Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA, MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA
REU: MAIARA DOS SANTOS MOURAO Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a parte autora, por seu/sua(s) advogado(a)(s), via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação retro, ofertado pela parte ré. Eu, CRISTIANE DE JESUS BATISTA, Analista Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CRISTIANE DE JESUS BATISTA Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8006614-77.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Requerimento de Reintegração de Posse, Tutela de Urgência] PARTE
18/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:00
Petição (Apelação)
11/05/2026, 00:00
Publicação
22/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA, MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA Advogado(s) do reclamante: MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA
REU: MAIARA DOS SANTOS MOURAO Advogado(s) do reclamado: VALTERCIO MENDES DA SILVA, TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES, TAMARA TALLITA CARVALHO MENDES, MARAISA ALVES DA CRUZ SENTENÇA R.H.
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8006614-77.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Requerimento de Reintegração de Posse, Tutela de Urgência] PARTE
Vistos, etc. MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIRA, devidamente qualificadas nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de MAIARA DOS SANTOS MOURAO, igualmente qualificada. Em sua peça exordial (ID 445749674), as autoras sustentam ser legítimas possuidoras do imóvel constituído pelo lote de terreno nº 36, quadra 09, do Loteamento Palmares, localizado na Rua Padre Cícero, nesta comarca de Juazeiro/BA. Alegam que a posse lhes foi transmitida por força de sucessão hereditária em razão do falecimento de seu genitor, GILVANILDO BERNARDINO PEREIRA, ocorrido em 08 de abril de 2021, conforme certidão de óbito de ID 445749679. Esclarecem que o imóvel fora adquirido pelo de cujus em 12 de fevereiro de 2016, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a DIOCESE DE JUAZEIRO (ID 445749683), e que vinham exercendo atos de zelo e vigilância sobre o bem. Afirmam as demandantes que, em abril de 2024, tomaram conhecimento de que o terreno estava sendo invadido e que obras de construção civil haviam sido iniciadas no local. Relatam que, ao interpelarem a ré, esta se recusou a interromper a edificação ou a desocupar a área, alegando possuir documentação própria, a qual, contudo, nunca teria sido apresentada voluntariamente. Diante do cenário de esbulho possessório, registrado perante a autoridade policial sob o Boletim de Ocorrência de ID 445749682, as autoras pugnaram pela concessão de medida liminar para imediata recuperação da posse e, no mérito, a procedência total dos pedidos para tornar definitiva a reintegração. O processamento do feito foi marcado por uma fase inicial dedicada à análise do pleito de urgência. Originalmente, este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência econômica das autoras (ID 446051262), o que culminou no recolhimento das custas processuais complementares (IDs 447187854 e 456354451), viabilizando o prosseguimento regular do rito. Diante da necessidade de melhor elucidar os fatos antes de uma decisão drástica, foi designada audiência de justificação prévia (ID 460087615). Após sucessivas redesignações motivadas por questões administrativas e feriados (IDs 463301241, 468716233 e 477682397), o ato solene foi efetivamente realizado em 19 de fevereiro de 2025, conforme termo de ID 486975018. Na referida audiência de justificação, colheu-se o depoimento da testemunha HIATA ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, cujas declarações, somadas à robusta prova documental, convenceram este juízo quanto à probabilidade do direito e ao perigo da demora. Por conseguinte, foi deferida a medida liminar de reintegração de posse em favor das autoras, fixando-se prazo para desocupação voluntária pela ré. Inconformada, a demandada interpôs Agravo de Instrumento (nº 8010323-39.2025.8.05.0000), o qual teve seu seguimento processado perante a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. O recurso foi conhecido e teve seu provimento negado (ID 522811883), decisão que transitou em julgado em 30 de setembro de 2025 (ID 522811884), mantendo-se íntegra a decisão liminar deste primeiro grau. A parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 491242701. Em sua defesa, sustenta a ilegitimidade da pretensão autoral, afirmando exercer posse justa e de boa-fé sobre o imóvel desde o ano de 2014, quando o teria adquirido da Sra. LUCINEIDE MARTINS DOS SANTOS (ID 491242706). Argumenta que o terreno, na realidade, pertenceria ao Município de Juazeiro por se tratar de "área verde", e que nunca houvera posse anterior efetiva pelo genitor das autoras. Como ponto de destaque, salientou que o imóvel litigioso não foi arrolado no processo de inventário do falecido (Processo nº 8002530-38.2021.8.05.0146), o que demonstraria a inexistência do direito sucessório sobre o bem. Posteriormente, a ré tentou protocolar um aditamento à contestação (ID 491729918), formulando pedido contraposto de indenização por benfeitorias. Instadas a se manifestar em réplica (ID 496492028), as autoras impugnaram a validade do contrato apresentado pela ré, apontando que o reconhecimento de firma da vendedora ocorrera somente em 2024, após o ajuizamento da ação, e que tal pessoa já seria falecida há anos. Refutaram a tese de "área verde" e reiteraram a ocorrência de preclusão consumativa quanto ao aditamento da defesa. No despacho saneador de ID 529896206, este juízo rejeitou formalmente o aditamento à contestação por preclusão, mas admitiu a análise do direito à indenização por benfeitorias como matéria de defesa material. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos relativos à cadeia possessória, à data do esbulho, à boa-fé da ré e à natureza do imóvel. A fase instrutória culminou na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 25 de fevereiro de 2026 (ID 544888707). Durante o ato, procedeu-se à oitiva das testemunhas das autoras, HIATA ANDERSON RODRIGUES DA SILVA e JOÃO VITOR DA SILVA NOVAIS, além da oitiva de MARIA EUNICE DA SILVA OLIVEIRA na condição de informante da parte ré. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. As autoras, no ID 545976316, reforçaram a comprovação da posse anterior e a má-fé da ré, enquanto a demandada, no ID 548973490, insistiu na ausência de provas dos requisitos possessórios e pugnou subsidiariamente pela indenização pelas construções realizadas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia possessória, impõe-se a análise de questões processuais pendentes que delimitam a validade dos atos praticados e a estabilização da lide. Inicialmente, cumpre manter o benefício da gratuidade da justiça deferido à ré, MAIARA DOS SANTOS MOURAO, conforme decidido na decisão saneadora de ID 529896206. A documentação acostada no ID 491242704, composta por demonstrativos de pagamento na função de auxiliar de serviços gerais, evidencia rendimentos compatíveis com a hipossuficiência econômica alegada, não havendo nos autos elementos supervenientes aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração firmada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No que concerne ao conteúdo da defesa, deve ser ratificada a rejeição do aditamento à contestação protocolado sob o ID 491729918. O sistema processual civil brasileiro é regido pelos princípios da eventualidade e da concentração da defesa, os quais impõem ao réu o ônus de alegar toda a sua matéria de resistência na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão consumativa. Uma vez apresentada a contestação formal no ID 491242701, a faculdade processual de resposta restou exaurida, sendo vedada a posterior modificação ou ampliação dos fundamentos de defesa sem a concordância expressa da parte adversa ou a ocorrência de fato novo, circunstâncias não verificadas no caso em tela. Portanto, a peça de aditamento deve ser desconsiderada para fins de alteração dos limites da lide, ressalvando-se apenas a análise do direito à indenização por benfeitorias, por se tratar de matéria de defesa material que pode ser apreciada no julgamento de mérito como consequência lógica da boa-fé possessória alegada na peça principal. Por fim, quanto à instrução probatória, é necessário realizar o devido balizamento da prova oral produzida. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 544888707), a Sra. MARIA EUNICE DA SILVA OLIVEIRA foi ouvida na condição de informante, em razão da amizade íntima declarada com a ré. Ressalte-se que, nos termos do art. 447, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil, o depoimento de quem é impedido ou suspeito não possui a força de prova testemunhal compromissada, devendo seu valor probante ser auferido com cautela pelo magistrado, em conjunto com as demais provas dos autos. O depoimento de informante, desacompanhado de suporte documental ou testemunhal isento, mostra-se insuficiente para alicerçar, isoladamente, a procedência de uma tese defensiva, especialmente quando confrontado com depoimentos compromissados e documentos públicos que apresentam versão oposta. Dessa forma, os fatos narrados pela referida informante serão sopesados de forma crítica, privilegiando-se os elementos de convicção que guardem maior coerência com o acervo documental e com as testemunhas que prestaram o compromisso legal de dizer a verdade. Resolvidas as questões processuais, passo ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia reside inicialmente na verificação do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à prova da posse anterior das autoras e à ocorrência do esbulho praticado pela ré. No caso em tela, as demandantes fundamentam sua pretensão na transmissão da posse operada pelo falecimento de seu genitor, GILVANILDO BERNARDINO PEREIRA, ocorrido em 08 de abril de 2021, conforme atesta a certidão de óbito de ID 445749679. A prova da posse anterior exercida pelo falecido genitor restou devidamente sedimentada por meio do instrumento particular de compromisso de compra e venda de ID 445749683, datado de 12 de fevereiro de 2016. Referido documento estabelece o vínculo jurídico entre o de cujus e o lote nº 36 da quadra 09 do Loteamento Palmares, demonstrando que o imóvel integrava o patrimônio jurídico e possessório de GILVANILDO BERNARDINO PEREIRA anos antes do surgimento do conflito com a parte ré. Complementando a prova documental, o depoimento da testemunha compromissada HIATA ANDERSON RODRIGUES DA SILVA (ID 544888707) foi esclarecedor. A testemunha afirmou categoricamente que conhecia o genitor das autoras e que este o levou pessoalmente ao terreno em diversas ocasiões antes de 2020, revelando planos de cercar a área e edificar sua residência. Tais atos de acompanhamento e planejamento exteriorizam o exercício da posse em sua plenitude, caracterizando tanto o elemento material (corpus) quanto a intenção de dono (animus). Com o falecimento de GILVANILDO, incide a regra de ouro do direito sucessório brasileiro, qual seja, o Princípio da Saisine, esculpido no artigo 1.784 do Código Civil. Por força deste instituto, a herança - que compreende tanto a propriedade quanto a posse - transmite-se aos herdeiros legítimos no exato instante da abertura da sucessão, independentemente de qualquer formalidade material ou do exercício físico imediato sobre o bem. Neste sentido: DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada. 3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 537363 RS 2003/0051147-7, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 20/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2010) Ademais, a continuidade do zelo das autoras sobre o bem após o óbito do genitor restou corroborada pelo depoimento de JOÃO VITOR DA SILVA NOVAIS. A testemunha relatou que acompanhou a autora MARILIA ao terreno em maio de 2021, logo após o passamento do pai, momento em que o terreno se encontrava "limpo e vazio", evidenciando que as herdeiras assumiram o controle e a vigilância do lote. Tal controle é reforçado pela imagem de satélite capturada pelo Google Earth em junho de 2022 (ID 445749674 - Pág. 10), que mostra o imóvel livre de qualquer edificação ou ocupação pela ré naquele período. Por fim, a tese defensiva que tenta desqualificar a posse autoral sob o argumento de que o terreno não figura na partilha amigável do inventário (ID 491244509) não resiste à análise técnica. A ausência de registro do bem no rol de bens a partilhar, por si só, não anula a posse legítima transmitida por sucessão hereditária, uma vez que o juízo possessório é autônomo em relação ao petitório. A transmissão da posse aos herdeiros ocorre no momento da morte (droit de saisine), e a eventual omissão formal em processo de arrolamento não tem o condão de extinguir o direito à proteção possessória contra invasores, especialmente quando a cadeia de posse anterior do falecido está sobejamente provada. Assim, reconheço o pleno exercício da posse anterior pelas autoras sobre o imóvel objeto da lide. Superada a análise da posse anterior, cumpre verificar a ocorrência do esbulho e a qualidade da ocupação exercida pela parte ré. O esbulho possessório, compreendido como a privação injusta da posse alheia, restou sobejamente caracterizado nos autos a partir de abril de 2024. Os elementos de convicção, notadamente as fotografias e vídeos anexados à exordial (ID 445749674), demonstram que a ré ingressou no terreno e iniciou uma edificação de alvenaria de forma clandestina, sem qualquer autorização das legítimas possuidoras. Tal ato material de invasão, consolidado com o levantamento de paredes e telhado, configura a perda da posse pelas autoras e o preenchimento do requisito do artigo 561, inciso II, do Código de Processo Civil. A tese defensiva, que busca amparar a ocupação em um suposto contrato de compra e venda firmado no ano de 2014 com a Sra. LUCINEIDE MARTINS DOS SANTOS (ID 491242706), padece de vícios insanáveis que infirmam sua validade jurídica e probatória. Conforme se observa no referido documento, embora datado retroativamente a 10 de setembro de 2014, o reconhecimento de firma da suposta vendedora ocorreu somente em 10 de junho de 2024, ou seja, após o ajuizamento da presente ação e mais de dez anos após a alegada transação. Ocorre que, em depoimento prestado em juízo (ID 544888707), a própria informante arrolada pela ré, Sra. MARIA EUNICE DA SILVA OLIVEIRA, afirmou categoricamente que a vendedora, Sra. LUCINEIDE, "faleceu há anos". É juridicamente impossível e materialmente suspeito que um documento tenha sua firma reconhecida em cartório por semelhança em 2024 se a signatária já era falecida há longo tempo, o que retira qualquer credibilidade do título apresentado pela demandada. Ademais, a alegação de que a ré exerceria posse mansa e pacífica desde 2014 foi frontalmente contraditada pela prova oral e técnica. A informante MARIA EUNICE, apesar de tentar inicialmente corroborar a versão da ré, acabou por admitir que, no momento em que a construção foi iniciada (em meados de 2024), o terreno "estava um matagal feio, toda imundice tinha lá". Tal afirmação sepulta a tese de que a ré zelava pela área desde 2014, aproximando-se da realidade constatada pelas imagens de satélite do Google Earth de 2022, que mostram o lote em estado de abandono por intervenção humana recente, mas sob vigilância das autoras. Se a ré detivesse a posse efetiva por uma década, o estado de "matagal feio" e a ausência de qualquer infraestrutura básica ou cercamento no início da obra em 2024 seriam incompatíveis com a natureza da posse ad usucapionem ou mesmo justa. No que tange à alegação de que o imóvel constituiria "área verde" pertencente ao Município de Juazeiro, tal argumento mostra-se irrelevante e desprovido de lastro. Primeiro, porque a discussão em sede possessória limita-se ao fato da posse (jus possessionis), sendo vedada a discussão de domínio quando há prova suficiente do exercício possessório anterior pelas partes litigantes. Segundo, porque a ré não colacionou aos autos um único documento oficial da municipalidade ou certidão imobiliária que atestasse tal condição ambiental impeditiva. Ao contrário, o contrato das autoras com a DIOCESE DE JUAZEIRO (ID 445749683) goza de presunção de boa-fé e regularidade, inserido em contexto de regularização fundiária urbana amplamente conhecido na região. Por fim, resta cristalina a má-fé da requerida. Mesmo após ser interpelada pessoalmente pelas autoras em abril de 2024 e ter plena ciência da oposição à sua permanência, a ré persistiu e acelerou as obras de construção, ignorando inclusive a notificação decorrente do registro do Boletim de Ocorrência por esbulho (ID 445749682). A conduta de edificar em terreno alheio sabendo da existência de legítimos herdeiros e possuidores, e a tentativa de formalizar documentos com vendedora falecida para forjar uma cadeia possessória inexistente, caracterizam a posse injusta por precariedade e clandestinidade. A jurisprudência é severa quanto à ocupação iniciada sem título idôneo e mantida sob resistência: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Imóvel urbano - Alegação de esbulho - Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção - Apelo do réu - Restou comprovada a posse anterior do autor e configurada a prática de esbulho pelo réu - Ocupação do imóvel pelo requerido de forma clandestina e precária, que configura mera detenção e não demonstra posse justa, e de boa-fé - Incabível a pretensão indenizatória pelas benfeitorias realizadas, classificadas como úteis, sendo assegurado o ressarcimento somente das benfeitorias necessárias (art. 1.220 /CC)- Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10048860720208260428 Paulínia, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 06/11/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2023) Assim, configurado o esbulho possessório e a má-fé da ré no exercício da ocupação, a procedência da pretensão reintegratória é medida que se impõe para proteger o direito das herdeiras. Subsidiariamente, a requerida formulou pedido de indenização pelas construções realizadas no imóvel, sob o argumento de que agiu de boa-fé ao edificar sua moradia (ID 491729918). No entanto, a análise detida do acervo probatório e a aplicação do regime jurídico pertinente impõem a rejeição integral de tal pretensão. Inicialmente, cumpre realizar o correto enquadramento jurídico da obra realizada. Não se trata, tecnicamente, de benfeitoria necessária ou útil, mas sim de acessão artificial, uma vez que a ré não apenas conservou ou melhorou algo preexistente, mas deu origem a uma coisa nova - uma casa de alvenaria - onde antes existia apenas o solo nu. O tratamento legal para tal situação encontra-se no artigo 1.255 do Código Civil, que estabelece uma regra de perda patrimonial severa para aquele que edifica em terreno alheio: Art. 1.255. "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização." Conforme se extrai do dispositivo legal, o direito à indenização é condicionado à existência de boa-fé. No presente caso, a instrução processual revelou que a ré não ostenta tal condição subjetiva ou objetiva. Conforme já fundamentado, a ocupação iniciou-se de forma clandestina e sob um título manifestamente suspeito - um contrato com reconhecimento de firma de pessoa falecida (ID 491242706). Mais do que isso, a ré persistiu na obra e na ocupação mesmo após ser notificada pelas herdeiras e ter plena ciência de que o imóvel não lhe pertencia. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia sedimentou que o conhecimento da resistência da parte autora transmuda qualquer alegação de boa-fé em manifesta má-fé: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE QUE CONFERE DIREITO À POSSE. POSSE DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS NÃO DEMONSTRADAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1.Os documentos carreados às fls. 21/22v conferem à parte autora o domínio do imóvel em questão, visto que a escritura pública estabelece a presunção relativa de titularidade do direito real, bem como fez prova da posse injusta do demandado, desincumbindo-se, portanto, do ônus probatório que lhe cabia, segundo o que dispõe o art. 333, I do CPC, diversamente dos argumentos esposados pelo recorrente, que desamparados de provas, não são suficientes para elidir o justo título do adquirente do bem imóvel, conforme constatado no caso em epígrafe. 2.Estabelece o art. 1.255 do CC, que o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé, o que não se afigura no caso em análise. 3.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00022675320098050150, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2016) Portanto, ao edificar em terreno que sabia pertencer a outrem, ou cujos vícios de aquisição eram evidentes e graves, a ré assumiu o risco de sua conduta, devendo arcar com a perda da construção em favor das possuidoras legítimas, sem direito a qualquer recomposição patrimonial. Por fim, resta igualmente afastado o direito de retenção. Tal prerrogativa, que permite ao possuidor manter-se no bem até o pagamento da indenização, é instituto exclusivo do possuidor de boa-fé. Diante da natureza precária e clandestina da ocupação exercida pela requerida, não há amparo legal para que ela utilize a própria infração ao direito alheio como escudo para obstar a reintegração de posse das autoras. Assim, a improcedência do pedido contraposto é medida de rigor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no acervo fático-probatório e no ordenamento jurídico vigente, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIRA em face de MAIARA DOS SANTOS MOURAO, para o fim de reintegrar definitivamente as autoras na posse do lote de terreno nº 36, quadra 09, do Loteamento Palmares, localizado na Rua Padre Cícero, nesta comarca de Juazeiro/BA. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do exaurimento da cognição e da consolidação do convencimento deste juízo, CONFIRMO A MEDIDA LIMINAR de reintegração de posse outrora deferida sob o ID 486975018, cujos efeitos devem ser mantidos de forma plena e imediata. No que tange à resistência processual e ao pleito acessório da requerida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO de indenização e retenção por benfeitorias/acessões deduzido sob o ID 491729918. Considerando que a liminar já foi devidamente cumprida e que a ré desocupou o imóvel durante o trâmite processual, deixo de fixar, por ora, multa diária por descumprimento. Ressalte-se, contudo, que a prática de qualquer novo ato de turbação ou esbulho após o trânsito em julgado desta decisão ensejará a imediata cominação de astreintes e as demais sanções cíveis e criminais cabíveis por desobediência à ordem judicial. Em razão da sucumbência integral na demanda possessória e na lide contraposta, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, levando em conta o zelo profissional, a duração do feito e a necessidade de instrução probatória complexa. Todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanecerá sob condição suspensiva pelos próximos 5 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à requerida, conforme disciplina o artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA, MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA Advogado(s) do reclamante: MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA
REU: MAIARA DOS SANTOS MOURAO Advogado(s) do reclamado: VALTERCIO MENDES DA SILVA, TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES, TAMARA TALLITA CARVALHO MENDES, MARAISA ALVES DA CRUZ SENTENÇA R.H.
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8006614-77.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Requerimento de Reintegração de Posse, Tutela de Urgência] PARTE
Vistos, etc. MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIRA, devidamente qualificadas nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de MAIARA DOS SANTOS MOURAO, igualmente qualificada. Em sua peça exordial (ID 445749674), as autoras sustentam ser legítimas possuidoras do imóvel constituído pelo lote de terreno nº 36, quadra 09, do Loteamento Palmares, localizado na Rua Padre Cícero, nesta comarca de Juazeiro/BA. Alegam que a posse lhes foi transmitida por força de sucessão hereditária em razão do falecimento de seu genitor, GILVANILDO BERNARDINO PEREIRA, ocorrido em 08 de abril de 2021, conforme certidão de óbito de ID 445749679. Esclarecem que o imóvel fora adquirido pelo de cujus em 12 de fevereiro de 2016, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a DIOCESE DE JUAZEIRO (ID 445749683), e que vinham exercendo atos de zelo e vigilância sobre o bem. Afirmam as demandantes que, em abril de 2024, tomaram conhecimento de que o terreno estava sendo invadido e que obras de construção civil haviam sido iniciadas no local. Relatam que, ao interpelarem a ré, esta se recusou a interromper a edificação ou a desocupar a área, alegando possuir documentação própria, a qual, contudo, nunca teria sido apresentada voluntariamente. Diante do cenário de esbulho possessório, registrado perante a autoridade policial sob o Boletim de Ocorrência de ID 445749682, as autoras pugnaram pela concessão de medida liminar para imediata recuperação da posse e, no mérito, a procedência total dos pedidos para tornar definitiva a reintegração. O processamento do feito foi marcado por uma fase inicial dedicada à análise do pleito de urgência. Originalmente, este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência econômica das autoras (ID 446051262), o que culminou no recolhimento das custas processuais complementares (IDs 447187854 e 456354451), viabilizando o prosseguimento regular do rito. Diante da necessidade de melhor elucidar os fatos antes de uma decisão drástica, foi designada audiência de justificação prévia (ID 460087615). Após sucessivas redesignações motivadas por questões administrativas e feriados (IDs 463301241, 468716233 e 477682397), o ato solene foi efetivamente realizado em 19 de fevereiro de 2025, conforme termo de ID 486975018. Na referida audiência de justificação, colheu-se o depoimento da testemunha HIATA ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, cujas declarações, somadas à robusta prova documental, convenceram este juízo quanto à probabilidade do direito e ao perigo da demora. Por conseguinte, foi deferida a medida liminar de reintegração de posse em favor das autoras, fixando-se prazo para desocupação voluntária pela ré. Inconformada, a demandada interpôs Agravo de Instrumento (nº 8010323-39.2025.8.05.0000), o qual teve seu seguimento processado perante a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. O recurso foi conhecido e teve seu provimento negado (ID 522811883), decisão que transitou em julgado em 30 de setembro de 2025 (ID 522811884), mantendo-se íntegra a decisão liminar deste primeiro grau. A parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 491242701. Em sua defesa, sustenta a ilegitimidade da pretensão autoral, afirmando exercer posse justa e de boa-fé sobre o imóvel desde o ano de 2014, quando o teria adquirido da Sra. LUCINEIDE MARTINS DOS SANTOS (ID 491242706). Argumenta que o terreno, na realidade, pertenceria ao Município de Juazeiro por se tratar de "área verde", e que nunca houvera posse anterior efetiva pelo genitor das autoras. Como ponto de destaque, salientou que o imóvel litigioso não foi arrolado no processo de inventário do falecido (Processo nº 8002530-38.2021.8.05.0146), o que demonstraria a inexistência do direito sucessório sobre o bem. Posteriormente, a ré tentou protocolar um aditamento à contestação (ID 491729918), formulando pedido contraposto de indenização por benfeitorias. Instadas a se manifestar em réplica (ID 496492028), as autoras impugnaram a validade do contrato apresentado pela ré, apontando que o reconhecimento de firma da vendedora ocorrera somente em 2024, após o ajuizamento da ação, e que tal pessoa já seria falecida há anos. Refutaram a tese de "área verde" e reiteraram a ocorrência de preclusão consumativa quanto ao aditamento da defesa. No despacho saneador de ID 529896206, este juízo rejeitou formalmente o aditamento à contestação por preclusão, mas admitiu a análise do direito à indenização por benfeitorias como matéria de defesa material. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos relativos à cadeia possessória, à data do esbulho, à boa-fé da ré e à natureza do imóvel. A fase instrutória culminou na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 25 de fevereiro de 2026 (ID 544888707). Durante o ato, procedeu-se à oitiva das testemunhas das autoras, HIATA ANDERSON RODRIGUES DA SILVA e JOÃO VITOR DA SILVA NOVAIS, além da oitiva de MARIA EUNICE DA SILVA OLIVEIRA na condição de informante da parte ré. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. As autoras, no ID 545976316, reforçaram a comprovação da posse anterior e a má-fé da ré, enquanto a demandada, no ID 548973490, insistiu na ausência de provas dos requisitos possessórios e pugnou subsidiariamente pela indenização pelas construções realizadas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia possessória, impõe-se a análise de questões processuais pendentes que delimitam a validade dos atos praticados e a estabilização da lide. Inicialmente, cumpre manter o benefício da gratuidade da justiça deferido à ré, MAIARA DOS SANTOS MOURAO, conforme decidido na decisão saneadora de ID 529896206. A documentação acostada no ID 491242704, composta por demonstrativos de pagamento na função de auxiliar de serviços gerais, evidencia rendimentos compatíveis com a hipossuficiência econômica alegada, não havendo nos autos elementos supervenientes aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração firmada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No que concerne ao conteúdo da defesa, deve ser ratificada a rejeição do aditamento à contestação protocolado sob o ID 491729918. O sistema processual civil brasileiro é regido pelos princípios da eventualidade e da concentração da defesa, os quais impõem ao réu o ônus de alegar toda a sua matéria de resistência na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão consumativa. Uma vez apresentada a contestação formal no ID 491242701, a faculdade processual de resposta restou exaurida, sendo vedada a posterior modificação ou ampliação dos fundamentos de defesa sem a concordância expressa da parte adversa ou a ocorrência de fato novo, circunstâncias não verificadas no caso em tela. Portanto, a peça de aditamento deve ser desconsiderada para fins de alteração dos limites da lide, ressalvando-se apenas a análise do direito à indenização por benfeitorias, por se tratar de matéria de defesa material que pode ser apreciada no julgamento de mérito como consequência lógica da boa-fé possessória alegada na peça principal. Por fim, quanto à instrução probatória, é necessário realizar o devido balizamento da prova oral produzida. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 544888707), a Sra. MARIA EUNICE DA SILVA OLIVEIRA foi ouvida na condição de informante, em razão da amizade íntima declarada com a ré. Ressalte-se que, nos termos do art. 447, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil, o depoimento de quem é impedido ou suspeito não possui a força de prova testemunhal compromissada, devendo seu valor probante ser auferido com cautela pelo magistrado, em conjunto com as demais provas dos autos. O depoimento de informante, desacompanhado de suporte documental ou testemunhal isento, mostra-se insuficiente para alicerçar, isoladamente, a procedência de uma tese defensiva, especialmente quando confrontado com depoimentos compromissados e documentos públicos que apresentam versão oposta. Dessa forma, os fatos narrados pela referida informante serão sopesados de forma crítica, privilegiando-se os elementos de convicção que guardem maior coerência com o acervo documental e com as testemunhas que prestaram o compromisso legal de dizer a verdade. Resolvidas as questões processuais, passo ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia reside inicialmente na verificação do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à prova da posse anterior das autoras e à ocorrência do esbulho praticado pela ré. No caso em tela, as demandantes fundamentam sua pretensão na transmissão da posse operada pelo falecimento de seu genitor, GILVANILDO BERNARDINO PEREIRA, ocorrido em 08 de abril de 2021, conforme atesta a certidão de óbito de ID 445749679. A prova da posse anterior exercida pelo falecido genitor restou devidamente sedimentada por meio do instrumento particular de compromisso de compra e venda de ID 445749683, datado de 12 de fevereiro de 2016. Referido documento estabelece o vínculo jurídico entre o de cujus e o lote nº 36 da quadra 09 do Loteamento Palmares, demonstrando que o imóvel integrava o patrimônio jurídico e possessório de GILVANILDO BERNARDINO PEREIRA anos antes do surgimento do conflito com a parte ré. Complementando a prova documental, o depoimento da testemunha compromissada HIATA ANDERSON RODRIGUES DA SILVA (ID 544888707) foi esclarecedor. A testemunha afirmou categoricamente que conhecia o genitor das autoras e que este o levou pessoalmente ao terreno em diversas ocasiões antes de 2020, revelando planos de cercar a área e edificar sua residência. Tais atos de acompanhamento e planejamento exteriorizam o exercício da posse em sua plenitude, caracterizando tanto o elemento material (corpus) quanto a intenção de dono (animus). Com o falecimento de GILVANILDO, incide a regra de ouro do direito sucessório brasileiro, qual seja, o Princípio da Saisine, esculpido no artigo 1.784 do Código Civil. Por força deste instituto, a herança - que compreende tanto a propriedade quanto a posse - transmite-se aos herdeiros legítimos no exato instante da abertura da sucessão, independentemente de qualquer formalidade material ou do exercício físico imediato sobre o bem. Neste sentido: DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada. 3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 537363 RS 2003/0051147-7, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 20/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2010) Ademais, a continuidade do zelo das autoras sobre o bem após o óbito do genitor restou corroborada pelo depoimento de JOÃO VITOR DA SILVA NOVAIS. A testemunha relatou que acompanhou a autora MARILIA ao terreno em maio de 2021, logo após o passamento do pai, momento em que o terreno se encontrava "limpo e vazio", evidenciando que as herdeiras assumiram o controle e a vigilância do lote. Tal controle é reforçado pela imagem de satélite capturada pelo Google Earth em junho de 2022 (ID 445749674 - Pág. 10), que mostra o imóvel livre de qualquer edificação ou ocupação pela ré naquele período. Por fim, a tese defensiva que tenta desqualificar a posse autoral sob o argumento de que o terreno não figura na partilha amigável do inventário (ID 491244509) não resiste à análise técnica. A ausência de registro do bem no rol de bens a partilhar, por si só, não anula a posse legítima transmitida por sucessão hereditária, uma vez que o juízo possessório é autônomo em relação ao petitório. A transmissão da posse aos herdeiros ocorre no momento da morte (droit de saisine), e a eventual omissão formal em processo de arrolamento não tem o condão de extinguir o direito à proteção possessória contra invasores, especialmente quando a cadeia de posse anterior do falecido está sobejamente provada. Assim, reconheço o pleno exercício da posse anterior pelas autoras sobre o imóvel objeto da lide. Superada a análise da posse anterior, cumpre verificar a ocorrência do esbulho e a qualidade da ocupação exercida pela parte ré. O esbulho possessório, compreendido como a privação injusta da posse alheia, restou sobejamente caracterizado nos autos a partir de abril de 2024. Os elementos de convicção, notadamente as fotografias e vídeos anexados à exordial (ID 445749674), demonstram que a ré ingressou no terreno e iniciou uma edificação de alvenaria de forma clandestina, sem qualquer autorização das legítimas possuidoras. Tal ato material de invasão, consolidado com o levantamento de paredes e telhado, configura a perda da posse pelas autoras e o preenchimento do requisito do artigo 561, inciso II, do Código de Processo Civil. A tese defensiva, que busca amparar a ocupação em um suposto contrato de compra e venda firmado no ano de 2014 com a Sra. LUCINEIDE MARTINS DOS SANTOS (ID 491242706), padece de vícios insanáveis que infirmam sua validade jurídica e probatória. Conforme se observa no referido documento, embora datado retroativamente a 10 de setembro de 2014, o reconhecimento de firma da suposta vendedora ocorreu somente em 10 de junho de 2024, ou seja, após o ajuizamento da presente ação e mais de dez anos após a alegada transação. Ocorre que, em depoimento prestado em juízo (ID 544888707), a própria informante arrolada pela ré, Sra. MARIA EUNICE DA SILVA OLIVEIRA, afirmou categoricamente que a vendedora, Sra. LUCINEIDE, "faleceu há anos". É juridicamente impossível e materialmente suspeito que um documento tenha sua firma reconhecida em cartório por semelhança em 2024 se a signatária já era falecida há longo tempo, o que retira qualquer credibilidade do título apresentado pela demandada. Ademais, a alegação de que a ré exerceria posse mansa e pacífica desde 2014 foi frontalmente contraditada pela prova oral e técnica. A informante MARIA EUNICE, apesar de tentar inicialmente corroborar a versão da ré, acabou por admitir que, no momento em que a construção foi iniciada (em meados de 2024), o terreno "estava um matagal feio, toda imundice tinha lá". Tal afirmação sepulta a tese de que a ré zelava pela área desde 2014, aproximando-se da realidade constatada pelas imagens de satélite do Google Earth de 2022, que mostram o lote em estado de abandono por intervenção humana recente, mas sob vigilância das autoras. Se a ré detivesse a posse efetiva por uma década, o estado de "matagal feio" e a ausência de qualquer infraestrutura básica ou cercamento no início da obra em 2024 seriam incompatíveis com a natureza da posse ad usucapionem ou mesmo justa. No que tange à alegação de que o imóvel constituiria "área verde" pertencente ao Município de Juazeiro, tal argumento mostra-se irrelevante e desprovido de lastro. Primeiro, porque a discussão em sede possessória limita-se ao fato da posse (jus possessionis), sendo vedada a discussão de domínio quando há prova suficiente do exercício possessório anterior pelas partes litigantes. Segundo, porque a ré não colacionou aos autos um único documento oficial da municipalidade ou certidão imobiliária que atestasse tal condição ambiental impeditiva. Ao contrário, o contrato das autoras com a DIOCESE DE JUAZEIRO (ID 445749683) goza de presunção de boa-fé e regularidade, inserido em contexto de regularização fundiária urbana amplamente conhecido na região. Por fim, resta cristalina a má-fé da requerida. Mesmo após ser interpelada pessoalmente pelas autoras em abril de 2024 e ter plena ciência da oposição à sua permanência, a ré persistiu e acelerou as obras de construção, ignorando inclusive a notificação decorrente do registro do Boletim de Ocorrência por esbulho (ID 445749682). A conduta de edificar em terreno alheio sabendo da existência de legítimos herdeiros e possuidores, e a tentativa de formalizar documentos com vendedora falecida para forjar uma cadeia possessória inexistente, caracterizam a posse injusta por precariedade e clandestinidade. A jurisprudência é severa quanto à ocupação iniciada sem título idôneo e mantida sob resistência: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Imóvel urbano - Alegação de esbulho - Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção - Apelo do réu - Restou comprovada a posse anterior do autor e configurada a prática de esbulho pelo réu - Ocupação do imóvel pelo requerido de forma clandestina e precária, que configura mera detenção e não demonstra posse justa, e de boa-fé - Incabível a pretensão indenizatória pelas benfeitorias realizadas, classificadas como úteis, sendo assegurado o ressarcimento somente das benfeitorias necessárias (art. 1.220 /CC)- Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10048860720208260428 Paulínia, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 06/11/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2023) Assim, configurado o esbulho possessório e a má-fé da ré no exercício da ocupação, a procedência da pretensão reintegratória é medida que se impõe para proteger o direito das herdeiras. Subsidiariamente, a requerida formulou pedido de indenização pelas construções realizadas no imóvel, sob o argumento de que agiu de boa-fé ao edificar sua moradia (ID 491729918). No entanto, a análise detida do acervo probatório e a aplicação do regime jurídico pertinente impõem a rejeição integral de tal pretensão. Inicialmente, cumpre realizar o correto enquadramento jurídico da obra realizada. Não se trata, tecnicamente, de benfeitoria necessária ou útil, mas sim de acessão artificial, uma vez que a ré não apenas conservou ou melhorou algo preexistente, mas deu origem a uma coisa nova - uma casa de alvenaria - onde antes existia apenas o solo nu. O tratamento legal para tal situação encontra-se no artigo 1.255 do Código Civil, que estabelece uma regra de perda patrimonial severa para aquele que edifica em terreno alheio: Art. 1.255. "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização." Conforme se extrai do dispositivo legal, o direito à indenização é condicionado à existência de boa-fé. No presente caso, a instrução processual revelou que a ré não ostenta tal condição subjetiva ou objetiva. Conforme já fundamentado, a ocupação iniciou-se de forma clandestina e sob um título manifestamente suspeito - um contrato com reconhecimento de firma de pessoa falecida (ID 491242706). Mais do que isso, a ré persistiu na obra e na ocupação mesmo após ser notificada pelas herdeiras e ter plena ciência de que o imóvel não lhe pertencia. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia sedimentou que o conhecimento da resistência da parte autora transmuda qualquer alegação de boa-fé em manifesta má-fé: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE QUE CONFERE DIREITO À POSSE. POSSE DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS NÃO DEMONSTRADAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1.Os documentos carreados às fls. 21/22v conferem à parte autora o domínio do imóvel em questão, visto que a escritura pública estabelece a presunção relativa de titularidade do direito real, bem como fez prova da posse injusta do demandado, desincumbindo-se, portanto, do ônus probatório que lhe cabia, segundo o que dispõe o art. 333, I do CPC, diversamente dos argumentos esposados pelo recorrente, que desamparados de provas, não são suficientes para elidir o justo título do adquirente do bem imóvel, conforme constatado no caso em epígrafe. 2.Estabelece o art. 1.255 do CC, que o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé, o que não se afigura no caso em análise. 3.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00022675320098050150, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2016) Portanto, ao edificar em terreno que sabia pertencer a outrem, ou cujos vícios de aquisição eram evidentes e graves, a ré assumiu o risco de sua conduta, devendo arcar com a perda da construção em favor das possuidoras legítimas, sem direito a qualquer recomposição patrimonial. Por fim, resta igualmente afastado o direito de retenção. Tal prerrogativa, que permite ao possuidor manter-se no bem até o pagamento da indenização, é instituto exclusivo do possuidor de boa-fé. Diante da natureza precária e clandestina da ocupação exercida pela requerida, não há amparo legal para que ela utilize a própria infração ao direito alheio como escudo para obstar a reintegração de posse das autoras. Assim, a improcedência do pedido contraposto é medida de rigor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no acervo fático-probatório e no ordenamento jurídico vigente, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIRA em face de MAIARA DOS SANTOS MOURAO, para o fim de reintegrar definitivamente as autoras na posse do lote de terreno nº 36, quadra 09, do Loteamento Palmares, localizado na Rua Padre Cícero, nesta comarca de Juazeiro/BA. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do exaurimento da cognição e da consolidação do convencimento deste juízo, CONFIRMO A MEDIDA LIMINAR de reintegração de posse outrora deferida sob o ID 486975018, cujos efeitos devem ser mantidos de forma plena e imediata. No que tange à resistência processual e ao pleito acessório da requerida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO de indenização e retenção por benfeitorias/acessões deduzido sob o ID 491729918. Considerando que a liminar já foi devidamente cumprida e que a ré desocupou o imóvel durante o trâmite processual, deixo de fixar, por ora, multa diária por descumprimento. Ressalte-se, contudo, que a prática de qualquer novo ato de turbação ou esbulho após o trânsito em julgado desta decisão ensejará a imediata cominação de astreintes e as demais sanções cíveis e criminais cabíveis por desobediência à ordem judicial. Em razão da sucumbência integral na demanda possessória e na lide contraposta, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, levando em conta o zelo profissional, a duração do feito e a necessidade de instrução probatória complexa. Todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanecerá sob condição suspensiva pelos próximos 5 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à requerida, conforme disciplina o artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA, MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA Advogado(s) do reclamante: MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA
REU: MAIARA DOS SANTOS MOURAO Advogado(s) do reclamado: VALTERCIO MENDES DA SILVA, TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES, TAMARA TALLITA CARVALHO MENDES, MARAISA ALVES DA CRUZ SENTENÇA R.H.
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8006614-77.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Requerimento de Reintegração de Posse, Tutela de Urgência] PARTE
Vistos, etc. MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIRA, devidamente qualificadas nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de MAIARA DOS SANTOS MOURAO, igualmente qualificada. Em sua peça exordial (ID 445749674), as autoras sustentam ser legítimas possuidoras do imóvel constituído pelo lote de terreno nº 36, quadra 09, do Loteamento Palmares, localizado na Rua Padre Cícero, nesta comarca de Juazeiro/BA. Alegam que a posse lhes foi transmitida por força de sucessão hereditária em razão do falecimento de seu genitor, GILVANILDO BERNARDINO PEREIRA, ocorrido em 08 de abril de 2021, conforme certidão de óbito de ID 445749679. Esclarecem que o imóvel fora adquirido pelo de cujus em 12 de fevereiro de 2016, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a DIOCESE DE JUAZEIRO (ID 445749683), e que vinham exercendo atos de zelo e vigilância sobre o bem. Afirmam as demandantes que, em abril de 2024, tomaram conhecimento de que o terreno estava sendo invadido e que obras de construção civil haviam sido iniciadas no local. Relatam que, ao interpelarem a ré, esta se recusou a interromper a edificação ou a desocupar a área, alegando possuir documentação própria, a qual, contudo, nunca teria sido apresentada voluntariamente. Diante do cenário de esbulho possessório, registrado perante a autoridade policial sob o Boletim de Ocorrência de ID 445749682, as autoras pugnaram pela concessão de medida liminar para imediata recuperação da posse e, no mérito, a procedência total dos pedidos para tornar definitiva a reintegração. O processamento do feito foi marcado por uma fase inicial dedicada à análise do pleito de urgência. Originalmente, este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência econômica das autoras (ID 446051262), o que culminou no recolhimento das custas processuais complementares (IDs 447187854 e 456354451), viabilizando o prosseguimento regular do rito. Diante da necessidade de melhor elucidar os fatos antes de uma decisão drástica, foi designada audiência de justificação prévia (ID 460087615). Após sucessivas redesignações motivadas por questões administrativas e feriados (IDs 463301241, 468716233 e 477682397), o ato solene foi efetivamente realizado em 19 de fevereiro de 2025, conforme termo de ID 486975018. Na referida audiência de justificação, colheu-se o depoimento da testemunha HIATA ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, cujas declarações, somadas à robusta prova documental, convenceram este juízo quanto à probabilidade do direito e ao perigo da demora. Por conseguinte, foi deferida a medida liminar de reintegração de posse em favor das autoras, fixando-se prazo para desocupação voluntária pela ré. Inconformada, a demandada interpôs Agravo de Instrumento (nº 8010323-39.2025.8.05.0000), o qual teve seu seguimento processado perante a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. O recurso foi conhecido e teve seu provimento negado (ID 522811883), decisão que transitou em julgado em 30 de setembro de 2025 (ID 522811884), mantendo-se íntegra a decisão liminar deste primeiro grau. A parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 491242701. Em sua defesa, sustenta a ilegitimidade da pretensão autoral, afirmando exercer posse justa e de boa-fé sobre o imóvel desde o ano de 2014, quando o teria adquirido da Sra. LUCINEIDE MARTINS DOS SANTOS (ID 491242706). Argumenta que o terreno, na realidade, pertenceria ao Município de Juazeiro por se tratar de "área verde", e que nunca houvera posse anterior efetiva pelo genitor das autoras. Como ponto de destaque, salientou que o imóvel litigioso não foi arrolado no processo de inventário do falecido (Processo nº 8002530-38.2021.8.05.0146), o que demonstraria a inexistência do direito sucessório sobre o bem. Posteriormente, a ré tentou protocolar um aditamento à contestação (ID 491729918), formulando pedido contraposto de indenização por benfeitorias. Instadas a se manifestar em réplica (ID 496492028), as autoras impugnaram a validade do contrato apresentado pela ré, apontando que o reconhecimento de firma da vendedora ocorrera somente em 2024, após o ajuizamento da ação, e que tal pessoa já seria falecida há anos. Refutaram a tese de "área verde" e reiteraram a ocorrência de preclusão consumativa quanto ao aditamento da defesa. No despacho saneador de ID 529896206, este juízo rejeitou formalmente o aditamento à contestação por preclusão, mas admitiu a análise do direito à indenização por benfeitorias como matéria de defesa material. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos relativos à cadeia possessória, à data do esbulho, à boa-fé da ré e à natureza do imóvel. A fase instrutória culminou na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 25 de fevereiro de 2026 (ID 544888707). Durante o ato, procedeu-se à oitiva das testemunhas das autoras, HIATA ANDERSON RODRIGUES DA SILVA e JOÃO VITOR DA SILVA NOVAIS, além da oitiva de MARIA EUNICE DA SILVA OLIVEIRA na condição de informante da parte ré. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. As autoras, no ID 545976316, reforçaram a comprovação da posse anterior e a má-fé da ré, enquanto a demandada, no ID 548973490, insistiu na ausência de provas dos requisitos possessórios e pugnou subsidiariamente pela indenização pelas construções realizadas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia possessória, impõe-se a análise de questões processuais pendentes que delimitam a validade dos atos praticados e a estabilização da lide. Inicialmente, cumpre manter o benefício da gratuidade da justiça deferido à ré, MAIARA DOS SANTOS MOURAO, conforme decidido na decisão saneadora de ID 529896206. A documentação acostada no ID 491242704, composta por demonstrativos de pagamento na função de auxiliar de serviços gerais, evidencia rendimentos compatíveis com a hipossuficiência econômica alegada, não havendo nos autos elementos supervenientes aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração firmada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No que concerne ao conteúdo da defesa, deve ser ratificada a rejeição do aditamento à contestação protocolado sob o ID 491729918. O sistema processual civil brasileiro é regido pelos princípios da eventualidade e da concentração da defesa, os quais impõem ao réu o ônus de alegar toda a sua matéria de resistência na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão consumativa. Uma vez apresentada a contestação formal no ID 491242701, a faculdade processual de resposta restou exaurida, sendo vedada a posterior modificação ou ampliação dos fundamentos de defesa sem a concordância expressa da parte adversa ou a ocorrência de fato novo, circunstâncias não verificadas no caso em tela. Portanto, a peça de aditamento deve ser desconsiderada para fins de alteração dos limites da lide, ressalvando-se apenas a análise do direito à indenização por benfeitorias, por se tratar de matéria de defesa material que pode ser apreciada no julgamento de mérito como consequência lógica da boa-fé possessória alegada na peça principal. Por fim, quanto à instrução probatória, é necessário realizar o devido balizamento da prova oral produzida. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 544888707), a Sra. MARIA EUNICE DA SILVA OLIVEIRA foi ouvida na condição de informante, em razão da amizade íntima declarada com a ré. Ressalte-se que, nos termos do art. 447, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil, o depoimento de quem é impedido ou suspeito não possui a força de prova testemunhal compromissada, devendo seu valor probante ser auferido com cautela pelo magistrado, em conjunto com as demais provas dos autos. O depoimento de informante, desacompanhado de suporte documental ou testemunhal isento, mostra-se insuficiente para alicerçar, isoladamente, a procedência de uma tese defensiva, especialmente quando confrontado com depoimentos compromissados e documentos públicos que apresentam versão oposta. Dessa forma, os fatos narrados pela referida informante serão sopesados de forma crítica, privilegiando-se os elementos de convicção que guardem maior coerência com o acervo documental e com as testemunhas que prestaram o compromisso legal de dizer a verdade. Resolvidas as questões processuais, passo ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia reside inicialmente na verificação do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à prova da posse anterior das autoras e à ocorrência do esbulho praticado pela ré. No caso em tela, as demandantes fundamentam sua pretensão na transmissão da posse operada pelo falecimento de seu genitor, GILVANILDO BERNARDINO PEREIRA, ocorrido em 08 de abril de 2021, conforme atesta a certidão de óbito de ID 445749679. A prova da posse anterior exercida pelo falecido genitor restou devidamente sedimentada por meio do instrumento particular de compromisso de compra e venda de ID 445749683, datado de 12 de fevereiro de 2016. Referido documento estabelece o vínculo jurídico entre o de cujus e o lote nº 36 da quadra 09 do Loteamento Palmares, demonstrando que o imóvel integrava o patrimônio jurídico e possessório de GILVANILDO BERNARDINO PEREIRA anos antes do surgimento do conflito com a parte ré. Complementando a prova documental, o depoimento da testemunha compromissada HIATA ANDERSON RODRIGUES DA SILVA (ID 544888707) foi esclarecedor. A testemunha afirmou categoricamente que conhecia o genitor das autoras e que este o levou pessoalmente ao terreno em diversas ocasiões antes de 2020, revelando planos de cercar a área e edificar sua residência. Tais atos de acompanhamento e planejamento exteriorizam o exercício da posse em sua plenitude, caracterizando tanto o elemento material (corpus) quanto a intenção de dono (animus). Com o falecimento de GILVANILDO, incide a regra de ouro do direito sucessório brasileiro, qual seja, o Princípio da Saisine, esculpido no artigo 1.784 do Código Civil. Por força deste instituto, a herança - que compreende tanto a propriedade quanto a posse - transmite-se aos herdeiros legítimos no exato instante da abertura da sucessão, independentemente de qualquer formalidade material ou do exercício físico imediato sobre o bem. Neste sentido: DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada. 3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 537363 RS 2003/0051147-7, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 20/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2010) Ademais, a continuidade do zelo das autoras sobre o bem após o óbito do genitor restou corroborada pelo depoimento de JOÃO VITOR DA SILVA NOVAIS. A testemunha relatou que acompanhou a autora MARILIA ao terreno em maio de 2021, logo após o passamento do pai, momento em que o terreno se encontrava "limpo e vazio", evidenciando que as herdeiras assumiram o controle e a vigilância do lote. Tal controle é reforçado pela imagem de satélite capturada pelo Google Earth em junho de 2022 (ID 445749674 - Pág. 10), que mostra o imóvel livre de qualquer edificação ou ocupação pela ré naquele período. Por fim, a tese defensiva que tenta desqualificar a posse autoral sob o argumento de que o terreno não figura na partilha amigável do inventário (ID 491244509) não resiste à análise técnica. A ausência de registro do bem no rol de bens a partilhar, por si só, não anula a posse legítima transmitida por sucessão hereditária, uma vez que o juízo possessório é autônomo em relação ao petitório. A transmissão da posse aos herdeiros ocorre no momento da morte (droit de saisine), e a eventual omissão formal em processo de arrolamento não tem o condão de extinguir o direito à proteção possessória contra invasores, especialmente quando a cadeia de posse anterior do falecido está sobejamente provada. Assim, reconheço o pleno exercício da posse anterior pelas autoras sobre o imóvel objeto da lide. Superada a análise da posse anterior, cumpre verificar a ocorrência do esbulho e a qualidade da ocupação exercida pela parte ré. O esbulho possessório, compreendido como a privação injusta da posse alheia, restou sobejamente caracterizado nos autos a partir de abril de 2024. Os elementos de convicção, notadamente as fotografias e vídeos anexados à exordial (ID 445749674), demonstram que a ré ingressou no terreno e iniciou uma edificação de alvenaria de forma clandestina, sem qualquer autorização das legítimas possuidoras. Tal ato material de invasão, consolidado com o levantamento de paredes e telhado, configura a perda da posse pelas autoras e o preenchimento do requisito do artigo 561, inciso II, do Código de Processo Civil. A tese defensiva, que busca amparar a ocupação em um suposto contrato de compra e venda firmado no ano de 2014 com a Sra. LUCINEIDE MARTINS DOS SANTOS (ID 491242706), padece de vícios insanáveis que infirmam sua validade jurídica e probatória. Conforme se observa no referido documento, embora datado retroativamente a 10 de setembro de 2014, o reconhecimento de firma da suposta vendedora ocorreu somente em 10 de junho de 2024, ou seja, após o ajuizamento da presente ação e mais de dez anos após a alegada transação. Ocorre que, em depoimento prestado em juízo (ID 544888707), a própria informante arrolada pela ré, Sra. MARIA EUNICE DA SILVA OLIVEIRA, afirmou categoricamente que a vendedora, Sra. LUCINEIDE, "faleceu há anos". É juridicamente impossível e materialmente suspeito que um documento tenha sua firma reconhecida em cartório por semelhança em 2024 se a signatária já era falecida há longo tempo, o que retira qualquer credibilidade do título apresentado pela demandada. Ademais, a alegação de que a ré exerceria posse mansa e pacífica desde 2014 foi frontalmente contraditada pela prova oral e técnica. A informante MARIA EUNICE, apesar de tentar inicialmente corroborar a versão da ré, acabou por admitir que, no momento em que a construção foi iniciada (em meados de 2024), o terreno "estava um matagal feio, toda imundice tinha lá". Tal afirmação sepulta a tese de que a ré zelava pela área desde 2014, aproximando-se da realidade constatada pelas imagens de satélite do Google Earth de 2022, que mostram o lote em estado de abandono por intervenção humana recente, mas sob vigilância das autoras. Se a ré detivesse a posse efetiva por uma década, o estado de "matagal feio" e a ausência de qualquer infraestrutura básica ou cercamento no início da obra em 2024 seriam incompatíveis com a natureza da posse ad usucapionem ou mesmo justa. No que tange à alegação de que o imóvel constituiria "área verde" pertencente ao Município de Juazeiro, tal argumento mostra-se irrelevante e desprovido de lastro. Primeiro, porque a discussão em sede possessória limita-se ao fato da posse (jus possessionis), sendo vedada a discussão de domínio quando há prova suficiente do exercício possessório anterior pelas partes litigantes. Segundo, porque a ré não colacionou aos autos um único documento oficial da municipalidade ou certidão imobiliária que atestasse tal condição ambiental impeditiva. Ao contrário, o contrato das autoras com a DIOCESE DE JUAZEIRO (ID 445749683) goza de presunção de boa-fé e regularidade, inserido em contexto de regularização fundiária urbana amplamente conhecido na região. Por fim, resta cristalina a má-fé da requerida. Mesmo após ser interpelada pessoalmente pelas autoras em abril de 2024 e ter plena ciência da oposição à sua permanência, a ré persistiu e acelerou as obras de construção, ignorando inclusive a notificação decorrente do registro do Boletim de Ocorrência por esbulho (ID 445749682). A conduta de edificar em terreno alheio sabendo da existência de legítimos herdeiros e possuidores, e a tentativa de formalizar documentos com vendedora falecida para forjar uma cadeia possessória inexistente, caracterizam a posse injusta por precariedade e clandestinidade. A jurisprudência é severa quanto à ocupação iniciada sem título idôneo e mantida sob resistência: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Imóvel urbano - Alegação de esbulho - Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção - Apelo do réu - Restou comprovada a posse anterior do autor e configurada a prática de esbulho pelo réu - Ocupação do imóvel pelo requerido de forma clandestina e precária, que configura mera detenção e não demonstra posse justa, e de boa-fé - Incabível a pretensão indenizatória pelas benfeitorias realizadas, classificadas como úteis, sendo assegurado o ressarcimento somente das benfeitorias necessárias (art. 1.220 /CC)- Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10048860720208260428 Paulínia, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 06/11/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2023) Assim, configurado o esbulho possessório e a má-fé da ré no exercício da ocupação, a procedência da pretensão reintegratória é medida que se impõe para proteger o direito das herdeiras. Subsidiariamente, a requerida formulou pedido de indenização pelas construções realizadas no imóvel, sob o argumento de que agiu de boa-fé ao edificar sua moradia (ID 491729918). No entanto, a análise detida do acervo probatório e a aplicação do regime jurídico pertinente impõem a rejeição integral de tal pretensão. Inicialmente, cumpre realizar o correto enquadramento jurídico da obra realizada. Não se trata, tecnicamente, de benfeitoria necessária ou útil, mas sim de acessão artificial, uma vez que a ré não apenas conservou ou melhorou algo preexistente, mas deu origem a uma coisa nova - uma casa de alvenaria - onde antes existia apenas o solo nu. O tratamento legal para tal situação encontra-se no artigo 1.255 do Código Civil, que estabelece uma regra de perda patrimonial severa para aquele que edifica em terreno alheio: Art. 1.255. "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização." Conforme se extrai do dispositivo legal, o direito à indenização é condicionado à existência de boa-fé. No presente caso, a instrução processual revelou que a ré não ostenta tal condição subjetiva ou objetiva. Conforme já fundamentado, a ocupação iniciou-se de forma clandestina e sob um título manifestamente suspeito - um contrato com reconhecimento de firma de pessoa falecida (ID 491242706). Mais do que isso, a ré persistiu na obra e na ocupação mesmo após ser notificada pelas herdeiras e ter plena ciência de que o imóvel não lhe pertencia. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia sedimentou que o conhecimento da resistência da parte autora transmuda qualquer alegação de boa-fé em manifesta má-fé: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE QUE CONFERE DIREITO À POSSE. POSSE DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS NÃO DEMONSTRADAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1.Os documentos carreados às fls. 21/22v conferem à parte autora o domínio do imóvel em questão, visto que a escritura pública estabelece a presunção relativa de titularidade do direito real, bem como fez prova da posse injusta do demandado, desincumbindo-se, portanto, do ônus probatório que lhe cabia, segundo o que dispõe o art. 333, I do CPC, diversamente dos argumentos esposados pelo recorrente, que desamparados de provas, não são suficientes para elidir o justo título do adquirente do bem imóvel, conforme constatado no caso em epígrafe. 2.Estabelece o art. 1.255 do CC, que o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé, o que não se afigura no caso em análise. 3.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00022675320098050150, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2016) Portanto, ao edificar em terreno que sabia pertencer a outrem, ou cujos vícios de aquisição eram evidentes e graves, a ré assumiu o risco de sua conduta, devendo arcar com a perda da construção em favor das possuidoras legítimas, sem direito a qualquer recomposição patrimonial. Por fim, resta igualmente afastado o direito de retenção. Tal prerrogativa, que permite ao possuidor manter-se no bem até o pagamento da indenização, é instituto exclusivo do possuidor de boa-fé. Diante da natureza precária e clandestina da ocupação exercida pela requerida, não há amparo legal para que ela utilize a própria infração ao direito alheio como escudo para obstar a reintegração de posse das autoras. Assim, a improcedência do pedido contraposto é medida de rigor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no acervo fático-probatório e no ordenamento jurídico vigente, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIRA em face de MAIARA DOS SANTOS MOURAO, para o fim de reintegrar definitivamente as autoras na posse do lote de terreno nº 36, quadra 09, do Loteamento Palmares, localizado na Rua Padre Cícero, nesta comarca de Juazeiro/BA. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do exaurimento da cognição e da consolidação do convencimento deste juízo, CONFIRMO A MEDIDA LIMINAR de reintegração de posse outrora deferida sob o ID 486975018, cujos efeitos devem ser mantidos de forma plena e imediata. No que tange à resistência processual e ao pleito acessório da requerida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO de indenização e retenção por benfeitorias/acessões deduzido sob o ID 491729918. Considerando que a liminar já foi devidamente cumprida e que a ré desocupou o imóvel durante o trâmite processual, deixo de fixar, por ora, multa diária por descumprimento. Ressalte-se, contudo, que a prática de qualquer novo ato de turbação ou esbulho após o trânsito em julgado desta decisão ensejará a imediata cominação de astreintes e as demais sanções cíveis e criminais cabíveis por desobediência à ordem judicial. Em razão da sucumbência integral na demanda possessória e na lide contraposta, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, levando em conta o zelo profissional, a duração do feito e a necessidade de instrução probatória complexa. Todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanecerá sob condição suspensiva pelos próximos 5 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à requerida, conforme disciplina o artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA, MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA Advogado(s) do reclamante: MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA
REU: MAIARA DOS SANTOS MOURAO Advogado(s) do reclamado: VALTERCIO MENDES DA SILVA, TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES, TAMARA TALLITA CARVALHO MENDES, MARAISA ALVES DA CRUZ SENTENÇA R.H.
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8006614-77.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Requerimento de Reintegração de Posse, Tutela de Urgência] PARTE
Vistos, etc. MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIRA, devidamente qualificadas nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de MAIARA DOS SANTOS MOURAO, igualmente qualificada. Em sua peça exordial (ID 445749674), as autoras sustentam ser legítimas possuidoras do imóvel constituído pelo lote de terreno nº 36, quadra 09, do Loteamento Palmares, localizado na Rua Padre Cícero, nesta comarca de Juazeiro/BA. Alegam que a posse lhes foi transmitida por força de sucessão hereditária em razão do falecimento de seu genitor, GILVANILDO BERNARDINO PEREIRA, ocorrido em 08 de abril de 2021, conforme certidão de óbito de ID 445749679. Esclarecem que o imóvel fora adquirido pelo de cujus em 12 de fevereiro de 2016, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a DIOCESE DE JUAZEIRO (ID 445749683), e que vinham exercendo atos de zelo e vigilância sobre o bem. Afirmam as demandantes que, em abril de 2024, tomaram conhecimento de que o terreno estava sendo invadido e que obras de construção civil haviam sido iniciadas no local. Relatam que, ao interpelarem a ré, esta se recusou a interromper a edificação ou a desocupar a área, alegando possuir documentação própria, a qual, contudo, nunca teria sido apresentada voluntariamente. Diante do cenário de esbulho possessório, registrado perante a autoridade policial sob o Boletim de Ocorrência de ID 445749682, as autoras pugnaram pela concessão de medida liminar para imediata recuperação da posse e, no mérito, a procedência total dos pedidos para tornar definitiva a reintegração. O processamento do feito foi marcado por uma fase inicial dedicada à análise do pleito de urgência. Originalmente, este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência econômica das autoras (ID 446051262), o que culminou no recolhimento das custas processuais complementares (IDs 447187854 e 456354451), viabilizando o prosseguimento regular do rito. Diante da necessidade de melhor elucidar os fatos antes de uma decisão drástica, foi designada audiência de justificação prévia (ID 460087615). Após sucessivas redesignações motivadas por questões administrativas e feriados (IDs 463301241, 468716233 e 477682397), o ato solene foi efetivamente realizado em 19 de fevereiro de 2025, conforme termo de ID 486975018. Na referida audiência de justificação, colheu-se o depoimento da testemunha HIATA ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, cujas declarações, somadas à robusta prova documental, convenceram este juízo quanto à probabilidade do direito e ao perigo da demora. Por conseguinte, foi deferida a medida liminar de reintegração de posse em favor das autoras, fixando-se prazo para desocupação voluntária pela ré. Inconformada, a demandada interpôs Agravo de Instrumento (nº 8010323-39.2025.8.05.0000), o qual teve seu seguimento processado perante a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. O recurso foi conhecido e teve seu provimento negado (ID 522811883), decisão que transitou em julgado em 30 de setembro de 2025 (ID 522811884), mantendo-se íntegra a decisão liminar deste primeiro grau. A parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 491242701. Em sua defesa, sustenta a ilegitimidade da pretensão autoral, afirmando exercer posse justa e de boa-fé sobre o imóvel desde o ano de 2014, quando o teria adquirido da Sra. LUCINEIDE MARTINS DOS SANTOS (ID 491242706). Argumenta que o terreno, na realidade, pertenceria ao Município de Juazeiro por se tratar de "área verde", e que nunca houvera posse anterior efetiva pelo genitor das autoras. Como ponto de destaque, salientou que o imóvel litigioso não foi arrolado no processo de inventário do falecido (Processo nº 8002530-38.2021.8.05.0146), o que demonstraria a inexistência do direito sucessório sobre o bem. Posteriormente, a ré tentou protocolar um aditamento à contestação (ID 491729918), formulando pedido contraposto de indenização por benfeitorias. Instadas a se manifestar em réplica (ID 496492028), as autoras impugnaram a validade do contrato apresentado pela ré, apontando que o reconhecimento de firma da vendedora ocorrera somente em 2024, após o ajuizamento da ação, e que tal pessoa já seria falecida há anos. Refutaram a tese de "área verde" e reiteraram a ocorrência de preclusão consumativa quanto ao aditamento da defesa. No despacho saneador de ID 529896206, este juízo rejeitou formalmente o aditamento à contestação por preclusão, mas admitiu a análise do direito à indenização por benfeitorias como matéria de defesa material. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos relativos à cadeia possessória, à data do esbulho, à boa-fé da ré e à natureza do imóvel. A fase instrutória culminou na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 25 de fevereiro de 2026 (ID 544888707). Durante o ato, procedeu-se à oitiva das testemunhas das autoras, HIATA ANDERSON RODRIGUES DA SILVA e JOÃO VITOR DA SILVA NOVAIS, além da oitiva de MARIA EUNICE DA SILVA OLIVEIRA na condição de informante da parte ré. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. As autoras, no ID 545976316, reforçaram a comprovação da posse anterior e a má-fé da ré, enquanto a demandada, no ID 548973490, insistiu na ausência de provas dos requisitos possessórios e pugnou subsidiariamente pela indenização pelas construções realizadas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia possessória, impõe-se a análise de questões processuais pendentes que delimitam a validade dos atos praticados e a estabilização da lide. Inicialmente, cumpre manter o benefício da gratuidade da justiça deferido à ré, MAIARA DOS SANTOS MOURAO, conforme decidido na decisão saneadora de ID 529896206. A documentação acostada no ID 491242704, composta por demonstrativos de pagamento na função de auxiliar de serviços gerais, evidencia rendimentos compatíveis com a hipossuficiência econômica alegada, não havendo nos autos elementos supervenientes aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração firmada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No que concerne ao conteúdo da defesa, deve ser ratificada a rejeição do aditamento à contestação protocolado sob o ID 491729918. O sistema processual civil brasileiro é regido pelos princípios da eventualidade e da concentração da defesa, os quais impõem ao réu o ônus de alegar toda a sua matéria de resistência na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão consumativa. Uma vez apresentada a contestação formal no ID 491242701, a faculdade processual de resposta restou exaurida, sendo vedada a posterior modificação ou ampliação dos fundamentos de defesa sem a concordância expressa da parte adversa ou a ocorrência de fato novo, circunstâncias não verificadas no caso em tela. Portanto, a peça de aditamento deve ser desconsiderada para fins de alteração dos limites da lide, ressalvando-se apenas a análise do direito à indenização por benfeitorias, por se tratar de matéria de defesa material que pode ser apreciada no julgamento de mérito como consequência lógica da boa-fé possessória alegada na peça principal. Por fim, quanto à instrução probatória, é necessário realizar o devido balizamento da prova oral produzida. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 544888707), a Sra. MARIA EUNICE DA SILVA OLIVEIRA foi ouvida na condição de informante, em razão da amizade íntima declarada com a ré. Ressalte-se que, nos termos do art. 447, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil, o depoimento de quem é impedido ou suspeito não possui a força de prova testemunhal compromissada, devendo seu valor probante ser auferido com cautela pelo magistrado, em conjunto com as demais provas dos autos. O depoimento de informante, desacompanhado de suporte documental ou testemunhal isento, mostra-se insuficiente para alicerçar, isoladamente, a procedência de uma tese defensiva, especialmente quando confrontado com depoimentos compromissados e documentos públicos que apresentam versão oposta. Dessa forma, os fatos narrados pela referida informante serão sopesados de forma crítica, privilegiando-se os elementos de convicção que guardem maior coerência com o acervo documental e com as testemunhas que prestaram o compromisso legal de dizer a verdade. Resolvidas as questões processuais, passo ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia reside inicialmente na verificação do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à prova da posse anterior das autoras e à ocorrência do esbulho praticado pela ré. No caso em tela, as demandantes fundamentam sua pretensão na transmissão da posse operada pelo falecimento de seu genitor, GILVANILDO BERNARDINO PEREIRA, ocorrido em 08 de abril de 2021, conforme atesta a certidão de óbito de ID 445749679. A prova da posse anterior exercida pelo falecido genitor restou devidamente sedimentada por meio do instrumento particular de compromisso de compra e venda de ID 445749683, datado de 12 de fevereiro de 2016. Referido documento estabelece o vínculo jurídico entre o de cujus e o lote nº 36 da quadra 09 do Loteamento Palmares, demonstrando que o imóvel integrava o patrimônio jurídico e possessório de GILVANILDO BERNARDINO PEREIRA anos antes do surgimento do conflito com a parte ré. Complementando a prova documental, o depoimento da testemunha compromissada HIATA ANDERSON RODRIGUES DA SILVA (ID 544888707) foi esclarecedor. A testemunha afirmou categoricamente que conhecia o genitor das autoras e que este o levou pessoalmente ao terreno em diversas ocasiões antes de 2020, revelando planos de cercar a área e edificar sua residência. Tais atos de acompanhamento e planejamento exteriorizam o exercício da posse em sua plenitude, caracterizando tanto o elemento material (corpus) quanto a intenção de dono (animus). Com o falecimento de GILVANILDO, incide a regra de ouro do direito sucessório brasileiro, qual seja, o Princípio da Saisine, esculpido no artigo 1.784 do Código Civil. Por força deste instituto, a herança - que compreende tanto a propriedade quanto a posse - transmite-se aos herdeiros legítimos no exato instante da abertura da sucessão, independentemente de qualquer formalidade material ou do exercício físico imediato sobre o bem. Neste sentido: DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada. 3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 537363 RS 2003/0051147-7, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 20/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2010) Ademais, a continuidade do zelo das autoras sobre o bem após o óbito do genitor restou corroborada pelo depoimento de JOÃO VITOR DA SILVA NOVAIS. A testemunha relatou que acompanhou a autora MARILIA ao terreno em maio de 2021, logo após o passamento do pai, momento em que o terreno se encontrava "limpo e vazio", evidenciando que as herdeiras assumiram o controle e a vigilância do lote. Tal controle é reforçado pela imagem de satélite capturada pelo Google Earth em junho de 2022 (ID 445749674 - Pág. 10), que mostra o imóvel livre de qualquer edificação ou ocupação pela ré naquele período. Por fim, a tese defensiva que tenta desqualificar a posse autoral sob o argumento de que o terreno não figura na partilha amigável do inventário (ID 491244509) não resiste à análise técnica. A ausência de registro do bem no rol de bens a partilhar, por si só, não anula a posse legítima transmitida por sucessão hereditária, uma vez que o juízo possessório é autônomo em relação ao petitório. A transmissão da posse aos herdeiros ocorre no momento da morte (droit de saisine), e a eventual omissão formal em processo de arrolamento não tem o condão de extinguir o direito à proteção possessória contra invasores, especialmente quando a cadeia de posse anterior do falecido está sobejamente provada. Assim, reconheço o pleno exercício da posse anterior pelas autoras sobre o imóvel objeto da lide. Superada a análise da posse anterior, cumpre verificar a ocorrência do esbulho e a qualidade da ocupação exercida pela parte ré. O esbulho possessório, compreendido como a privação injusta da posse alheia, restou sobejamente caracterizado nos autos a partir de abril de 2024. Os elementos de convicção, notadamente as fotografias e vídeos anexados à exordial (ID 445749674), demonstram que a ré ingressou no terreno e iniciou uma edificação de alvenaria de forma clandestina, sem qualquer autorização das legítimas possuidoras. Tal ato material de invasão, consolidado com o levantamento de paredes e telhado, configura a perda da posse pelas autoras e o preenchimento do requisito do artigo 561, inciso II, do Código de Processo Civil. A tese defensiva, que busca amparar a ocupação em um suposto contrato de compra e venda firmado no ano de 2014 com a Sra. LUCINEIDE MARTINS DOS SANTOS (ID 491242706), padece de vícios insanáveis que infirmam sua validade jurídica e probatória. Conforme se observa no referido documento, embora datado retroativamente a 10 de setembro de 2014, o reconhecimento de firma da suposta vendedora ocorreu somente em 10 de junho de 2024, ou seja, após o ajuizamento da presente ação e mais de dez anos após a alegada transação. Ocorre que, em depoimento prestado em juízo (ID 544888707), a própria informante arrolada pela ré, Sra. MARIA EUNICE DA SILVA OLIVEIRA, afirmou categoricamente que a vendedora, Sra. LUCINEIDE, "faleceu há anos". É juridicamente impossível e materialmente suspeito que um documento tenha sua firma reconhecida em cartório por semelhança em 2024 se a signatária já era falecida há longo tempo, o que retira qualquer credibilidade do título apresentado pela demandada. Ademais, a alegação de que a ré exerceria posse mansa e pacífica desde 2014 foi frontalmente contraditada pela prova oral e técnica. A informante MARIA EUNICE, apesar de tentar inicialmente corroborar a versão da ré, acabou por admitir que, no momento em que a construção foi iniciada (em meados de 2024), o terreno "estava um matagal feio, toda imundice tinha lá". Tal afirmação sepulta a tese de que a ré zelava pela área desde 2014, aproximando-se da realidade constatada pelas imagens de satélite do Google Earth de 2022, que mostram o lote em estado de abandono por intervenção humana recente, mas sob vigilância das autoras. Se a ré detivesse a posse efetiva por uma década, o estado de "matagal feio" e a ausência de qualquer infraestrutura básica ou cercamento no início da obra em 2024 seriam incompatíveis com a natureza da posse ad usucapionem ou mesmo justa. No que tange à alegação de que o imóvel constituiria "área verde" pertencente ao Município de Juazeiro, tal argumento mostra-se irrelevante e desprovido de lastro. Primeiro, porque a discussão em sede possessória limita-se ao fato da posse (jus possessionis), sendo vedada a discussão de domínio quando há prova suficiente do exercício possessório anterior pelas partes litigantes. Segundo, porque a ré não colacionou aos autos um único documento oficial da municipalidade ou certidão imobiliária que atestasse tal condição ambiental impeditiva. Ao contrário, o contrato das autoras com a DIOCESE DE JUAZEIRO (ID 445749683) goza de presunção de boa-fé e regularidade, inserido em contexto de regularização fundiária urbana amplamente conhecido na região. Por fim, resta cristalina a má-fé da requerida. Mesmo após ser interpelada pessoalmente pelas autoras em abril de 2024 e ter plena ciência da oposição à sua permanência, a ré persistiu e acelerou as obras de construção, ignorando inclusive a notificação decorrente do registro do Boletim de Ocorrência por esbulho (ID 445749682). A conduta de edificar em terreno alheio sabendo da existência de legítimos herdeiros e possuidores, e a tentativa de formalizar documentos com vendedora falecida para forjar uma cadeia possessória inexistente, caracterizam a posse injusta por precariedade e clandestinidade. A jurisprudência é severa quanto à ocupação iniciada sem título idôneo e mantida sob resistência: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Imóvel urbano - Alegação de esbulho - Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção - Apelo do réu - Restou comprovada a posse anterior do autor e configurada a prática de esbulho pelo réu - Ocupação do imóvel pelo requerido de forma clandestina e precária, que configura mera detenção e não demonstra posse justa, e de boa-fé - Incabível a pretensão indenizatória pelas benfeitorias realizadas, classificadas como úteis, sendo assegurado o ressarcimento somente das benfeitorias necessárias (art. 1.220 /CC)- Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10048860720208260428 Paulínia, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 06/11/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2023) Assim, configurado o esbulho possessório e a má-fé da ré no exercício da ocupação, a procedência da pretensão reintegratória é medida que se impõe para proteger o direito das herdeiras. Subsidiariamente, a requerida formulou pedido de indenização pelas construções realizadas no imóvel, sob o argumento de que agiu de boa-fé ao edificar sua moradia (ID 491729918). No entanto, a análise detida do acervo probatório e a aplicação do regime jurídico pertinente impõem a rejeição integral de tal pretensão. Inicialmente, cumpre realizar o correto enquadramento jurídico da obra realizada. Não se trata, tecnicamente, de benfeitoria necessária ou útil, mas sim de acessão artificial, uma vez que a ré não apenas conservou ou melhorou algo preexistente, mas deu origem a uma coisa nova - uma casa de alvenaria - onde antes existia apenas o solo nu. O tratamento legal para tal situação encontra-se no artigo 1.255 do Código Civil, que estabelece uma regra de perda patrimonial severa para aquele que edifica em terreno alheio: Art. 1.255. "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização." Conforme se extrai do dispositivo legal, o direito à indenização é condicionado à existência de boa-fé. No presente caso, a instrução processual revelou que a ré não ostenta tal condição subjetiva ou objetiva. Conforme já fundamentado, a ocupação iniciou-se de forma clandestina e sob um título manifestamente suspeito - um contrato com reconhecimento de firma de pessoa falecida (ID 491242706). Mais do que isso, a ré persistiu na obra e na ocupação mesmo após ser notificada pelas herdeiras e ter plena ciência de que o imóvel não lhe pertencia. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia sedimentou que o conhecimento da resistência da parte autora transmuda qualquer alegação de boa-fé em manifesta má-fé: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE QUE CONFERE DIREITO À POSSE. POSSE DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS NÃO DEMONSTRADAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1.Os documentos carreados às fls. 21/22v conferem à parte autora o domínio do imóvel em questão, visto que a escritura pública estabelece a presunção relativa de titularidade do direito real, bem como fez prova da posse injusta do demandado, desincumbindo-se, portanto, do ônus probatório que lhe cabia, segundo o que dispõe o art. 333, I do CPC, diversamente dos argumentos esposados pelo recorrente, que desamparados de provas, não são suficientes para elidir o justo título do adquirente do bem imóvel, conforme constatado no caso em epígrafe. 2.Estabelece o art. 1.255 do CC, que o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé, o que não se afigura no caso em análise. 3.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00022675320098050150, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2016) Portanto, ao edificar em terreno que sabia pertencer a outrem, ou cujos vícios de aquisição eram evidentes e graves, a ré assumiu o risco de sua conduta, devendo arcar com a perda da construção em favor das possuidoras legítimas, sem direito a qualquer recomposição patrimonial. Por fim, resta igualmente afastado o direito de retenção. Tal prerrogativa, que permite ao possuidor manter-se no bem até o pagamento da indenização, é instituto exclusivo do possuidor de boa-fé. Diante da natureza precária e clandestina da ocupação exercida pela requerida, não há amparo legal para que ela utilize a própria infração ao direito alheio como escudo para obstar a reintegração de posse das autoras. Assim, a improcedência do pedido contraposto é medida de rigor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no acervo fático-probatório e no ordenamento jurídico vigente, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIRA em face de MAIARA DOS SANTOS MOURAO, para o fim de reintegrar definitivamente as autoras na posse do lote de terreno nº 36, quadra 09, do Loteamento Palmares, localizado na Rua Padre Cícero, nesta comarca de Juazeiro/BA. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do exaurimento da cognição e da consolidação do convencimento deste juízo, CONFIRMO A MEDIDA LIMINAR de reintegração de posse outrora deferida sob o ID 486975018, cujos efeitos devem ser mantidos de forma plena e imediata. No que tange à resistência processual e ao pleito acessório da requerida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO de indenização e retenção por benfeitorias/acessões deduzido sob o ID 491729918. Considerando que a liminar já foi devidamente cumprida e que a ré desocupou o imóvel durante o trâmite processual, deixo de fixar, por ora, multa diária por descumprimento. Ressalte-se, contudo, que a prática de qualquer novo ato de turbação ou esbulho após o trânsito em julgado desta decisão ensejará a imediata cominação de astreintes e as demais sanções cíveis e criminais cabíveis por desobediência à ordem judicial. Em razão da sucumbência integral na demanda possessória e na lide contraposta, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, levando em conta o zelo profissional, a duração do feito e a necessidade de instrução probatória complexa. Todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanecerá sob condição suspensiva pelos próximos 5 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à requerida, conforme disciplina o artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA, MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA Advogado(s) do reclamante: MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA
REU: MAIARA DOS SANTOS MOURAO Advogado(s) do reclamado: VALTERCIO MENDES DA SILVA, TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES, TAMARA TALLITA CARVALHO MENDES, MARAISA ALVES DA CRUZ SENTENÇA R.H.
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8006614-77.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Requerimento de Reintegração de Posse, Tutela de Urgência] PARTE
Vistos, etc. MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIRA, devidamente qualificadas nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de MAIARA DOS SANTOS MOURAO, igualmente qualificada. Em sua peça exordial (ID 445749674), as autoras sustentam ser legítimas possuidoras do imóvel constituído pelo lote de terreno nº 36, quadra 09, do Loteamento Palmares, localizado na Rua Padre Cícero, nesta comarca de Juazeiro/BA. Alegam que a posse lhes foi transmitida por força de sucessão hereditária em razão do falecimento de seu genitor, GILVANILDO BERNARDINO PEREIRA, ocorrido em 08 de abril de 2021, conforme certidão de óbito de ID 445749679. Esclarecem que o imóvel fora adquirido pelo de cujus em 12 de fevereiro de 2016, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a DIOCESE DE JUAZEIRO (ID 445749683), e que vinham exercendo atos de zelo e vigilância sobre o bem. Afirmam as demandantes que, em abril de 2024, tomaram conhecimento de que o terreno estava sendo invadido e que obras de construção civil haviam sido iniciadas no local. Relatam que, ao interpelarem a ré, esta se recusou a interromper a edificação ou a desocupar a área, alegando possuir documentação própria, a qual, contudo, nunca teria sido apresentada voluntariamente. Diante do cenário de esbulho possessório, registrado perante a autoridade policial sob o Boletim de Ocorrência de ID 445749682, as autoras pugnaram pela concessão de medida liminar para imediata recuperação da posse e, no mérito, a procedência total dos pedidos para tornar definitiva a reintegração. O processamento do feito foi marcado por uma fase inicial dedicada à análise do pleito de urgência. Originalmente, este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência econômica das autoras (ID 446051262), o que culminou no recolhimento das custas processuais complementares (IDs 447187854 e 456354451), viabilizando o prosseguimento regular do rito. Diante da necessidade de melhor elucidar os fatos antes de uma decisão drástica, foi designada audiência de justificação prévia (ID 460087615). Após sucessivas redesignações motivadas por questões administrativas e feriados (IDs 463301241, 468716233 e 477682397), o ato solene foi efetivamente realizado em 19 de fevereiro de 2025, conforme termo de ID 486975018. Na referida audiência de justificação, colheu-se o depoimento da testemunha HIATA ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, cujas declarações, somadas à robusta prova documental, convenceram este juízo quanto à probabilidade do direito e ao perigo da demora. Por conseguinte, foi deferida a medida liminar de reintegração de posse em favor das autoras, fixando-se prazo para desocupação voluntária pela ré. Inconformada, a demandada interpôs Agravo de Instrumento (nº 8010323-39.2025.8.05.0000), o qual teve seu seguimento processado perante a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. O recurso foi conhecido e teve seu provimento negado (ID 522811883), decisão que transitou em julgado em 30 de setembro de 2025 (ID 522811884), mantendo-se íntegra a decisão liminar deste primeiro grau. A parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 491242701. Em sua defesa, sustenta a ilegitimidade da pretensão autoral, afirmando exercer posse justa e de boa-fé sobre o imóvel desde o ano de 2014, quando o teria adquirido da Sra. LUCINEIDE MARTINS DOS SANTOS (ID 491242706). Argumenta que o terreno, na realidade, pertenceria ao Município de Juazeiro por se tratar de "área verde", e que nunca houvera posse anterior efetiva pelo genitor das autoras. Como ponto de destaque, salientou que o imóvel litigioso não foi arrolado no processo de inventário do falecido (Processo nº 8002530-38.2021.8.05.0146), o que demonstraria a inexistência do direito sucessório sobre o bem. Posteriormente, a ré tentou protocolar um aditamento à contestação (ID 491729918), formulando pedido contraposto de indenização por benfeitorias. Instadas a se manifestar em réplica (ID 496492028), as autoras impugnaram a validade do contrato apresentado pela ré, apontando que o reconhecimento de firma da vendedora ocorrera somente em 2024, após o ajuizamento da ação, e que tal pessoa já seria falecida há anos. Refutaram a tese de "área verde" e reiteraram a ocorrência de preclusão consumativa quanto ao aditamento da defesa. No despacho saneador de ID 529896206, este juízo rejeitou formalmente o aditamento à contestação por preclusão, mas admitiu a análise do direito à indenização por benfeitorias como matéria de defesa material. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos relativos à cadeia possessória, à data do esbulho, à boa-fé da ré e à natureza do imóvel. A fase instrutória culminou na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 25 de fevereiro de 2026 (ID 544888707). Durante o ato, procedeu-se à oitiva das testemunhas das autoras, HIATA ANDERSON RODRIGUES DA SILVA e JOÃO VITOR DA SILVA NOVAIS, além da oitiva de MARIA EUNICE DA SILVA OLIVEIRA na condição de informante da parte ré. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. As autoras, no ID 545976316, reforçaram a comprovação da posse anterior e a má-fé da ré, enquanto a demandada, no ID 548973490, insistiu na ausência de provas dos requisitos possessórios e pugnou subsidiariamente pela indenização pelas construções realizadas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia possessória, impõe-se a análise de questões processuais pendentes que delimitam a validade dos atos praticados e a estabilização da lide. Inicialmente, cumpre manter o benefício da gratuidade da justiça deferido à ré, MAIARA DOS SANTOS MOURAO, conforme decidido na decisão saneadora de ID 529896206. A documentação acostada no ID 491242704, composta por demonstrativos de pagamento na função de auxiliar de serviços gerais, evidencia rendimentos compatíveis com a hipossuficiência econômica alegada, não havendo nos autos elementos supervenientes aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração firmada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No que concerne ao conteúdo da defesa, deve ser ratificada a rejeição do aditamento à contestação protocolado sob o ID 491729918. O sistema processual civil brasileiro é regido pelos princípios da eventualidade e da concentração da defesa, os quais impõem ao réu o ônus de alegar toda a sua matéria de resistência na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão consumativa. Uma vez apresentada a contestação formal no ID 491242701, a faculdade processual de resposta restou exaurida, sendo vedada a posterior modificação ou ampliação dos fundamentos de defesa sem a concordância expressa da parte adversa ou a ocorrência de fato novo, circunstâncias não verificadas no caso em tela. Portanto, a peça de aditamento deve ser desconsiderada para fins de alteração dos limites da lide, ressalvando-se apenas a análise do direito à indenização por benfeitorias, por se tratar de matéria de defesa material que pode ser apreciada no julgamento de mérito como consequência lógica da boa-fé possessória alegada na peça principal. Por fim, quanto à instrução probatória, é necessário realizar o devido balizamento da prova oral produzida. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 544888707), a Sra. MARIA EUNICE DA SILVA OLIVEIRA foi ouvida na condição de informante, em razão da amizade íntima declarada com a ré. Ressalte-se que, nos termos do art. 447, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil, o depoimento de quem é impedido ou suspeito não possui a força de prova testemunhal compromissada, devendo seu valor probante ser auferido com cautela pelo magistrado, em conjunto com as demais provas dos autos. O depoimento de informante, desacompanhado de suporte documental ou testemunhal isento, mostra-se insuficiente para alicerçar, isoladamente, a procedência de uma tese defensiva, especialmente quando confrontado com depoimentos compromissados e documentos públicos que apresentam versão oposta. Dessa forma, os fatos narrados pela referida informante serão sopesados de forma crítica, privilegiando-se os elementos de convicção que guardem maior coerência com o acervo documental e com as testemunhas que prestaram o compromisso legal de dizer a verdade. Resolvidas as questões processuais, passo ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia reside inicialmente na verificação do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à prova da posse anterior das autoras e à ocorrência do esbulho praticado pela ré. No caso em tela, as demandantes fundamentam sua pretensão na transmissão da posse operada pelo falecimento de seu genitor, GILVANILDO BERNARDINO PEREIRA, ocorrido em 08 de abril de 2021, conforme atesta a certidão de óbito de ID 445749679. A prova da posse anterior exercida pelo falecido genitor restou devidamente sedimentada por meio do instrumento particular de compromisso de compra e venda de ID 445749683, datado de 12 de fevereiro de 2016. Referido documento estabelece o vínculo jurídico entre o de cujus e o lote nº 36 da quadra 09 do Loteamento Palmares, demonstrando que o imóvel integrava o patrimônio jurídico e possessório de GILVANILDO BERNARDINO PEREIRA anos antes do surgimento do conflito com a parte ré. Complementando a prova documental, o depoimento da testemunha compromissada HIATA ANDERSON RODRIGUES DA SILVA (ID 544888707) foi esclarecedor. A testemunha afirmou categoricamente que conhecia o genitor das autoras e que este o levou pessoalmente ao terreno em diversas ocasiões antes de 2020, revelando planos de cercar a área e edificar sua residência. Tais atos de acompanhamento e planejamento exteriorizam o exercício da posse em sua plenitude, caracterizando tanto o elemento material (corpus) quanto a intenção de dono (animus). Com o falecimento de GILVANILDO, incide a regra de ouro do direito sucessório brasileiro, qual seja, o Princípio da Saisine, esculpido no artigo 1.784 do Código Civil. Por força deste instituto, a herança - que compreende tanto a propriedade quanto a posse - transmite-se aos herdeiros legítimos no exato instante da abertura da sucessão, independentemente de qualquer formalidade material ou do exercício físico imediato sobre o bem. Neste sentido: DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada. 3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 537363 RS 2003/0051147-7, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 20/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2010) Ademais, a continuidade do zelo das autoras sobre o bem após o óbito do genitor restou corroborada pelo depoimento de JOÃO VITOR DA SILVA NOVAIS. A testemunha relatou que acompanhou a autora MARILIA ao terreno em maio de 2021, logo após o passamento do pai, momento em que o terreno se encontrava "limpo e vazio", evidenciando que as herdeiras assumiram o controle e a vigilância do lote. Tal controle é reforçado pela imagem de satélite capturada pelo Google Earth em junho de 2022 (ID 445749674 - Pág. 10), que mostra o imóvel livre de qualquer edificação ou ocupação pela ré naquele período. Por fim, a tese defensiva que tenta desqualificar a posse autoral sob o argumento de que o terreno não figura na partilha amigável do inventário (ID 491244509) não resiste à análise técnica. A ausência de registro do bem no rol de bens a partilhar, por si só, não anula a posse legítima transmitida por sucessão hereditária, uma vez que o juízo possessório é autônomo em relação ao petitório. A transmissão da posse aos herdeiros ocorre no momento da morte (droit de saisine), e a eventual omissão formal em processo de arrolamento não tem o condão de extinguir o direito à proteção possessória contra invasores, especialmente quando a cadeia de posse anterior do falecido está sobejamente provada. Assim, reconheço o pleno exercício da posse anterior pelas autoras sobre o imóvel objeto da lide. Superada a análise da posse anterior, cumpre verificar a ocorrência do esbulho e a qualidade da ocupação exercida pela parte ré. O esbulho possessório, compreendido como a privação injusta da posse alheia, restou sobejamente caracterizado nos autos a partir de abril de 2024. Os elementos de convicção, notadamente as fotografias e vídeos anexados à exordial (ID 445749674), demonstram que a ré ingressou no terreno e iniciou uma edificação de alvenaria de forma clandestina, sem qualquer autorização das legítimas possuidoras. Tal ato material de invasão, consolidado com o levantamento de paredes e telhado, configura a perda da posse pelas autoras e o preenchimento do requisito do artigo 561, inciso II, do Código de Processo Civil. A tese defensiva, que busca amparar a ocupação em um suposto contrato de compra e venda firmado no ano de 2014 com a Sra. LUCINEIDE MARTINS DOS SANTOS (ID 491242706), padece de vícios insanáveis que infirmam sua validade jurídica e probatória. Conforme se observa no referido documento, embora datado retroativamente a 10 de setembro de 2014, o reconhecimento de firma da suposta vendedora ocorreu somente em 10 de junho de 2024, ou seja, após o ajuizamento da presente ação e mais de dez anos após a alegada transação. Ocorre que, em depoimento prestado em juízo (ID 544888707), a própria informante arrolada pela ré, Sra. MARIA EUNICE DA SILVA OLIVEIRA, afirmou categoricamente que a vendedora, Sra. LUCINEIDE, "faleceu há anos". É juridicamente impossível e materialmente suspeito que um documento tenha sua firma reconhecida em cartório por semelhança em 2024 se a signatária já era falecida há longo tempo, o que retira qualquer credibilidade do título apresentado pela demandada. Ademais, a alegação de que a ré exerceria posse mansa e pacífica desde 2014 foi frontalmente contraditada pela prova oral e técnica. A informante MARIA EUNICE, apesar de tentar inicialmente corroborar a versão da ré, acabou por admitir que, no momento em que a construção foi iniciada (em meados de 2024), o terreno "estava um matagal feio, toda imundice tinha lá". Tal afirmação sepulta a tese de que a ré zelava pela área desde 2014, aproximando-se da realidade constatada pelas imagens de satélite do Google Earth de 2022, que mostram o lote em estado de abandono por intervenção humana recente, mas sob vigilância das autoras. Se a ré detivesse a posse efetiva por uma década, o estado de "matagal feio" e a ausência de qualquer infraestrutura básica ou cercamento no início da obra em 2024 seriam incompatíveis com a natureza da posse ad usucapionem ou mesmo justa. No que tange à alegação de que o imóvel constituiria "área verde" pertencente ao Município de Juazeiro, tal argumento mostra-se irrelevante e desprovido de lastro. Primeiro, porque a discussão em sede possessória limita-se ao fato da posse (jus possessionis), sendo vedada a discussão de domínio quando há prova suficiente do exercício possessório anterior pelas partes litigantes. Segundo, porque a ré não colacionou aos autos um único documento oficial da municipalidade ou certidão imobiliária que atestasse tal condição ambiental impeditiva. Ao contrário, o contrato das autoras com a DIOCESE DE JUAZEIRO (ID 445749683) goza de presunção de boa-fé e regularidade, inserido em contexto de regularização fundiária urbana amplamente conhecido na região. Por fim, resta cristalina a má-fé da requerida. Mesmo após ser interpelada pessoalmente pelas autoras em abril de 2024 e ter plena ciência da oposição à sua permanência, a ré persistiu e acelerou as obras de construção, ignorando inclusive a notificação decorrente do registro do Boletim de Ocorrência por esbulho (ID 445749682). A conduta de edificar em terreno alheio sabendo da existência de legítimos herdeiros e possuidores, e a tentativa de formalizar documentos com vendedora falecida para forjar uma cadeia possessória inexistente, caracterizam a posse injusta por precariedade e clandestinidade. A jurisprudência é severa quanto à ocupação iniciada sem título idôneo e mantida sob resistência: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Imóvel urbano - Alegação de esbulho - Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção - Apelo do réu - Restou comprovada a posse anterior do autor e configurada a prática de esbulho pelo réu - Ocupação do imóvel pelo requerido de forma clandestina e precária, que configura mera detenção e não demonstra posse justa, e de boa-fé - Incabível a pretensão indenizatória pelas benfeitorias realizadas, classificadas como úteis, sendo assegurado o ressarcimento somente das benfeitorias necessárias (art. 1.220 /CC)- Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10048860720208260428 Paulínia, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 06/11/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2023) Assim, configurado o esbulho possessório e a má-fé da ré no exercício da ocupação, a procedência da pretensão reintegratória é medida que se impõe para proteger o direito das herdeiras. Subsidiariamente, a requerida formulou pedido de indenização pelas construções realizadas no imóvel, sob o argumento de que agiu de boa-fé ao edificar sua moradia (ID 491729918). No entanto, a análise detida do acervo probatório e a aplicação do regime jurídico pertinente impõem a rejeição integral de tal pretensão. Inicialmente, cumpre realizar o correto enquadramento jurídico da obra realizada. Não se trata, tecnicamente, de benfeitoria necessária ou útil, mas sim de acessão artificial, uma vez que a ré não apenas conservou ou melhorou algo preexistente, mas deu origem a uma coisa nova - uma casa de alvenaria - onde antes existia apenas o solo nu. O tratamento legal para tal situação encontra-se no artigo 1.255 do Código Civil, que estabelece uma regra de perda patrimonial severa para aquele que edifica em terreno alheio: Art. 1.255. "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização." Conforme se extrai do dispositivo legal, o direito à indenização é condicionado à existência de boa-fé. No presente caso, a instrução processual revelou que a ré não ostenta tal condição subjetiva ou objetiva. Conforme já fundamentado, a ocupação iniciou-se de forma clandestina e sob um título manifestamente suspeito - um contrato com reconhecimento de firma de pessoa falecida (ID 491242706). Mais do que isso, a ré persistiu na obra e na ocupação mesmo após ser notificada pelas herdeiras e ter plena ciência de que o imóvel não lhe pertencia. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia sedimentou que o conhecimento da resistência da parte autora transmuda qualquer alegação de boa-fé em manifesta má-fé: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE QUE CONFERE DIREITO À POSSE. POSSE DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS NÃO DEMONSTRADAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1.Os documentos carreados às fls. 21/22v conferem à parte autora o domínio do imóvel em questão, visto que a escritura pública estabelece a presunção relativa de titularidade do direito real, bem como fez prova da posse injusta do demandado, desincumbindo-se, portanto, do ônus probatório que lhe cabia, segundo o que dispõe o art. 333, I do CPC, diversamente dos argumentos esposados pelo recorrente, que desamparados de provas, não são suficientes para elidir o justo título do adquirente do bem imóvel, conforme constatado no caso em epígrafe. 2.Estabelece o art. 1.255 do CC, que o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé, o que não se afigura no caso em análise. 3.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00022675320098050150, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2016) Portanto, ao edificar em terreno que sabia pertencer a outrem, ou cujos vícios de aquisição eram evidentes e graves, a ré assumiu o risco de sua conduta, devendo arcar com a perda da construção em favor das possuidoras legítimas, sem direito a qualquer recomposição patrimonial. Por fim, resta igualmente afastado o direito de retenção. Tal prerrogativa, que permite ao possuidor manter-se no bem até o pagamento da indenização, é instituto exclusivo do possuidor de boa-fé. Diante da natureza precária e clandestina da ocupação exercida pela requerida, não há amparo legal para que ela utilize a própria infração ao direito alheio como escudo para obstar a reintegração de posse das autoras. Assim, a improcedência do pedido contraposto é medida de rigor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no acervo fático-probatório e no ordenamento jurídico vigente, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIRA em face de MAIARA DOS SANTOS MOURAO, para o fim de reintegrar definitivamente as autoras na posse do lote de terreno nº 36, quadra 09, do Loteamento Palmares, localizado na Rua Padre Cícero, nesta comarca de Juazeiro/BA. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do exaurimento da cognição e da consolidação do convencimento deste juízo, CONFIRMO A MEDIDA LIMINAR de reintegração de posse outrora deferida sob o ID 486975018, cujos efeitos devem ser mantidos de forma plena e imediata. No que tange à resistência processual e ao pleito acessório da requerida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO de indenização e retenção por benfeitorias/acessões deduzido sob o ID 491729918. Considerando que a liminar já foi devidamente cumprida e que a ré desocupou o imóvel durante o trâmite processual, deixo de fixar, por ora, multa diária por descumprimento. Ressalte-se, contudo, que a prática de qualquer novo ato de turbação ou esbulho após o trânsito em julgado desta decisão ensejará a imediata cominação de astreintes e as demais sanções cíveis e criminais cabíveis por desobediência à ordem judicial. Em razão da sucumbência integral na demanda possessória e na lide contraposta, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, levando em conta o zelo profissional, a duração do feito e a necessidade de instrução probatória complexa. Todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanecerá sob condição suspensiva pelos próximos 5 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à requerida, conforme disciplina o artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA, MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA Advogado(s) do reclamante: MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA
REU: MAIARA DOS SANTOS MOURAO Advogado(s) do reclamado: VALTERCIO MENDES DA SILVA, TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES, TAMARA TALLITA CARVALHO MENDES, MARAISA ALVES DA CRUZ SENTENÇA R.H.
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8006614-77.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Requerimento de Reintegração de Posse, Tutela de Urgência] PARTE
Vistos, etc. MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIRA, devidamente qualificadas nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de MAIARA DOS SANTOS MOURAO, igualmente qualificada. Em sua peça exordial (ID 445749674), as autoras sustentam ser legítimas possuidoras do imóvel constituído pelo lote de terreno nº 36, quadra 09, do Loteamento Palmares, localizado na Rua Padre Cícero, nesta comarca de Juazeiro/BA. Alegam que a posse lhes foi transmitida por força de sucessão hereditária em razão do falecimento de seu genitor, GILVANILDO BERNARDINO PEREIRA, ocorrido em 08 de abril de 2021, conforme certidão de óbito de ID 445749679. Esclarecem que o imóvel fora adquirido pelo de cujus em 12 de fevereiro de 2016, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a DIOCESE DE JUAZEIRO (ID 445749683), e que vinham exercendo atos de zelo e vigilância sobre o bem. Afirmam as demandantes que, em abril de 2024, tomaram conhecimento de que o terreno estava sendo invadido e que obras de construção civil haviam sido iniciadas no local. Relatam que, ao interpelarem a ré, esta se recusou a interromper a edificação ou a desocupar a área, alegando possuir documentação própria, a qual, contudo, nunca teria sido apresentada voluntariamente. Diante do cenário de esbulho possessório, registrado perante a autoridade policial sob o Boletim de Ocorrência de ID 445749682, as autoras pugnaram pela concessão de medida liminar para imediata recuperação da posse e, no mérito, a procedência total dos pedidos para tornar definitiva a reintegração. O processamento do feito foi marcado por uma fase inicial dedicada à análise do pleito de urgência. Originalmente, este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência econômica das autoras (ID 446051262), o que culminou no recolhimento das custas processuais complementares (IDs 447187854 e 456354451), viabilizando o prosseguimento regular do rito. Diante da necessidade de melhor elucidar os fatos antes de uma decisão drástica, foi designada audiência de justificação prévia (ID 460087615). Após sucessivas redesignações motivadas por questões administrativas e feriados (IDs 463301241, 468716233 e 477682397), o ato solene foi efetivamente realizado em 19 de fevereiro de 2025, conforme termo de ID 486975018. Na referida audiência de justificação, colheu-se o depoimento da testemunha HIATA ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, cujas declarações, somadas à robusta prova documental, convenceram este juízo quanto à probabilidade do direito e ao perigo da demora. Por conseguinte, foi deferida a medida liminar de reintegração de posse em favor das autoras, fixando-se prazo para desocupação voluntária pela ré. Inconformada, a demandada interpôs Agravo de Instrumento (nº 8010323-39.2025.8.05.0000), o qual teve seu seguimento processado perante a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. O recurso foi conhecido e teve seu provimento negado (ID 522811883), decisão que transitou em julgado em 30 de setembro de 2025 (ID 522811884), mantendo-se íntegra a decisão liminar deste primeiro grau. A parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 491242701. Em sua defesa, sustenta a ilegitimidade da pretensão autoral, afirmando exercer posse justa e de boa-fé sobre o imóvel desde o ano de 2014, quando o teria adquirido da Sra. LUCINEIDE MARTINS DOS SANTOS (ID 491242706). Argumenta que o terreno, na realidade, pertenceria ao Município de Juazeiro por se tratar de "área verde", e que nunca houvera posse anterior efetiva pelo genitor das autoras. Como ponto de destaque, salientou que o imóvel litigioso não foi arrolado no processo de inventário do falecido (Processo nº 8002530-38.2021.8.05.0146), o que demonstraria a inexistência do direito sucessório sobre o bem. Posteriormente, a ré tentou protocolar um aditamento à contestação (ID 491729918), formulando pedido contraposto de indenização por benfeitorias. Instadas a se manifestar em réplica (ID 496492028), as autoras impugnaram a validade do contrato apresentado pela ré, apontando que o reconhecimento de firma da vendedora ocorrera somente em 2024, após o ajuizamento da ação, e que tal pessoa já seria falecida há anos. Refutaram a tese de "área verde" e reiteraram a ocorrência de preclusão consumativa quanto ao aditamento da defesa. No despacho saneador de ID 529896206, este juízo rejeitou formalmente o aditamento à contestação por preclusão, mas admitiu a análise do direito à indenização por benfeitorias como matéria de defesa material. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos relativos à cadeia possessória, à data do esbulho, à boa-fé da ré e à natureza do imóvel. A fase instrutória culminou na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 25 de fevereiro de 2026 (ID 544888707). Durante o ato, procedeu-se à oitiva das testemunhas das autoras, HIATA ANDERSON RODRIGUES DA SILVA e JOÃO VITOR DA SILVA NOVAIS, além da oitiva de MARIA EUNICE DA SILVA OLIVEIRA na condição de informante da parte ré. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. As autoras, no ID 545976316, reforçaram a comprovação da posse anterior e a má-fé da ré, enquanto a demandada, no ID 548973490, insistiu na ausência de provas dos requisitos possessórios e pugnou subsidiariamente pela indenização pelas construções realizadas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia possessória, impõe-se a análise de questões processuais pendentes que delimitam a validade dos atos praticados e a estabilização da lide. Inicialmente, cumpre manter o benefício da gratuidade da justiça deferido à ré, MAIARA DOS SANTOS MOURAO, conforme decidido na decisão saneadora de ID 529896206. A documentação acostada no ID 491242704, composta por demonstrativos de pagamento na função de auxiliar de serviços gerais, evidencia rendimentos compatíveis com a hipossuficiência econômica alegada, não havendo nos autos elementos supervenientes aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração firmada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No que concerne ao conteúdo da defesa, deve ser ratificada a rejeição do aditamento à contestação protocolado sob o ID 491729918. O sistema processual civil brasileiro é regido pelos princípios da eventualidade e da concentração da defesa, os quais impõem ao réu o ônus de alegar toda a sua matéria de resistência na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão consumativa. Uma vez apresentada a contestação formal no ID 491242701, a faculdade processual de resposta restou exaurida, sendo vedada a posterior modificação ou ampliação dos fundamentos de defesa sem a concordância expressa da parte adversa ou a ocorrência de fato novo, circunstâncias não verificadas no caso em tela. Portanto, a peça de aditamento deve ser desconsiderada para fins de alteração dos limites da lide, ressalvando-se apenas a análise do direito à indenização por benfeitorias, por se tratar de matéria de defesa material que pode ser apreciada no julgamento de mérito como consequência lógica da boa-fé possessória alegada na peça principal. Por fim, quanto à instrução probatória, é necessário realizar o devido balizamento da prova oral produzida. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 544888707), a Sra. MARIA EUNICE DA SILVA OLIVEIRA foi ouvida na condição de informante, em razão da amizade íntima declarada com a ré. Ressalte-se que, nos termos do art. 447, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil, o depoimento de quem é impedido ou suspeito não possui a força de prova testemunhal compromissada, devendo seu valor probante ser auferido com cautela pelo magistrado, em conjunto com as demais provas dos autos. O depoimento de informante, desacompanhado de suporte documental ou testemunhal isento, mostra-se insuficiente para alicerçar, isoladamente, a procedência de uma tese defensiva, especialmente quando confrontado com depoimentos compromissados e documentos públicos que apresentam versão oposta. Dessa forma, os fatos narrados pela referida informante serão sopesados de forma crítica, privilegiando-se os elementos de convicção que guardem maior coerência com o acervo documental e com as testemunhas que prestaram o compromisso legal de dizer a verdade. Resolvidas as questões processuais, passo ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia reside inicialmente na verificação do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à prova da posse anterior das autoras e à ocorrência do esbulho praticado pela ré. No caso em tela, as demandantes fundamentam sua pretensão na transmissão da posse operada pelo falecimento de seu genitor, GILVANILDO BERNARDINO PEREIRA, ocorrido em 08 de abril de 2021, conforme atesta a certidão de óbito de ID 445749679. A prova da posse anterior exercida pelo falecido genitor restou devidamente sedimentada por meio do instrumento particular de compromisso de compra e venda de ID 445749683, datado de 12 de fevereiro de 2016. Referido documento estabelece o vínculo jurídico entre o de cujus e o lote nº 36 da quadra 09 do Loteamento Palmares, demonstrando que o imóvel integrava o patrimônio jurídico e possessório de GILVANILDO BERNARDINO PEREIRA anos antes do surgimento do conflito com a parte ré. Complementando a prova documental, o depoimento da testemunha compromissada HIATA ANDERSON RODRIGUES DA SILVA (ID 544888707) foi esclarecedor. A testemunha afirmou categoricamente que conhecia o genitor das autoras e que este o levou pessoalmente ao terreno em diversas ocasiões antes de 2020, revelando planos de cercar a área e edificar sua residência. Tais atos de acompanhamento e planejamento exteriorizam o exercício da posse em sua plenitude, caracterizando tanto o elemento material (corpus) quanto a intenção de dono (animus). Com o falecimento de GILVANILDO, incide a regra de ouro do direito sucessório brasileiro, qual seja, o Princípio da Saisine, esculpido no artigo 1.784 do Código Civil. Por força deste instituto, a herança - que compreende tanto a propriedade quanto a posse - transmite-se aos herdeiros legítimos no exato instante da abertura da sucessão, independentemente de qualquer formalidade material ou do exercício físico imediato sobre o bem. Neste sentido: DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada. 3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 537363 RS 2003/0051147-7, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 20/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2010) Ademais, a continuidade do zelo das autoras sobre o bem após o óbito do genitor restou corroborada pelo depoimento de JOÃO VITOR DA SILVA NOVAIS. A testemunha relatou que acompanhou a autora MARILIA ao terreno em maio de 2021, logo após o passamento do pai, momento em que o terreno se encontrava "limpo e vazio", evidenciando que as herdeiras assumiram o controle e a vigilância do lote. Tal controle é reforçado pela imagem de satélite capturada pelo Google Earth em junho de 2022 (ID 445749674 - Pág. 10), que mostra o imóvel livre de qualquer edificação ou ocupação pela ré naquele período. Por fim, a tese defensiva que tenta desqualificar a posse autoral sob o argumento de que o terreno não figura na partilha amigável do inventário (ID 491244509) não resiste à análise técnica. A ausência de registro do bem no rol de bens a partilhar, por si só, não anula a posse legítima transmitida por sucessão hereditária, uma vez que o juízo possessório é autônomo em relação ao petitório. A transmissão da posse aos herdeiros ocorre no momento da morte (droit de saisine), e a eventual omissão formal em processo de arrolamento não tem o condão de extinguir o direito à proteção possessória contra invasores, especialmente quando a cadeia de posse anterior do falecido está sobejamente provada. Assim, reconheço o pleno exercício da posse anterior pelas autoras sobre o imóvel objeto da lide. Superada a análise da posse anterior, cumpre verificar a ocorrência do esbulho e a qualidade da ocupação exercida pela parte ré. O esbulho possessório, compreendido como a privação injusta da posse alheia, restou sobejamente caracterizado nos autos a partir de abril de 2024. Os elementos de convicção, notadamente as fotografias e vídeos anexados à exordial (ID 445749674), demonstram que a ré ingressou no terreno e iniciou uma edificação de alvenaria de forma clandestina, sem qualquer autorização das legítimas possuidoras. Tal ato material de invasão, consolidado com o levantamento de paredes e telhado, configura a perda da posse pelas autoras e o preenchimento do requisito do artigo 561, inciso II, do Código de Processo Civil. A tese defensiva, que busca amparar a ocupação em um suposto contrato de compra e venda firmado no ano de 2014 com a Sra. LUCINEIDE MARTINS DOS SANTOS (ID 491242706), padece de vícios insanáveis que infirmam sua validade jurídica e probatória. Conforme se observa no referido documento, embora datado retroativamente a 10 de setembro de 2014, o reconhecimento de firma da suposta vendedora ocorreu somente em 10 de junho de 2024, ou seja, após o ajuizamento da presente ação e mais de dez anos após a alegada transação. Ocorre que, em depoimento prestado em juízo (ID 544888707), a própria informante arrolada pela ré, Sra. MARIA EUNICE DA SILVA OLIVEIRA, afirmou categoricamente que a vendedora, Sra. LUCINEIDE, "faleceu há anos". É juridicamente impossível e materialmente suspeito que um documento tenha sua firma reconhecida em cartório por semelhança em 2024 se a signatária já era falecida há longo tempo, o que retira qualquer credibilidade do título apresentado pela demandada. Ademais, a alegação de que a ré exerceria posse mansa e pacífica desde 2014 foi frontalmente contraditada pela prova oral e técnica. A informante MARIA EUNICE, apesar de tentar inicialmente corroborar a versão da ré, acabou por admitir que, no momento em que a construção foi iniciada (em meados de 2024), o terreno "estava um matagal feio, toda imundice tinha lá". Tal afirmação sepulta a tese de que a ré zelava pela área desde 2014, aproximando-se da realidade constatada pelas imagens de satélite do Google Earth de 2022, que mostram o lote em estado de abandono por intervenção humana recente, mas sob vigilância das autoras. Se a ré detivesse a posse efetiva por uma década, o estado de "matagal feio" e a ausência de qualquer infraestrutura básica ou cercamento no início da obra em 2024 seriam incompatíveis com a natureza da posse ad usucapionem ou mesmo justa. No que tange à alegação de que o imóvel constituiria "área verde" pertencente ao Município de Juazeiro, tal argumento mostra-se irrelevante e desprovido de lastro. Primeiro, porque a discussão em sede possessória limita-se ao fato da posse (jus possessionis), sendo vedada a discussão de domínio quando há prova suficiente do exercício possessório anterior pelas partes litigantes. Segundo, porque a ré não colacionou aos autos um único documento oficial da municipalidade ou certidão imobiliária que atestasse tal condição ambiental impeditiva. Ao contrário, o contrato das autoras com a DIOCESE DE JUAZEIRO (ID 445749683) goza de presunção de boa-fé e regularidade, inserido em contexto de regularização fundiária urbana amplamente conhecido na região. Por fim, resta cristalina a má-fé da requerida. Mesmo após ser interpelada pessoalmente pelas autoras em abril de 2024 e ter plena ciência da oposição à sua permanência, a ré persistiu e acelerou as obras de construção, ignorando inclusive a notificação decorrente do registro do Boletim de Ocorrência por esbulho (ID 445749682). A conduta de edificar em terreno alheio sabendo da existência de legítimos herdeiros e possuidores, e a tentativa de formalizar documentos com vendedora falecida para forjar uma cadeia possessória inexistente, caracterizam a posse injusta por precariedade e clandestinidade. A jurisprudência é severa quanto à ocupação iniciada sem título idôneo e mantida sob resistência: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Imóvel urbano - Alegação de esbulho - Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção - Apelo do réu - Restou comprovada a posse anterior do autor e configurada a prática de esbulho pelo réu - Ocupação do imóvel pelo requerido de forma clandestina e precária, que configura mera detenção e não demonstra posse justa, e de boa-fé - Incabível a pretensão indenizatória pelas benfeitorias realizadas, classificadas como úteis, sendo assegurado o ressarcimento somente das benfeitorias necessárias (art. 1.220 /CC)- Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10048860720208260428 Paulínia, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 06/11/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2023) Assim, configurado o esbulho possessório e a má-fé da ré no exercício da ocupação, a procedência da pretensão reintegratória é medida que se impõe para proteger o direito das herdeiras. Subsidiariamente, a requerida formulou pedido de indenização pelas construções realizadas no imóvel, sob o argumento de que agiu de boa-fé ao edificar sua moradia (ID 491729918). No entanto, a análise detida do acervo probatório e a aplicação do regime jurídico pertinente impõem a rejeição integral de tal pretensão. Inicialmente, cumpre realizar o correto enquadramento jurídico da obra realizada. Não se trata, tecnicamente, de benfeitoria necessária ou útil, mas sim de acessão artificial, uma vez que a ré não apenas conservou ou melhorou algo preexistente, mas deu origem a uma coisa nova - uma casa de alvenaria - onde antes existia apenas o solo nu. O tratamento legal para tal situação encontra-se no artigo 1.255 do Código Civil, que estabelece uma regra de perda patrimonial severa para aquele que edifica em terreno alheio: Art. 1.255. "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização." Conforme se extrai do dispositivo legal, o direito à indenização é condicionado à existência de boa-fé. No presente caso, a instrução processual revelou que a ré não ostenta tal condição subjetiva ou objetiva. Conforme já fundamentado, a ocupação iniciou-se de forma clandestina e sob um título manifestamente suspeito - um contrato com reconhecimento de firma de pessoa falecida (ID 491242706). Mais do que isso, a ré persistiu na obra e na ocupação mesmo após ser notificada pelas herdeiras e ter plena ciência de que o imóvel não lhe pertencia. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia sedimentou que o conhecimento da resistência da parte autora transmuda qualquer alegação de boa-fé em manifesta má-fé: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE QUE CONFERE DIREITO À POSSE. POSSE DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS NÃO DEMONSTRADAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1.Os documentos carreados às fls. 21/22v conferem à parte autora o domínio do imóvel em questão, visto que a escritura pública estabelece a presunção relativa de titularidade do direito real, bem como fez prova da posse injusta do demandado, desincumbindo-se, portanto, do ônus probatório que lhe cabia, segundo o que dispõe o art. 333, I do CPC, diversamente dos argumentos esposados pelo recorrente, que desamparados de provas, não são suficientes para elidir o justo título do adquirente do bem imóvel, conforme constatado no caso em epígrafe. 2.Estabelece o art. 1.255 do CC, que o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé, o que não se afigura no caso em análise. 3.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00022675320098050150, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2016) Portanto, ao edificar em terreno que sabia pertencer a outrem, ou cujos vícios de aquisição eram evidentes e graves, a ré assumiu o risco de sua conduta, devendo arcar com a perda da construção em favor das possuidoras legítimas, sem direito a qualquer recomposição patrimonial. Por fim, resta igualmente afastado o direito de retenção. Tal prerrogativa, que permite ao possuidor manter-se no bem até o pagamento da indenização, é instituto exclusivo do possuidor de boa-fé. Diante da natureza precária e clandestina da ocupação exercida pela requerida, não há amparo legal para que ela utilize a própria infração ao direito alheio como escudo para obstar a reintegração de posse das autoras. Assim, a improcedência do pedido contraposto é medida de rigor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no acervo fático-probatório e no ordenamento jurídico vigente, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIRA em face de MAIARA DOS SANTOS MOURAO, para o fim de reintegrar definitivamente as autoras na posse do lote de terreno nº 36, quadra 09, do Loteamento Palmares, localizado na Rua Padre Cícero, nesta comarca de Juazeiro/BA. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do exaurimento da cognição e da consolidação do convencimento deste juízo, CONFIRMO A MEDIDA LIMINAR de reintegração de posse outrora deferida sob o ID 486975018, cujos efeitos devem ser mantidos de forma plena e imediata. No que tange à resistência processual e ao pleito acessório da requerida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO de indenização e retenção por benfeitorias/acessões deduzido sob o ID 491729918. Considerando que a liminar já foi devidamente cumprida e que a ré desocupou o imóvel durante o trâmite processual, deixo de fixar, por ora, multa diária por descumprimento. Ressalte-se, contudo, que a prática de qualquer novo ato de turbação ou esbulho após o trânsito em julgado desta decisão ensejará a imediata cominação de astreintes e as demais sanções cíveis e criminais cabíveis por desobediência à ordem judicial. Em razão da sucumbência integral na demanda possessória e na lide contraposta, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, levando em conta o zelo profissional, a duração do feito e a necessidade de instrução probatória complexa. Todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanecerá sob condição suspensiva pelos próximos 5 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à requerida, conforme disciplina o artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Procedência
16/04/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
15/04/2026, 00:00
Petição (Alegações finais)
17/03/2026, 00:00
Petição (Alegações finais)
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:00
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
25/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
31/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
20/12/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2025, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; cancelada)
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e outros Advogado(s): MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA (OAB:BA81679)
REU: MAIARA DOS SANTOS MOURAO Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648), TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES (OAB:BA60331), TAMARA TALLITA CARVALHO MENDES (OAB:BA76023), MARAISA ALVES DA CRUZ (OAB:PE33227) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8006614-77.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIRA em face de MAIARA DOS SANTOS MOURAO. O processo, devidamente instruído com as fases postulatória e de estabilização da lide, encontra-se em estágio processual adequado para o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, a fim de preparar o feito para a fase instrutória e o subsequente julgamento de mérito. I - DO RELATÓRIO DO PROCESSO
Cuida-se de ação possessória em que as Autoras, na qualidade de herdeiras de Gilvanildo Bernardino Pereira, afirmam a posse de um terreno localizado na Rua Padre Cícero, Bairro Palmares, nesta comarca, adquirido por seu genitor em 12 de fevereiro de 2016, mediante contrato de compra e venda firmado com a Diocese de Juazeiro, conforme documento anexado no ID 445749683. Alegam que, em meados de 2024, tomaram conhecimento de que a Ré, Maiara dos Santos Mourao, havia invadido o referido imóvel e iniciado uma construção, configurando o esbulho possessório. Com base nesses fatos, pleitearam a concessão de medida liminar para imediata reintegração na posse, bem como a procedência definitiva da demanda. A petição inicial (ID 445749674) foi instruída com documentos que, segundo as demandantes, comprovam a posse anterior e o esbulho. Originalmente, as Autoras requereram os benefícios da gratuidade da justiça, mas, após decisão deste Juízo que determinou a comprovação da hipossuficiência (ID 446051262) e posterior intimação para recolhimento de custas complementares (ID 450189842), procederam ao pagamento integral das despesas processuais, conforme comprovantes juntados nos IDs 447187854 e 456354451, o que implicou na renúncia tácita ao benefício e viabilizou o regular prosseguimento do feito. Em análise inicial, este Juízo, considerando a insuficiência dos elementos probatórios para um decreto liminar inaudita altera parte, designou audiência de justificação prévia, conforme despacho de ID 460087615. O iter processual até a realização do ato, contudo, foi marcado por sucessivas redesignações, primeiramente para 09/10/2024 (ID 463301241), posteriormente para 20/11/2024 (ID 468716233) e, finalmente, para 19/02/2025 (ID 477682397), eventos que geraram diversas manifestações de inconformismo por parte das Autoras (IDs 468380732, 474565864 e 476321968), que insistentemente clamavam pela apreciação da medida de urgência. Finalmente realizada a audiência de justificação em 19 de fevereiro de 2025, conforme termo de ID 486975018, este Juízo, após a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, Sr. Hiata Anderson Rodrigues da Silva, e em face do conjunto probatório documental, notadamente o contrato de compra e venda, o boletim de ocorrência e os registros audiovisuais, convenceu-se da presença dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil e deferiu a medida liminar de reintegração de posse, concedendo à Ré o prazo de 10 (dez) dias para desocupação voluntária. Irresignada, a parte Ré interpôs Agravo de Instrumento (Processo n.º 8010323-39.2025.8.05.0000), distribuído à Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. A decisão monocrática do eminente Relator (ID 490287021) indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão liminar proferida por este Juízo. Posteriormente, o Colegiado, em julgamento de mérito, negou provimento ao recurso, conforme Acórdão de ID 522811883, cuja decisão transitou em julgado em 30 de setembro de 2025 (ID 522811884), consolidando a manutenção da liminar possessória. Devidamente intimada na audiência de justificação, a parte Ré apresentou sua contestação (ID 491242701), na qual, em síntese, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, alegou ser a legítima possuidora do imóvel, afirmando tê-lo adquirido por meio de contrato de compra e venda celebrado com uma terceira pessoa, Sra. Lucineide Martins dos Santos, no ano de 2014. Sustentou a fragilidade do título apresentado pelas Autoras, argumentando que o imóvel em questão jamais pertenceu à Diocese de Juazeiro, mas sim constituiria "área verde" de titularidade do Município. Como ponto central de sua defesa, salientou que o referido terreno não consta no rol de bens partilhados no processo de inventário do genitor das Autoras (Processo n.º 8002530-38.2021.8.05.0146), o que, segundo a Ré, desconstituiria a alegação de posse transmitida por herança. Posteriormente, a Ré protocolou petição de "Aditamento à Contestação" (ID 491729918), por meio da qual formulou pedido contraposto de indenização por benfeitorias e requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de suas testemunhas. Intimadas, as Autoras apresentaram réplica à contestação (ID 496492028), impugnando veementemente os argumentos e documentos da defesa, em especial a validade do contrato apresentado pela Ré, e rechaçando a alegação de que o imóvel seria área verde. Além disso, em petição apartada (ID 491833740), arguiram a preclusão consumativa e a impossibilidade jurídica do aditamento à contestação, requerendo o seu desentranhamento. Através do despacho saneador ordinatório de ID 506711050, as partes foram instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. As Autoras manifestaram-se tempestivamente, pugnando pela produção de prova testemunhal e arrolando suas testemunhas (ID 511127576). A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte no prazo assinalado, conforme certificado no ID 515295780, vindo a se manifestar apenas posteriormente (ID 515443282), o que gerou nova impugnação das Autoras por preclusão (ID 515818137). Os autos vieram-me conclusos para saneamento. É o necessário a relatar. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, estando apto a receber a presente decisão de saneamento, que tem por finalidade a organização do feito para a fase instrutória, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as controvérsias fáticas e jurídicas, e distribuindo o ônus probatório. A. Das Questões Processuais Pendentes A.1. Do Aditamento à Contestação e do Pedido Contraposto A parte Autora suscita a inadmissibilidade da petição de ID 491729918, intitulada "Aditamento à Contestação", em razão da preclusão consumativa. Com efeito, a legislação processual civil, sob a égide dos princípios da eventualidade e da concentração da defesa, estabelece que compete ao réu, no ato da contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Uma vez apresentada a peça de defesa, opera-se a preclusão consumativa, que impede a parte de praticar novamente o ato processual, ainda que o prazo originalmente concedido não tenha se esgotado. A modificação da causa de pedir ou do pedido, bem como a alteração da defesa, somente é permitida em hipóteses excepcionais e com o consentimento da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos, onde houve expressa oposição das Autoras. A formulação de pedido contraposto, por sua natureza, deve integrar a própria contestação, não podendo ser deduzida em peça autônoma e posterior. Dessa forma, a petição de ID 491729918 é manifestamente inadmissível do ponto de vista formal, devendo ser desconsiderada como aditamento. Contudo, por uma questão de economia processual e em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, observo que a matéria ali ventilada - o direito à indenização por benfeitorias - constitui defesa material clássica em ações possessórias, arguível a qualquer tempo antes da sentença e cognoscível até mesmo de ofício em certas circunstâncias. Portanto, embora se desconsidere a forma do "aditamento", a questão de fundo relativa a eventuais benfeitorias realizadas de boa-fé pela Ré será admitida como ponto controvertido e analisada no mérito, caso se torne pertinente após a análise da questão possessória principal. A.2. Da Tempestividade da Especificação de Provas da Parte Ré As Autoras impugnam a manifestação da Ré acerca das provas que pretende produzir (ID 515443282), ao argumento de que foi protocolada extemporaneamente, após a certificação do decurso de prazo (ID 515295780). De fato, a análise cronológica dos atos processuais revela que a manifestação da parte demandada foi apresentada após o término do prazo judicial que lhe fora assinalado. Todavia, o Código de Processo Civil confere ao magistrado amplos poderes instrutórios, conforme se extrai do artigo 370, que o autoriza a determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Em litígios de alta complexidade fática, como é o caso das disputas possessórias, a busca pela verdade real sobrepõe-se ao rigorismo formal exacerbado, desde que não implique em prejuízo à parte adversa ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. No caso em tela, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, a qual se mostra essencial para elucidar as circunstâncias da posse de cada litigante, a natureza da ocupação e a cronologia dos fatos. Indeferir a oitiva das testemunhas arroladas pela Ré, em razão de uma preclusão temporal de poucas horas, significaria cercear indevidamente seu direito de defesa e privar o Juízo de elementos que podem ser cruciais para um julgamento justo e equânime. Portanto, com fundamento no poder-dever instrutório do julgador e nos princípios da cooperação e da ampla defesa, defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte Ré, advertindo-a, contudo, para a necessidade de observância rigorosa aos prazos processuais futuros, sob pena de indeferimento de novas postulações. A.3. Da Gratuidade da Justiça Requerida pela Ré A parte Ré, em sua contestação, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando documentos que buscam comprovar sua hipossuficiência econômica (ID 491242704). A análise de seus contracheques de "serviços gerais" revela rendimentos modestos, compatíveis com a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada. As Autoras não apresentaram impugnação específica e fundamentada a este pedido. Deste modo, preenchidos os requisitos legais, defiro à parte Ré, MAIARA DOS SANTOS MOURAO, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. B. Da Fixação dos Pontos Fáticos Controvertidos Resolvidas as questões processuais pendentes, e em observância ao disposto no artigo 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A natureza da posse exercida pelo genitor das Autoras, Sr. Gilvanildo Bernardino Pereira, sobre o imóvel litigioso desde a data do contrato (12/02/2016) até seu falecimento, e a continuidade dessa posse pelas Autoras por sucessão (saisine). A ocorrência e a data precisa do esbulho possessório atribuído à Ré, Maiara dos Santos Mourao, especificamente quanto ao início da construção no terreno. A origem, a natureza e o tempo da posse exercida pela Ré sobre o mesmo imóvel, investigando-se a validade e a eficácia do contrato de compra e venda que alega ter firmado com terceira pessoa em 2014. A boa-fé ou má-fé da Ré ao ocupar o imóvel e edificar a construção, elemento crucial para a análise de eventual direito a indenização ou retenção por benfeitorias. A real titularidade dominial do imóvel, apurando-se se pertence à Diocese de Juazeiro (conforme contrato das Autoras) ou se constitui área verde do Município (conforme alegação da Ré), e a repercussão desta questão na análise da qualidade da posse de cada uma das partes. C. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, não vislumbrando, por ora, a necessidade de inversão, o ônus da prova fica assim distribuído: À Parte Autora (art. 373, I, do CPC): Incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a sua posse anterior sobre o imóvel, o esbulho praticado pela Ré, a data do esbulho e a consequente perda da posse, conforme exige o artigo 561 do CPC. À Parte Ré (art. 373, II, do CPC): Incumbe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das Autoras, notadamente a legitimidade de sua própria posse (posse justa e de boa-fé), sua anterioridade em relação à das Autoras e, caso pretenda indenização, a existência, o valor e a natureza das benfeitorias, bem como a sua boa-fé ao edificá-las. D. Das Questões de Direito Relevantes para a Decisão de Mérito Para o justo deslinde da controvérsia, serão aplicadas as seguintes normas e institutos jurídicos (art. 357, IV, do CPC): O conceito de posse e suas formas de aquisição e proteção, nos termos dos artigos 1.196 a 1.224 do Código Civil. O direito à reintegração de posse em caso de esbulho, conforme o artigo 1.210 do Código Civil e os artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil. O princípio da saisine, que opera a transmissão imediata da herança (incluindo a posse) aos herdeiros com o falecimento do autor da herança (art. 1.784 do Código Civil). A distinção entre juízo possessório (jus possessionis) e juízo petitório (jus possidendi), e a aplicação da Súmula 487 do STF. O regime jurídico das benfeitorias e o direito de indenização e retenção, distinguindo os efeitos da posse de boa-fé e de má-fé (arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos seguintes termos: REJEITO a petição de "Aditamento à Contestação" (ID 491729918), em razão da preclusão consumativa. Contudo, admito a discussão sobre o direito a indenização por benfeitorias como matéria de defesa a ser apreciada no mérito, se cabível. DEFIRO à parte Ré, MAIARA DOS SANTOS MOURAO, os benefícios da gratuidade da justiça. Ficam FIXADOS os pontos fáticos controvertidos e DISTRIBUÍDO o ônus da prova na forma explicitada na fundamentação desta decisão (itens II.B e II.C). DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas. Para a colheita da prova oral, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada de forma hibrida no dia 25 de fevereiro de 2026, às 09:00 horas, na sala de audiências deste Juízo. As partes e seus procuradores deverão comparecer presencialmente, bem como as testemunhas residentes nesta comarca. Fica autorizada a oitiva por videoconferência das testemunhas Ailton Rocha dos Santos e João Vitor da Silva Novais, residentes em outras comarcas. A Secretaria deverá expedir o necessário para viabilizar a participação remota, encaminhando o link de acesso aos contatos informados na petição de ID 511127576. Intimem-se as partes, por seus advogados via DJe. Caberá aos advogados informar ou intimar as testemunhas por si arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do artigo 455 do CPC. Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, com a advertência do artigo 385, § 1º, do CPC. Sirva o presente como mandado. Publique-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 14 de novembro de 2025. Adrianno Espíndola SandesJuiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e outros Advogado(s): MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA (OAB:BA81679)
REU: MAIARA DOS SANTOS MOURAO Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648), TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES (OAB:BA60331), TAMARA TALLITA CARVALHO MENDES (OAB:BA76023), MARAISA ALVES DA CRUZ (OAB:PE33227) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8006614-77.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIRA em face de MAIARA DOS SANTOS MOURAO. O processo, devidamente instruído com as fases postulatória e de estabilização da lide, encontra-se em estágio processual adequado para o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, a fim de preparar o feito para a fase instrutória e o subsequente julgamento de mérito. I - DO RELATÓRIO DO PROCESSO
Cuida-se de ação possessória em que as Autoras, na qualidade de herdeiras de Gilvanildo Bernardino Pereira, afirmam a posse de um terreno localizado na Rua Padre Cícero, Bairro Palmares, nesta comarca, adquirido por seu genitor em 12 de fevereiro de 2016, mediante contrato de compra e venda firmado com a Diocese de Juazeiro, conforme documento anexado no ID 445749683. Alegam que, em meados de 2024, tomaram conhecimento de que a Ré, Maiara dos Santos Mourao, havia invadido o referido imóvel e iniciado uma construção, configurando o esbulho possessório. Com base nesses fatos, pleitearam a concessão de medida liminar para imediata reintegração na posse, bem como a procedência definitiva da demanda. A petição inicial (ID 445749674) foi instruída com documentos que, segundo as demandantes, comprovam a posse anterior e o esbulho. Originalmente, as Autoras requereram os benefícios da gratuidade da justiça, mas, após decisão deste Juízo que determinou a comprovação da hipossuficiência (ID 446051262) e posterior intimação para recolhimento de custas complementares (ID 450189842), procederam ao pagamento integral das despesas processuais, conforme comprovantes juntados nos IDs 447187854 e 456354451, o que implicou na renúncia tácita ao benefício e viabilizou o regular prosseguimento do feito. Em análise inicial, este Juízo, considerando a insuficiência dos elementos probatórios para um decreto liminar inaudita altera parte, designou audiência de justificação prévia, conforme despacho de ID 460087615. O iter processual até a realização do ato, contudo, foi marcado por sucessivas redesignações, primeiramente para 09/10/2024 (ID 463301241), posteriormente para 20/11/2024 (ID 468716233) e, finalmente, para 19/02/2025 (ID 477682397), eventos que geraram diversas manifestações de inconformismo por parte das Autoras (IDs 468380732, 474565864 e 476321968), que insistentemente clamavam pela apreciação da medida de urgência. Finalmente realizada a audiência de justificação em 19 de fevereiro de 2025, conforme termo de ID 486975018, este Juízo, após a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, Sr. Hiata Anderson Rodrigues da Silva, e em face do conjunto probatório documental, notadamente o contrato de compra e venda, o boletim de ocorrência e os registros audiovisuais, convenceu-se da presença dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil e deferiu a medida liminar de reintegração de posse, concedendo à Ré o prazo de 10 (dez) dias para desocupação voluntária. Irresignada, a parte Ré interpôs Agravo de Instrumento (Processo n.º 8010323-39.2025.8.05.0000), distribuído à Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. A decisão monocrática do eminente Relator (ID 490287021) indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão liminar proferida por este Juízo. Posteriormente, o Colegiado, em julgamento de mérito, negou provimento ao recurso, conforme Acórdão de ID 522811883, cuja decisão transitou em julgado em 30 de setembro de 2025 (ID 522811884), consolidando a manutenção da liminar possessória. Devidamente intimada na audiência de justificação, a parte Ré apresentou sua contestação (ID 491242701), na qual, em síntese, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, alegou ser a legítima possuidora do imóvel, afirmando tê-lo adquirido por meio de contrato de compra e venda celebrado com uma terceira pessoa, Sra. Lucineide Martins dos Santos, no ano de 2014. Sustentou a fragilidade do título apresentado pelas Autoras, argumentando que o imóvel em questão jamais pertenceu à Diocese de Juazeiro, mas sim constituiria "área verde" de titularidade do Município. Como ponto central de sua defesa, salientou que o referido terreno não consta no rol de bens partilhados no processo de inventário do genitor das Autoras (Processo n.º 8002530-38.2021.8.05.0146), o que, segundo a Ré, desconstituiria a alegação de posse transmitida por herança. Posteriormente, a Ré protocolou petição de "Aditamento à Contestação" (ID 491729918), por meio da qual formulou pedido contraposto de indenização por benfeitorias e requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de suas testemunhas. Intimadas, as Autoras apresentaram réplica à contestação (ID 496492028), impugnando veementemente os argumentos e documentos da defesa, em especial a validade do contrato apresentado pela Ré, e rechaçando a alegação de que o imóvel seria área verde. Além disso, em petição apartada (ID 491833740), arguiram a preclusão consumativa e a impossibilidade jurídica do aditamento à contestação, requerendo o seu desentranhamento. Através do despacho saneador ordinatório de ID 506711050, as partes foram instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. As Autoras manifestaram-se tempestivamente, pugnando pela produção de prova testemunhal e arrolando suas testemunhas (ID 511127576). A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte no prazo assinalado, conforme certificado no ID 515295780, vindo a se manifestar apenas posteriormente (ID 515443282), o que gerou nova impugnação das Autoras por preclusão (ID 515818137). Os autos vieram-me conclusos para saneamento. É o necessário a relatar. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, estando apto a receber a presente decisão de saneamento, que tem por finalidade a organização do feito para a fase instrutória, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as controvérsias fáticas e jurídicas, e distribuindo o ônus probatório. A. Das Questões Processuais Pendentes A.1. Do Aditamento à Contestação e do Pedido Contraposto A parte Autora suscita a inadmissibilidade da petição de ID 491729918, intitulada "Aditamento à Contestação", em razão da preclusão consumativa. Com efeito, a legislação processual civil, sob a égide dos princípios da eventualidade e da concentração da defesa, estabelece que compete ao réu, no ato da contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Uma vez apresentada a peça de defesa, opera-se a preclusão consumativa, que impede a parte de praticar novamente o ato processual, ainda que o prazo originalmente concedido não tenha se esgotado. A modificação da causa de pedir ou do pedido, bem como a alteração da defesa, somente é permitida em hipóteses excepcionais e com o consentimento da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos, onde houve expressa oposição das Autoras. A formulação de pedido contraposto, por sua natureza, deve integrar a própria contestação, não podendo ser deduzida em peça autônoma e posterior. Dessa forma, a petição de ID 491729918 é manifestamente inadmissível do ponto de vista formal, devendo ser desconsiderada como aditamento. Contudo, por uma questão de economia processual e em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, observo que a matéria ali ventilada - o direito à indenização por benfeitorias - constitui defesa material clássica em ações possessórias, arguível a qualquer tempo antes da sentença e cognoscível até mesmo de ofício em certas circunstâncias. Portanto, embora se desconsidere a forma do "aditamento", a questão de fundo relativa a eventuais benfeitorias realizadas de boa-fé pela Ré será admitida como ponto controvertido e analisada no mérito, caso se torne pertinente após a análise da questão possessória principal. A.2. Da Tempestividade da Especificação de Provas da Parte Ré As Autoras impugnam a manifestação da Ré acerca das provas que pretende produzir (ID 515443282), ao argumento de que foi protocolada extemporaneamente, após a certificação do decurso de prazo (ID 515295780). De fato, a análise cronológica dos atos processuais revela que a manifestação da parte demandada foi apresentada após o término do prazo judicial que lhe fora assinalado. Todavia, o Código de Processo Civil confere ao magistrado amplos poderes instrutórios, conforme se extrai do artigo 370, que o autoriza a determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Em litígios de alta complexidade fática, como é o caso das disputas possessórias, a busca pela verdade real sobrepõe-se ao rigorismo formal exacerbado, desde que não implique em prejuízo à parte adversa ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. No caso em tela, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, a qual se mostra essencial para elucidar as circunstâncias da posse de cada litigante, a natureza da ocupação e a cronologia dos fatos. Indeferir a oitiva das testemunhas arroladas pela Ré, em razão de uma preclusão temporal de poucas horas, significaria cercear indevidamente seu direito de defesa e privar o Juízo de elementos que podem ser cruciais para um julgamento justo e equânime. Portanto, com fundamento no poder-dever instrutório do julgador e nos princípios da cooperação e da ampla defesa, defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte Ré, advertindo-a, contudo, para a necessidade de observância rigorosa aos prazos processuais futuros, sob pena de indeferimento de novas postulações. A.3. Da Gratuidade da Justiça Requerida pela Ré A parte Ré, em sua contestação, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando documentos que buscam comprovar sua hipossuficiência econômica (ID 491242704). A análise de seus contracheques de "serviços gerais" revela rendimentos modestos, compatíveis com a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada. As Autoras não apresentaram impugnação específica e fundamentada a este pedido. Deste modo, preenchidos os requisitos legais, defiro à parte Ré, MAIARA DOS SANTOS MOURAO, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. B. Da Fixação dos Pontos Fáticos Controvertidos Resolvidas as questões processuais pendentes, e em observância ao disposto no artigo 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A natureza da posse exercida pelo genitor das Autoras, Sr. Gilvanildo Bernardino Pereira, sobre o imóvel litigioso desde a data do contrato (12/02/2016) até seu falecimento, e a continuidade dessa posse pelas Autoras por sucessão (saisine). A ocorrência e a data precisa do esbulho possessório atribuído à Ré, Maiara dos Santos Mourao, especificamente quanto ao início da construção no terreno. A origem, a natureza e o tempo da posse exercida pela Ré sobre o mesmo imóvel, investigando-se a validade e a eficácia do contrato de compra e venda que alega ter firmado com terceira pessoa em 2014. A boa-fé ou má-fé da Ré ao ocupar o imóvel e edificar a construção, elemento crucial para a análise de eventual direito a indenização ou retenção por benfeitorias. A real titularidade dominial do imóvel, apurando-se se pertence à Diocese de Juazeiro (conforme contrato das Autoras) ou se constitui área verde do Município (conforme alegação da Ré), e a repercussão desta questão na análise da qualidade da posse de cada uma das partes. C. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, não vislumbrando, por ora, a necessidade de inversão, o ônus da prova fica assim distribuído: À Parte Autora (art. 373, I, do CPC): Incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a sua posse anterior sobre o imóvel, o esbulho praticado pela Ré, a data do esbulho e a consequente perda da posse, conforme exige o artigo 561 do CPC. À Parte Ré (art. 373, II, do CPC): Incumbe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das Autoras, notadamente a legitimidade de sua própria posse (posse justa e de boa-fé), sua anterioridade em relação à das Autoras e, caso pretenda indenização, a existência, o valor e a natureza das benfeitorias, bem como a sua boa-fé ao edificá-las. D. Das Questões de Direito Relevantes para a Decisão de Mérito Para o justo deslinde da controvérsia, serão aplicadas as seguintes normas e institutos jurídicos (art. 357, IV, do CPC): O conceito de posse e suas formas de aquisição e proteção, nos termos dos artigos 1.196 a 1.224 do Código Civil. O direito à reintegração de posse em caso de esbulho, conforme o artigo 1.210 do Código Civil e os artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil. O princípio da saisine, que opera a transmissão imediata da herança (incluindo a posse) aos herdeiros com o falecimento do autor da herança (art. 1.784 do Código Civil). A distinção entre juízo possessório (jus possessionis) e juízo petitório (jus possidendi), e a aplicação da Súmula 487 do STF. O regime jurídico das benfeitorias e o direito de indenização e retenção, distinguindo os efeitos da posse de boa-fé e de má-fé (arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos seguintes termos: REJEITO a petição de "Aditamento à Contestação" (ID 491729918), em razão da preclusão consumativa. Contudo, admito a discussão sobre o direito a indenização por benfeitorias como matéria de defesa a ser apreciada no mérito, se cabível. DEFIRO à parte Ré, MAIARA DOS SANTOS MOURAO, os benefícios da gratuidade da justiça. Ficam FIXADOS os pontos fáticos controvertidos e DISTRIBUÍDO o ônus da prova na forma explicitada na fundamentação desta decisão (itens II.B e II.C). DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas. Para a colheita da prova oral, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada de forma hibrida no dia 25 de fevereiro de 2026, às 09:00 horas, na sala de audiências deste Juízo. As partes e seus procuradores deverão comparecer presencialmente, bem como as testemunhas residentes nesta comarca. Fica autorizada a oitiva por videoconferência das testemunhas Ailton Rocha dos Santos e João Vitor da Silva Novais, residentes em outras comarcas. A Secretaria deverá expedir o necessário para viabilizar a participação remota, encaminhando o link de acesso aos contatos informados na petição de ID 511127576. Intimem-se as partes, por seus advogados via DJe. Caberá aos advogados informar ou intimar as testemunhas por si arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do artigo 455 do CPC. Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, com a advertência do artigo 385, § 1º, do CPC. Sirva o presente como mandado. Publique-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 14 de novembro de 2025. Adrianno Espíndola SandesJuiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e outros Advogado(s): MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA (OAB:BA81679)
REU: MAIARA DOS SANTOS MOURAO Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648), TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES (OAB:BA60331), TAMARA TALLITA CARVALHO MENDES (OAB:BA76023), MARAISA ALVES DA CRUZ (OAB:PE33227) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8006614-77.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIRA em face de MAIARA DOS SANTOS MOURAO. O processo, devidamente instruído com as fases postulatória e de estabilização da lide, encontra-se em estágio processual adequado para o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, a fim de preparar o feito para a fase instrutória e o subsequente julgamento de mérito. I - DO RELATÓRIO DO PROCESSO
Cuida-se de ação possessória em que as Autoras, na qualidade de herdeiras de Gilvanildo Bernardino Pereira, afirmam a posse de um terreno localizado na Rua Padre Cícero, Bairro Palmares, nesta comarca, adquirido por seu genitor em 12 de fevereiro de 2016, mediante contrato de compra e venda firmado com a Diocese de Juazeiro, conforme documento anexado no ID 445749683. Alegam que, em meados de 2024, tomaram conhecimento de que a Ré, Maiara dos Santos Mourao, havia invadido o referido imóvel e iniciado uma construção, configurando o esbulho possessório. Com base nesses fatos, pleitearam a concessão de medida liminar para imediata reintegração na posse, bem como a procedência definitiva da demanda. A petição inicial (ID 445749674) foi instruída com documentos que, segundo as demandantes, comprovam a posse anterior e o esbulho. Originalmente, as Autoras requereram os benefícios da gratuidade da justiça, mas, após decisão deste Juízo que determinou a comprovação da hipossuficiência (ID 446051262) e posterior intimação para recolhimento de custas complementares (ID 450189842), procederam ao pagamento integral das despesas processuais, conforme comprovantes juntados nos IDs 447187854 e 456354451, o que implicou na renúncia tácita ao benefício e viabilizou o regular prosseguimento do feito. Em análise inicial, este Juízo, considerando a insuficiência dos elementos probatórios para um decreto liminar inaudita altera parte, designou audiência de justificação prévia, conforme despacho de ID 460087615. O iter processual até a realização do ato, contudo, foi marcado por sucessivas redesignações, primeiramente para 09/10/2024 (ID 463301241), posteriormente para 20/11/2024 (ID 468716233) e, finalmente, para 19/02/2025 (ID 477682397), eventos que geraram diversas manifestações de inconformismo por parte das Autoras (IDs 468380732, 474565864 e 476321968), que insistentemente clamavam pela apreciação da medida de urgência. Finalmente realizada a audiência de justificação em 19 de fevereiro de 2025, conforme termo de ID 486975018, este Juízo, após a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, Sr. Hiata Anderson Rodrigues da Silva, e em face do conjunto probatório documental, notadamente o contrato de compra e venda, o boletim de ocorrência e os registros audiovisuais, convenceu-se da presença dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil e deferiu a medida liminar de reintegração de posse, concedendo à Ré o prazo de 10 (dez) dias para desocupação voluntária. Irresignada, a parte Ré interpôs Agravo de Instrumento (Processo n.º 8010323-39.2025.8.05.0000), distribuído à Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. A decisão monocrática do eminente Relator (ID 490287021) indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão liminar proferida por este Juízo. Posteriormente, o Colegiado, em julgamento de mérito, negou provimento ao recurso, conforme Acórdão de ID 522811883, cuja decisão transitou em julgado em 30 de setembro de 2025 (ID 522811884), consolidando a manutenção da liminar possessória. Devidamente intimada na audiência de justificação, a parte Ré apresentou sua contestação (ID 491242701), na qual, em síntese, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, alegou ser a legítima possuidora do imóvel, afirmando tê-lo adquirido por meio de contrato de compra e venda celebrado com uma terceira pessoa, Sra. Lucineide Martins dos Santos, no ano de 2014. Sustentou a fragilidade do título apresentado pelas Autoras, argumentando que o imóvel em questão jamais pertenceu à Diocese de Juazeiro, mas sim constituiria "área verde" de titularidade do Município. Como ponto central de sua defesa, salientou que o referido terreno não consta no rol de bens partilhados no processo de inventário do genitor das Autoras (Processo n.º 8002530-38.2021.8.05.0146), o que, segundo a Ré, desconstituiria a alegação de posse transmitida por herança. Posteriormente, a Ré protocolou petição de "Aditamento à Contestação" (ID 491729918), por meio da qual formulou pedido contraposto de indenização por benfeitorias e requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de suas testemunhas. Intimadas, as Autoras apresentaram réplica à contestação (ID 496492028), impugnando veementemente os argumentos e documentos da defesa, em especial a validade do contrato apresentado pela Ré, e rechaçando a alegação de que o imóvel seria área verde. Além disso, em petição apartada (ID 491833740), arguiram a preclusão consumativa e a impossibilidade jurídica do aditamento à contestação, requerendo o seu desentranhamento. Através do despacho saneador ordinatório de ID 506711050, as partes foram instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. As Autoras manifestaram-se tempestivamente, pugnando pela produção de prova testemunhal e arrolando suas testemunhas (ID 511127576). A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte no prazo assinalado, conforme certificado no ID 515295780, vindo a se manifestar apenas posteriormente (ID 515443282), o que gerou nova impugnação das Autoras por preclusão (ID 515818137). Os autos vieram-me conclusos para saneamento. É o necessário a relatar. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, estando apto a receber a presente decisão de saneamento, que tem por finalidade a organização do feito para a fase instrutória, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as controvérsias fáticas e jurídicas, e distribuindo o ônus probatório. A. Das Questões Processuais Pendentes A.1. Do Aditamento à Contestação e do Pedido Contraposto A parte Autora suscita a inadmissibilidade da petição de ID 491729918, intitulada "Aditamento à Contestação", em razão da preclusão consumativa. Com efeito, a legislação processual civil, sob a égide dos princípios da eventualidade e da concentração da defesa, estabelece que compete ao réu, no ato da contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Uma vez apresentada a peça de defesa, opera-se a preclusão consumativa, que impede a parte de praticar novamente o ato processual, ainda que o prazo originalmente concedido não tenha se esgotado. A modificação da causa de pedir ou do pedido, bem como a alteração da defesa, somente é permitida em hipóteses excepcionais e com o consentimento da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos, onde houve expressa oposição das Autoras. A formulação de pedido contraposto, por sua natureza, deve integrar a própria contestação, não podendo ser deduzida em peça autônoma e posterior. Dessa forma, a petição de ID 491729918 é manifestamente inadmissível do ponto de vista formal, devendo ser desconsiderada como aditamento. Contudo, por uma questão de economia processual e em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, observo que a matéria ali ventilada - o direito à indenização por benfeitorias - constitui defesa material clássica em ações possessórias, arguível a qualquer tempo antes da sentença e cognoscível até mesmo de ofício em certas circunstâncias. Portanto, embora se desconsidere a forma do "aditamento", a questão de fundo relativa a eventuais benfeitorias realizadas de boa-fé pela Ré será admitida como ponto controvertido e analisada no mérito, caso se torne pertinente após a análise da questão possessória principal. A.2. Da Tempestividade da Especificação de Provas da Parte Ré As Autoras impugnam a manifestação da Ré acerca das provas que pretende produzir (ID 515443282), ao argumento de que foi protocolada extemporaneamente, após a certificação do decurso de prazo (ID 515295780). De fato, a análise cronológica dos atos processuais revela que a manifestação da parte demandada foi apresentada após o término do prazo judicial que lhe fora assinalado. Todavia, o Código de Processo Civil confere ao magistrado amplos poderes instrutórios, conforme se extrai do artigo 370, que o autoriza a determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Em litígios de alta complexidade fática, como é o caso das disputas possessórias, a busca pela verdade real sobrepõe-se ao rigorismo formal exacerbado, desde que não implique em prejuízo à parte adversa ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. No caso em tela, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, a qual se mostra essencial para elucidar as circunstâncias da posse de cada litigante, a natureza da ocupação e a cronologia dos fatos. Indeferir a oitiva das testemunhas arroladas pela Ré, em razão de uma preclusão temporal de poucas horas, significaria cercear indevidamente seu direito de defesa e privar o Juízo de elementos que podem ser cruciais para um julgamento justo e equânime. Portanto, com fundamento no poder-dever instrutório do julgador e nos princípios da cooperação e da ampla defesa, defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte Ré, advertindo-a, contudo, para a necessidade de observância rigorosa aos prazos processuais futuros, sob pena de indeferimento de novas postulações. A.3. Da Gratuidade da Justiça Requerida pela Ré A parte Ré, em sua contestação, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando documentos que buscam comprovar sua hipossuficiência econômica (ID 491242704). A análise de seus contracheques de "serviços gerais" revela rendimentos modestos, compatíveis com a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada. As Autoras não apresentaram impugnação específica e fundamentada a este pedido. Deste modo, preenchidos os requisitos legais, defiro à parte Ré, MAIARA DOS SANTOS MOURAO, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. B. Da Fixação dos Pontos Fáticos Controvertidos Resolvidas as questões processuais pendentes, e em observância ao disposto no artigo 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A natureza da posse exercida pelo genitor das Autoras, Sr. Gilvanildo Bernardino Pereira, sobre o imóvel litigioso desde a data do contrato (12/02/2016) até seu falecimento, e a continuidade dessa posse pelas Autoras por sucessão (saisine). A ocorrência e a data precisa do esbulho possessório atribuído à Ré, Maiara dos Santos Mourao, especificamente quanto ao início da construção no terreno. A origem, a natureza e o tempo da posse exercida pela Ré sobre o mesmo imóvel, investigando-se a validade e a eficácia do contrato de compra e venda que alega ter firmado com terceira pessoa em 2014. A boa-fé ou má-fé da Ré ao ocupar o imóvel e edificar a construção, elemento crucial para a análise de eventual direito a indenização ou retenção por benfeitorias. A real titularidade dominial do imóvel, apurando-se se pertence à Diocese de Juazeiro (conforme contrato das Autoras) ou se constitui área verde do Município (conforme alegação da Ré), e a repercussão desta questão na análise da qualidade da posse de cada uma das partes. C. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, não vislumbrando, por ora, a necessidade de inversão, o ônus da prova fica assim distribuído: À Parte Autora (art. 373, I, do CPC): Incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a sua posse anterior sobre o imóvel, o esbulho praticado pela Ré, a data do esbulho e a consequente perda da posse, conforme exige o artigo 561 do CPC. À Parte Ré (art. 373, II, do CPC): Incumbe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das Autoras, notadamente a legitimidade de sua própria posse (posse justa e de boa-fé), sua anterioridade em relação à das Autoras e, caso pretenda indenização, a existência, o valor e a natureza das benfeitorias, bem como a sua boa-fé ao edificá-las. D. Das Questões de Direito Relevantes para a Decisão de Mérito Para o justo deslinde da controvérsia, serão aplicadas as seguintes normas e institutos jurídicos (art. 357, IV, do CPC): O conceito de posse e suas formas de aquisição e proteção, nos termos dos artigos 1.196 a 1.224 do Código Civil. O direito à reintegração de posse em caso de esbulho, conforme o artigo 1.210 do Código Civil e os artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil. O princípio da saisine, que opera a transmissão imediata da herança (incluindo a posse) aos herdeiros com o falecimento do autor da herança (art. 1.784 do Código Civil). A distinção entre juízo possessório (jus possessionis) e juízo petitório (jus possidendi), e a aplicação da Súmula 487 do STF. O regime jurídico das benfeitorias e o direito de indenização e retenção, distinguindo os efeitos da posse de boa-fé e de má-fé (arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos seguintes termos: REJEITO a petição de "Aditamento à Contestação" (ID 491729918), em razão da preclusão consumativa. Contudo, admito a discussão sobre o direito a indenização por benfeitorias como matéria de defesa a ser apreciada no mérito, se cabível. DEFIRO à parte Ré, MAIARA DOS SANTOS MOURAO, os benefícios da gratuidade da justiça. Ficam FIXADOS os pontos fáticos controvertidos e DISTRIBUÍDO o ônus da prova na forma explicitada na fundamentação desta decisão (itens II.B e II.C). DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas. Para a colheita da prova oral, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada de forma hibrida no dia 25 de fevereiro de 2026, às 09:00 horas, na sala de audiências deste Juízo. As partes e seus procuradores deverão comparecer presencialmente, bem como as testemunhas residentes nesta comarca. Fica autorizada a oitiva por videoconferência das testemunhas Ailton Rocha dos Santos e João Vitor da Silva Novais, residentes em outras comarcas. A Secretaria deverá expedir o necessário para viabilizar a participação remota, encaminhando o link de acesso aos contatos informados na petição de ID 511127576. Intimem-se as partes, por seus advogados via DJe. Caberá aos advogados informar ou intimar as testemunhas por si arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do artigo 455 do CPC. Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, com a advertência do artigo 385, § 1º, do CPC. Sirva o presente como mandado. Publique-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 14 de novembro de 2025. Adrianno Espíndola SandesJuiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e outros Advogado(s): MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA (OAB:BA81679)
REU: MAIARA DOS SANTOS MOURAO Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648), TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES (OAB:BA60331), TAMARA TALLITA CARVALHO MENDES (OAB:BA76023), MARAISA ALVES DA CRUZ (OAB:PE33227) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8006614-77.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIRA em face de MAIARA DOS SANTOS MOURAO. O processo, devidamente instruído com as fases postulatória e de estabilização da lide, encontra-se em estágio processual adequado para o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, a fim de preparar o feito para a fase instrutória e o subsequente julgamento de mérito. I - DO RELATÓRIO DO PROCESSO
Cuida-se de ação possessória em que as Autoras, na qualidade de herdeiras de Gilvanildo Bernardino Pereira, afirmam a posse de um terreno localizado na Rua Padre Cícero, Bairro Palmares, nesta comarca, adquirido por seu genitor em 12 de fevereiro de 2016, mediante contrato de compra e venda firmado com a Diocese de Juazeiro, conforme documento anexado no ID 445749683. Alegam que, em meados de 2024, tomaram conhecimento de que a Ré, Maiara dos Santos Mourao, havia invadido o referido imóvel e iniciado uma construção, configurando o esbulho possessório. Com base nesses fatos, pleitearam a concessão de medida liminar para imediata reintegração na posse, bem como a procedência definitiva da demanda. A petição inicial (ID 445749674) foi instruída com documentos que, segundo as demandantes, comprovam a posse anterior e o esbulho. Originalmente, as Autoras requereram os benefícios da gratuidade da justiça, mas, após decisão deste Juízo que determinou a comprovação da hipossuficiência (ID 446051262) e posterior intimação para recolhimento de custas complementares (ID 450189842), procederam ao pagamento integral das despesas processuais, conforme comprovantes juntados nos IDs 447187854 e 456354451, o que implicou na renúncia tácita ao benefício e viabilizou o regular prosseguimento do feito. Em análise inicial, este Juízo, considerando a insuficiência dos elementos probatórios para um decreto liminar inaudita altera parte, designou audiência de justificação prévia, conforme despacho de ID 460087615. O iter processual até a realização do ato, contudo, foi marcado por sucessivas redesignações, primeiramente para 09/10/2024 (ID 463301241), posteriormente para 20/11/2024 (ID 468716233) e, finalmente, para 19/02/2025 (ID 477682397), eventos que geraram diversas manifestações de inconformismo por parte das Autoras (IDs 468380732, 474565864 e 476321968), que insistentemente clamavam pela apreciação da medida de urgência. Finalmente realizada a audiência de justificação em 19 de fevereiro de 2025, conforme termo de ID 486975018, este Juízo, após a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, Sr. Hiata Anderson Rodrigues da Silva, e em face do conjunto probatório documental, notadamente o contrato de compra e venda, o boletim de ocorrência e os registros audiovisuais, convenceu-se da presença dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil e deferiu a medida liminar de reintegração de posse, concedendo à Ré o prazo de 10 (dez) dias para desocupação voluntária. Irresignada, a parte Ré interpôs Agravo de Instrumento (Processo n.º 8010323-39.2025.8.05.0000), distribuído à Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. A decisão monocrática do eminente Relator (ID 490287021) indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão liminar proferida por este Juízo. Posteriormente, o Colegiado, em julgamento de mérito, negou provimento ao recurso, conforme Acórdão de ID 522811883, cuja decisão transitou em julgado em 30 de setembro de 2025 (ID 522811884), consolidando a manutenção da liminar possessória. Devidamente intimada na audiência de justificação, a parte Ré apresentou sua contestação (ID 491242701), na qual, em síntese, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, alegou ser a legítima possuidora do imóvel, afirmando tê-lo adquirido por meio de contrato de compra e venda celebrado com uma terceira pessoa, Sra. Lucineide Martins dos Santos, no ano de 2014. Sustentou a fragilidade do título apresentado pelas Autoras, argumentando que o imóvel em questão jamais pertenceu à Diocese de Juazeiro, mas sim constituiria "área verde" de titularidade do Município. Como ponto central de sua defesa, salientou que o referido terreno não consta no rol de bens partilhados no processo de inventário do genitor das Autoras (Processo n.º 8002530-38.2021.8.05.0146), o que, segundo a Ré, desconstituiria a alegação de posse transmitida por herança. Posteriormente, a Ré protocolou petição de "Aditamento à Contestação" (ID 491729918), por meio da qual formulou pedido contraposto de indenização por benfeitorias e requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de suas testemunhas. Intimadas, as Autoras apresentaram réplica à contestação (ID 496492028), impugnando veementemente os argumentos e documentos da defesa, em especial a validade do contrato apresentado pela Ré, e rechaçando a alegação de que o imóvel seria área verde. Além disso, em petição apartada (ID 491833740), arguiram a preclusão consumativa e a impossibilidade jurídica do aditamento à contestação, requerendo o seu desentranhamento. Através do despacho saneador ordinatório de ID 506711050, as partes foram instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. As Autoras manifestaram-se tempestivamente, pugnando pela produção de prova testemunhal e arrolando suas testemunhas (ID 511127576). A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte no prazo assinalado, conforme certificado no ID 515295780, vindo a se manifestar apenas posteriormente (ID 515443282), o que gerou nova impugnação das Autoras por preclusão (ID 515818137). Os autos vieram-me conclusos para saneamento. É o necessário a relatar. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, estando apto a receber a presente decisão de saneamento, que tem por finalidade a organização do feito para a fase instrutória, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as controvérsias fáticas e jurídicas, e distribuindo o ônus probatório. A. Das Questões Processuais Pendentes A.1. Do Aditamento à Contestação e do Pedido Contraposto A parte Autora suscita a inadmissibilidade da petição de ID 491729918, intitulada "Aditamento à Contestação", em razão da preclusão consumativa. Com efeito, a legislação processual civil, sob a égide dos princípios da eventualidade e da concentração da defesa, estabelece que compete ao réu, no ato da contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Uma vez apresentada a peça de defesa, opera-se a preclusão consumativa, que impede a parte de praticar novamente o ato processual, ainda que o prazo originalmente concedido não tenha se esgotado. A modificação da causa de pedir ou do pedido, bem como a alteração da defesa, somente é permitida em hipóteses excepcionais e com o consentimento da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos, onde houve expressa oposição das Autoras. A formulação de pedido contraposto, por sua natureza, deve integrar a própria contestação, não podendo ser deduzida em peça autônoma e posterior. Dessa forma, a petição de ID 491729918 é manifestamente inadmissível do ponto de vista formal, devendo ser desconsiderada como aditamento. Contudo, por uma questão de economia processual e em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, observo que a matéria ali ventilada - o direito à indenização por benfeitorias - constitui defesa material clássica em ações possessórias, arguível a qualquer tempo antes da sentença e cognoscível até mesmo de ofício em certas circunstâncias. Portanto, embora se desconsidere a forma do "aditamento", a questão de fundo relativa a eventuais benfeitorias realizadas de boa-fé pela Ré será admitida como ponto controvertido e analisada no mérito, caso se torne pertinente após a análise da questão possessória principal. A.2. Da Tempestividade da Especificação de Provas da Parte Ré As Autoras impugnam a manifestação da Ré acerca das provas que pretende produzir (ID 515443282), ao argumento de que foi protocolada extemporaneamente, após a certificação do decurso de prazo (ID 515295780). De fato, a análise cronológica dos atos processuais revela que a manifestação da parte demandada foi apresentada após o término do prazo judicial que lhe fora assinalado. Todavia, o Código de Processo Civil confere ao magistrado amplos poderes instrutórios, conforme se extrai do artigo 370, que o autoriza a determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Em litígios de alta complexidade fática, como é o caso das disputas possessórias, a busca pela verdade real sobrepõe-se ao rigorismo formal exacerbado, desde que não implique em prejuízo à parte adversa ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. No caso em tela, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, a qual se mostra essencial para elucidar as circunstâncias da posse de cada litigante, a natureza da ocupação e a cronologia dos fatos. Indeferir a oitiva das testemunhas arroladas pela Ré, em razão de uma preclusão temporal de poucas horas, significaria cercear indevidamente seu direito de defesa e privar o Juízo de elementos que podem ser cruciais para um julgamento justo e equânime. Portanto, com fundamento no poder-dever instrutório do julgador e nos princípios da cooperação e da ampla defesa, defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte Ré, advertindo-a, contudo, para a necessidade de observância rigorosa aos prazos processuais futuros, sob pena de indeferimento de novas postulações. A.3. Da Gratuidade da Justiça Requerida pela Ré A parte Ré, em sua contestação, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando documentos que buscam comprovar sua hipossuficiência econômica (ID 491242704). A análise de seus contracheques de "serviços gerais" revela rendimentos modestos, compatíveis com a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada. As Autoras não apresentaram impugnação específica e fundamentada a este pedido. Deste modo, preenchidos os requisitos legais, defiro à parte Ré, MAIARA DOS SANTOS MOURAO, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. B. Da Fixação dos Pontos Fáticos Controvertidos Resolvidas as questões processuais pendentes, e em observância ao disposto no artigo 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A natureza da posse exercida pelo genitor das Autoras, Sr. Gilvanildo Bernardino Pereira, sobre o imóvel litigioso desde a data do contrato (12/02/2016) até seu falecimento, e a continuidade dessa posse pelas Autoras por sucessão (saisine). A ocorrência e a data precisa do esbulho possessório atribuído à Ré, Maiara dos Santos Mourao, especificamente quanto ao início da construção no terreno. A origem, a natureza e o tempo da posse exercida pela Ré sobre o mesmo imóvel, investigando-se a validade e a eficácia do contrato de compra e venda que alega ter firmado com terceira pessoa em 2014. A boa-fé ou má-fé da Ré ao ocupar o imóvel e edificar a construção, elemento crucial para a análise de eventual direito a indenização ou retenção por benfeitorias. A real titularidade dominial do imóvel, apurando-se se pertence à Diocese de Juazeiro (conforme contrato das Autoras) ou se constitui área verde do Município (conforme alegação da Ré), e a repercussão desta questão na análise da qualidade da posse de cada uma das partes. C. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, não vislumbrando, por ora, a necessidade de inversão, o ônus da prova fica assim distribuído: À Parte Autora (art. 373, I, do CPC): Incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a sua posse anterior sobre o imóvel, o esbulho praticado pela Ré, a data do esbulho e a consequente perda da posse, conforme exige o artigo 561 do CPC. À Parte Ré (art. 373, II, do CPC): Incumbe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das Autoras, notadamente a legitimidade de sua própria posse (posse justa e de boa-fé), sua anterioridade em relação à das Autoras e, caso pretenda indenização, a existência, o valor e a natureza das benfeitorias, bem como a sua boa-fé ao edificá-las. D. Das Questões de Direito Relevantes para a Decisão de Mérito Para o justo deslinde da controvérsia, serão aplicadas as seguintes normas e institutos jurídicos (art. 357, IV, do CPC): O conceito de posse e suas formas de aquisição e proteção, nos termos dos artigos 1.196 a 1.224 do Código Civil. O direito à reintegração de posse em caso de esbulho, conforme o artigo 1.210 do Código Civil e os artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil. O princípio da saisine, que opera a transmissão imediata da herança (incluindo a posse) aos herdeiros com o falecimento do autor da herança (art. 1.784 do Código Civil). A distinção entre juízo possessório (jus possessionis) e juízo petitório (jus possidendi), e a aplicação da Súmula 487 do STF. O regime jurídico das benfeitorias e o direito de indenização e retenção, distinguindo os efeitos da posse de boa-fé e de má-fé (arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos seguintes termos: REJEITO a petição de "Aditamento à Contestação" (ID 491729918), em razão da preclusão consumativa. Contudo, admito a discussão sobre o direito a indenização por benfeitorias como matéria de defesa a ser apreciada no mérito, se cabível. DEFIRO à parte Ré, MAIARA DOS SANTOS MOURAO, os benefícios da gratuidade da justiça. Ficam FIXADOS os pontos fáticos controvertidos e DISTRIBUÍDO o ônus da prova na forma explicitada na fundamentação desta decisão (itens II.B e II.C). DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas. Para a colheita da prova oral, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada de forma hibrida no dia 25 de fevereiro de 2026, às 09:00 horas, na sala de audiências deste Juízo. As partes e seus procuradores deverão comparecer presencialmente, bem como as testemunhas residentes nesta comarca. Fica autorizada a oitiva por videoconferência das testemunhas Ailton Rocha dos Santos e João Vitor da Silva Novais, residentes em outras comarcas. A Secretaria deverá expedir o necessário para viabilizar a participação remota, encaminhando o link de acesso aos contatos informados na petição de ID 511127576. Intimem-se as partes, por seus advogados via DJe. Caberá aos advogados informar ou intimar as testemunhas por si arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do artigo 455 do CPC. Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, com a advertência do artigo 385, § 1º, do CPC. Sirva o presente como mandado. Publique-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 14 de novembro de 2025. Adrianno Espíndola SandesJuiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e outros Advogado(s): MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA (OAB:BA81679)
REU: MAIARA DOS SANTOS MOURAO Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648), TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES (OAB:BA60331), TAMARA TALLITA CARVALHO MENDES (OAB:BA76023), MARAISA ALVES DA CRUZ (OAB:PE33227) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8006614-77.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIRA em face de MAIARA DOS SANTOS MOURAO. O processo, devidamente instruído com as fases postulatória e de estabilização da lide, encontra-se em estágio processual adequado para o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, a fim de preparar o feito para a fase instrutória e o subsequente julgamento de mérito. I - DO RELATÓRIO DO PROCESSO
Cuida-se de ação possessória em que as Autoras, na qualidade de herdeiras de Gilvanildo Bernardino Pereira, afirmam a posse de um terreno localizado na Rua Padre Cícero, Bairro Palmares, nesta comarca, adquirido por seu genitor em 12 de fevereiro de 2016, mediante contrato de compra e venda firmado com a Diocese de Juazeiro, conforme documento anexado no ID 445749683. Alegam que, em meados de 2024, tomaram conhecimento de que a Ré, Maiara dos Santos Mourao, havia invadido o referido imóvel e iniciado uma construção, configurando o esbulho possessório. Com base nesses fatos, pleitearam a concessão de medida liminar para imediata reintegração na posse, bem como a procedência definitiva da demanda. A petição inicial (ID 445749674) foi instruída com documentos que, segundo as demandantes, comprovam a posse anterior e o esbulho. Originalmente, as Autoras requereram os benefícios da gratuidade da justiça, mas, após decisão deste Juízo que determinou a comprovação da hipossuficiência (ID 446051262) e posterior intimação para recolhimento de custas complementares (ID 450189842), procederam ao pagamento integral das despesas processuais, conforme comprovantes juntados nos IDs 447187854 e 456354451, o que implicou na renúncia tácita ao benefício e viabilizou o regular prosseguimento do feito. Em análise inicial, este Juízo, considerando a insuficiência dos elementos probatórios para um decreto liminar inaudita altera parte, designou audiência de justificação prévia, conforme despacho de ID 460087615. O iter processual até a realização do ato, contudo, foi marcado por sucessivas redesignações, primeiramente para 09/10/2024 (ID 463301241), posteriormente para 20/11/2024 (ID 468716233) e, finalmente, para 19/02/2025 (ID 477682397), eventos que geraram diversas manifestações de inconformismo por parte das Autoras (IDs 468380732, 474565864 e 476321968), que insistentemente clamavam pela apreciação da medida de urgência. Finalmente realizada a audiência de justificação em 19 de fevereiro de 2025, conforme termo de ID 486975018, este Juízo, após a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, Sr. Hiata Anderson Rodrigues da Silva, e em face do conjunto probatório documental, notadamente o contrato de compra e venda, o boletim de ocorrência e os registros audiovisuais, convenceu-se da presença dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil e deferiu a medida liminar de reintegração de posse, concedendo à Ré o prazo de 10 (dez) dias para desocupação voluntária. Irresignada, a parte Ré interpôs Agravo de Instrumento (Processo n.º 8010323-39.2025.8.05.0000), distribuído à Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. A decisão monocrática do eminente Relator (ID 490287021) indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão liminar proferida por este Juízo. Posteriormente, o Colegiado, em julgamento de mérito, negou provimento ao recurso, conforme Acórdão de ID 522811883, cuja decisão transitou em julgado em 30 de setembro de 2025 (ID 522811884), consolidando a manutenção da liminar possessória. Devidamente intimada na audiência de justificação, a parte Ré apresentou sua contestação (ID 491242701), na qual, em síntese, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, alegou ser a legítima possuidora do imóvel, afirmando tê-lo adquirido por meio de contrato de compra e venda celebrado com uma terceira pessoa, Sra. Lucineide Martins dos Santos, no ano de 2014. Sustentou a fragilidade do título apresentado pelas Autoras, argumentando que o imóvel em questão jamais pertenceu à Diocese de Juazeiro, mas sim constituiria "área verde" de titularidade do Município. Como ponto central de sua defesa, salientou que o referido terreno não consta no rol de bens partilhados no processo de inventário do genitor das Autoras (Processo n.º 8002530-38.2021.8.05.0146), o que, segundo a Ré, desconstituiria a alegação de posse transmitida por herança. Posteriormente, a Ré protocolou petição de "Aditamento à Contestação" (ID 491729918), por meio da qual formulou pedido contraposto de indenização por benfeitorias e requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de suas testemunhas. Intimadas, as Autoras apresentaram réplica à contestação (ID 496492028), impugnando veementemente os argumentos e documentos da defesa, em especial a validade do contrato apresentado pela Ré, e rechaçando a alegação de que o imóvel seria área verde. Além disso, em petição apartada (ID 491833740), arguiram a preclusão consumativa e a impossibilidade jurídica do aditamento à contestação, requerendo o seu desentranhamento. Através do despacho saneador ordinatório de ID 506711050, as partes foram instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. As Autoras manifestaram-se tempestivamente, pugnando pela produção de prova testemunhal e arrolando suas testemunhas (ID 511127576). A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte no prazo assinalado, conforme certificado no ID 515295780, vindo a se manifestar apenas posteriormente (ID 515443282), o que gerou nova impugnação das Autoras por preclusão (ID 515818137). Os autos vieram-me conclusos para saneamento. É o necessário a relatar. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, estando apto a receber a presente decisão de saneamento, que tem por finalidade a organização do feito para a fase instrutória, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as controvérsias fáticas e jurídicas, e distribuindo o ônus probatório. A. Das Questões Processuais Pendentes A.1. Do Aditamento à Contestação e do Pedido Contraposto A parte Autora suscita a inadmissibilidade da petição de ID 491729918, intitulada "Aditamento à Contestação", em razão da preclusão consumativa. Com efeito, a legislação processual civil, sob a égide dos princípios da eventualidade e da concentração da defesa, estabelece que compete ao réu, no ato da contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Uma vez apresentada a peça de defesa, opera-se a preclusão consumativa, que impede a parte de praticar novamente o ato processual, ainda que o prazo originalmente concedido não tenha se esgotado. A modificação da causa de pedir ou do pedido, bem como a alteração da defesa, somente é permitida em hipóteses excepcionais e com o consentimento da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos, onde houve expressa oposição das Autoras. A formulação de pedido contraposto, por sua natureza, deve integrar a própria contestação, não podendo ser deduzida em peça autônoma e posterior. Dessa forma, a petição de ID 491729918 é manifestamente inadmissível do ponto de vista formal, devendo ser desconsiderada como aditamento. Contudo, por uma questão de economia processual e em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, observo que a matéria ali ventilada - o direito à indenização por benfeitorias - constitui defesa material clássica em ações possessórias, arguível a qualquer tempo antes da sentença e cognoscível até mesmo de ofício em certas circunstâncias. Portanto, embora se desconsidere a forma do "aditamento", a questão de fundo relativa a eventuais benfeitorias realizadas de boa-fé pela Ré será admitida como ponto controvertido e analisada no mérito, caso se torne pertinente após a análise da questão possessória principal. A.2. Da Tempestividade da Especificação de Provas da Parte Ré As Autoras impugnam a manifestação da Ré acerca das provas que pretende produzir (ID 515443282), ao argumento de que foi protocolada extemporaneamente, após a certificação do decurso de prazo (ID 515295780). De fato, a análise cronológica dos atos processuais revela que a manifestação da parte demandada foi apresentada após o término do prazo judicial que lhe fora assinalado. Todavia, o Código de Processo Civil confere ao magistrado amplos poderes instrutórios, conforme se extrai do artigo 370, que o autoriza a determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Em litígios de alta complexidade fática, como é o caso das disputas possessórias, a busca pela verdade real sobrepõe-se ao rigorismo formal exacerbado, desde que não implique em prejuízo à parte adversa ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. No caso em tela, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, a qual se mostra essencial para elucidar as circunstâncias da posse de cada litigante, a natureza da ocupação e a cronologia dos fatos. Indeferir a oitiva das testemunhas arroladas pela Ré, em razão de uma preclusão temporal de poucas horas, significaria cercear indevidamente seu direito de defesa e privar o Juízo de elementos que podem ser cruciais para um julgamento justo e equânime. Portanto, com fundamento no poder-dever instrutório do julgador e nos princípios da cooperação e da ampla defesa, defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte Ré, advertindo-a, contudo, para a necessidade de observância rigorosa aos prazos processuais futuros, sob pena de indeferimento de novas postulações. A.3. Da Gratuidade da Justiça Requerida pela Ré A parte Ré, em sua contestação, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando documentos que buscam comprovar sua hipossuficiência econômica (ID 491242704). A análise de seus contracheques de "serviços gerais" revela rendimentos modestos, compatíveis com a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada. As Autoras não apresentaram impugnação específica e fundamentada a este pedido. Deste modo, preenchidos os requisitos legais, defiro à parte Ré, MAIARA DOS SANTOS MOURAO, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. B. Da Fixação dos Pontos Fáticos Controvertidos Resolvidas as questões processuais pendentes, e em observância ao disposto no artigo 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A natureza da posse exercida pelo genitor das Autoras, Sr. Gilvanildo Bernardino Pereira, sobre o imóvel litigioso desde a data do contrato (12/02/2016) até seu falecimento, e a continuidade dessa posse pelas Autoras por sucessão (saisine). A ocorrência e a data precisa do esbulho possessório atribuído à Ré, Maiara dos Santos Mourao, especificamente quanto ao início da construção no terreno. A origem, a natureza e o tempo da posse exercida pela Ré sobre o mesmo imóvel, investigando-se a validade e a eficácia do contrato de compra e venda que alega ter firmado com terceira pessoa em 2014. A boa-fé ou má-fé da Ré ao ocupar o imóvel e edificar a construção, elemento crucial para a análise de eventual direito a indenização ou retenção por benfeitorias. A real titularidade dominial do imóvel, apurando-se se pertence à Diocese de Juazeiro (conforme contrato das Autoras) ou se constitui área verde do Município (conforme alegação da Ré), e a repercussão desta questão na análise da qualidade da posse de cada uma das partes. C. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, não vislumbrando, por ora, a necessidade de inversão, o ônus da prova fica assim distribuído: À Parte Autora (art. 373, I, do CPC): Incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a sua posse anterior sobre o imóvel, o esbulho praticado pela Ré, a data do esbulho e a consequente perda da posse, conforme exige o artigo 561 do CPC. À Parte Ré (art. 373, II, do CPC): Incumbe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das Autoras, notadamente a legitimidade de sua própria posse (posse justa e de boa-fé), sua anterioridade em relação à das Autoras e, caso pretenda indenização, a existência, o valor e a natureza das benfeitorias, bem como a sua boa-fé ao edificá-las. D. Das Questões de Direito Relevantes para a Decisão de Mérito Para o justo deslinde da controvérsia, serão aplicadas as seguintes normas e institutos jurídicos (art. 357, IV, do CPC): O conceito de posse e suas formas de aquisição e proteção, nos termos dos artigos 1.196 a 1.224 do Código Civil. O direito à reintegração de posse em caso de esbulho, conforme o artigo 1.210 do Código Civil e os artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil. O princípio da saisine, que opera a transmissão imediata da herança (incluindo a posse) aos herdeiros com o falecimento do autor da herança (art. 1.784 do Código Civil). A distinção entre juízo possessório (jus possessionis) e juízo petitório (jus possidendi), e a aplicação da Súmula 487 do STF. O regime jurídico das benfeitorias e o direito de indenização e retenção, distinguindo os efeitos da posse de boa-fé e de má-fé (arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos seguintes termos: REJEITO a petição de "Aditamento à Contestação" (ID 491729918), em razão da preclusão consumativa. Contudo, admito a discussão sobre o direito a indenização por benfeitorias como matéria de defesa a ser apreciada no mérito, se cabível. DEFIRO à parte Ré, MAIARA DOS SANTOS MOURAO, os benefícios da gratuidade da justiça. Ficam FIXADOS os pontos fáticos controvertidos e DISTRIBUÍDO o ônus da prova na forma explicitada na fundamentação desta decisão (itens II.B e II.C). DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas. Para a colheita da prova oral, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada de forma hibrida no dia 25 de fevereiro de 2026, às 09:00 horas, na sala de audiências deste Juízo. As partes e seus procuradores deverão comparecer presencialmente, bem como as testemunhas residentes nesta comarca. Fica autorizada a oitiva por videoconferência das testemunhas Ailton Rocha dos Santos e João Vitor da Silva Novais, residentes em outras comarcas. A Secretaria deverá expedir o necessário para viabilizar a participação remota, encaminhando o link de acesso aos contatos informados na petição de ID 511127576. Intimem-se as partes, por seus advogados via DJe. Caberá aos advogados informar ou intimar as testemunhas por si arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do artigo 455 do CPC. Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, com a advertência do artigo 385, § 1º, do CPC. Sirva o presente como mandado. Publique-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 14 de novembro de 2025. Adrianno Espíndola SandesJuiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e outros Advogado(s): MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA (OAB:BA81679)
REU: MAIARA DOS SANTOS MOURAO Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648), TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES (OAB:BA60331), TAMARA TALLITA CARVALHO MENDES (OAB:BA76023), MARAISA ALVES DA CRUZ (OAB:PE33227) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8006614-77.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIRA em face de MAIARA DOS SANTOS MOURAO. O processo, devidamente instruído com as fases postulatória e de estabilização da lide, encontra-se em estágio processual adequado para o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, a fim de preparar o feito para a fase instrutória e o subsequente julgamento de mérito. I - DO RELATÓRIO DO PROCESSO
Cuida-se de ação possessória em que as Autoras, na qualidade de herdeiras de Gilvanildo Bernardino Pereira, afirmam a posse de um terreno localizado na Rua Padre Cícero, Bairro Palmares, nesta comarca, adquirido por seu genitor em 12 de fevereiro de 2016, mediante contrato de compra e venda firmado com a Diocese de Juazeiro, conforme documento anexado no ID 445749683. Alegam que, em meados de 2024, tomaram conhecimento de que a Ré, Maiara dos Santos Mourao, havia invadido o referido imóvel e iniciado uma construção, configurando o esbulho possessório. Com base nesses fatos, pleitearam a concessão de medida liminar para imediata reintegração na posse, bem como a procedência definitiva da demanda. A petição inicial (ID 445749674) foi instruída com documentos que, segundo as demandantes, comprovam a posse anterior e o esbulho. Originalmente, as Autoras requereram os benefícios da gratuidade da justiça, mas, após decisão deste Juízo que determinou a comprovação da hipossuficiência (ID 446051262) e posterior intimação para recolhimento de custas complementares (ID 450189842), procederam ao pagamento integral das despesas processuais, conforme comprovantes juntados nos IDs 447187854 e 456354451, o que implicou na renúncia tácita ao benefício e viabilizou o regular prosseguimento do feito. Em análise inicial, este Juízo, considerando a insuficiência dos elementos probatórios para um decreto liminar inaudita altera parte, designou audiência de justificação prévia, conforme despacho de ID 460087615. O iter processual até a realização do ato, contudo, foi marcado por sucessivas redesignações, primeiramente para 09/10/2024 (ID 463301241), posteriormente para 20/11/2024 (ID 468716233) e, finalmente, para 19/02/2025 (ID 477682397), eventos que geraram diversas manifestações de inconformismo por parte das Autoras (IDs 468380732, 474565864 e 476321968), que insistentemente clamavam pela apreciação da medida de urgência. Finalmente realizada a audiência de justificação em 19 de fevereiro de 2025, conforme termo de ID 486975018, este Juízo, após a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, Sr. Hiata Anderson Rodrigues da Silva, e em face do conjunto probatório documental, notadamente o contrato de compra e venda, o boletim de ocorrência e os registros audiovisuais, convenceu-se da presença dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil e deferiu a medida liminar de reintegração de posse, concedendo à Ré o prazo de 10 (dez) dias para desocupação voluntária. Irresignada, a parte Ré interpôs Agravo de Instrumento (Processo n.º 8010323-39.2025.8.05.0000), distribuído à Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. A decisão monocrática do eminente Relator (ID 490287021) indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão liminar proferida por este Juízo. Posteriormente, o Colegiado, em julgamento de mérito, negou provimento ao recurso, conforme Acórdão de ID 522811883, cuja decisão transitou em julgado em 30 de setembro de 2025 (ID 522811884), consolidando a manutenção da liminar possessória. Devidamente intimada na audiência de justificação, a parte Ré apresentou sua contestação (ID 491242701), na qual, em síntese, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, alegou ser a legítima possuidora do imóvel, afirmando tê-lo adquirido por meio de contrato de compra e venda celebrado com uma terceira pessoa, Sra. Lucineide Martins dos Santos, no ano de 2014. Sustentou a fragilidade do título apresentado pelas Autoras, argumentando que o imóvel em questão jamais pertenceu à Diocese de Juazeiro, mas sim constituiria "área verde" de titularidade do Município. Como ponto central de sua defesa, salientou que o referido terreno não consta no rol de bens partilhados no processo de inventário do genitor das Autoras (Processo n.º 8002530-38.2021.8.05.0146), o que, segundo a Ré, desconstituiria a alegação de posse transmitida por herança. Posteriormente, a Ré protocolou petição de "Aditamento à Contestação" (ID 491729918), por meio da qual formulou pedido contraposto de indenização por benfeitorias e requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de suas testemunhas. Intimadas, as Autoras apresentaram réplica à contestação (ID 496492028), impugnando veementemente os argumentos e documentos da defesa, em especial a validade do contrato apresentado pela Ré, e rechaçando a alegação de que o imóvel seria área verde. Além disso, em petição apartada (ID 491833740), arguiram a preclusão consumativa e a impossibilidade jurídica do aditamento à contestação, requerendo o seu desentranhamento. Através do despacho saneador ordinatório de ID 506711050, as partes foram instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. As Autoras manifestaram-se tempestivamente, pugnando pela produção de prova testemunhal e arrolando suas testemunhas (ID 511127576). A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte no prazo assinalado, conforme certificado no ID 515295780, vindo a se manifestar apenas posteriormente (ID 515443282), o que gerou nova impugnação das Autoras por preclusão (ID 515818137). Os autos vieram-me conclusos para saneamento. É o necessário a relatar. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, estando apto a receber a presente decisão de saneamento, que tem por finalidade a organização do feito para a fase instrutória, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as controvérsias fáticas e jurídicas, e distribuindo o ônus probatório. A. Das Questões Processuais Pendentes A.1. Do Aditamento à Contestação e do Pedido Contraposto A parte Autora suscita a inadmissibilidade da petição de ID 491729918, intitulada "Aditamento à Contestação", em razão da preclusão consumativa. Com efeito, a legislação processual civil, sob a égide dos princípios da eventualidade e da concentração da defesa, estabelece que compete ao réu, no ato da contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Uma vez apresentada a peça de defesa, opera-se a preclusão consumativa, que impede a parte de praticar novamente o ato processual, ainda que o prazo originalmente concedido não tenha se esgotado. A modificação da causa de pedir ou do pedido, bem como a alteração da defesa, somente é permitida em hipóteses excepcionais e com o consentimento da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos, onde houve expressa oposição das Autoras. A formulação de pedido contraposto, por sua natureza, deve integrar a própria contestação, não podendo ser deduzida em peça autônoma e posterior. Dessa forma, a petição de ID 491729918 é manifestamente inadmissível do ponto de vista formal, devendo ser desconsiderada como aditamento. Contudo, por uma questão de economia processual e em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, observo que a matéria ali ventilada - o direito à indenização por benfeitorias - constitui defesa material clássica em ações possessórias, arguível a qualquer tempo antes da sentença e cognoscível até mesmo de ofício em certas circunstâncias. Portanto, embora se desconsidere a forma do "aditamento", a questão de fundo relativa a eventuais benfeitorias realizadas de boa-fé pela Ré será admitida como ponto controvertido e analisada no mérito, caso se torne pertinente após a análise da questão possessória principal. A.2. Da Tempestividade da Especificação de Provas da Parte Ré As Autoras impugnam a manifestação da Ré acerca das provas que pretende produzir (ID 515443282), ao argumento de que foi protocolada extemporaneamente, após a certificação do decurso de prazo (ID 515295780). De fato, a análise cronológica dos atos processuais revela que a manifestação da parte demandada foi apresentada após o término do prazo judicial que lhe fora assinalado. Todavia, o Código de Processo Civil confere ao magistrado amplos poderes instrutórios, conforme se extrai do artigo 370, que o autoriza a determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Em litígios de alta complexidade fática, como é o caso das disputas possessórias, a busca pela verdade real sobrepõe-se ao rigorismo formal exacerbado, desde que não implique em prejuízo à parte adversa ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. No caso em tela, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, a qual se mostra essencial para elucidar as circunstâncias da posse de cada litigante, a natureza da ocupação e a cronologia dos fatos. Indeferir a oitiva das testemunhas arroladas pela Ré, em razão de uma preclusão temporal de poucas horas, significaria cercear indevidamente seu direito de defesa e privar o Juízo de elementos que podem ser cruciais para um julgamento justo e equânime. Portanto, com fundamento no poder-dever instrutório do julgador e nos princípios da cooperação e da ampla defesa, defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte Ré, advertindo-a, contudo, para a necessidade de observância rigorosa aos prazos processuais futuros, sob pena de indeferimento de novas postulações. A.3. Da Gratuidade da Justiça Requerida pela Ré A parte Ré, em sua contestação, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando documentos que buscam comprovar sua hipossuficiência econômica (ID 491242704). A análise de seus contracheques de "serviços gerais" revela rendimentos modestos, compatíveis com a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada. As Autoras não apresentaram impugnação específica e fundamentada a este pedido. Deste modo, preenchidos os requisitos legais, defiro à parte Ré, MAIARA DOS SANTOS MOURAO, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. B. Da Fixação dos Pontos Fáticos Controvertidos Resolvidas as questões processuais pendentes, e em observância ao disposto no artigo 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A natureza da posse exercida pelo genitor das Autoras, Sr. Gilvanildo Bernardino Pereira, sobre o imóvel litigioso desde a data do contrato (12/02/2016) até seu falecimento, e a continuidade dessa posse pelas Autoras por sucessão (saisine). A ocorrência e a data precisa do esbulho possessório atribuído à Ré, Maiara dos Santos Mourao, especificamente quanto ao início da construção no terreno. A origem, a natureza e o tempo da posse exercida pela Ré sobre o mesmo imóvel, investigando-se a validade e a eficácia do contrato de compra e venda que alega ter firmado com terceira pessoa em 2014. A boa-fé ou má-fé da Ré ao ocupar o imóvel e edificar a construção, elemento crucial para a análise de eventual direito a indenização ou retenção por benfeitorias. A real titularidade dominial do imóvel, apurando-se se pertence à Diocese de Juazeiro (conforme contrato das Autoras) ou se constitui área verde do Município (conforme alegação da Ré), e a repercussão desta questão na análise da qualidade da posse de cada uma das partes. C. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, não vislumbrando, por ora, a necessidade de inversão, o ônus da prova fica assim distribuído: À Parte Autora (art. 373, I, do CPC): Incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a sua posse anterior sobre o imóvel, o esbulho praticado pela Ré, a data do esbulho e a consequente perda da posse, conforme exige o artigo 561 do CPC. À Parte Ré (art. 373, II, do CPC): Incumbe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das Autoras, notadamente a legitimidade de sua própria posse (posse justa e de boa-fé), sua anterioridade em relação à das Autoras e, caso pretenda indenização, a existência, o valor e a natureza das benfeitorias, bem como a sua boa-fé ao edificá-las. D. Das Questões de Direito Relevantes para a Decisão de Mérito Para o justo deslinde da controvérsia, serão aplicadas as seguintes normas e institutos jurídicos (art. 357, IV, do CPC): O conceito de posse e suas formas de aquisição e proteção, nos termos dos artigos 1.196 a 1.224 do Código Civil. O direito à reintegração de posse em caso de esbulho, conforme o artigo 1.210 do Código Civil e os artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil. O princípio da saisine, que opera a transmissão imediata da herança (incluindo a posse) aos herdeiros com o falecimento do autor da herança (art. 1.784 do Código Civil). A distinção entre juízo possessório (jus possessionis) e juízo petitório (jus possidendi), e a aplicação da Súmula 487 do STF. O regime jurídico das benfeitorias e o direito de indenização e retenção, distinguindo os efeitos da posse de boa-fé e de má-fé (arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos seguintes termos: REJEITO a petição de "Aditamento à Contestação" (ID 491729918), em razão da preclusão consumativa. Contudo, admito a discussão sobre o direito a indenização por benfeitorias como matéria de defesa a ser apreciada no mérito, se cabível. DEFIRO à parte Ré, MAIARA DOS SANTOS MOURAO, os benefícios da gratuidade da justiça. Ficam FIXADOS os pontos fáticos controvertidos e DISTRIBUÍDO o ônus da prova na forma explicitada na fundamentação desta decisão (itens II.B e II.C). DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas. Para a colheita da prova oral, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada de forma hibrida no dia 25 de fevereiro de 2026, às 09:00 horas, na sala de audiências deste Juízo. As partes e seus procuradores deverão comparecer presencialmente, bem como as testemunhas residentes nesta comarca. Fica autorizada a oitiva por videoconferência das testemunhas Ailton Rocha dos Santos e João Vitor da Silva Novais, residentes em outras comarcas. A Secretaria deverá expedir o necessário para viabilizar a participação remota, encaminhando o link de acesso aos contatos informados na petição de ID 511127576. Intimem-se as partes, por seus advogados via DJe. Caberá aos advogados informar ou intimar as testemunhas por si arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do artigo 455 do CPC. Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, com a advertência do artigo 385, § 1º, do CPC. Sirva o presente como mandado. Publique-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 14 de novembro de 2025. Adrianno Espíndola SandesJuiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/11/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA, MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA Advogado(s) do reclamante: MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA
REU: MAIARA DOS SANTOS MOURAO Advogado(s) do reclamado: VALTERCIO MENDES DA SILVA, TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES, TAMARA TALLITA CARVALHO MENDES DESPACHO R. H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8006614-77.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO PARTE
Vistos, etc. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. Intimem-se, servindo-se o presente de mandado. Juazeiro - BA, 27 de junho de 2025. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA, MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA Advogado(s) do reclamante: MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA
REU: MAIARA DOS SANTOS MOURAO Advogado(s) do reclamado: VALTERCIO MENDES DA SILVA, TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES, TAMARA TALLITA CARVALHO MENDES DESPACHO R. H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8006614-77.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO PARTE
Vistos, etc. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. Intimem-se, servindo-se o presente de mandado. Juazeiro - BA, 27 de junho de 2025. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA, MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA Advogado(s) do reclamante: MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA
REU: MAIARA DOS SANTOS MOURAO Advogado(s) do reclamado: VALTERCIO MENDES DA SILVA, TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES, TAMARA TALLITA CARVALHO MENDES DESPACHO R. H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8006614-77.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO PARTE
Vistos, etc. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. Intimem-se, servindo-se o presente de mandado. Juazeiro - BA, 27 de junho de 2025. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA, MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA Nome: MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRAEndereço: Avenida São João, 365, Piranga, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-098Nome: MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIAEndereço: Avenida São João, 365, Piranga, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-098 Advogado(s) do reclamante: MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA
REU: MAIARA DOS SANTOS MOURAO Nome: MAIARA DOS SANTOS MOURAOEndereço: Rua Padre Cícero, Casa proximo a esquina, Palmares, JUAZEIRO - BA - CEP: 48901-740 Advogado(s) do reclamado: VALTERCIO MENDES DA SILVA, TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES, TAMARA TALLITA CARVALHO MENDES DESPACHO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8006614-77.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Requerimento de Reintegração de Posse, Tutela de Urgência] PARTE
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Publique-se. Diligências necessárias. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Mero expediente
27/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 00:00
Petição (Replica)
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Mariana Campos De Lira Pereira Advogado: Marilia Campos De Lira Pereia (OAB:BA81679) Parte
Autora: Marilia Campos De Lira Pereia Advogado: Marilia Campos De Lira Pereia (OAB:BA81679)
Reu: Maiara Dos Santos Mourao Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8006614-77.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO PARTE
AUTORA: MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e outros Advogado(s): MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA (OAB:BA81679)
REU: MAIARA DOS SANTOS MOURAO Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DECISÃO 8006614-77.2024.8.05.0146 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Juazeiro Parte
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de renúncia do patrono da parte ré, eis que houve comprovação da devida comunicação da mandante (ID n.º 474691518). Outrossim, desnecessária a intimação deste Juízo para constituir novo representante processual, já que a ré foi efetivamente cientificada da renúncia. Em razão do feriado nacional do dia 20 de novembro de 2024, restou prejudicada a realização da audiência de justificação retrodesignada. Desse modo, redesigno a audiência de justificação prévia do alegado para o dia 19/02/2025, às 10 horas. Nos termos do art. 562 do CPC citem-se os réus e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência, em que poderão intervir, desde que o façam por meio de advogado. O prazo para contestar, de 15 (quinze) dias úteis, contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a liminar, consoante art. 564, parágrafo único do CPC. Caberá a parte interessada a intimação das testemunhas por ela arroladas, nos termos do art. 455 do CPC. Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 16 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Audiência (de justificação; designada)
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 00:00
Audiência (cancelada; de justificação)
27/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Mariana Campos De Lira Pereira Advogado: Marilia Campos De Lira Pereia (OAB:BA81679) Parte
Autora: Marilia Campos De Lira Pereia Advogado: Marilia Campos De Lira Pereia (OAB:BA81679)
Reu: Maiara Dos Santos Mourao Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8006614-77.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO PARTE
AUTORA: MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e outros Advogado(s): MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA (OAB:BA81679)
REU: MAIARA DOS SANTOS MOURAO Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648) DESPACHO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006614-77.2024.8.05.0146 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Juazeiro Parte
Vistos, etc. Em análise ao quanto aduzido pela parte demandante (ID n.º 468380732), ressalto que, diante das especificidades do caso em voga, entendo por necessária a realização de audiência de justificação para apreciação da tutela de urgência vindicada. Desse modo, redesigno a audiência de justificação prévia do alegado para o dia 20/11/2024, às 08 horas. Nos termos do art. 562 do CPC citem-se os réus e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência, em que poderão intervir, desde que o façam por meio de advogado. O prazo para contestar, de 15 (quinze) dias úteis, contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a liminar, consoante art. 564, parágrafo único do CPC. Caberá a parte interessada a intimação das testemunhas por ela arroladas, nos termos do art. 455 do CPC. Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 14 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Mariana Campos De Lira Pereira Advogado: Marilia Campos De Lira Pereia (OAB:BA81679) Parte
Autora: Marilia Campos De Lira Pereia Advogado: Marilia Campos De Lira Pereia (OAB:BA81679)
Reu: Maiara Dos Santos Mourao Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8006614-77.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO PARTE
AUTORA: MARIANA CAMPOS DE LIRA PEREIRA e outros Advogado(s): MARILIA CAMPOS DE LIRA PEREIA (OAB:BA81679)
REU: MAIARA DOS SANTOS MOURAO Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648) DESPACHO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006614-77.2024.8.05.0146 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Juazeiro Parte
Vistos, etc. Em análise ao quanto aduzido pela parte demandante (ID n.º 468380732), ressalto que, diante das especificidades do caso em voga, entendo por necessária a realização de audiência de justificação para apreciação da tutela de urgência vindicada. Desse modo, redesigno a audiência de justificação prévia do alegado para o dia 20/11/2024, às 08 horas. Nos termos do art. 562 do CPC citem-se os réus e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência, em que poderão intervir, desde que o façam por meio de advogado. O prazo para contestar, de 15 (quinze) dias úteis, contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a liminar, consoante art. 564, parágrafo único do CPC. Caberá a parte interessada a intimação das testemunhas por ela arroladas, nos termos do art. 455 do CPC. Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 14 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito