Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
CELSO VEDOVATO DE SOUZA
CPF
Autor
MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA
CPF
Autor
MD CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA.
Autor
RODRIGO JANUARIO CALABRIA
CPF
Autor
ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
OAB/BA 10926·CPF·Representa: Autor
RODRIGO JANUARIO CALABRIA
OAB/SP 195152·CPF·Representa: Autor
CELSO VEDOVATO DE SOUZA
OAB/BA 16861·CPF·Representa: Autor
MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA
OAB/SP 178899·CPF·Representa: Autor
DILSON RAIMUNDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR
OAB/BA 18372·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MD CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA.
EXECUTADO: ESPORTE CLUBE VITORIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0577032-79.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Comissão]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MD CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA. em face de ESPORTE CLUBE VITÓRIA, fundada em contrato de intermediação para a contratação de profissional do desporto, cujo inadimplemento ensejou a busca pela satisfação do crédito originário de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atualmente atualizado. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o executado, por meio da petição de Id 516333110, informou a este Juízo a sua inclusão no Regime Centralizado de Execuções (RCE), instituído nos moldes da Lei nº 14.193/2021 (Lei da Sociedade Anônima do Futebol - SAF). Informou que o procedimento centralizador tramita sob o número 8008019-64.2025.8.05.0001, colacionando decisões da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça (Ids 479589571 e 479589572) que determinaram a suspensão das execuções cíveis individuais em face da entidade desportiva, visando garantir a paridade entre os credores e a viabilidade do plano de pagamento apresentado. Instada a se manifestar, a parte exequente, através da petição de Id 538432276, declarou não se opor à suspensão da execução, reconhecendo a inclusão de seu crédito no âmbito do RCE. Ressaltou, todavia, que a hipótese é estritamente de suspensão e não de extinção do processo, visto que o débito ainda não foi integralmente satisfeito, permanecendo o direito creditório resguardado para oportuna quitação no regime coletivo. Breve o relatório. Decido. A controvérsia jurídica em apreço cinge-se aos efeitos da instauração do Regime Centralizado de Execuções (RCE) sobre as execuções individuais em curso. O RCE é um instituto de direito processual público e especial, criado pela Lei nº 14.193/2021, que visa conferir às entidades desportivas um ambiente de reestruturação de seu passivo, concentrando as ordens de pagamento e as constrições judiciais em um juízo centralizador. O objetivo precípuo é evitar a pulverização de penhoras que, por vezes, inviabilizam a própria continuidade operacional do clube, garantindo uma ordem lógica e cronológica de satisfação dos credores. Nos termos do artigo 15 da Lei nº 14.193/2021, o plano de credores aprovado estabelece um cronograma de pagamento que pode se estender por 6 anos, prorrogáveis por mais 4 anos sob determinadas condições. Durante este período, a legislação é clara ao vedar constrições patrimoniais individuais. O artigo 23 da referida norma preceitua: "Art. 23. Enquanto o clube ou pessoa jurídica original cumprir os pagamentos previstos nesta Seção, é vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie sobre as suas receitas." Ademais, consta dos autos decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no processo nº 8018966-20.2024.8.05.0000 (Id 479589571), que deferiu o processamento do RCE e expressamente determinou a suspensão das execuções cíveis listadas no plano de credores, dentre as quais se encontra a presente demanda, conforme listagem de Id 479589574. A determinação de suspensão visa assegurar a eficácia da centralização, impedindo que atos isolados de expropriação realizados por juízos diversos frustrem a finalidade da lei e o tratamento isonômico dos credores. No que tange à observação feita pela exequente no Id 538432276, assiste-lhe razão técnica. A inclusão da dívida no RCE não importa em novação ou extinção imediata da obrigação pela via da satisfação, mas sim em uma modificação na forma e no juízo de adimplemento. Portanto, o feito deve permanecer em estado de sobrestamento, aguardando o desfecho dos pagamentos no juízo centralizador. Somente após a comprovação da quitação integral do crédito no âmbito do RCE é que caberá a extinção desta execução por pagamento. No estágio atual, a suspensão é a medida impositiva, em estrita observância à decisão do Órgão Especial e aos ditames da Lei nº 14.193/2021.
Ante o exposto, considerando a eficácia vinculante das decisões da Presidência deste Tribunal e a concordância das partes quanto ao sobrestamento: a) DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Execução de Título Extrajudicial, por tempo indeterminado, enquanto perdurar o processamento do Regime Centralizado de Execuções (RCE) do ESPORTE CLUBE VITÓRIA (Processo nº 8008019-64.2025.8.05.0001), nos termos do art. 15 e seguintes da Lei nº 14.193/2021; b) VEDO a realização de qualquer medida de constrição patrimonial nestes autos, devendo eventuais pedidos de constrição ser direcionados ao juízo centralizador do RCE; c) DETERMINO, por conseguinte, o imediato levantamento de eventuais bloqueios ou penhoras ainda subsistentes neste feito que não tenham sido objeto de transferência para o juízo centralizador ou conversão em pagamento definitivo anterior à suspensão. As partes deverão informar a este Juízo qualquer alteração relevante no status do RCE ou a quitação do débito para fins de posterior extinção. Remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito Assinatura Eletrônica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MD CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA.
EXECUTADO: ESPORTE CLUBE VITORIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0577032-79.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Comissão]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MD CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA. em face de ESPORTE CLUBE VITÓRIA, fundada em contrato de intermediação para a contratação de profissional do desporto, cujo inadimplemento ensejou a busca pela satisfação do crédito originário de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atualmente atualizado. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o executado, por meio da petição de Id 516333110, informou a este Juízo a sua inclusão no Regime Centralizado de Execuções (RCE), instituído nos moldes da Lei nº 14.193/2021 (Lei da Sociedade Anônima do Futebol - SAF). Informou que o procedimento centralizador tramita sob o número 8008019-64.2025.8.05.0001, colacionando decisões da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça (Ids 479589571 e 479589572) que determinaram a suspensão das execuções cíveis individuais em face da entidade desportiva, visando garantir a paridade entre os credores e a viabilidade do plano de pagamento apresentado. Instada a se manifestar, a parte exequente, através da petição de Id 538432276, declarou não se opor à suspensão da execução, reconhecendo a inclusão de seu crédito no âmbito do RCE. Ressaltou, todavia, que a hipótese é estritamente de suspensão e não de extinção do processo, visto que o débito ainda não foi integralmente satisfeito, permanecendo o direito creditório resguardado para oportuna quitação no regime coletivo. Breve o relatório. Decido. A controvérsia jurídica em apreço cinge-se aos efeitos da instauração do Regime Centralizado de Execuções (RCE) sobre as execuções individuais em curso. O RCE é um instituto de direito processual público e especial, criado pela Lei nº 14.193/2021, que visa conferir às entidades desportivas um ambiente de reestruturação de seu passivo, concentrando as ordens de pagamento e as constrições judiciais em um juízo centralizador. O objetivo precípuo é evitar a pulverização de penhoras que, por vezes, inviabilizam a própria continuidade operacional do clube, garantindo uma ordem lógica e cronológica de satisfação dos credores. Nos termos do artigo 15 da Lei nº 14.193/2021, o plano de credores aprovado estabelece um cronograma de pagamento que pode se estender por 6 anos, prorrogáveis por mais 4 anos sob determinadas condições. Durante este período, a legislação é clara ao vedar constrições patrimoniais individuais. O artigo 23 da referida norma preceitua: "Art. 23. Enquanto o clube ou pessoa jurídica original cumprir os pagamentos previstos nesta Seção, é vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie sobre as suas receitas." Ademais, consta dos autos decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no processo nº 8018966-20.2024.8.05.0000 (Id 479589571), que deferiu o processamento do RCE e expressamente determinou a suspensão das execuções cíveis listadas no plano de credores, dentre as quais se encontra a presente demanda, conforme listagem de Id 479589574. A determinação de suspensão visa assegurar a eficácia da centralização, impedindo que atos isolados de expropriação realizados por juízos diversos frustrem a finalidade da lei e o tratamento isonômico dos credores. No que tange à observação feita pela exequente no Id 538432276, assiste-lhe razão técnica. A inclusão da dívida no RCE não importa em novação ou extinção imediata da obrigação pela via da satisfação, mas sim em uma modificação na forma e no juízo de adimplemento. Portanto, o feito deve permanecer em estado de sobrestamento, aguardando o desfecho dos pagamentos no juízo centralizador. Somente após a comprovação da quitação integral do crédito no âmbito do RCE é que caberá a extinção desta execução por pagamento. No estágio atual, a suspensão é a medida impositiva, em estrita observância à decisão do Órgão Especial e aos ditames da Lei nº 14.193/2021.
Ante o exposto, considerando a eficácia vinculante das decisões da Presidência deste Tribunal e a concordância das partes quanto ao sobrestamento: a) DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Execução de Título Extrajudicial, por tempo indeterminado, enquanto perdurar o processamento do Regime Centralizado de Execuções (RCE) do ESPORTE CLUBE VITÓRIA (Processo nº 8008019-64.2025.8.05.0001), nos termos do art. 15 e seguintes da Lei nº 14.193/2021; b) VEDO a realização de qualquer medida de constrição patrimonial nestes autos, devendo eventuais pedidos de constrição ser direcionados ao juízo centralizador do RCE; c) DETERMINO, por conseguinte, o imediato levantamento de eventuais bloqueios ou penhoras ainda subsistentes neste feito que não tenham sido objeto de transferência para o juízo centralizador ou conversão em pagamento definitivo anterior à suspensão. As partes deverão informar a este Juízo qualquer alteração relevante no status do RCE ou a quitação do débito para fins de posterior extinção. Remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito Assinatura Eletrônica
Expedida/Certificada
13/04/2026, 00:00
Outras Decisões
02/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MD CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA.
EXECUTADO: ESPORTE CLUBE VITORIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0577032-79.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Comissão]
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de Id. 516333110, requerendo as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados, sob pena de extinção e arquivamento. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. P.I.C. Salvador, 17 de outubro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MD CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA.
EXECUTADO: ESPORTE CLUBE VITORIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0577032-79.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Comissão]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MD CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA. em face de ESPORTE CLUBE VITÓRIA, fundada em contrato de intermediação para a contratação de profissional do desporto, cujo inadimplemento ensejou a busca pela satisfação do crédito originário de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atualmente atualizado. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o executado, por meio da petição de Id 516333110, informou a este Juízo a sua inclusão no Regime Centralizado de Execuções (RCE), instituído nos moldes da Lei nº 14.193/2021 (Lei da Sociedade Anônima do Futebol - SAF). Informou que o procedimento centralizador tramita sob o número 8008019-64.2025.8.05.0001, colacionando decisões da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça (Ids 479589571 e 479589572) que determinaram a suspensão das execuções cíveis individuais em face da entidade desportiva, visando garantir a paridade entre os credores e a viabilidade do plano de pagamento apresentado. Instada a se manifestar, a parte exequente, através da petição de Id 538432276, declarou não se opor à suspensão da execução, reconhecendo a inclusão de seu crédito no âmbito do RCE. Ressaltou, todavia, que a hipótese é estritamente de suspensão e não de extinção do processo, visto que o débito ainda não foi integralmente satisfeito, permanecendo o direito creditório resguardado para oportuna quitação no regime coletivo. Breve o relatório. Decido. A controvérsia jurídica em apreço cinge-se aos efeitos da instauração do Regime Centralizado de Execuções (RCE) sobre as execuções individuais em curso. O RCE é um instituto de direito processual público e especial, criado pela Lei nº 14.193/2021, que visa conferir às entidades desportivas um ambiente de reestruturação de seu passivo, concentrando as ordens de pagamento e as constrições judiciais em um juízo centralizador. O objetivo precípuo é evitar a pulverização de penhoras que, por vezes, inviabilizam a própria continuidade operacional do clube, garantindo uma ordem lógica e cronológica de satisfação dos credores. Nos termos do artigo 15 da Lei nº 14.193/2021, o plano de credores aprovado estabelece um cronograma de pagamento que pode se estender por 6 anos, prorrogáveis por mais 4 anos sob determinadas condições. Durante este período, a legislação é clara ao vedar constrições patrimoniais individuais. O artigo 23 da referida norma preceitua: "Art. 23. Enquanto o clube ou pessoa jurídica original cumprir os pagamentos previstos nesta Seção, é vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie sobre as suas receitas." Ademais, consta dos autos decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no processo nº 8018966-20.2024.8.05.0000 (Id 479589571), que deferiu o processamento do RCE e expressamente determinou a suspensão das execuções cíveis listadas no plano de credores, dentre as quais se encontra a presente demanda, conforme listagem de Id 479589574. A determinação de suspensão visa assegurar a eficácia da centralização, impedindo que atos isolados de expropriação realizados por juízos diversos frustrem a finalidade da lei e o tratamento isonômico dos credores. No que tange à observação feita pela exequente no Id 538432276, assiste-lhe razão técnica. A inclusão da dívida no RCE não importa em novação ou extinção imediata da obrigação pela via da satisfação, mas sim em uma modificação na forma e no juízo de adimplemento. Portanto, o feito deve permanecer em estado de sobrestamento, aguardando o desfecho dos pagamentos no juízo centralizador. Somente após a comprovação da quitação integral do crédito no âmbito do RCE é que caberá a extinção desta execução por pagamento. No estágio atual, a suspensão é a medida impositiva, em estrita observância à decisão do Órgão Especial e aos ditames da Lei nº 14.193/2021.
Ante o exposto, considerando a eficácia vinculante das decisões da Presidência deste Tribunal e a concordância das partes quanto ao sobrestamento: a) DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Execução de Título Extrajudicial, por tempo indeterminado, enquanto perdurar o processamento do Regime Centralizado de Execuções (RCE) do ESPORTE CLUBE VITÓRIA (Processo nº 8008019-64.2025.8.05.0001), nos termos do art. 15 e seguintes da Lei nº 14.193/2021; b) VEDO a realização de qualquer medida de constrição patrimonial nestes autos, devendo eventuais pedidos de constrição ser direcionados ao juízo centralizador do RCE; c) DETERMINO, por conseguinte, o imediato levantamento de eventuais bloqueios ou penhoras ainda subsistentes neste feito que não tenham sido objeto de transferência para o juízo centralizador ou conversão em pagamento definitivo anterior à suspensão. As partes deverão informar a este Juízo qualquer alteração relevante no status do RCE ou a quitação do débito para fins de posterior extinção. Remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito Assinatura Eletrônica
14/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/04/2026, 00:00
Outras Decisões
02/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MD CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA.
EXECUTADO: ESPORTE CLUBE VITORIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0577032-79.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Comissão]
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de Id. 516333110, requerendo as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados, sob pena de extinção e arquivamento. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. P.I.C. Salvador, 17 de outubro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
28/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/10/2025, 00:00
Mero expediente
17/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MD CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA.
EXECUTADO: ESPORTE CLUBE VITORIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0577032-79.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Comissão]
Vistos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 493955564, indicando o número de eventual Regime Centralizado de Execuções, bem como, para informar se incluiu os valores da presente execução e o Exequente, no plano de credores, apresentando o mesmo neste processo, conforme requerido pela parte exequente, sob pena de prosseguimento do feito. Com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos para decisão. Publique-se. Salvador, 8 de agosto de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
08/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Md Consultoria Esportiva Ltda. Advogado: Celso Vedovato De Souza (OAB:BA16861) Advogado: Marcio Fernando Andraus Nogueira (OAB:SP178899)
Executado: Esporte Clube Vitoria Advogado: Dilson Raimundo De Souza Pereira Junior (OAB:BA18372) Advogado: Antonio Boaventura Reis De Pinho (OAB:BA10926) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0577032-79.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Comissão]
EXEQUENTE: MD CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA.
EXECUTADO: ESPORTE CLUBE VITORIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0577032-79.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Intime-se a parte executada/excipiente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a impugnação à exceção de pré-executividade de ID 449727865, requerendo o que entender de direito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados. Com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. Publique-se. Salvador, 5 de dezembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito