofreu lesão de dano moderado em joelho esquerdo, de média repercussão, o que corresponde a 50% de uma perda funcional que, por sua vez, está enquadrada em 25% do teto indenizatório. Assim, o cálculo realizado (R$ 13.500,00 x 25% x 50%) resultou exatamente no valor pago de R$ 1.687,50, não havendo qualquer diferença a ser complementada. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela dedução do valor já pago administrativamente. O feito teve um trâmite processual complexo, notadamente na fase instrutória, em razão da dificuldade de nomeação de perito médico. Conforme se extrai das decisões e certidões dos autos (IDs 381824394, 394540127, 394999485, 422408513, 422423980), foram realizadas sucessivas nomeações de profissionais que, por inércia, não deram prosseguimento ao encargo. Foram nomeados os peritos Emerson Yoshio Hida e Luiz Eduardo Gomes Netto, os quais, apesar de intimados, não se manifestaram, ensejando a revogação de suas nomeações. Em despacho de ID 416391341, foi designada audiência de conciliação no bojo do "Movimento pela Conciliação", a qual, realizada em 10 de novembro de 2023, restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 421136539. Na oportunidade, ambas as partes reiteraram a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia. Diante da persistente dificuldade em localizar perito habilitado no sistema do TJBA para atuar na comarca, este Juízo, por meio da decisão de ID 422603627, intimou as partes para que indicassem profissionais de seu conhecimento. A parte ré (ID 424215924) indicou alguns nomes, enquanto a parte autora (ID 434983569) informou desconhecer médicos locais, sugerindo a expedição de ofício ao IML. Posteriormente, em decisão de ID 450048920, foi nomeado o expert ADILSON BOSON ALMEIDA JÚNIOR. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 454765314). Intimadas a se manifestar, as partes quedaram-se inertes (ID 463600143). Este Juízo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando os valores praticados em casos análogos nesta unidade, arbitrou os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme decisão de ID 478621467, montante com o qual o perito concordou (ID 484142605). A parte ré, responsável pelo adiantamento da verba, comprovou o depósito judicial no valor de R$ 1.200,00 (ID 490448859). A perícia foi então agendada e realizada (ID 504117031). O laudo médico pericial foi juntado aos autos sob o ID 517587053. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o parecer técnico, a parte ré concordou com as conclusões periciais (ID 522267611), enquanto a parte autora, mais uma vez, permaneceu silente, conforme certificado no ID 524288276. Na decisão de ID 524300079, foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do expert e anunciado o encerramento da fase de instrução, com a consequente conclusão dos autos para julgamento. O alvará foi devidamente expedido e o pagamento ao perito foi comprovado nos autos (IDs 525139704 e 525486480). As partes foram novamente intimadas para apresentarem manifestações finais (ID 526388278), mas decorreu o prazo sem qualquer pronunciamento (ID 526281142). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. Da Inexistência de Questões Processuais Pendentes O processo tramitou de forma regular, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. As partes tiveram oportunidade de se manifestar em todos os momentos processuais pertinentes, e a fase de instrução foi devidamente encerrada após a produção da prova pericial, essencial ao deslinde da controvérsia. Não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais preliminares pendentes de análise, razão pela qual o feito se encontra maduro para o julgamento de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito da Causa Do Objeto da Lide e do Ônus da Prova A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se o valor pago administrativamente pela seguradora ré, a título de indenização do seguro DPVAT, foi suficiente para quitar a obrigação decorrente da invalidez permanente parcial que acometeu o autor, ou se, ao contrário, remanesce um saldo a ser complementado. A parte autora alega que a indenização deveria corresponder a valor superior, enquanto a parte ré sustenta a correção do quantum pago, afirmando ter aplicado corretamente a legislação que rege a matéria. Nesse contexto, a solução da lide depende intrinsecamente da apuração técnica da existência e, principalmente, da extensão e do grau da invalidez permanente sofrida pelo autor. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, uma invalidez de grau superior àquela considerada no pagamento administrativo, recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, a produção de prova pericial médica revela-se não apenas pertinente, mas indispensável, pois somente um profissional com conhecimento técnico especializado pode mensurar, com a precisão necessária, a repercussão funcional da lesão e seu exato enquadramento na tabela legal. Da Legislação Aplicável ao Seguro DPVAT O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), instituído pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, possui natureza eminentemente social e visa a garantir uma indenização mínima às vítimas de acidentes de trânsito. A indenização por invalidez permanente, objeto da presente ação, sofreu relevante alteração com a edição da Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, que alterou o artigo 3º da Lei nº 6.194/74. A partir de então, a indenização deixou de ter um valor fixo e passou a ser apurada de forma proporcional, utilizando-se uma tabela que quantifica as perdas anatômicas e funcionais. O § 1º do referido artigo 3º estabelece que, no caso de invalidez permanente, a indenização será calculada com base na aplicação dos percentuais estabelecidos na tabela anexa à lei, sobre o valor máximo da cobertura. Ademais, o dispositivo prevê que, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional será graduada em repercussão intensa (75%), média (50%), leve (25%), ou residual (10%). O valor da indenização é, portanto, o resultado de uma dupla parametrização: primeiro, o enquadramento da lesão na tabela, que define um percentual sobre o teto de R$ 13.500,00; segundo, a apuração do grau de repercussão da perda funcional, que modulará o valor final a ser pago. Essa sistemática de cálculo foi objeto de questionamento quanto à sua constitucionalidade, mas o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.350, declarou a sua plena validade, consolidando a aplicação da tabela para a quantificação das indenizações do seguro DPVAT. Da Prova Pericial Produzida nos Autos Para dirimir a controvérsia fática, foi produzido o Laudo Médico Pericial sob o ID 517587053, elaborado pelo Dr. ADILSON BOSON ALMEIDA JUNIOR, perito nomeado por este Juízo. O parecer técnico, produzido sob o crivo do contraditório, é detalhado, fundamentado e conclusivo, constituindo-se no pilar para a formação do convencimento deste Magistrado. No histórico e exame físico, o perito relatou que o autor, após o acidente em 24/07/2012, foi submetido a tratamento cirúrgico no joelho esquerdo e a um longo período de fisioterapia. Durante a avaliação pericial, foram constatados achados objetivos relevantes, tais como: "leve claudicação à deambulação", "discreta atrofia" do quadríceps e da panturrilha esquerdos, "discreto edema em joelho esquerdo", "dor súbita de forte intensidade na face medial do joelho esquerdo" à palpação, "estalos e crepitação no joelho esquerdo durante a movimentação, com relato de sensação de deslocamento ('claque')", "movimento de flexão passiva e ativa limitado até 90° no joelho esquerdo", e "Sinal da gaveta anterior positivo no joelho esquerdo". Tais achados confirmam a existência de uma sequela funcional permanente na articulação. Ao analisar o nexo de causalidade, o expert foi categórico ao afirmar que "As sequelas observadas decorrem diretamente do acidente de trânsito de 24/07/2012, conforme documentação médica hospitalar contemporânea ao evento e histórico de tratamento cirúrgico no joelho esquerdo.". O ponto fulcral da perícia foi a graduação da invalidez. O perito, com base nos achados clínicos e na tabela do seguro DPVAT, concluiu que o déficit funcional do autor se enquadra como de repercussão moderada (50%). Justificou sua conclusão de forma pormenorizada, explicando que, embora exista uma limitação funcional permanente, esta não atinge o patamar de "intensa (75%)", pois para tanto seriam esperados achados mais graves, como uma restrição de flexão muito mais severa (<60°), déficit de extensão ou necessidade de órteses, quadros não verificados no exame. Portanto, classificou a sequela como compatível com uma invalidez parcial de grau médio. Com base nessa graduação, o perito procedeu ao cálculo da indenização devida, aplicando a fórmula legal: o teto de R$ 13.500,00 foi multiplicado pelo percentual de 25% (correspondente à "Perda completa da mobilidade de um dos joelhos") e, em seguida, pelo percentual de 50% (correspondente à "repercussão moderada"). O resultado obtido foi de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Na seção de respostas aos quesitos, o perito reafirmou textualmente (quesito 6.1.6) que a quantia paga administrativamente pela seguradora estava correta. Da Conclusão sobre o Pleito Indenizatório A prova pericial produzida em juízo, por um profissional equidistante das partes e de confiança deste Magistrado, corroborou integralmente a avaliação realizada pela seguradora na esfera administrativa. O laudo técnico (ID 517587053) não deixa margem para dúvidas de que a invalidez permanente parcial que acomete o joelho esquerdo do autor é de repercussão moderada, o que, aplicando-se a tabela da Lei nº 6.194/74, resulta em uma indenização no valor exato de R$ 1.687,50. Tendo a parte ré comprovado o pagamento administrativo justamente nesse montante, conclui-se que a obrigação securitária foi integralmente satisfeita, não havendo qualquer valor a ser complementado. Importante salientar que, após a juntada do laudo pericial, a parte autora foi devidamente intimada para sobre ele se manifestar, mas optou por permanecer em silêncio (ID 524288276), não apresentando qualquer impugnação técnica ou pedido de esclarecimentos, o que reforça a higidez das conclusões do perito e a preclusão de qualquer debate sobre a matéria fática. A parte autora não se desincumbiu, portanto, de seu ônus probatório, ao passo que a parte ré logrou êxito em demonstrar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento integral da indenização devida. A improcedência do pedido é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por ter sido sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.812,50), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, que incluiu o acompanhamento de uma complexa fase instrutória com múltiplas nomeações de peritos. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Quanto aos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a parte autora. Tendo em vista que a parte ré adiantou o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para a realização da prova técnica (ID 490448859), condeno a parte autora a restituir à parte ré o referido montante, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (17/02/2025, conforme comprovante ID 490448859). A exigibilidade desta obrigação também fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida ao autor, devendo o demandado buscar reavar referido valor junto ao TJBA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR ANTUNES DE BRITO Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0300856-98.2015.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Complemento de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por GILMAR ANTUNES DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificada. O autor narra em sua petição inicial que, em 24 de junho de 2012, foi vítima de um acidente de trânsito (queda de motocicleta), que lhe causou lesões corporais, resultando em debilidade permanente. Especificamente, alega ter sofrido equimose e edema no joelho esquerdo, escoriações diversas e lesões ligamentares. Em virtude de tal sinistro, pleiteou administrativamente a indenização do seguro DPVAT, tendo recebido em 31 de julho de 2014 a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Sustenta, contudo, que o valor pago é inferior ao devido, pois a lesão que o acometeu justifica o pagamento do teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vigente à época. Postula, ao final, a condenação da ré ao pagamento da complementação no valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defende a correção do pagamento administrativo. Argumenta que a indenização por invalidez permanente deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão, conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009. Afirma que realizou perícia médica administrativa, a qual constatou que o autor sofreu lesão de dano moderado em joelho esquerdo, de média repercussão, o que corresponde a 50% de uma perda funcional que, por sua vez, está enquadrada em 25% do teto indenizatório. Assim, o cálculo realizado (R$ 13.500,00 x 25% x 50%) resultou exatamente no valor pago de R$ 1.687,50, não havendo qualquer diferença a ser complementada. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela dedução do valor já pago administrativamente. O feito teve um trâmite processual complexo, notadamente na fase instrutória, em razão da dificuldade de nomeação de perito médico. Conforme se extrai das decisões e certidões dos autos (IDs 381824394, 394540127, 394999485, 422408513, 422423980), foram realizadas sucessivas nomeações de profissionais que, por inércia, não deram prosseguimento ao encargo. Foram nomeados os peritos Emerson Yoshio Hida e Luiz Eduardo Gomes Netto, os quais, apesar de intimados, não se manifestaram, ensejando a revogação de suas nomeações. Em despacho de ID 416391341, foi designada audiência de conciliação no bojo do "Movimento pela Conciliação", a qual, realizada em 10 de novembro de 2023, restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 421136539. Na oportunidade, ambas as partes reiteraram a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia. Diante da persistente dificuldade em localizar perito habilitado no sistema do TJBA para atuar na comarca, este Juízo, por meio da decisão de ID 422603627, intimou as partes para que indicassem profissionais de seu conhecimento. A parte ré (ID 424215924) indicou alguns nomes, enquanto a parte autora (ID 434983569) informou desconhecer médicos locais, sugerindo a expedição de ofício ao IML. Posteriormente, em decisão de ID 450048920, foi nomeado o expert ADILSON BOSON ALMEIDA JÚNIOR. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 454765314). Intimadas a se manifestar, as partes quedaram-se inertes (ID 463600143). Este Juízo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando os valores praticados em casos análogos nesta unidade, arbitrou os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme decisão de ID 478621467, montante com o qual o perito concordou (ID 484142605). A parte ré, responsável pelo adiantamento da verba, comprovou o depósito judicial no valor de R$ 1.200,00 (ID 490448859). A perícia foi então agendada e realizada (ID 504117031). O laudo médico pericial foi juntado aos autos sob o ID 517587053. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o parecer técnico, a parte ré concordou com as conclusões periciais (ID 522267611), enquanto a parte autora, mais uma vez, permaneceu silente, conforme certificado no ID 524288276. Na decisão de ID 524300079, foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do expert e anunciado o encerramento da fase de instrução, com a consequente conclusão dos autos para julgamento. O alvará foi devidamente expedido e o pagamento ao perito foi comprovado nos autos (IDs 525139704 e 525486480). As partes foram novamente intimadas para apresentarem manifestações finais (ID 526388278), mas decorreu o prazo sem qualquer pronunciamento (ID 526281142). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. Da Inexistência de Questões Processuais Pendentes O processo tramitou de forma regular, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. As partes tiveram oportunidade de se manifestar em todos os momentos processuais pertinentes, e a fase de instrução foi devidamente encerrada após a produção da prova pericial, essencial ao deslinde da controvérsia. Não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais preliminares pendentes de análise, razão pela qual o feito se encontra maduro para o julgamento de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito da Causa Do Objeto da Lide e do Ônus da Prova A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se o valor pago administrativamente pela seguradora ré, a título de indenização do seguro DPVAT, foi suficiente para quitar a obrigação decorrente da invalidez permanente parcial que acometeu o autor, ou se, ao contrário, remanesce um saldo a ser complementado. A parte autora alega que a indenização deveria corresponder a valor superior, enquanto a parte ré sustenta a correção do quantum pago, afirmando ter aplicado corretamente a legislação que rege a matéria. Nesse contexto, a solução da lide depende intrinsecamente da apuração técnica da existência e, principalmente, da extensão e do grau da invalidez permanente sofrida pelo autor. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, uma invalidez de grau superior àquela considerada no pagamento administrativo, recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, a produção de prova pericial médica revela-se não apenas pertinente, mas indispensável, pois somente um profissional com conhecimento técnico especializado pode mensurar, com a precisão necessária, a repercussão funcional da lesão e seu exato enquadramento na tabela legal. Da Legislação Aplicável ao Seguro DPVAT O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), instituído pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, possui natureza eminentemente social e visa a garantir uma indenização mínima às vítimas de acidentes de trânsito. A indenização por invalidez permanente, objeto da presente ação, sofreu relevante alteração com a edição da Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, que alterou o artigo 3º da Lei nº 6.194/74. A partir de então, a indenização deixou de ter um valor fixo e passou a ser apurada de forma proporcional, utilizando-se uma tabela que quantifica as perdas anatômicas e funcionais. O § 1º do referido artigo 3º estabelece que, no caso de invalidez permanente, a indenização será calculada com base na aplicação dos percentuais estabelecidos na tabela anexa à lei, sobre o valor máximo da cobertura. Ademais, o dispositivo prevê que, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional será graduada em repercussão intensa (75%), média (50%), leve (25%), ou residual (10%). O valor da indenização é, portanto, o resultado de uma dupla parametrização: primeiro, o enquadramento da lesão na tabela, que define um percentual sobre o teto de R$ 13.500,00; segundo, a apuração do grau de repercussão da perda funcional, que modulará o valor final a ser pago. Essa sistemática de cálculo foi objeto de questionamento quanto à sua constitucionalidade, mas o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.350, declarou a sua plena validade, consolidando a aplicação da tabela para a quantificação das indenizações do seguro DPVAT. Da Prova Pericial Produzida nos Autos Para dirimir a controvérsia fática, foi produzido o Laudo Médico Pericial sob o ID 517587053, elaborado pelo Dr. ADILSON BOSON ALMEIDA JUNIOR, perito nomeado por este Juízo. O parecer técnico, produzido sob o crivo do contraditório, é detalhado, fundamentado e conclusivo, constituindo-se no pilar para a formação do convencimento deste Magistrado. No histórico e exame físico, o perito relatou que o autor, após o acidente em 24/07/2012, foi submetido a tratamento cirúrgico no joelho esquerdo e a um longo período de fisioterapia. Durante a avaliação pericial, foram constatados achados objetivos relevantes, tais como: "leve claudicação à deambulação", "discreta atrofia" do quadríceps e da panturrilha esquerdos, "discreto edema em joelho esquerdo", "dor súbita de forte intensidade na face medial do joelho esquerdo" à palpação, "estalos e crepitação no joelho esquerdo durante a movimentação, com relato de sensação de deslocamento ('claque')", "movimento de flexão passiva e ativa limitado até 90° no joelho esquerdo", e "Sinal da gaveta anterior positivo no joelho esquerdo". Tais achados confirmam a existência de uma sequela funcional permanente na articulação. Ao analisar o nexo de causalidade, o expert foi categórico ao afirmar que "As sequelas observadas decorrem diretamente do acidente de trânsito de 24/07/2012, conforme documentação médica hospitalar contemporânea ao evento e histórico de tratamento cirúrgico no joelho esquerdo.". O ponto fulcral da perícia foi a graduação da invalidez. O perito, com base nos achados clínicos e na tabela do seguro DPVAT, concluiu que o déficit funcional do autor se enquadra como de repercussão moderada (50%). Justificou sua conclusão de forma pormenorizada, explicando que, embora exista uma limitação funcional permanente, esta não atinge o patamar de "intensa (75%)", pois para tanto seriam esperados achados mais graves, como uma restrição de flexão muito mais severa (<60°), déficit de extensão ou necessidade de órteses, quadros não verificados no exame. Portanto, classificou a sequela como compatível com uma invalidez parcial de grau médio. Com base nessa graduação, o perito procedeu ao cálculo da indenização devida, aplicando a fórmula legal: o teto de R$ 13.500,00 foi multiplicado pelo percentual de 25% (correspondente à "Perda completa da mobilidade de um dos joelhos") e, em seguida, pelo percentual de 50% (correspondente à "repercussão moderada"). O resultado obtido foi de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Na seção de respostas aos quesitos, o perito reafirmou textualmente (quesito 6.1.6) que a quantia paga administrativamente pela seguradora estava correta. Da Conclusão sobre o Pleito Indenizatório A prova pericial produzida em juízo, por um profissional equidistante das partes e de confiança deste Magistrado, corroborou integralmente a avaliação realizada pela seguradora na esfera administrativa. O laudo técnico (ID 517587053) não deixa margem para dúvidas de que a invalidez permanente parcial que acomete o joelho esquerdo do autor é de repercussão moderada, o que, aplicando-se a tabela da Lei nº 6.194/74, resulta em uma indenização no valor exato de R$ 1.687,50. Tendo a parte ré comprovado o pagamento administrativo justamente nesse montante, conclui-se que a obrigação securitária foi integralmente satisfeita, não havendo qualquer valor a ser complementado. Importante salientar que, após a juntada do laudo pericial, a parte autora foi devidamente intimada para sobre ele se manifestar, mas optou por permanecer em silêncio (ID 524288276), não apresentando qualquer impugnação técnica ou pedido de esclarecimentos, o que reforça a higidez das conclusões do perito e a preclusão de qualquer debate sobre a matéria fática. A parte autora não se desincumbiu, portanto, de seu ônus probatório, ao passo que a parte ré logrou êxito em demonstrar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento integral da indenização devida. A improcedência do pedido é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por ter sido sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.812,50), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, que incluiu o acompanhamento de uma complexa fase instrutória com múltiplas nomeações de peritos. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Quanto aos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a parte autora. Tendo em vista que a parte ré adiantou o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para a realização da prova técnica (ID 490448859), condeno a parte autora a restituir à parte ré o referido montante, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (17/02/2025, conforme comprovante ID 490448859). A exigibilidade desta obrigação também fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida ao autor, devendo o demandado buscar reavar referido valor junto ao TJBA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR ANTUNES DE BRITO Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0300856-98.2015.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Complemento de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por GILMAR ANTUNES DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificada. O autor narra em sua petição inicial que, em 24 de junho de 2012, foi vítima de um acidente de trânsito (queda de motocicleta), que lhe causou lesões corporais, resultando em debilidade permanente. Especificamente, alega ter sofrido equimose e edema no joelho esquerdo, escoriações diversas e lesões ligamentares. Em virtude de tal sinistro, pleiteou administrativamente a indenização do seguro DPVAT, tendo recebido em 31 de julho de 2014 a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Sustenta, contudo, que o valor pago é inferior ao devido, pois a lesão que o acometeu justifica o pagamento do teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vigente à época. Postula, ao final, a condenação da ré ao pagamento da complementação no valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defende a correção do pagamento administrativo. Argumenta que a indenização por invalidez permanente deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão, conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009. Afirma que realizou perícia médica administrativa, a qual constatou que o autor sofreu lesão de dano moderado em joelho esquerdo, de média repercussão, o que corresponde a 50% de uma perda funcional que, por sua vez, está enquadrada em 25% do teto indenizatório. Assim, o cálculo realizado (R$ 13.500,00 x 25% x 50%) resultou exatamente no valor pago de R$ 1.687,50, não havendo qualquer diferença a ser complementada. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela dedução do valor já pago administrativamente. O feito teve um trâmite processual complexo, notadamente na fase instrutória, em razão da dificuldade de nomeação de perito médico. Conforme se extrai das decisões e certidões dos autos (IDs 381824394, 394540127, 394999485, 422408513, 422423980), foram realizadas sucessivas nomeações de profissionais que, por inércia, não deram prosseguimento ao encargo. Foram nomeados os peritos Emerson Yoshio Hida e Luiz Eduardo Gomes Netto, os quais, apesar de intimados, não se manifestaram, ensejando a revogação de suas nomeações. Em despacho de ID 416391341, foi designada audiência de conciliação no bojo do "Movimento pela Conciliação", a qual, realizada em 10 de novembro de 2023, restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 421136539. Na oportunidade, ambas as partes reiteraram a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia. Diante da persistente dificuldade em localizar perito habilitado no sistema do TJBA para atuar na comarca, este Juízo, por meio da decisão de ID 422603627, intimou as partes para que indicassem profissionais de seu conhecimento. A parte ré (ID 424215924) indicou alguns nomes, enquanto a parte autora (ID 434983569) informou desconhecer médicos locais, sugerindo a expedição de ofício ao IML. Posteriormente, em decisão de ID 450048920, foi nomeado o expert ADILSON BOSON ALMEIDA JÚNIOR. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 454765314). Intimadas a se manifestar, as partes quedaram-se inertes (ID 463600143). Este Juízo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando os valores praticados em casos análogos nesta unidade, arbitrou os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme decisão de ID 478621467, montante com o qual o perito concordou (ID 484142605). A parte ré, responsável pelo adiantamento da verba, comprovou o depósito judicial no valor de R$ 1.200,00 (ID 490448859). A perícia foi então agendada e realizada (ID 504117031). O laudo médico pericial foi juntado aos autos sob o ID 517587053. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o parecer técnico, a parte ré concordou com as conclusões periciais (ID 522267611), enquanto a parte autora, mais uma vez, permaneceu silente, conforme certificado no ID 524288276. Na decisão de ID 524300079, foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do expert e anunciado o encerramento da fase de instrução, com a consequente conclusão dos autos para julgamento. O alvará foi devidamente expedido e o pagamento ao perito foi comprovado nos autos (IDs 525139704 e 525486480). As partes foram novamente intimadas para apresentarem manifestações finais (ID 526388278), mas decorreu o prazo sem qualquer pronunciamento (ID 526281142). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. Da Inexistência de Questões Processuais Pendentes O processo tramitou de forma regular, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. As partes tiveram oportunidade de se manifestar em todos os momentos processuais pertinentes, e a fase de instrução foi devidamente encerrada após a produção da prova pericial, essencial ao deslinde da controvérsia. Não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais preliminares pendentes de análise, razão pela qual o feito se encontra maduro para o julgamento de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito da Causa Do Objeto da Lide e do Ônus da Prova A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se o valor pago administrativamente pela seguradora ré, a título de indenização do seguro DPVAT, foi suficiente para quitar a obrigação decorrente da invalidez permanente parcial que acometeu o autor, ou se, ao contrário, remanesce um saldo a ser complementado. A parte autora alega que a indenização deveria corresponder a valor superior, enquanto a parte ré sustenta a correção do quantum pago, afirmando ter aplicado corretamente a legislação que rege a matéria. Nesse contexto, a solução da lide depende intrinsecamente da apuração técnica da existência e, principalmente, da extensão e do grau da invalidez permanente sofrida pelo autor. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, uma invalidez de grau superior àquela considerada no pagamento administrativo, recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, a produção de prova pericial médica revela-se não apenas pertinente, mas indispensável, pois somente um profissional com conhecimento técnico especializado pode mensurar, com a precisão necessária, a repercussão funcional da lesão e seu exato enquadramento na tabela legal. Da Legislação Aplicável ao Seguro DPVAT O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), instituído pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, possui natureza eminentemente social e visa a garantir uma indenização mínima às vítimas de acidentes de trânsito. A indenização por invalidez permanente, objeto da presente ação, sofreu relevante alteração com a edição da Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, que alterou o artigo 3º da Lei nº 6.194/74. A partir de então, a indenização deixou de ter um valor fixo e passou a ser apurada de forma proporcional, utilizando-se uma tabela que quantifica as perdas anatômicas e funcionais. O § 1º do referido artigo 3º estabelece que, no caso de invalidez permanente, a indenização será calculada com base na aplicação dos percentuais estabelecidos na tabela anexa à lei, sobre o valor máximo da cobertura. Ademais, o dispositivo prevê que, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional será graduada em repercussão intensa (75%), média (50%), leve (25%), ou residual (10%). O valor da indenização é, portanto, o resultado de uma dupla parametrização: primeiro, o enquadramento da lesão na tabela, que define um percentual sobre o teto de R$ 13.500,00; segundo, a apuração do grau de repercussão da perda funcional, que modulará o valor final a ser pago. Essa sistemática de cálculo foi objeto de questionamento quanto à sua constitucionalidade, mas o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.350, declarou a sua plena validade, consolidando a aplicação da tabela para a quantificação das indenizações do seguro DPVAT. Da Prova Pericial Produzida nos Autos Para dirimir a controvérsia fática, foi produzido o Laudo Médico Pericial sob o ID 517587053, elaborado pelo Dr. ADILSON BOSON ALMEIDA JUNIOR, perito nomeado por este Juízo. O parecer técnico, produzido sob o crivo do contraditório, é detalhado, fundamentado e conclusivo, constituindo-se no pilar para a formação do convencimento deste Magistrado. No histórico e exame físico, o perito relatou que o autor, após o acidente em 24/07/2012, foi submetido a tratamento cirúrgico no joelho esquerdo e a um longo período de fisioterapia. Durante a avaliação pericial, foram constatados achados objetivos relevantes, tais como: "leve claudicação à deambulação", "discreta atrofia" do quadríceps e da panturrilha esquerdos, "discreto edema em joelho esquerdo", "dor súbita de forte intensidade na face medial do joelho esquerdo" à palpação, "estalos e crepitação no joelho esquerdo durante a movimentação, com relato de sensação de deslocamento ('claque')", "movimento de flexão passiva e ativa limitado até 90° no joelho esquerdo", e "Sinal da gaveta anterior positivo no joelho esquerdo". Tais achados confirmam a existência de uma sequela funcional permanente na articulação. Ao analisar o nexo de causalidade, o expert foi categórico ao afirmar que "As sequelas observadas decorrem diretamente do acidente de trânsito de 24/07/2012, conforme documentação médica hospitalar contemporânea ao evento e histórico de tratamento cirúrgico no joelho esquerdo.". O ponto fulcral da perícia foi a graduação da invalidez. O perito, com base nos achados clínicos e na tabela do seguro DPVAT, concluiu que o déficit funcional do autor se enquadra como de repercussão moderada (50%). Justificou sua conclusão de forma pormenorizada, explicando que, embora exista uma limitação funcional permanente, esta não atinge o patamar de "intensa (75%)", pois para tanto seriam esperados achados mais graves, como uma restrição de flexão muito mais severa (<60°), déficit de extensão ou necessidade de órteses, quadros não verificados no exame. Portanto, classificou a sequela como compatível com uma invalidez parcial de grau médio. Com base nessa graduação, o perito procedeu ao cálculo da indenização devida, aplicando a fórmula legal: o teto de R$ 13.500,00 foi multiplicado pelo percentual de 25% (correspondente à "Perda completa da mobilidade de um dos joelhos") e, em seguida, pelo percentual de 50% (correspondente à "repercussão moderada"). O resultado obtido foi de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Na seção de respostas aos quesitos, o perito reafirmou textualmente (quesito 6.1.6) que a quantia paga administrativamente pela seguradora estava correta. Da Conclusão sobre o Pleito Indenizatório A prova pericial produzida em juízo, por um profissional equidistante das partes e de confiança deste Magistrado, corroborou integralmente a avaliação realizada pela seguradora na esfera administrativa. O laudo técnico (ID 517587053) não deixa margem para dúvidas de que a invalidez permanente parcial que acomete o joelho esquerdo do autor é de repercussão moderada, o que, aplicando-se a tabela da Lei nº 6.194/74, resulta em uma indenização no valor exato de R$ 1.687,50. Tendo a parte ré comprovado o pagamento administrativo justamente nesse montante, conclui-se que a obrigação securitária foi integralmente satisfeita, não havendo qualquer valor a ser complementado. Importante salientar que, após a juntada do laudo pericial, a parte autora foi devidamente intimada para sobre ele se manifestar, mas optou por permanecer em silêncio (ID 524288276), não apresentando qualquer impugnação técnica ou pedido de esclarecimentos, o que reforça a higidez das conclusões do perito e a preclusão de qualquer debate sobre a matéria fática. A parte autora não se desincumbiu, portanto, de seu ônus probatório, ao passo que a parte ré logrou êxito em demonstrar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento integral da indenização devida. A improcedência do pedido é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por ter sido sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.812,50), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, que incluiu o acompanhamento de uma complexa fase instrutória com múltiplas nomeações de peritos. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Quanto aos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a parte autora. Tendo em vista que a parte ré adiantou o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para a realização da prova técnica (ID 490448859), condeno a parte autora a restituir à parte ré o referido montante, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (17/02/2025, conforme comprovante ID 490448859). A exigibilidade desta obrigação também fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida ao autor, devendo o demandado buscar reavar referido valor junto ao TJBA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR ANTUNES DE BRITO Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0300856-98.2015.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Complemento de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por GILMAR ANTUNES DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificada. O autor narra em sua petição inicial que, em 24 de junho de 2012, foi vítima de um acidente de trânsito (queda de motocicleta), que lhe causou lesões corporais, resultando em debilidade permanente. Especificamente, alega ter sofrido equimose e edema no joelho esquerdo, escoriações diversas e lesões ligamentares. Em virtude de tal sinistro, pleiteou administrativamente a indenização do seguro DPVAT, tendo recebido em 31 de julho de 2014 a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Sustenta, contudo, que o valor pago é inferior ao devido, pois a lesão que o acometeu justifica o pagamento do teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vigente à época. Postula, ao final, a condenação da ré ao pagamento da complementação no valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defende a correção do pagamento administrativo. Argumenta que a indenização por invalidez permanente deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão, conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009. Afirma que realizou perícia médica administrativa, a qual constatou que o autor sofreu lesão de dano moderado em joelho esquerdo, de média repercussão, o que corresponde a 50% de uma perda funcional que, por sua vez, está enquadrada em 25% do teto indenizatório. Assim, o cálculo realizado (R$ 13.500,00 x 25% x 50%) resultou exatamente no valor pago de R$ 1.687,50, não havendo qualquer diferença a ser complementada. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela dedução do valor já pago administrativamente. O feito teve um trâmite processual complexo, notadamente na fase instrutória, em razão da dificuldade de nomeação de perito médico. Conforme se extrai das decisões e certidões dos autos (IDs 381824394, 394540127, 394999485, 422408513, 422423980), foram realizadas sucessivas nomeações de profissionais que, por inércia, não deram prosseguimento ao encargo. Foram nomeados os peritos Emerson Yoshio Hida e Luiz Eduardo Gomes Netto, os quais, apesar de intimados, não se manifestaram, ensejando a revogação de suas nomeações. Em despacho de ID 416391341, foi designada audiência de conciliação no bojo do "Movimento pela Conciliação", a qual, realizada em 10 de novembro de 2023, restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 421136539. Na oportunidade, ambas as partes reiteraram a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia. Diante da persistente dificuldade em localizar perito habilitado no sistema do TJBA para atuar na comarca, este Juízo, por meio da decisão de ID 422603627, intimou as partes para que indicassem profissionais de seu conhecimento. A parte ré (ID 424215924) indicou alguns nomes, enquanto a parte autora (ID 434983569) informou desconhecer médicos locais, sugerindo a expedição de ofício ao IML. Posteriormente, em decisão de ID 450048920, foi nomeado o expert ADILSON BOSON ALMEIDA JÚNIOR. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 454765314). Intimadas a se manifestar, as partes quedaram-se inertes (ID 463600143). Este Juízo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando os valores praticados em casos análogos nesta unidade, arbitrou os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme decisão de ID 478621467, montante com o qual o perito concordou (ID 484142605). A parte ré, responsável pelo adiantamento da verba, comprovou o depósito judicial no valor de R$ 1.200,00 (ID 490448859). A perícia foi então agendada e realizada (ID 504117031). O laudo médico pericial foi juntado aos autos sob o ID 517587053. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o parecer técnico, a parte ré concordou com as conclusões periciais (ID 522267611), enquanto a parte autora, mais uma vez, permaneceu silente, conforme certificado no ID 524288276. Na decisão de ID 524300079, foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do expert e anunciado o encerramento da fase de instrução, com a consequente conclusão dos autos para julgamento. O alvará foi devidamente expedido e o pagamento ao perito foi comprovado nos autos (IDs 525139704 e 525486480). As partes foram novamente intimadas para apresentarem manifestações finais (ID 526388278), mas decorreu o prazo sem qualquer pronunciamento (ID 526281142). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. Da Inexistência de Questões Processuais Pendentes O processo tramitou de forma regular, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. As partes tiveram oportunidade de se manifestar em todos os momentos processuais pertinentes, e a fase de instrução foi devidamente encerrada após a produção da prova pericial, essencial ao deslinde da controvérsia. Não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais preliminares pendentes de análise, razão pela qual o feito se encontra maduro para o julgamento de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito da Causa Do Objeto da Lide e do Ônus da Prova A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se o valor pago administrativamente pela seguradora ré, a título de indenização do seguro DPVAT, foi suficiente para quitar a obrigação decorrente da invalidez permanente parcial que acometeu o autor, ou se, ao contrário, remanesce um saldo a ser complementado. A parte autora alega que a indenização deveria corresponder a valor superior, enquanto a parte ré sustenta a correção do quantum pago, afirmando ter aplicado corretamente a legislação que rege a matéria. Nesse contexto, a solução da lide depende intrinsecamente da apuração técnica da existência e, principalmente, da extensão e do grau da invalidez permanente sofrida pelo autor. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, uma invalidez de grau superior àquela considerada no pagamento administrativo, recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, a produção de prova pericial médica revela-se não apenas pertinente, mas indispensável, pois somente um profissional com conhecimento técnico especializado pode mensurar, com a precisão necessária, a repercussão funcional da lesão e seu exato enquadramento na tabela legal. Da Legislação Aplicável ao Seguro DPVAT O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), instituído pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, possui natureza eminentemente social e visa a garantir uma indenização mínima às vítimas de acidentes de trânsito. A indenização por invalidez permanente, objeto da presente ação, sofreu relevante alteração com a edição da Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, que alterou o artigo 3º da Lei nº 6.194/74. A partir de então, a indenização deixou de ter um valor fixo e passou a ser apurada de forma proporcional, utilizando-se uma tabela que quantifica as perdas anatômicas e funcionais. O § 1º do referido artigo 3º estabelece que, no caso de invalidez permanente, a indenização será calculada com base na aplicação dos percentuais estabelecidos na tabela anexa à lei, sobre o valor máximo da cobertura. Ademais, o dispositivo prevê que, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional será graduada em repercussão intensa (75%), média (50%), leve (25%), ou residual (10%). O valor da indenização é, portanto, o resultado de uma dupla parametrização: primeiro, o enquadramento da lesão na tabela, que define um percentual sobre o teto de R$ 13.500,00; segundo, a apuração do grau de repercussão da perda funcional, que modulará o valor final a ser pago. Essa sistemática de cálculo foi objeto de questionamento quanto à sua constitucionalidade, mas o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.350, declarou a sua plena validade, consolidando a aplicação da tabela para a quantificação das indenizações do seguro DPVAT. Da Prova Pericial Produzida nos Autos Para dirimir a controvérsia fática, foi produzido o Laudo Médico Pericial sob o ID 517587053, elaborado pelo Dr. ADILSON BOSON ALMEIDA JUNIOR, perito nomeado por este Juízo. O parecer técnico, produzido sob o crivo do contraditório, é detalhado, fundamentado e conclusivo, constituindo-se no pilar para a formação do convencimento deste Magistrado. No histórico e exame físico, o perito relatou que o autor, após o acidente em 24/07/2012, foi submetido a tratamento cirúrgico no joelho esquerdo e a um longo período de fisioterapia. Durante a avaliação pericial, foram constatados achados objetivos relevantes, tais como: "leve claudicação à deambulação", "discreta atrofia" do quadríceps e da panturrilha esquerdos, "discreto edema em joelho esquerdo", "dor súbita de forte intensidade na face medial do joelho esquerdo" à palpação, "estalos e crepitação no joelho esquerdo durante a movimentação, com relato de sensação de deslocamento ('claque')", "movimento de flexão passiva e ativa limitado até 90° no joelho esquerdo", e "Sinal da gaveta anterior positivo no joelho esquerdo". Tais achados confirmam a existência de uma sequela funcional permanente na articulação. Ao analisar o nexo de causalidade, o expert foi categórico ao afirmar que "As sequelas observadas decorrem diretamente do acidente de trânsito de 24/07/2012, conforme documentação médica hospitalar contemporânea ao evento e histórico de tratamento cirúrgico no joelho esquerdo.". O ponto fulcral da perícia foi a graduação da invalidez. O perito, com base nos achados clínicos e na tabela do seguro DPVAT, concluiu que o déficit funcional do autor se enquadra como de repercussão moderada (50%). Justificou sua conclusão de forma pormenorizada, explicando que, embora exista uma limitação funcional permanente, esta não atinge o patamar de "intensa (75%)", pois para tanto seriam esperados achados mais graves, como uma restrição de flexão muito mais severa (<60°), déficit de extensão ou necessidade de órteses, quadros não verificados no exame. Portanto, classificou a sequela como compatível com uma invalidez parcial de grau médio. Com base nessa graduação, o perito procedeu ao cálculo da indenização devida, aplicando a fórmula legal: o teto de R$ 13.500,00 foi multiplicado pelo percentual de 25% (correspondente à "Perda completa da mobilidade de um dos joelhos") e, em seguida, pelo percentual de 50% (correspondente à "repercussão moderada"). O resultado obtido foi de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Na seção de respostas aos quesitos, o perito reafirmou textualmente (quesito 6.1.6) que a quantia paga administrativamente pela seguradora estava correta. Da Conclusão sobre o Pleito Indenizatório A prova pericial produzida em juízo, por um profissional equidistante das partes e de confiança deste Magistrado, corroborou integralmente a avaliação realizada pela seguradora na esfera administrativa. O laudo técnico (ID 517587053) não deixa margem para dúvidas de que a invalidez permanente parcial que acomete o joelho esquerdo do autor é de repercussão moderada, o que, aplicando-se a tabela da Lei nº 6.194/74, resulta em uma indenização no valor exato de R$ 1.687,50. Tendo a parte ré comprovado o pagamento administrativo justamente nesse montante, conclui-se que a obrigação securitária foi integralmente satisfeita, não havendo qualquer valor a ser complementado. Importante salientar que, após a juntada do laudo pericial, a parte autora foi devidamente intimada para sobre ele se manifestar, mas optou por permanecer em silêncio (ID 524288276), não apresentando qualquer impugnação técnica ou pedido de esclarecimentos, o que reforça a higidez das conclusões do perito e a preclusão de qualquer debate sobre a matéria fática. A parte autora não se desincumbiu, portanto, de seu ônus probatório, ao passo que a parte ré logrou êxito em demonstrar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento integral da indenização devida. A improcedência do pedido é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por ter sido sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.812,50), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, que incluiu o acompanhamento de uma complexa fase instrutória com múltiplas nomeações de peritos. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Quanto aos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a parte autora. Tendo em vista que a parte ré adiantou o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para a realização da prova técnica (ID 490448859), condeno a parte autora a restituir à parte ré o referido montante, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (17/02/2025, conforme comprovante ID 490448859). A exigibilidade desta obrigação também fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida ao autor, devendo o demandado buscar reavar referido valor junto ao TJBA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR ANTUNES DE BRITO Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0300856-98.2015.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Complemento de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por GILMAR ANTUNES DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificada. O autor narra em sua petição inicial que, em 24 de junho de 2012, foi vítima de um acidente de trânsito (queda de motocicleta), que lhe causou lesões corporais, resultando em debilidade permanente. Especificamente, alega ter sofrido equimose e edema no joelho esquerdo, escoriações diversas e lesões ligamentares. Em virtude de tal sinistro, pleiteou administrativamente a indenização do seguro DPVAT, tendo recebido em 31 de julho de 2014 a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Sustenta, contudo, que o valor pago é inferior ao devido, pois a lesão que o acometeu justifica o pagamento do teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vigente à época. Postula, ao final, a condenação da ré ao pagamento da complementação no valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defende a correção do pagamento administrativo. Argumenta que a indenização por invalidez permanente deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão, conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009. Afirma que realizou perícia médica administrativa, a qual constatou que o autor sofreu lesão de dano moderado em joelho esquerdo, de média repercussão, o que corresponde a 50% de uma perda funcional que, por sua vez, está enquadrada em 25% do teto indenizatório. Assim, o cálculo realizado (R$ 13.500,00 x 25% x 50%) resultou exatamente no valor pago de R$ 1.687,50, não havendo qualquer diferença a ser complementada. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela dedução do valor já pago administrativamente. O feito teve um trâmite processual complexo, notadamente na fase instrutória, em razão da dificuldade de nomeação de perito médico. Conforme se extrai das decisões e certidões dos autos (IDs 381824394, 394540127, 394999485, 422408513, 422423980), foram realizadas sucessivas nomeações de profissionais que, por inércia, não deram prosseguimento ao encargo. Foram nomeados os peritos Emerson Yoshio Hida e Luiz Eduardo Gomes Netto, os quais, apesar de intimados, não se manifestaram, ensejando a revogação de suas nomeações. Em despacho de ID 416391341, foi designada audiência de conciliação no bojo do "Movimento pela Conciliação", a qual, realizada em 10 de novembro de 2023, restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 421136539. Na oportunidade, ambas as partes reiteraram a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia. Diante da persistente dificuldade em localizar perito habilitado no sistema do TJBA para atuar na comarca, este Juízo, por meio da decisão de ID 422603627, intimou as partes para que indicassem profissionais de seu conhecimento. A parte ré (ID 424215924) indicou alguns nomes, enquanto a parte autora (ID 434983569) informou desconhecer médicos locais, sugerindo a expedição de ofício ao IML. Posteriormente, em decisão de ID 450048920, foi nomeado o expert ADILSON BOSON ALMEIDA JÚNIOR. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 454765314). Intimadas a se manifestar, as partes quedaram-se inertes (ID 463600143). Este Juízo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando os valores praticados em casos análogos nesta unidade, arbitrou os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme decisão de ID 478621467, montante com o qual o perito concordou (ID 484142605). A parte ré, responsável pelo adiantamento da verba, comprovou o depósito judicial no valor de R$ 1.200,00 (ID 490448859). A perícia foi então agendada e realizada (ID 504117031). O laudo médico pericial foi juntado aos autos sob o ID 517587053. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o parecer técnico, a parte ré concordou com as conclusões periciais (ID 522267611), enquanto a parte autora, mais uma vez, permaneceu silente, conforme certificado no ID 524288276. Na decisão de ID 524300079, foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do expert e anunciado o encerramento da fase de instrução, com a consequente conclusão dos autos para julgamento. O alvará foi devidamente expedido e o pagamento ao perito foi comprovado nos autos (IDs 525139704 e 525486480). As partes foram novamente intimadas para apresentarem manifestações finais (ID 526388278), mas decorreu o prazo sem qualquer pronunciamento (ID 526281142). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. Da Inexistência de Questões Processuais Pendentes O processo tramitou de forma regular, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. As partes tiveram oportunidade de se manifestar em todos os momentos processuais pertinentes, e a fase de instrução foi devidamente encerrada após a produção da prova pericial, essencial ao deslinde da controvérsia. Não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais preliminares pendentes de análise, razão pela qual o feito se encontra maduro para o julgamento de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito da Causa Do Objeto da Lide e do Ônus da Prova A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se o valor pago administrativamente pela seguradora ré, a título de indenização do seguro DPVAT, foi suficiente para quitar a obrigação decorrente da invalidez permanente parcial que acometeu o autor, ou se, ao contrário, remanesce um saldo a ser complementado. A parte autora alega que a indenização deveria corresponder a valor superior, enquanto a parte ré sustenta a correção do quantum pago, afirmando ter aplicado corretamente a legislação que rege a matéria. Nesse contexto, a solução da lide depende intrinsecamente da apuração técnica da existência e, principalmente, da extensão e do grau da invalidez permanente sofrida pelo autor. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, uma invalidez de grau superior àquela considerada no pagamento administrativo, recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, a produção de prova pericial médica revela-se não apenas pertinente, mas indispensável, pois somente um profissional com conhecimento técnico especializado pode mensurar, com a precisão necessária, a repercussão funcional da lesão e seu exato enquadramento na tabela legal. Da Legislação Aplicável ao Seguro DPVAT O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), instituído pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, possui natureza eminentemente social e visa a garantir uma indenização mínima às vítimas de acidentes de trânsito. A indenização por invalidez permanente, objeto da presente ação, sofreu relevante alteração com a edição da Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, que alterou o artigo 3º da Lei nº 6.194/74. A partir de então, a indenização deixou de ter um valor fixo e passou a ser apurada de forma proporcional, utilizando-se uma tabela que quantifica as perdas anatômicas e funcionais. O § 1º do referido artigo 3º estabelece que, no caso de invalidez permanente, a indenização será calculada com base na aplicação dos percentuais estabelecidos na tabela anexa à lei, sobre o valor máximo da cobertura. Ademais, o dispositivo prevê que, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional será graduada em repercussão intensa (75%), média (50%), leve (25%), ou residual (10%). O valor da indenização é, portanto, o resultado de uma dupla parametrização: primeiro, o enquadramento da lesão na tabela, que define um percentual sobre o teto de R$ 13.500,00; segundo, a apuração do grau de repercussão da perda funcional, que modulará o valor final a ser pago. Essa sistemática de cálculo foi objeto de questionamento quanto à sua constitucionalidade, mas o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.350, declarou a sua plena validade, consolidando a aplicação da tabela para a quantificação das indenizações do seguro DPVAT. Da Prova Pericial Produzida nos Autos Para dirimir a controvérsia fática, foi produzido o Laudo Médico Pericial sob o ID 517587053, elaborado pelo Dr. ADILSON BOSON ALMEIDA JUNIOR, perito nomeado por este Juízo. O parecer técnico, produzido sob o crivo do contraditório, é detalhado, fundamentado e conclusivo, constituindo-se no pilar para a formação do convencimento deste Magistrado. No histórico e exame físico, o perito relatou que o autor, após o acidente em 24/07/2012, foi submetido a tratamento cirúrgico no joelho esquerdo e a um longo período de fisioterapia. Durante a avaliação pericial, foram constatados achados objetivos relevantes, tais como: "leve claudicação à deambulação", "discreta atrofia" do quadríceps e da panturrilha esquerdos, "discreto edema em joelho esquerdo", "dor súbita de forte intensidade na face medial do joelho esquerdo" à palpação, "estalos e crepitação no joelho esquerdo durante a movimentação, com relato de sensação de deslocamento ('claque')", "movimento de flexão passiva e ativa limitado até 90° no joelho esquerdo", e "Sinal da gaveta anterior positivo no joelho esquerdo". Tais achados confirmam a existência de uma sequela funcional permanente na articulação. Ao analisar o nexo de causalidade, o expert foi categórico ao afirmar que "As sequelas observadas decorrem diretamente do acidente de trânsito de 24/07/2012, conforme documentação médica hospitalar contemporânea ao evento e histórico de tratamento cirúrgico no joelho esquerdo.". O ponto fulcral da perícia foi a graduação da invalidez. O perito, com base nos achados clínicos e na tabela do seguro DPVAT, concluiu que o déficit funcional do autor se enquadra como de repercussão moderada (50%). Justificou sua conclusão de forma pormenorizada, explicando que, embora exista uma limitação funcional permanente, esta não atinge o patamar de "intensa (75%)", pois para tanto seriam esperados achados mais graves, como uma restrição de flexão muito mais severa (<60°), déficit de extensão ou necessidade de órteses, quadros não verificados no exame. Portanto, classificou a sequela como compatível com uma invalidez parcial de grau médio. Com base nessa graduação, o perito procedeu ao cálculo da indenização devida, aplicando a fórmula legal: o teto de R$ 13.500,00 foi multiplicado pelo percentual de 25% (correspondente à "Perda completa da mobilidade de um dos joelhos") e, em seguida, pelo percentual de 50% (correspondente à "repercussão moderada"). O resultado obtido foi de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Na seção de respostas aos quesitos, o perito reafirmou textualmente (quesito 6.1.6) que a quantia paga administrativamente pela seguradora estava correta. Da Conclusão sobre o Pleito Indenizatório A prova pericial produzida em juízo, por um profissional equidistante das partes e de confiança deste Magistrado, corroborou integralmente a avaliação realizada pela seguradora na esfera administrativa. O laudo técnico (ID 517587053) não deixa margem para dúvidas de que a invalidez permanente parcial que acomete o joelho esquerdo do autor é de repercussão moderada, o que, aplicando-se a tabela da Lei nº 6.194/74, resulta em uma indenização no valor exato de R$ 1.687,50. Tendo a parte ré comprovado o pagamento administrativo justamente nesse montante, conclui-se que a obrigação securitária foi integralmente satisfeita, não havendo qualquer valor a ser complementado. Importante salientar que, após a juntada do laudo pericial, a parte autora foi devidamente intimada para sobre ele se manifestar, mas optou por permanecer em silêncio (ID 524288276), não apresentando qualquer impugnação técnica ou pedido de esclarecimentos, o que reforça a higidez das conclusões do perito e a preclusão de qualquer debate sobre a matéria fática. A parte autora não se desincumbiu, portanto, de seu ônus probatório, ao passo que a parte ré logrou êxito em demonstrar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento integral da indenização devida. A improcedência do pedido é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por ter sido sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.812,50), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, que incluiu o acompanhamento de uma complexa fase instrutória com múltiplas nomeações de peritos. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Quanto aos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a parte autora. Tendo em vista que a parte ré adiantou o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para a realização da prova técnica (ID 490448859), condeno a parte autora a restituir à parte ré o referido montante, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (17/02/2025, conforme comprovante ID 490448859). A exigibilidade desta obrigação também fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida ao autor, devendo o demandado buscar reavar referido valor junto ao TJBA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR ANTUNES DE BRITO Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0300856-98.2015.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Complemento de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por GILMAR ANTUNES DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificada. O autor narra em sua petição inicial que, em 24 de junho de 2012, foi vítima de um acidente de trânsito (queda de motocicleta), que lhe causou lesões corporais, resultando em debilidade permanente. Especificamente, alega ter sofrido equimose e edema no joelho esquerdo, escoriações diversas e lesões ligamentares. Em virtude de tal sinistro, pleiteou administrativamente a indenização do seguro DPVAT, tendo recebido em 31 de julho de 2014 a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Sustenta, contudo, que o valor pago é inferior ao devido, pois a lesão que o acometeu justifica o pagamento do teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vigente à época. Postula, ao final, a condenação da ré ao pagamento da complementação no valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defende a correção do pagamento administrativo. Argumenta que a indenização por invalidez permanente deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão, conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009. Afirma que realizou perícia médica administrativa, a qual constatou que o autor sofreu lesão de dano moderado em joelho esquerdo, de média repercussão, o que corresponde a 50% de uma perda funcional que, por sua vez, está enquadrada em 25% do teto indenizatório. Assim, o cálculo realizado (R$ 13.500,00 x 25% x 50%) resultou exatamente no valor pago de R$ 1.687,50, não havendo qualquer diferença a ser complementada. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela dedução do valor já pago administrativamente. O feito teve um trâmite processual complexo, notadamente na fase instrutória, em razão da dificuldade de nomeação de perito médico. Conforme se extrai das decisões e certidões dos autos (IDs 381824394, 394540127, 394999485, 422408513, 422423980), foram realizadas sucessivas nomeações de profissionais que, por inércia, não deram prosseguimento ao encargo. Foram nomeados os peritos Emerson Yoshio Hida e Luiz Eduardo Gomes Netto, os quais, apesar de intimados, não se manifestaram, ensejando a revogação de suas nomeações. Em despacho de ID 416391341, foi designada audiência de conciliação no bojo do "Movimento pela Conciliação", a qual, realizada em 10 de novembro de 2023, restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 421136539. Na oportunidade, ambas as partes reiteraram a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia. Diante da persistente dificuldade em localizar perito habilitado no sistema do TJBA para atuar na comarca, este Juízo, por meio da decisão de ID 422603627, intimou as partes para que indicassem profissionais de seu conhecimento. A parte ré (ID 424215924) indicou alguns nomes, enquanto a parte autora (ID 434983569) informou desconhecer médicos locais, sugerindo a expedição de ofício ao IML. Posteriormente, em decisão de ID 450048920, foi nomeado o expert ADILSON BOSON ALMEIDA JÚNIOR. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 454765314). Intimadas a se manifestar, as partes quedaram-se inertes (ID 463600143). Este Juízo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando os valores praticados em casos análogos nesta unidade, arbitrou os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme decisão de ID 478621467, montante com o qual o perito concordou (ID 484142605). A parte ré, responsável pelo adiantamento da verba, comprovou o depósito judicial no valor de R$ 1.200,00 (ID 490448859). A perícia foi então agendada e realizada (ID 504117031). O laudo médico pericial foi juntado aos autos sob o ID 517587053. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o parecer técnico, a parte ré concordou com as conclusões periciais (ID 522267611), enquanto a parte autora, mais uma vez, permaneceu silente, conforme certificado no ID 524288276. Na decisão de ID 524300079, foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do expert e anunciado o encerramento da fase de instrução, com a consequente conclusão dos autos para julgamento. O alvará foi devidamente expedido e o pagamento ao perito foi comprovado nos autos (IDs 525139704 e 525486480). As partes foram novamente intimadas para apresentarem manifestações finais (ID 526388278), mas decorreu o prazo sem qualquer pronunciamento (ID 526281142). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. Da Inexistência de Questões Processuais Pendentes O processo tramitou de forma regular, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. As partes tiveram oportunidade de se manifestar em todos os momentos processuais pertinentes, e a fase de instrução foi devidamente encerrada após a produção da prova pericial, essencial ao deslinde da controvérsia. Não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais preliminares pendentes de análise, razão pela qual o feito se encontra maduro para o julgamento de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito da Causa Do Objeto da Lide e do Ônus da Prova A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se o valor pago administrativamente pela seguradora ré, a título de indenização do seguro DPVAT, foi suficiente para quitar a obrigação decorrente da invalidez permanente parcial que acometeu o autor, ou se, ao contrário, remanesce um saldo a ser complementado. A parte autora alega que a indenização deveria corresponder a valor superior, enquanto a parte ré sustenta a correção do quantum pago, afirmando ter aplicado corretamente a legislação que rege a matéria. Nesse contexto, a solução da lide depende intrinsecamente da apuração técnica da existência e, principalmente, da extensão e do grau da invalidez permanente sofrida pelo autor. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, uma invalidez de grau superior àquela considerada no pagamento administrativo, recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, a produção de prova pericial médica revela-se não apenas pertinente, mas indispensável, pois somente um profissional com conhecimento técnico especializado pode mensurar, com a precisão necessária, a repercussão funcional da lesão e seu exato enquadramento na tabela legal. Da Legislação Aplicável ao Seguro DPVAT O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), instituído pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, possui natureza eminentemente social e visa a garantir uma indenização mínima às vítimas de acidentes de trânsito. A indenização por invalidez permanente, objeto da presente ação, sofreu relevante alteração com a edição da Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, que alterou o artigo 3º da Lei nº 6.194/74. A partir de então, a indenização deixou de ter um valor fixo e passou a ser apurada de forma proporcional, utilizando-se uma tabela que quantifica as perdas anatômicas e funcionais. O § 1º do referido artigo 3º estabelece que, no caso de invalidez permanente, a indenização será calculada com base na aplicação dos percentuais estabelecidos na tabela anexa à lei, sobre o valor máximo da cobertura. Ademais, o dispositivo prevê que, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional será graduada em repercussão intensa (75%), média (50%), leve (25%), ou residual (10%). O valor da indenização é, portanto, o resultado de uma dupla parametrização: primeiro, o enquadramento da lesão na tabela, que define um percentual sobre o teto de R$ 13.500,00; segundo, a apuração do grau de repercussão da perda funcional, que modulará o valor final a ser pago. Essa sistemática de cálculo foi objeto de questionamento quanto à sua constitucionalidade, mas o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.350, declarou a sua plena validade, consolidando a aplicação da tabela para a quantificação das indenizações do seguro DPVAT. Da Prova Pericial Produzida nos Autos Para dirimir a controvérsia fática, foi produzido o Laudo Médico Pericial sob o ID 517587053, elaborado pelo Dr. ADILSON BOSON ALMEIDA JUNIOR, perito nomeado por este Juízo. O parecer técnico, produzido sob o crivo do contraditório, é detalhado, fundamentado e conclusivo, constituindo-se no pilar para a formação do convencimento deste Magistrado. No histórico e exame físico, o perito relatou que o autor, após o acidente em 24/07/2012, foi submetido a tratamento cirúrgico no joelho esquerdo e a um longo período de fisioterapia. Durante a avaliação pericial, foram constatados achados objetivos relevantes, tais como: "leve claudicação à deambulação", "discreta atrofia" do quadríceps e da panturrilha esquerdos, "discreto edema em joelho esquerdo", "dor súbita de forte intensidade na face medial do joelho esquerdo" à palpação, "estalos e crepitação no joelho esquerdo durante a movimentação, com relato de sensação de deslocamento ('claque')", "movimento de flexão passiva e ativa limitado até 90° no joelho esquerdo", e "Sinal da gaveta anterior positivo no joelho esquerdo". Tais achados confirmam a existência de uma sequela funcional permanente na articulação. Ao analisar o nexo de causalidade, o expert foi categórico ao afirmar que "As sequelas observadas decorrem diretamente do acidente de trânsito de 24/07/2012, conforme documentação médica hospitalar contemporânea ao evento e histórico de tratamento cirúrgico no joelho esquerdo.". O ponto fulcral da perícia foi a graduação da invalidez. O perito, com base nos achados clínicos e na tabela do seguro DPVAT, concluiu que o déficit funcional do autor se enquadra como de repercussão moderada (50%). Justificou sua conclusão de forma pormenorizada, explicando que, embora exista uma limitação funcional permanente, esta não atinge o patamar de "intensa (75%)", pois para tanto seriam esperados achados mais graves, como uma restrição de flexão muito mais severa (<60°), déficit de extensão ou necessidade de órteses, quadros não verificados no exame. Portanto, classificou a sequela como compatível com uma invalidez parcial de grau médio. Com base nessa graduação, o perito procedeu ao cálculo da indenização devida, aplicando a fórmula legal: o teto de R$ 13.500,00 foi multiplicado pelo percentual de 25% (correspondente à "Perda completa da mobilidade de um dos joelhos") e, em seguida, pelo percentual de 50% (correspondente à "repercussão moderada"). O resultado obtido foi de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Na seção de respostas aos quesitos, o perito reafirmou textualmente (quesito 6.1.6) que a quantia paga administrativamente pela seguradora estava correta. Da Conclusão sobre o Pleito Indenizatório A prova pericial produzida em juízo, por um profissional equidistante das partes e de confiança deste Magistrado, corroborou integralmente a avaliação realizada pela seguradora na esfera administrativa. O laudo técnico (ID 517587053) não deixa margem para dúvidas de que a invalidez permanente parcial que acomete o joelho esquerdo do autor é de repercussão moderada, o que, aplicando-se a tabela da Lei nº 6.194/74, resulta em uma indenização no valor exato de R$ 1.687,50. Tendo a parte ré comprovado o pagamento administrativo justamente nesse montante, conclui-se que a obrigação securitária foi integralmente satisfeita, não havendo qualquer valor a ser complementado. Importante salientar que, após a juntada do laudo pericial, a parte autora foi devidamente intimada para sobre ele se manifestar, mas optou por permanecer em silêncio (ID 524288276), não apresentando qualquer impugnação técnica ou pedido de esclarecimentos, o que reforça a higidez das conclusões do perito e a preclusão de qualquer debate sobre a matéria fática. A parte autora não se desincumbiu, portanto, de seu ônus probatório, ao passo que a parte ré logrou êxito em demonstrar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento integral da indenização devida. A improcedência do pedido é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por ter sido sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.812,50), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, que incluiu o acompanhamento de uma complexa fase instrutória com múltiplas nomeações de peritos. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Quanto aos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a parte autora. Tendo em vista que a parte ré adiantou o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para a realização da prova técnica (ID 490448859), condeno a parte autora a restituir à parte ré o referido montante, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (17/02/2025, conforme comprovante ID 490448859). A exigibilidade desta obrigação também fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida ao autor, devendo o demandado buscar reavar referido valor junto ao TJBA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicação
21/10/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GILMAR ANTUNES DE BRITO Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0300856-98.2015.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. 1- Expeça-se, com a máxima urgência, o competente Alvará Judicial Eletrônico para levantamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes sobre o depósito judicial comprovado no ID 490448859, em favor do Perito Judicial, Dr. ADILSON BOSON ALMEIDA JÚNIOR, CRM-BA 16.641, como justa contraprestação pelos serviços técnicos prestados. 2- Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, declarando encerrada a fase de instrução processual, por entender que os elementos probatórios coligidos aos autos, em especial a prova pericial, são suficientes para a formação do livre convencimento motivado deste Magistrado. 3- Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, através do Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem manifestações. 4- Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem a apresentação de manifestações, certifique-se o ocorrido e façam-se os autos imediatamente conclusos para prolação de Sentença para a pasta Meta 2, a fim de viabilizar o célere e prioritário julgamento do mérito. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GILMAR ANTUNES DE BRITO Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0300856-98.2015.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. 1- Expeça-se, com a máxima urgência, o competente Alvará Judicial Eletrônico para levantamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes sobre o depósito judicial comprovado no ID 490448859, em favor do Perito Judicial, Dr. ADILSON BOSON ALMEIDA JÚNIOR, CRM-BA 16.641, como justa contraprestação pelos serviços técnicos prestados. 2- Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, declarando encerrada a fase de instrução processual, por entender que os elementos probatórios coligidos aos autos, em especial a prova pericial, são suficientes para a formação do livre convencimento motivado deste Magistrado. 3- Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, através do Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem manifestações. 4- Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem a apresentação de manifestações, certifique-se o ocorrido e façam-se os autos imediatamente conclusos para prolação de Sentença para a pasta Meta 2, a fim de viabilizar o célere e prioritário julgamento do mérito. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GILMAR ANTUNES DE BRITO Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0300856-98.2015.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. 1- Expeça-se, com a máxima urgência, o competente Alvará Judicial Eletrônico para levantamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes sobre o depósito judicial comprovado no ID 490448859, em favor do Perito Judicial, Dr. ADILSON BOSON ALMEIDA JÚNIOR, CRM-BA 16.641, como justa contraprestação pelos serviços técnicos prestados. 2- Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, declarando encerrada a fase de instrução processual, por entender que os elementos probatórios coligidos aos autos, em especial a prova pericial, são suficientes para a formação do livre convencimento motivado deste Magistrado. 3- Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, através do Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem manifestações. 4- Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem a apresentação de manifestações, certifique-se o ocorrido e façam-se os autos imediatamente conclusos para prolação de Sentença para a pasta Meta 2, a fim de viabilizar o célere e prioritário julgamento do mérito. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GILMAR ANTUNES DE BRITO Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0300856-98.2015.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. 1- Expeça-se, com a máxima urgência, o competente Alvará Judicial Eletrônico para levantamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes sobre o depósito judicial comprovado no ID 490448859, em favor do Perito Judicial, Dr. ADILSON BOSON ALMEIDA JÚNIOR, CRM-BA 16.641, como justa contraprestação pelos serviços técnicos prestados. 2- Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, declarando encerrada a fase de instrução processual, por entender que os elementos probatórios coligidos aos autos, em especial a prova pericial, são suficientes para a formação do livre convencimento motivado deste Magistrado. 3- Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, através do Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem manifestações. 4- Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem a apresentação de manifestações, certifique-se o ocorrido e façam-se os autos imediatamente conclusos para prolação de Sentença para a pasta Meta 2, a fim de viabilizar o célere e prioritário julgamento do mérito. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GILMAR ANTUNES DE BRITO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Eu, JESSICA HAIANE FRANÇA DOS SANTOS, estagiária de direito voluntária, a digitei. Eu, NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA, Técnica Judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0300856-98.2015.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Acidente de Trânsito]
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GILMAR ANTUNES DE BRITO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Eu, JESSICA HAIANE FRANÇA DOS SANTOS, estagiária de direito voluntária, a digitei. Eu, NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA, Técnica Judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0300856-98.2015.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Acidente de Trânsito]
15/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GILMAR ANTUNES DE BRITO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei as partes e, se houver, seus respectivos assistentes, por seus advogados, via Diário de Justiça Eletrônico, para tomarem ciência sobre o agendamento, pelo Expert, da realização da perícia com data, horário e local, bem com, querendo, requererem o que entenderem de direito no prazo legal. Eu, JESSICA HAIANE FRANÇA DOS SANTOS, estagiária de direito, a digitei. Eu, Lara Ribeiro Bernardes, Analista Judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. LARA RIBEIRO BERNARDES Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0300856-98.2015.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Acidente de Trânsito]
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GILMAR ANTUNES DE BRITO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei as partes e, se houver, seus respectivos assistentes, por seus advogados, via Diário de Justiça Eletrônico, para tomarem ciência sobre o agendamento, pelo Expert, da realização da perícia com data, horário e local, bem com, querendo, requererem o que entenderem de direito no prazo legal. Eu, JESSICA HAIANE FRANÇA DOS SANTOS, estagiária de direito, a digitei. Eu, Lara Ribeiro Bernardes, Analista Judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. LARA RIBEIRO BERNARDES Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0300856-98.2015.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Acidente de Trânsito]
04/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Gilmar Antunes De Brito Advogado: Marcos Antonio Inacio Da Silva (OAB:PE573-A)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Adilson Boson Almeida Junior Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300856-98.2015.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: GILMAR ANTUNES DE BRITO Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB:PE573-A)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DECISÃO 0300856-98.2015.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Ao ser nomeado, o perito ofertou a proposta de honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). As partes, devidamente intimadas, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar impugnação ao valor proposto. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Considerando os casos semelhantes em trâmite nesta Vara, percebo que os honorários propostos pelo perito destoam do quanto fixado corriqueiramente por este Juízo. Destarte, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO os honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). INTIME-SE o perito para informar se concorda com o aludido valor, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de aceitação, INTIME-SE o réu para que promova o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIME-SE o perito para informar a este Juízo e as partes a data e horário para realização da perícia, com a necessária antecedência. Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 13 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito