Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0157931-49.2003.8.05.0001.
Executado: Imobiliaria Sao Jorge Ltda
Exequente: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0741564-63.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: IMOBILIARIA SAO JORGE LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0741564-63.2012.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de pedido de inclusão da presente Execução Fiscal para o (a) atual proprietário (a) do bem imóvel sob o qual recai os tributos exigidos pelo Município de Camaçari. Estabelece a legislação tributária que créditos tributários referentes a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, subrogam-se na pessoa do adquirente. Neste sentido, cabe concluir que os Impostos sobre a propriedade acompanham o bem imóvel, constituindo-se, desta forma, como obrigação propter rem. O art. 130 do Código Tributário Nacional estabelece: "os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação", Constituindo-se os créditos tributários exigidos na presente Ação Fiscal, tratando-se de obrigação propter rem, desta forma, aquele que adquire a propriedade do imóvel se subrroga neste crédito, cabe ao adquirente solicitar a Certidão Negativa de Débito ao adquirir o bem imóvel para conhecimento de eventuais débitos tributários incidentes sobre este, haja vista que o exequente não pode ser prejudicado com esta subrrogação já que esta não extingue o crédito, nem a execução fiscal que o tenha como objeto, ao mesmo tempo em que encontra-se impossibilitado de alterar o polo passivo constante na Certidão de Dívida Ativa. Neste sentido, manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em recente decisão: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TL. SENTENÇA EXTINTIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DESACERTO. FATO GERADOR ANTECEDENTE AO PROCESSO EXECUTIVO. VENDA DO BEM DURANTE A VIA CONSTRITIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE. TENTATIVA DE AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 ) Dispõe o art. 125 do CTN: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Em decorrência dos dispositivos legais acima transcritos, tratando-se de responsabilidade solidária entre o alienante e adquirente, defiro a inclusão do atual proprietário indicado pelo ente público exequente em petição retro na presente Ação Fiscal para os devidos efeitos legais. À Secretaria desta Vara de Fazenda Pública para que proceda a devida inclusão, no sistema informatizado, com as devidas formalidades de praxe, da parte acima indicada. Cite-se o executado para pagamento do débito ou garantia da presente Ação de Execução Fiscal, no endereço indicado na petição retro, por Carta com Aviso de Recebimento (AR), no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80, com a advertência de que não sendo realizado o pagamento ou garantido o juízo, dentro do prazo acima, serão penhorados bens suficientes a satisfação do crédito tributário, observando a gradação do art. 11 do mencionado diploma legal. Cumpra-se e intime-se, na forma da lei. Camaçari (BA), 16 de dezembro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito