ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
CPF
Autor
ALTAMIR RIBEIRO LOPES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
AQUILES DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 21224·CPF·Representa: Autor
DANIEL GOMES BRITO
OAB/BA 12189·CPF·Representa: Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
EDGER BITENCOURT DA SILVA
OAB/BA 21173·Representa: Autor
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A)
APELADO: ALTAMIR RIBEIRO LOPES e outros (5) Advogado(s): DANIEL GOMES BRITO (OAB:BA12189-A), EDGER BITENCOURT DA SILVA (OAB:BA21173-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014841-41.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Vistos. Verifica-se que foi proferido o Ato Ordinatório de ID 94918788, determinando a intimação da parte Apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. Considerando que, após referido ato, não houve juntada de contrarrazões, constando nos autos apenas certidão de distribuição à esta Relatoria (ID 95065504), DETERMINO à Secretaria que certifique se a parte Apelada foi regularmente intimada ainda em primeiro grau e se houve o regular transcurso do prazo para apresentação de contrarrazões antes da remessa dos autos ao Tribunal. Em caso positivo, CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo. Após, RETORNEM-ME os autos conclusos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
27/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/10/2025, 00:00
Publicação
11/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853
Réu: EXECUTADO: ALTAMIR RIBEIRO LOPES, ALTAMIRO LOPES DA SILVA, SUCUPIRA COMERCIO DE MODA LTDA, ELIANE SANTANA DE JESUS, JOSELEIDE BATISTA DE ARAUJO, JOSELENI BATISTA DE ARAUJO Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GOMES BRITO - BA12189, EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 8 de outubro de 2025, MARIA CELESTE LIMA SILVA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0014841-41.2007.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Causas Supervenientes à Sentença] Autor(a): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
09/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/10/2025, 00:00
Petição (Apelação)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853
EXECUTADO: ALTAMIR RIBEIRO LOPES, ALTAMIRO LOPES DA SILVA, SUCUPIRA COMERCIO DE MODA LTDA, ELIANE SANTANA DE JESUS, JOSELEIDE BATISTA DE ARAUJO, JOSELENI BATISTA DE ARAUJO Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GOMES BRITO - BA12189, EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0014841-41.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... BANCO DO BRASIL S/A interpôs Embargos de Declaração da sentença de ID 502715576, alegando erro, omissão, obscuridade ou contradição. Destaca que há omissão porque houve o impulsionamento processual realizado pela parte autora e demora de impulsão processual por parte deste Juízo. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo. A propósito, basta que se leia o seguinte trecho da sentença hostilizada:
Diante do exposto, compulsando os autos, verifico que a primeira tentativa de citação da Empresa Executada para pagamento neste processo ocorreu em 20.11.2007, conforme certidão do Oficial de Justiça ao Id 327407910. Assim, o início da contagem do marco prescricional deu-se em 20.11.2008 e a sua consolidação em 20.11.2011. Portanto, este Juízo por diversas vezes buscou a satisfação do crédito exequendo, atendendo aos pedidos da parte exequente. A parte embargante tenta, na realidade, obter a reforma da sentença através de recurso inapropriado, pois não demonstrou a existência de falha passível de correção em via de aclaratórios. Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ficando mantida a sentença nos seus exatos termos. Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal. P.RI. Transitada em julgado esta decisão, arquivem os autos. Salvador - BA,10 de setembro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853
Réu: EXECUTADO: ALTAMIR RIBEIRO LOPES, ALTAMIRO LOPES DA SILVA, SUCUPIRA COMERCIO DE MODA LTDA, ELIANE SANTANA DE JESUS, JOSELEIDE BATISTA DE ARAUJO, JOSELENI BATISTA DE ARAUJO Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GOMES BRITO - BA12189, EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 8 de outubro de 2025, MARIA CELESTE LIMA SILVA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0014841-41.2007.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Causas Supervenientes à Sentença] Autor(a): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
09/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/10/2025, 00:00
Petição (Apelação)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853
EXECUTADO: ALTAMIR RIBEIRO LOPES, ALTAMIRO LOPES DA SILVA, SUCUPIRA COMERCIO DE MODA LTDA, ELIANE SANTANA DE JESUS, JOSELEIDE BATISTA DE ARAUJO, JOSELENI BATISTA DE ARAUJO Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GOMES BRITO - BA12189, EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0014841-41.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... BANCO DO BRASIL S/A interpôs Embargos de Declaração da sentença de ID 502715576, alegando erro, omissão, obscuridade ou contradição. Destaca que há omissão porque houve o impulsionamento processual realizado pela parte autora e demora de impulsão processual por parte deste Juízo. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo. A propósito, basta que se leia o seguinte trecho da sentença hostilizada:
Diante do exposto, compulsando os autos, verifico que a primeira tentativa de citação da Empresa Executada para pagamento neste processo ocorreu em 20.11.2007, conforme certidão do Oficial de Justiça ao Id 327407910. Assim, o início da contagem do marco prescricional deu-se em 20.11.2008 e a sua consolidação em 20.11.2011. Portanto, este Juízo por diversas vezes buscou a satisfação do crédito exequendo, atendendo aos pedidos da parte exequente. A parte embargante tenta, na realidade, obter a reforma da sentença através de recurso inapropriado, pois não demonstrou a existência de falha passível de correção em via de aclaratórios. Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ficando mantida a sentença nos seus exatos termos. Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal. P.RI. Transitada em julgado esta decisão, arquivem os autos. Salvador - BA,10 de setembro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2025, 00:00
Publicação
28/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014841-41.2007.8.05.0001.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO PARTE RÉ:
EXECUTADO: ALTAMIR RIBEIRO LOPES, ALTAMIRO LOPES DA SILVA, SUCUPIRA COMERCIO DE MODA LTDA, ELIANE SANTANA DE JESUS, JOSELEIDE BATISTA DE ARAUJO, JOSELENI BATISTA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: DANIEL GOMES BRITO, EDGER BITENCOURT DA SILVA SENTENÇA
APELANTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A Advogado (s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: C. P. L. COMERCIAL LIMITADA Advogado (s):ANA ELISA BORGES DE BARROS FERREIRA SANTOS SIMOES EMENTA Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Duplicatas. Sentença que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, e declarou prescrito o débito originário da presente execução (R$3.308,99), com resolução do mérito, na forma do art. 924, V c/c art. 925, do CPC. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Apelação não provida. (TJ-BA - Apelação: 01236308120008050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/07/2024) E tal matéria já se encontra consagrada em sede de recurso especial repetitivo, que estabeleceu o seguinte: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Seguindo tal raciocínio, apenas quando verificadas a efetiva constrição patrimonial e citação pode ser admitida a interrupção da prescrição intercorrente. É importante destacar, também, que a penhora em valores irrisórios não suspende a ocorrência da prescrição. Ainda sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -TRIBUTÁRIO - ICMS - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553, sob a sistemática de recursos repetitivos, a partir da primeira ciência da Fazenda Pública acerca da falta de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, automaticamente, iniciam-se os prazos da suspensão seguida pelo arquivamento, sendo irrelevantes para o fluxo desses prazos as diligências não satisfativas crédito. O prazo da prescrição interrompido citação do devedor principal ou pela efetiva constrição de bens reinicia-se logo após, já o interrompido pelo parcelamento reinicia-se com a inadimplência, sendo que, meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem. Portanto, se não configurada nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo, opera-se a prescrição após transcorridos 06 anos contados a partir da suspensão. Havendo o decurso do lapso superior a 5 (cinco) anos, depois de um ano de suspensão da execução fiscal, tem-se que resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000221031370001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Cumpre acrescentar que a penhora frutífera, ainda que o bem penhorado não seja posteriormente arrematado em leilão, constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo do requerimento que a originou, consoante precedentes abaixo transcritos: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE BENS EFETUADA. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é condição apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (Tema Repetitivo 568). 2. No presente caso, os requerimentos formulados pela exequente se mostraram pertinentes, tendo a credora indicado objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada e alcançado êxito parcial em seu intento, havendo o bloqueio parcial de valores e transferência para a conta da credora, o que demonstra a possibilidade de satisfação do crédito. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF 0703318-82.2017.8.07.0001 1809821, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Superando questão antiga, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o decurso da suspensão, independentemente da intimação do credor. Sobre o início automático do prazo de prescrição, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) No caso dos autos, o título executivo extrajudicial levado a efeito consiste em Cédula de Crédito comercial, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 52 do Decreto-Lei nº 413 /1969 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 (Lei Uniforme de Genebra). Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. ARTIGO 921 DO CPC. TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO INFRUTÍFERAS. 1. O prazo para a execução de Cédula de Crédito Comercial, de natureza cambiariforme, é de 3 (três) anos, segundo intelecção do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 52 do Decreto-Lei 413, de 9/01/1969 e art. 5º da Lei nº 6.840, de 3/11/1980. 2. A prescrição intercorrente também é trienal, porque tem igual prazo da prescrição da ação. 3. Se não houver bens passíveis de penhora, o processo deve ser suspenso pelo prazo máximo de um ano. Em seguida, terá início de forma automática a vigência do prazo de prescrição intercorrente, de acordo com o artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. Na situação em análise, fica evidente que a prescrição intercorrente reconhecida na sentença foi devidamente configurada, já que, após o prazo de suspensão de um ano, e decorridos mais de três anos, todas as tentativas de constrição restaram infrutíferas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0240425-21.1999.8.09.0026 CAMPOS BELOS, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA contra ALTAMIR RIBEIRO LOPES, ALTAMIRO LOPES DA SILVA, SUCUPIRA COMERCIO DE MODA LTDA, ELIANE SANTANA DE JESUS, JOSELEIDE BATISTA DE ARAUJO e JOSELENI BATISTA DE ARAUJO, partes já qualificadas nos autos. Este Juízo instou a parte exequente a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme despacho proferido no ld 478243182. Posteriormente, a parte Exequente manifestou-se no ld 481124725 pela não ocorrência da prescrição. Autos conclusos. De início, importante destacar que, na linha de precedentes da Corte Superior, a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no IAC n. 01 (REsp 1604412/SC), julgado em 27/06/2018. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) (Grifos acrescidos). Aplicando-se o entendimento sedimentado pelo STJ ao caso concreto, destaco que se trata da hipótese de deflagração automática do prazo da prescrição intercorrente, vez que não houve ato judicial de suspensão do processo, portanto incidente na espécie a diretriz fixada no IAC n.01 (art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980) no sentido de "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." O art. 40, § 2º, da Lei n.6.830/1980, aplicado no julgado paradigma, dispõe que: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos." Houve mudança sistemática do instituto da prescrição intercorrente, introduzida pela Lei n. 14.195/2021: assim, a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, menciona-se, a título exemplificativo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 a 571, o reconhecimento da prescrição intercorrente independe da verificação da inércia ou desídia do exequente, sendo suficiente a paralisação do processo executivo, sem a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, durante o período do prazo prescricional. 2) Exsurge inequívoca a prescrição intercorrente na hipótese em que o executivo fiscal tenha sido ajuizado em 1999, o município tenha tomado ciência, em 17/06/2005, da não localização de bens penhoráveis e, passados cinco anos, não tenha consumado diligência frutífera ou outra causa interruptiva. 3) Recurso desprovido. (grifos acrescidos) Outrossim, a jurisprudência do c. STJ passou a orientar-se no sentido de que as diligências infrutíferas ou os meros peticionamentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não têm o condão de ocasionar a interrupção do prazo prescricional. Com relação à matéria, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0123630-81.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Diante do exposto, compulsando os autos, verifico que a primeira tentativa de citação da Empresa Executada para pagamento neste processo ocorreu em 20.11.2007, conforme certidão do Oficial de Justiça ao Id 327407910. Assim, o início da contagem do marco prescricional deu-se em 20.11.2008 e a sua consolidação em 20.11.2011. Portanto, este Juízo por diversas vezes buscou a satisfação do crédito exequendo, atendendo aos pedidos da parte exequente. Assim, ausente qualquer causa suspensiva/interruptiva da prescrição, é de rigor conhecê-la. Em suma, veja-se a tabela abaixo: Desse modo, evidente a consumação da prescrição intercorrente levando à consequente extinção da execução. Por último, com relação aos ônus sucumbenciais, o posicionamento jurisprudencial, aqui adotado, é o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais" (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015.(AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Sem custas e honorários sucumbenciais, por força do disposto no art. 921, § 5º, do CPC, aplicado à espécie, em razão do julgamento ter ocorrido após a alteração legislativa do dispositivo promovida no ano de 2021. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Interposta apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa. Salvador/BA, 18 de junho de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Altamir Ribeiro Lopes Advogado: Daniel Gomes Brito (OAB:BA12189) Advogado: Edger Bitencourt Da Silva (OAB:BA21173)
Executado: Altamiro Lopes Da Silva Advogado: Edger Bitencourt Da Silva (OAB:BA21173)
Executado: Sucupira Comercio De Moda Ltda Advogado: Edger Bitencourt Da Silva (OAB:BA21173)
Executado: Eliane Santana De Jesus Advogado: Edger Bitencourt Da Silva (OAB:BA21173)
Executado: Joseleide Batista De Araujo Advogado: Edger Bitencourt Da Silva (OAB:BA21173)
Executado: Joseleni Batista De Araujo Advogado: Edger Bitencourt Da Silva (OAB:BA21173) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0014841-41.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853
EXECUTADO: ALTAMIR RIBEIRO LOPES, ALTAMIRO LOPES DA SILVA, SUCUPIRA COMERCIO DE MODA LTDA, ELIANE SANTANA DE JESUS, JOSELEIDE BATISTA DE ARAUJO, JOSELENI BATISTA DE ARAUJO Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GOMES BRITO - BA12189, EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGER BITENCOURT DA SILVA - BA21173 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0014841-41.2007.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa de penhora de bens neste processo ocorreu em 15/03/2023 (ld 374540431), após determinação deste Juízo em 22/02/2007 (ld 327407856), resultando infrutífera. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então. Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. As manifestações deverão observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito DL
19/12/2024, 00:00
Mero expediente
14/12/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
04/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 00:00
Mero expediente
08/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 00:00
Publicação
29/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 00:00
Mero expediente
20/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:00
Publicação
24/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
10/04/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 00:00
Mero expediente
03/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 00:00
Publicação
09/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 00:00
Publicação
11/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/04/2022, 00:00
Ato ordinatório
10/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 00:00
Publicação
30/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 00:00
Publicação
10/09/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 00:00
Mero expediente
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
26/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/07/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 00:00
Publicação
30/06/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2020, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2020, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 00:00
Publicação
18/04/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2020, 00:00
Mero expediente
01/04/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 00:00
Publicação
20/03/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2020, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/03/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 00:00
Publicação
21/03/2018, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 00:00
Publicação
08/03/2018, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2018, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)