Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8002671-63.2024.8.05.0110.
Autor: Adelaide Pereira Bastos Advogado: Renata Queiroz Soares (OAB:BA61181) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002671-63.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: ADELAIDE PEREIRA BASTOS Nome: ADELAIDE PEREIRA BASTOS Endereço: Praca da Matriz, 05, Pov. Lagoa do Leite, Centro, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s):
RÉU: Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002671-63.2024.8.05.0110 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Irecê
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL movida por ADELAIDE PEREIRA BASTOS, através do qual pleiteia a requerente a retificação do seu registro de nascimento, devido à incongruência no nome da sua genitora. Alega que o nome de sua genitora foi aposto erroneamente como "JACIRA BASTOS DOS SANTOS" no seu assento de nascimento, no qual deveria constar "JACIRA BASTOS DE JESUS". Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID n. 453752106). Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, é imperioso registrar que, estando o feito apto à prolação de sentença, entendo despiciendo que este se submeta à ordem cronológica imposta pelo caput do art. 12 do CPC, uma vez que se trata de demanda de jurisdição voluntária cujo célere processamento é característica inerente às ações desta natureza, inclusive com o estabelecimento de prazos exíguos pela legislação de regência (Lei nº 6.015/73, art. 109). Por esta razão, amparada pela exceção prevista no inciso IX do art. 12 do CPC, passo ao julgamento da questão posta à apreciação do Juízo.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que veicula a pretensão de retificação do Registro Civil das Pessoas Naturais, almejando restabelecer a verdade do conteúdo dos registros públicos, corrigindo erro ou suprindo uma omissão, produzido por declarações equivocadas ou omissas, decorrentes de erro ou engano do oficial ao reproduzir a declaração que lhe foi prestada. Vislumbro, no presente caso, a perfeita incidência da norma do art. 355, I do CPC, visto que a matéria trazida à apreciação deste juízo, a despeito de ser de direito e de fato, no que atine a esta, não há necessidade de produção de prova oral, diante do quadro probatório já produzido. Assim, dispensada a designação de audiência de instrução e julgamento, passo ao julgamento antecipado do mérito. In casu, objetiva a requerente a retificação do seu assento de nascimento, pois afirma que houve equívoco na lavratura do nome da sua genitora, eis que ali foi aposto como sendo JACIRA BASTOS DOS SANTOS, quando o correto seria JACIRA BASTOS DE JESUS. A sua pretensão encontra amparo no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, que possui a seguinte redação: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”. Compulsando os documentos que instruem a exordial, vislumbro que os fatos alegados na petição inicial estão em plena consonância com a realidade fática e que houve notório equívoco por parte do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Barra do Mendes - BA. Com efeito, depreende-se, após acurada análise da farta prova documental, que o nome da genitora da requerente foi efetivamente grafado com erro no seu assento de nascimento. Registre-se, por relevante, que a ação de retificação visa, tão-somente, apor um dado verdadeiro no registro civil, em detrimento de um inverídico e, que, revelando-se segura a prova documental, como há hipótese vertente, afasta-se a presunção de veracidade das informações contidas no registro público, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe: “Apelação Cível - Ação de Retificação em Registro Civil - Grafia do nome da Autora e do seu genitor - Pedidos julgados procedentes - Inconformismo do Ministério Público - Alegação de nulidade do decisum em razão do não atendimento à cota ministerial - Argumento rejeitado - O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe avaliar a necessidade ou não de sua produção - Alegação, ainda, de insuficiência das provas documentais carreadas aos autos para afastar a presunção de veracidade das informações insertas no registro público - Alegação refutada - Provas coligidas suficientes para dirimir a questão posta em juízo - Apelação conhecida e improvida - Decisão Unânime. - Em nosso sistema processual prevalece o princípio do poder de instrução do juiz, que dirigirá o processo, competindo-lhe velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II, do CPC). Além disso, sendo o magistrado o destinatário da prova, a quem cabe apreciá-la, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de sua produção. - A ação de retificação visa, tão-somente, apor um dado verdadeiro no registro civil, em detrimento de um inverídico. - Revelando-se segura a prova documental acostada aos autos, afasta-se a presunção de veracidade das informações contidas no registro público para julgar procedente o pedido formulado na Inicial. (TJSE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5444/2009, 1ª Vara de Assistência Judiciária de Socorro, Relator: DES. CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS, Julgado em 15/12/2009) (destaquei) Diante disso, constatado o equívoco, mostra-se relevante a alteração pleiteada pela requerente, a fim de que obtenha a retificação no seu assento de nascimento, com fulcro no art. 109, da Lei nº 6.015/73. Além disso, é imperioso salientar que não está o juiz obrigado a observar o critério estrito da legalidade, ex vi o disposto no art. 723 § 1º, do CPC, como também não se vislumbra, perfunctoriamente, qualquer interesse ilícito no presente pleito, razão pela qual se impõe a retificação na forma requerida, notadamente em razão da assertiva de que os registros públicos devem corresponder à realidade dos fatos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, com fulcro no art. 109 da Lei 6.015/73, para, em consequência, com respaldo no § 4º do já invocado dispositivo legal, determinar que, após o trânsito em julgado, seja retificado o assento de nascimento da requerente, a fim de que passe a constar o nome de sua genitora como sendo JACIRA BASTOS DE JESUS ao invés de JACIRA BASTOS DOS SANTOS, mantidos os demais elementos sem alteração, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC. Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais cuja exigibilidade suspendo, com esteio no art. 98, § 3°, do CPC, por ser beneficiário de gratuidade judiciária. Não há condenação em honorários, por se tratar de feito de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Irecê, 16 de dezembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito