Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Jonas Ferreira Pessoa Advogado: Francisco Da Silva Nader (OAB:BA8020) Advogado: Joana Silva Oliveira Carmo (OAB:BA68235) Advogado: Giovanne Expedito Brito Azevedo (OAB:BA76342)
Embargado: Cooperativa De Credito Rural Brumadense Ltda - Em Liquidacao Advogado: Walter Castro Bonfim (OAB:BA12118) Advogado: Renata Caetano Faria (OAB:BA21064) Intimação: Processo nº. 8001487-93.2016.8.05.0032. I - RELATÓRIO JONAS FERREIRA PESSOA, qualificados nos autos, por seu Advogado, propôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial em que lhe move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Preliminarmente, alega o Embargante que ser pessoa de parcos recursos, não podendo arcar com as despesas, razão pela qual requereram os benefícios da justiça gratuita e, inclusive, afirmou passar por dificuldades financeiras à época do empréstimo. Além disso, alegou eventuais vícios na celebração do contrato, datado do ano de 1994, e excesso de execução. Regularmente intimada, a Embargada apresentou defesa e suscitou que o título executivo se encontra em conformidade com a lei. Inexiste caução. Houve instrução. Juntou documentos. II - FUNDAMENTAÇÃO Por proêmio, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, ante a suficiência dos elementos coligidos aos autos. Na verdade, a solução da matéria controvertida prescinde de dilação probatória – inclusive a realização de prova pericial – pois, a leitura atenta dos fatos afirmados pelas partes e a análise da documentação acostada aos autos, bastam à solução da lide. Consoante art. 917 do Código de Processo Civil, que versa sobre o procedimento dos embargos à execução e quais matérias são próprias para sua utilização, a eventual alegação de excesso de execução deve, necessariamente, vir acompanhada de planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito correto, o que não se verifica nos presentes autos. Dessa forma, o §4º do citado artigo estabelece; § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução Nesse sentido se inclina a jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." Outrossim, sabe-se que o princípio "pacta sunt servanda", tem incidência ampla, não incumbindo ao Juiz, ao seu próprio talante, aplicá-lo simplesmente quando lhe convier. Assim, não sendo caso de nulidade, imprevisão e outras exceções taxativas e limitadas, o contrato faz lei entre as partes e deve ser respeitado e cumprido. Sem descurar que o contrato foi suficientemente claro para os devedores ao contratar, não podendo dizer que é obscuro ou abusivo, somente no momento de saldá-lo. Dessa forma, observando as matérias elencadas no art. 917 e seguintes, CPC, incumbe ao embargante apresentar óbice ao direito do embargado, de modo a elidir a exigência do cumprimento da obrigação pactuada. Conforme versam os autos e provas coligadas, as alegações trazidas pela peça vestibular carecem de substrato fático-jurídico, de modo a culminar na improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001487-93.2016.8.05.0032 Embargos À Execução Jurisdição: Brumado
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Por sua sucumbência, arcarão os embargantes com honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Lance-se cópia da presente nos autos da execução. Sem custas judiciais, em face do benefício da justiça gratuita. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito