Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): PAULA RODRIGUES DA SILVA registrado(a) civilmente como PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB:SP221271-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: JOSE ADILSON SALDANHA DE ALMEIDA e outros Advogado(s): NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386), ISABELA LOPES DA SILVA (OAB:BA36310) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0361551-70.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de impugnação à penhora ajuizada por Jose Adilson Saldanha de Almeida e PAULISTA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em face de Banco do Brasil S/A. Os executados pleiteiam o desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema BACENJUD, sob a alegação de que se trata de quantia essencial à manutenção das atividades da empresa executada, especialmente ao pagamento da folha de salários de seus funcionários. A parte autora sustenta que a penhora recaiu sobre valor depositado em conta bancária utilizada pela empresa para pagamento das verbas salariais, verbas essas que possuem nítido caráter alimentar. Alega que os R$ 2.984,10 bloqueados estavam previamente destinados ao pagamento dos salários dos empregados e que, por isso, devem ser considerados impenhoráveis à luz do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afirma que a empresa se encontra em grave crise financeira, agravada pelos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19, e que vem operando com prejuízos há cerca de três anos. Ressalta que o contrato de empréstimo objeto da execução foi celebrado justamente com o objetivo de tentar preservar a continuidade das atividades empresariais. Aduz que a manutenção da constrição pode resultar na paralisação das atividades da empresa e consequente falência, o que prejudicaria não apenas a executada, mas também seus empregados e credores. Salienta que, além dos salários, a empresa necessita dos valores para cumprimento de outras obrigações mínimas, como pagamento de tributos e contas de consumo essenciais ao funcionamento da atividade empresarial.. Ao final, requer o acolhimento da impugnação à penhora, com a consequente liberação integral dos valores bloqueados, a fim de garantir o mínimo existencial necessário à continuidade das atividades empresariais, especialmente para o pagamento de salários, tributos e demais encargos operacionais. É o relatório. As alegações dos executados não têm respaldo probatório. A empresa alega crise financeira para que seja desbloqueada a reduzida quantia depositada em sua conta corrente, mas não demonstra a situação, tampouco apresenta alterativa para a quitação da dívida. Ademais, o valor bloqueado não cobre despesas com funcionários e demais gastos decorrentes da atividade empresarial. Deste modo, rejeito a impugnação e defiro o pedido de expedição de alvará para o Banco do Brasil, em relação à quantia penhorada pelo Sisbajud. Expeça-se alvará. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de agosto de 2025.