Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: Sergio Santos Dos Reis Advogado: Debora Silveira De Queiroz (OAB:BA27010)
Recorrido: Estado Da Bahia Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8011038-11.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Juizo VISTOS, ETC; ESTADO DA BAHIA interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a SENTENÇA no que se refere ao índice monetário fixado pelo juízo para fins de liquidação da sentença. Sentença supra prolatada deveria obedecer ao quanto já disposto na EC. 113/2021, que se aplica a todos os processos em curso a partir da publicação da referida emenda que determinou a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. In verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Compulsando-se os autos verifica-se ter havido o erro material apontado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO dando-lhe PROVIMENTO para que passe a integrar o dispositivo da sentença o seguinte índice para fins de liquidação: “Os índices que serão usados para fins de liquidação da presente sentença deverão obedecer o regramento da Resolução CJF Nº 784/2022, de 08/08/22, publicada em 11/08/22 do Conselho Nacional de Justiça que atualizou o “ M A N U A L D E O R I E N T A Ç Ã O D E P R O C E D I M E N T O S P A R A O S C Á L C U L O S N A J U S T I Ç A F E D E R A L” por força da Emenda Constitucional 113 /2021, capitulo IV. Como o objeto da ação refere-se às remunerações dos servidores públicos, o termo inicial da correção monetária deve ser o mês da competência, e não o mês de pagamento.(pg 21) “(...)sendo devedora a Fazenda Pública, quanto às prestações devidas até dez./2021: a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, considerando, para esse fim, o IPCA-E de nov./2021 (1,17%) e os juros de dez./2021 (0,4412%); b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022).(pg 22)” “sendo devedora a Fazenda Pública, a taxa Selic deve ser aplicada no mês posterior ao de sua competência, inclusive para o mês de pagamento. Ex.: a Selic de dez./2021 será computada em jan./2022, e assim sucessivamente(pg 22). Quanto ao juros de mora estes são contados a partir da citação, conforme os seguintes critérios: Nos créditos referentes a servidores e empregados públicos, hipótese dos autos, no período anterior a julho/2009, os juros serão computados à taxa de: a) 1% ao mês até jul./2001 (Decreto-lei n. 2.322/1987; AgRg no REsp n. 1.085.995); b) 0,5% ao mês de ago./2001 a jun./2009 (MP n. 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 De jul./2009 a abr./2012: 0,5%, simples. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991 De maio/2012 a nov./2021: O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: • 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%; • 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567, convertida na Lei n. 12.703/2012 A partir de dez./2021: Selic. Art. 3º da EC n. 113/2021.” P.R.I.Cumpra-se. VITORIA DA CONQUISTA, 20 de março de 2024 SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES JUIZA DE DIREITO