Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO
CPF
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Autor
CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
CPF
Autor
FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
CPF
Autor
RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
CPF
Autor
Advogados / Representantes
RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
OAB/BA 23233·CPF·Representa: Autor
ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO
OAB/BA 39199·CPF·Representa: Autor
TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
OAB/CE 7216·CPF·Representa: Autor
FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
OAB/BA 17592·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
OAB/BA 8564·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
03/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 00:00
Publicação
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ADAILTON SANTOS DE JESUS, ELIZANGELA DE JESUS SOUZA Certifique se houve recurso em face da decisão de ID478709917. Promova a transferência do valor bloqueado das contas de titularidade do executado/excipiente ADAILTON SANTOS DE JESUS, conforme determinado na decisão de ID478709917.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 8020099-53.2019.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação à penhora apresentada pela executada ELIZANGELA DE JESUS SOUZA ao ID ELIZANGELA DE JESUS SOUZA. Prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Cumpra-se. Camaçari/BA, 29 de janeiro de 2026 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ADAILTON SANTOS DE JESUS, ELIZANGELA DE JESUS SOUZA Certifique se houve recurso em face da decisão de ID478709917. Promova a transferência do valor bloqueado das contas de titularidade do executado/excipiente ADAILTON SANTOS DE JESUS, conforme determinado na decisão de ID478709917.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 8020099-53.2019.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação à penhora apresentada pela executada ELIZANGELA DE JESUS SOUZA ao ID ELIZANGELA DE JESUS SOUZA. Prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Cumpra-se. Camaçari/BA, 29 de janeiro de 2026 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Adailton Santos De Jesus Advogado: Rafael Oliveira E Silva (OAB:BA42971)
Executado: Elizangela De Jesus Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8020099-53.2019.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ADAILTON SANTOS DE JESUS, ELIZANGELA DE JESUS SOUZA ADAILTON SANTOS DE JESUS, por intermédio do seu procurador, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID410276280) suscitando a nulidade da citação. Diz que não foi regularmente citado, pois a citação não foi recebida diretamente por ele, que conforme certidão de ID139180008, o Oficial de Justiça certificou que no dia 12/09/2021, às 11h,24min, citou eletronicamente, via e-mail enviado para o endereço eletrônico [email protected], o Sr. Adailton Santos de Jesus, no entanto o endereço eletrônico para o qual a citação foi enviada em verdade pertence à Elizangela de Jesus, segunda executada. Pugna pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, pelo recebimento da exceção de pré-executividade a fim de ser considerados nulos os atos praticados a partir da citação (ID139180008), sobretudo os bloqueios realizados em desfavor do executado, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores que foram indevidamente bloqueados, e que seja concedido o efeito suspensivo à execução, haja vista que a matéria ora discutida é de ordem pública. Manifestação do exequente/excepto no ID438103126. É breve o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade consiste em meio excepcional de defesa admitida quando a nulidade do título possa ser verificada de plano. Assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: " A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta turma, DJ 26/11/2007)". grifo aditado. Consoante esclarece o julgado, a exceção de pré-executividade também pode ser manejada para arguir questões de ordem pública ou para aquelas que não necessitam de dilação probatória, que se encontram enumeradas no art.485, IV, V e VI, CPC, bem assim para arguição da prescrição e a decadência. Considerando que a nulidade de citação se trata de matéria de ordem pública, que pode ser arguida por simples petição ou exceção de pré-executividade, passo à apreciação da exceção. Nesse ponto, em que pese a arguição de nulidade da citação, consoante entendimento do STJ, a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8020099-53.2019.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo. 2. O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. 3. Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora. 4. Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação. Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5. Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1594223 SP 2019/0293924-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Quanto ao pedido de suspensão da execução, a concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade não é automática, demandando, por analogia, a comprovação dos mesmos requisitos previstos nos artigos 525, § 6º, e 919, § 1º, do CPC. Assim, ausentes tais requisitos, quais sejam, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, não há que se falar em suspensão da execução.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima delineados, rejeito a exceção de pré-executividade. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique e promova a transferência do valor bloqueado de R$8.771,20 (oito mil, setecentos e setenta e um reais, vinte centavos) das contas de titularidade do executado/excipiente ADAILTON SANTOS DE JESUS, para conta/depósito judicial, na forma do §5º do art.854 do CPC. Por fim, intime-se a executada ELIZANGELA DE JESUS SOUZA, na pessoa de seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, acerca do bloqueio/indisponibilidade de valores em contas de sua titularidade, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art.854, §§2º e 3º do CPC. P. I. Cumpra-se. Camaçari, 16 de dezembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Adailton Santos De Jesus Advogado: Rafael Oliveira E Silva (OAB:BA42971)
Executado: Elizangela De Jesus Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 8020099-53.2019.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ADAILTON SANTOS DE JESUS, ELIZANGELA DE JESUS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 8020099-53.2019.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Intime-se o exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade (ID410276280). Prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Camaçari/BA, 11 de março de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ADAILTON SANTOS DE JESUS, ELIZANGELA DE JESUS SOUZA Certifique se houve recurso em face da decisão de ID478709917. Promova a transferência do valor bloqueado das contas de titularidade do executado/excipiente ADAILTON SANTOS DE JESUS, conforme determinado na decisão de ID478709917.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 8020099-53.2019.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação à penhora apresentada pela executada ELIZANGELA DE JESUS SOUZA ao ID ELIZANGELA DE JESUS SOUZA. Prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Cumpra-se. Camaçari/BA, 29 de janeiro de 2026 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Adailton Santos De Jesus Advogado: Rafael Oliveira E Silva (OAB:BA42971)
Executado: Elizangela De Jesus Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8020099-53.2019.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ADAILTON SANTOS DE JESUS, ELIZANGELA DE JESUS SOUZA ADAILTON SANTOS DE JESUS, por intermédio do seu procurador, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID410276280) suscitando a nulidade da citação. Diz que não foi regularmente citado, pois a citação não foi recebida diretamente por ele, que conforme certidão de ID139180008, o Oficial de Justiça certificou que no dia 12/09/2021, às 11h,24min, citou eletronicamente, via e-mail enviado para o endereço eletrônico [email protected], o Sr. Adailton Santos de Jesus, no entanto o endereço eletrônico para o qual a citação foi enviada em verdade pertence à Elizangela de Jesus, segunda executada. Pugna pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, pelo recebimento da exceção de pré-executividade a fim de ser considerados nulos os atos praticados a partir da citação (ID139180008), sobretudo os bloqueios realizados em desfavor do executado, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores que foram indevidamente bloqueados, e que seja concedido o efeito suspensivo à execução, haja vista que a matéria ora discutida é de ordem pública. Manifestação do exequente/excepto no ID438103126. É breve o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade consiste em meio excepcional de defesa admitida quando a nulidade do título possa ser verificada de plano. Assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: " A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta turma, DJ 26/11/2007)". grifo aditado. Consoante esclarece o julgado, a exceção de pré-executividade também pode ser manejada para arguir questões de ordem pública ou para aquelas que não necessitam de dilação probatória, que se encontram enumeradas no art.485, IV, V e VI, CPC, bem assim para arguição da prescrição e a decadência. Considerando que a nulidade de citação se trata de matéria de ordem pública, que pode ser arguida por simples petição ou exceção de pré-executividade, passo à apreciação da exceção. Nesse ponto, em que pese a arguição de nulidade da citação, consoante entendimento do STJ, a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8020099-53.2019.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo. 2. O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. 3. Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora. 4. Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação. Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5. Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1594223 SP 2019/0293924-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Quanto ao pedido de suspensão da execução, a concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade não é automática, demandando, por analogia, a comprovação dos mesmos requisitos previstos nos artigos 525, § 6º, e 919, § 1º, do CPC. Assim, ausentes tais requisitos, quais sejam, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, não há que se falar em suspensão da execução.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima delineados, rejeito a exceção de pré-executividade. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique e promova a transferência do valor bloqueado de R$8.771,20 (oito mil, setecentos e setenta e um reais, vinte centavos) das contas de titularidade do executado/excipiente ADAILTON SANTOS DE JESUS, para conta/depósito judicial, na forma do §5º do art.854 do CPC. Por fim, intime-se a executada ELIZANGELA DE JESUS SOUZA, na pessoa de seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, acerca do bloqueio/indisponibilidade de valores em contas de sua titularidade, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art.854, §§2º e 3º do CPC. P. I. Cumpra-se. Camaçari, 16 de dezembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Adailton Santos De Jesus Advogado: Rafael Oliveira E Silva (OAB:BA42971)
Executado: Elizangela De Jesus Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 8020099-53.2019.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ADAILTON SANTOS DE JESUS, ELIZANGELA DE JESUS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 8020099-53.2019.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Intime-se o exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade (ID410276280). Prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Camaçari/BA, 11 de março de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito