Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0505669-08.2013.8.05.0001.
REQUERENTE: MANOEL MESSIAS Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA
interessado: a) pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos". Por sua vez, o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 dispõe: "É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância". A tramitação prioritária é direito fundamental da pessoa idosa, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do dever estatal de proteção especial ao idoso, conforme arts. 1º, III, e 230 da Constituição Federal. O mérito da lide situa-se no fornecimento de fraldas geriátricas pelo Sistema Único de Saúde. É certo que a saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida por meio de políticas sociais e econômicas que tenham por fim a redução de riscos de doença e assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e convalescimento. Sendo de basilar importância para a vida e dignidade da pessoa humana, o direito à saúde encontra-se erigido à categoria de direito fundamental do homem, expresso no art. 6º da Constituição Federal como direito social. Os arts. 6º e 196 da Constituição Federal demonstram de forma clara a preocupação do legislador constituinte em resguardar a todos o direito à saúde e, consequentemente, a uma vida digna. Como direito fundamental, o direito à saúde tem aplicação imediata, conforme previsão do art. 5º, §1º da Constituição Federal, sendo repita-se, direito de todos e dever do Estado a sua promoção, proteção e recuperação. Assim é que o art. 23, II, da Constituição Federal reza ser da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública". Nesse sentido, em julgamento do leading case RE 855178, Tema 793, o STF fixou a seguinte tese: "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Neste sentido, são os julgados do Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E CARÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. DEVER DE FORNECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DISPENSADOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 6°, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 26/2006. 1. Como se verifica da leitura dos arts. 23, II, e 30, VII, da Constituição Federal, o cuidado da saúde constitui matéria de competência comum de todos os entes políticos. Outrossim, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores se firmou no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, podendo o cidadão exigir a entrega de medicamentos em face de qualquer um deles, desde que demonstre a necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios, pelo que também está demonstrada a responsabilidade do ente municipal. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Por força do disposto no artigo 196 da Constituição Federal, a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, devendo o atendimento ser integral, nos termos do artigo 198, II, da Carta Magna. Em seu artigo 6º, a Lex Mater, estabelece que regulamenta que são direitos sociais a educação, a saúde e o trabalho, entre outros. No âmbito infraconstitucional, o artigo 2º da Lei Federal n. 8.080/90 também prescreve que a saúde é um direito fundamental do ser humano, atribuindo ao Estado a obrigação de assegurar as condições necessárias ao seu pleno exercício. 3. O relatório médico de goza de total credibilidade para o fornecimento do medicamento pleiteado, não restando dúvidas de que seu uso se faz necessário e urgente, uma vez que a autora cursa com quadro de retinite e úlcera esofágica por citomegalovírus e, submetida a tratamento com a substância Ganciclovir intravenoso, apresentou inúmeros episódios de mielotoxidade, como também acesso venoso periférico de difícil punção, fazendo-se imperiosa a abordagem terapêutica com a medicação VALGANCICLOVIR 450mg, de aplicação por via oral. 4. Comprovada a necessidade da medicação, bem como a carência financeira da autora, que é assistida por Defensor Público, é dever do réu o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico responsável. 5. Considerando que a disponibilização do medicamento requerido equivale ao fornecimento de meios para a efetivação do direito à saúde da autora, é incabível a invocação da reserva do possível contra o mínimo existencial, qual seja, o direito a saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos, tratamentos, cirurgias. 6. Os honorários de sucumbência constituem direito do advogado. Assim, não se conhece da apelação interposta pela autora, na qual discute o cabimento ou não de honorários advocatícios à Defensoria Pública, haja vista que pleiteou direito alheio em nome próprio, o que é vedado, a teor do disposto no art. 18, do CPC. 7. Ainda que assim não fosse, a Defensoria Pública da Bahia, no exercício da sua autonomia, se organizou na forma da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006 que, ao tratar de suas receitas, no art. 6º, inciso II, dispensou honorários sucumbenciais quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público. 8. Apelo do réu improvido. Apelo da autora não conhecido. Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Número do Processo: 0505669-08.2013.8.05.0001; Data de Publicação: 03/11/2020; Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL). REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PERDA DO OBJETO. REJEITADAS. MÉRITO. PACIENTE PORTADORA DE CARDIOPATIA CONGÊNITA DE PERSISTÊNCIA DO CANAL ARTERIAL E DISPNEIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ANGIOTOMOGRAFIA DE TÓRAX. MÉRITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECONHECIMENTO. DEVER DOS ENTES FEDERADOS. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Havendo solidariedade entre os entes públicos, fica à cargo do cidadão optar qual dos entes será demandado para prestar-lhe a assistência à saúde de que necessita, já que todos são legitimados para tanto. Proposta a ação apenas em face do Estado e/ou do Município, pois ambos possuem legitimidade passiva, evidencia-se a competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar o feito. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito, e será com este apreciada. A perda do objeto não restou caracterizada, posto que ele apenas se perfectibiliza com o exame do mérito, quando será confirmado ou não o direito vindicado, encerrando-se, com a sentença, a prestação jurisdicional. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo procedimentos médicos de forma gratuita para tratamento de pacientes necessitados, como revelado na espécie. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, diante do direito fundamental em questão. A responsabilidade pela promoção de atos indispensáveis à concretização do direito à saúde é solidária entre a União, Estados e Municípios, de modo que não disponibilizar o exame requerido, viola direito à saúde, implicando manifesto descumprimento da obrigação constitucionalmente prevista e transgressão da dignidade humana e do direito à vida. Inexiste violação ao princípio da separação dos Poderes porque, conforme entendimento plasmado pelo STJ, o Judiciário poderá atuar como controlador da atividade administrativa, afastando-se a ideia de utilização do princípio da separação dos poderes para obstar a realização de direitos sociais, pois sendo direito necessário à sobrevivência, pode ser judicialmente estabelecida a inclusão de certa política pública, tal como o fornecimento de medicamentos. (Número do Processo: 0504790-44.2017.8.05.0103; Data de Publicação: 19/08/2020; Órgão Julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL). Dessa forma, sendo solidária entre os entes federados a assistência à saúde, a parte Autora pode optar contra qual dos entes demandar, sendo todos eles legitimados para figurarem no polo passivo da demanda. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se do relatório médico que o médico especialista concluiu de forma categórica a necessidade do uso de fraldas geriátricas. A não disponibilização do insumo necessário e prescrito pelo médico, objeto da demanda, via Sistema Único de Saúde, caracteriza a ilegalidade do ato impugnado, devendo ser assegurado ao Autor o acesso ao serviço de saúde de que necessita, à custa do Poder Público. Neste sentido, tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL - NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE FRALDAS NECESSÁRIAS A SAÚDE DOS JURISDICIONADOS EVITANDO COMORBIDADES QUE PORIAM EM RISCO A VIDA DOS MESMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO TEMA 793 DO STF - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO OU PROVAS QUE PERMITISSEM PERCEBER A INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA FORNECIMENTO DO PRODUTO - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO 1. A prova dos autos demonstra a necessidade e urgência do uso de fraldas pelos substituídos na Ação Civil Pública em análise como forma de evitar comorbidades que agravariam mais o estado de saúde dos mesmos e poderia gerar riscos a sua própria vida. 2. Conforme entendimento já fixado pelo STF, em que pese a lei que organiza o SUS, "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178), o que afasta o litisconsórcio passivo necessário com o Estado apresentado no apelo. 3. O Município, por seu turno, não apresentou defesa ou qualquer prova de que não pudesse arcar com os custos das fraldas geriátricas requeridas. 4. Apelo improvido com integração da sentença em todos os seus termos (Apelação nº 0500689-65.2016.8.05.0113, Relator: Maurício Kertzman Szporer, publicado em 12.05.2020). Apelação Cível. Ação Civil Pública. Fornecimento de Fraldas Geriátricas e Alimentação Industrializada Nutricional (FIBERSOURCE), em razão de prescrição médica. Sentença que confirmou a tutela antecipada concedida, "reconhecendo a obrigação do Município de Juazeiro de realizar o tratamento pleiteado, nos termos da prescrição médica". Preliminar de atribuição de efeito suspensivo à apelação rejeitada, posto que, em consonância ao quanto disposto no inciso V, §1º, art. 1.012, do CPC, a sentença que confirma tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Mérito. O MP é legitimado para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação. A Constituição da República, no art. 196, dispõe que a saúde é direito de todos e o Estado tem o dever de promover ações preventivas ou de recuperação de quem esteja doente. Sabe-se que é direito do cidadão e dever inarredável do Estado o fornecimento de tratamento de saúde, de difícil acesso e/ou caros, às pessoas com hipossuficiência financeira comprovada, que deles necessitem para uso permanente, enquanto perdurar a enfermidade. Art. 5º, caput, 6º, art. 196 e art. 203 da Carta Magna. Precedentes jurisprudenciais. Na hipótese, ficou comprovado que o assistido necessita das fraldas geriátricas e alimentação industrializada nutricional, consoante relatórios médicos de págs.69, 71 e 77. Ainda, restou evidenciado que o assistido é usuário do SUS, evidenciando, assim, que não reúne condições financeiras para fazer frente as despesas com o tratamento, sem prejuízo de sua digna manutenção. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao tratamento de saúde do doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido. Assim, o assistido tem direito ao pleno atendimento à saúde, por previsão Constitucional (Federal e Estadual). Inexiste, portanto, motivo plausível que justifique a reforma da decisão ora atacada. Sentença mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA (Apelação nº 0007189-47.2012.8.05.0146, Relator José Cícero Landin Neto, publicado em 24.07.2018). Apelação Cível e Remessa Necessária. Ação Civil Pública. Fornecimento de Fraldas Geriátricas para menor portadora de paralisia cerebral e epilepsia. Sentença que confirmou a tutela antecipada concedida e condenou o Estado da Bahia e o Município de Ipirá para, solidariamente, fornecerem de modo contínuo fraldas descartáveis geriátrica a menor, tendo em vista prescrição médica. AGRAVO RETIDO interposto pelo Estado da Bahia prejudicado pela confirmação da tutela antecipada na Sentença, pois não se pode discutir o teor da decisão interlocutória sem interferir no teor da Sentença. APELAÇÃO. Preliminares de ilegitimidade ativa ad causam do MP rejeitada, vez que ele é legitimado para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia afastada, pois "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios." (STF - AI 822882 AgR). Mérito. A Constituição da República, no art. 196, dispõe que a saúde é direito de todos e o Estado tem o dever de promover ações preventivas ou de recuperação de quem esteja doente. Sabe-se que é direito do cidadão e dever inarredável do Estado o fornecimento de tratamento de saúde, de difícil acesso e/ou caros, as pessoas, com hipossuficiência financeira comprovada, que deles necessitem para uso permanente, enquanto perdurar a enfermidade. Art. 5º, caput, 6º, art. 196 e art. 203 da Carta Magna. Precedentes jurisprudenciais. Na hipótese, ficou comprovado que a menor necessita das fraldas geriátricas, tendo em vista que é portadora de paralisia cerebral e epilepsia, precisando do uso contínuo do aludido insumo, consoante bem demonstrou o relatório médico de fl. 08. Ainda, ficou evidenciado que a menor é usuária do SUS, evidenciando, assim, que não reúne condições financeiras para fazer frente as despesas com o tratamento, sem prejuízo de sua digna manutenção. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao tratamento de saúde ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido. Assim, a menor tem direito ao pleno atendimento à saúde, por previsão Constitucional (Federal e Estadual). Sentença mantida, inclusive em Remessa Necessária. Apelação não provida (Apelação nº 0002683-80.2014.8.05.0106, Relator: José Cícero Landin Neto, publicado em: 25.10.2016). Portanto, com amparo nos arts. 1.048, I, do CPC, 71 da Lei nº 10.741/2003, 196 e 197 da CF, e demais dispositivos citados, e nos julgados transcritos, deve ser deferido o pleito da parte autora para fornecimento pelo Requerido das fraldas geriátricas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006912-10.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por MANOEL MESSIAS em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ambos qualificados nos autos. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. Preliminarmente, defiro a tramitação prioritária requerida, tendo em vista que o autor é pessoa idosa, fazendo jus ao benefício previsto no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. O art. 1.048, I, do CPC estabelece: "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal: I - os procedimentos judiciais em que figure como parte ou
Ante o exposto, DEFIRO a tramitação prioritária ao presente feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003, em razão da idade avançada do autor, bem como DEFIRO a gratuidade, com fulcro no Enunciado n. 38 do Conselho de Magistrado dos Juizados Especiais; e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e, por via de consequência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA a fornecer à parte Autora FRALDAS GERIÁTRICAS, na quantidade e forma descrita no relatório médico acostado aos autos, por prazo indeterminado e conforme necessidade da parte Requerente, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de R$ 1.000,00 (mil reais). Por força do Enunciado de Saúde do CNJ nº. 2, intime-se a parte Autora para apresentar, diretamente ao executor da medida, a cada 6 (seis) meses, relatório e prescrição médica atualizados demonstrando a necessidade de manutenção do insumo. Registre-se que nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, datado digitalmente. Georgia Bacelar Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE no dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Documento assinado eletronicamente.