Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LEOMAR LEAO DA SILVA Advogado(s): JORGE LUIZ DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ DA SILVA LIMA (OAB:BA28737), IVAN HOLANDA FARIAS (OAB:BA9890)
REQUERIDO: ZANAIDE BARROS BRANDAO Advogado(s): ANDREA LOPES DA SILVA PEREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA LOPES DA SILVA PEREIRA (OAB:MG138670) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001136-69.2024.8.05.0120 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por LEOMAR LEÃO DA SILVA, devidamente qualificado, em face de ZANAIDE BARROS BRANDÃO LEÃO. Petição inicial (ID 442810810), em que o Autor, em síntese, alega agressões verbais e psicológicas sofridas ao longo de mais de cinco anos de casamento, agravadas após seu diagnóstico de câncer. Aduz ter se casado com a Requerida sob o regime de separação de bens desde 2010, mas que a convivência se tornou insustentável, sendo necessária a dissolução do vínculo conjugal, bem como o afastamento imediato da Requerida do lar, por meio de tutela de urgência, a fim de resguardar sua integridade física e psicológica. Pleiteia ainda os benefícios da gratuidade de justiça, tramitação prioritária por ser octogenário e doente grave, e a averbação do divórcio no cartório competente. Juntou documentos, dentre: laudo médico (ID 4428108220), certidão de Casamento (ID 442810817) e declaração de hipossuficiência (ID 442810836). Decisão (ID 443837791) que postergou o pedido liminar, oportunizando a manifestação da parte requerida. A Requerida apresentou contestação (ID 449505301) refutando as alegações de comportamento agressivo e tortura psicológica, sustentando que tais acusações são infundadas e carecem de provas. Ela pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, o declínio de competência para o foro do último domicílio do casal (Prado-BA), e o reconhecimento de seu direito à permanência no imóvel até a partilha, com base no artigo 6º da CF. Argumenta que contribuiu significativamente para a valorização do imóvel com recursos financeiros e trabalho, apresentando comprovantes de investimento de aproximadamente R$ 58.752,00. Alega ainda que há tentativa de fraude por parte do autor, que, influenciado por familiares e diante do diagnóstico de câncer, busca excluí-la injustamente da divisão de bens, e propõe a partilha igualitária do imóvel ou, alternativamente, soluções que evitem o desalojamento de qualquer das partes. Juntou documentos, dentre os eles: contas de água, luz e afins em seu nome (ID's 449514361 a 449514365), relatório médico, relatando transtorno depressivo (ID 449514366), notas fiscais de despesas com materiais para construção (ID's 449514368 a 449514371), declaração de idoneidade (ID 449514372), declaração de testemunha (ID 449514383). Juntada de testamento em ID 453470631. Réplica (ID 460912143), onde o Autor reitera o pedido de antecipação do decreto de divórcio, com a devida averbação no Cartório de Registro Civil, destacando que a manifestação é tempestiva, conforme os prazos legais do CPC. Impugna os fatos novos alegados pela Requerida, que afirmou ter investido valores oriundos de herança e trabalho autônomo na reforma do imóvel do casal. O Requerente sustenta que tais alegações são inverídicas, pois as reformas foram custeadas exclusivamente com recursos próprios, provenientes da venda de três imóveis de sua titularidade, conforme documentos anexados. Ao final, requer o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial, com o consequente afastamento das alegações da parte contrária. Juntou: comprovante de Pix para a Requerida (ID 460912148), constando omo cliente MARCELA PINTO DE FREITAS, no valor de R$ 15.000, contrato de compra e venda de imóveis (ID's 460912149 a 460912156). Declara a incompetência do juízo em ID 478983490, com a remessa dos autos a esta comarca. Em petições em constantes em ID's 495346707 e 497319347, o Autor reitera o pedido de decretação imediata do divórcio, com base no direito potestativo e no grave estado de saúde e vulnerabilidade psíquica que enfrenta, agravado pela convivência com a requerida, da qual também é vítima de suposta extorsão financeira. Argumenta que não há bens a partilhar, sendo a única controvérsia remanescente a eventual indenização por benfeitorias alegadamente realizadas pela requerida em imóvel de sua propriedade exclusiva. Sustenta que a decretação antecipada do divórcio é juridicamente viável, conforme a Súmula 197 do STJ, e requerida com urgência, inclusive com pedido de afastamento da requerida do lar, diante dos riscos à integridade física e emocional do autor. Por sua vez, a Requerida apresentou manifestação (ID 501580728) impugnando as novas petições do Autor, reiterando que não é possível seu afastamento do imóvel sem prévia indenização, considerando seus investimentos de mais de R$ 50 mil no bem comum e o fato de este ter sido objeto de promessa testamentária em seu favor. Argumenta que o autor, ao invés de buscar uma solução amigável, ingressou com ação litigiosa e pedido liminar de desocupação de forma abrupta e injusta, omitindo diálogo. Reforça que as alegações de agressividade e risco à integridade física do autor são infundadas, ofensivas e sem provas, visando apenas desqualificá-la perante o juízo e a sociedade. Destaca sua reputação ilibada e a ausência de qualquer relação que justificasse o receio alegado. Por fim, requer a análise de todos os documentos já acostados aos autos e a adoção de soluções justas, como a partilha igualitária do imóvel. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. PASSO A ANALISAR E DECIDIR. O direito ao divórcio constitui expressão do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Trata-se de um direito subjetivo potestativo, pelo qual qualquer dos cônjuges pode, de forma unilateral e sem necessidade de motivação, extinguir o vínculo matrimonial, não cabendo ao outro cônjuge obstar ou dificultar o exercício dessa prerrogativa. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu os requisitos temporais e a exigência da prévia separação judicial ou de fato para a obtenção do divórcio, o ordenamento jurídico brasileiro passou a reconhecer de forma plena e imediata o direito ao divórcio, reforçando seu caráter prestativo. Nesse contexto, o Poder Judiciário tem o dever de prestar a tutela jurisdicional de forma célere e efetiva, sem qualquer juízo de valor sobre os motivos que ensejam a dissolução do casamento. O direito prestativo do divórcio implica, assim, o dever do Estado-Juiz de não negar ou procrastinar a prestação jurisdicional em ações de divórcio, sejam elas consensuais ou litigiosas. Eventuais discussões relativas a partilha de bens, guarda dos filhos ou alimentos não devem servir de óbice ao decreto de divórcio, podendo tais questões ser resolvidas em momento processual próprio ou em ações autônomas. Nesse sentido, tem seguindo a jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Divórcio - (...) Possibilidade de decretação do divórcio em sede de tutela de evidência, prevista no art. 311, inc. IV, do CPC, independentemente de contraditório, em razão da EC nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226, da CF, de modo a não mais exigir das partes que comprovem a culpa e o decurso de tempo para a dissolução do vínculo matrimonial - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Feito que deve prosseguir para discussão dos demais pedidos, em prestígio à economia processual - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208152-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019). Agravo de Instrumento. Ação de divórcio litigioso (...) DIVÓRCIO. Viabilidade da imediata extinção do casamento como julgamento antecipado parcial de mérito. Inteligência do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172197-63.2019.8.26.0000; Relator (a): José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 04/11/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIABILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DE QUALQUER DOS CÔNJUGES. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A agravante pretende a decretação do divórcio liminarmente, antes da citação da parte contrária, fundamentado no art. 311, IV do CPC. 2. O direito ao divórcio, desde a Emenda Constitucional n. 66/2010, passou a ser um direito potestativo de qualquer dos cônjuges, do qual o outro não pode se opor. 3. O desfazimento da sociedade conjugal, portanto, passa a ser irresistível à parte contrária, bastando, para a sua decretação, a manifestação autônoma da vontade de um dos cônjuges, como ocorreu no caso em análise. 4. Recurso provido para decretar a dissolução do vínculo conjugal, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itabuna/BA para que realize a averbação. Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 8016194-26.2020.8.05.0000, da Comarca de Itabuna, em que é agravante Rogelia Miranda Santana e agravado Aloizio Ribeiro Miranda Filho. Acordaram os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80161942620208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020). Portanto, o reconhecimento do caráter prestativo do direito ao divórcio é indispensável à concretização dos direitos de personalidade e à efetividade da jurisdição, garantindo que a vontade individual de não mais permanecer casado seja respeitada pelo Estado e prontamente atendida pelo Judiciário. Por outro lado, no presente caso reside a controvérsia quanto ao pedido de afastamento da requerida do lar e sobre a eventual indenização oriunda de benfeitorias realizadas por esta, no imóvel localizado em Cumuruxatiba, no importe de aproximadamente R$ 58.752. Pois bem. Em relação do pedido de afastamento do lar, faz-se necessário uma análise mais criteriosa do caso. Apesar da alegação da Requerida de que o imóvel objeto da lide tenha sido deixado em seu nome em testamento (ID 453470635) pelo Autor, o referido documento só garante direitos após a morte, não sendo o caso. Ademais, dos documentos existentes nos autos, em especial os relatórios médicos (ID 442810822 e 449514366), evidenciam que ambas as partes estão passando por situações complicadas, além de inexistir indícios de uma possível reconciliação. O afastamento do lar, no contexto de um divórcio, pode ocorrer como garantia a segurança e bem-estar das partes, principalmente em momentos delicados como o relatado, a permanência do casal em lar comum pode agravar os desentendimentos, promover constrangimentos e situações embaraçosas. Em alusão, cito as jurisprudências a seguir: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Ação de divórcio c.c. partilha de bens, alimentos, guarda dos filhos e afastamento do cônjuge do lar. Deferimento. Alegação de prática de violência doméstica com risco à integridade física a esposa e aos filhos menores. Embora a situação fática ainda dependa de comprovação sujeita ao contraditório, a permanência do requerido no lar comum pode agravar o acirramento de ânimos, com novos episódios de brigas e agressões, em detrimento de todos. Necessidade de preservar os interesses dos filhos menores. Dúvida sobre a natureza de aquesto do imóvel. Guarda e alimentos foram fixados adequadamente, afinados com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20497458020218260000 SP 2049745-80.2021.8.26.0000, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 30/04/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C OFERTA DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. AFASTAMENTO DO CÔNJUGE DO LAR CONJUGAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada, na forma do que dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, são a existência de prova inequívoca formadora da verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como na reversibilidade da medida. 2. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que para o deferimento do pleito em caráter liminar, basta ao postulante demonstrar a existência do casamento ou comunhão marital e explanar motivo ensejador da insuportabilidade da vida comum. 3. Destarte, demonstrado nos autos situação de animosidade e comportamento excessivo entre as partes com alegação de insuportabilidade da vida em comum, e com real possibilidade de ocorrências drásticas, de rigor a manutenção da liminar deferida na origem, no sentido de decretar a separação de corpos das partes, afastando compulsoriamente a agravante do lar conjugal, a fim de evitar maiores atritos entre as partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54595301620238090076 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Diante disso, bem como da inquestionável natureza de aquesto do imóvel, resta razoável o afastamento do lar pela Requerida. No tocante à indenização, ainda que o casal tenha se casado sob o regime de separação de bens, do qual cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva de seus bens, tanto adquiridos antes do casamento como os adquiridos durante a união, em casos de melhoria residencial (benfeitorias) pode gerar direito a indenização, caso os gastos forem pagos com recursos próprios de um dos cônjuges. Para mais, apesar de a Requerida ter colacionado junto à contestação, notas fiscais referentes a compras de materiais para construção, em sede de réplica o Autor alega, que as reformas foram custeadas exclusivamente com recursos próprios. Neste caso, insurge a necessidade de maior dilação probatória para averiguação das alegações, para a adequada solução do mérito, sem prejuízo da decretação do divórcio. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO para DECLARAR o divórcio do casal, determinando a expedição do competente mandado ao cartório correspondente, voltando a cônjuge a usar seu nome de solteira se o pedido for requerido por esta. DETERMINO o afastamento do lar pela requerida, à vista das circunstâncias do caso concreto, por mais de uma razão, conforme fundamentado. Quanto aos demais pedidos formulados, especialmente a indenização por benfeitorias, DESIGNO audiência para tentativa de composição amigável, em data a ser informada pela Secretaria, devendo adotar as providências de praxe para a sua realização. Restando a assentada infrutífera, DETERMINO de logo, a intimação das partes para, querendo, apresentarem provas que entendam necessário ao julgamento do mérito, bem como requererem outras diligências, caso necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Expedições necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Prado, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado