Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Iris Darlla Sousa Santos Advogado: Leandro Augusto De Oliveira Tromps (OAB:SP300804)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8021617-76.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente]
REQUERENTE: IRIS DARLLA SOUSA SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diante das especificidades da causa, entendo ser necessária a produção antecipada de prova pericial, para a correta análise do pedido inicial e para viabilizar a conciliação (art. 381, II, NCPC). Assim, deixo para momento oportuno a audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8021617-76.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Cite-se o INSS para o oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino a produção antecipada da prova pericial e, para tanto, nomeio perito do Juízo o Dr. ANSELMO LOPES DE ARAÚJO, CRM/BA 8162. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da realização da perícia. Intime-se o perito para dar ciência a este Juízo ou diretamente às partes da data, horário e local designados para o início da produção da prova pericial, com antecedência de dez (10) dias. Arbitro os honorários do perito em R$400,00 (quatrocentos reais), a serem depositados pelo INSS em até dez (10) dias, após a ciência deste. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente e formular quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A parte autora deverá apresentar diretamente ao perito os documentos necessários à realização da prova. O INSS deverá trazer aos autos cópia da integra do processo administrativo que indeferiu/suspendeu o benefício do(a) autor(a) e este(a) deverá se apresentar para o exame médico, no endereço fornecido pela Secretaria. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: 1- O autor é portador de lesão causada por acidente do trabalho? Qual? 2- O autor é portador de lesão causada por acidente alheio à atividade profissional? 3- O autor é portador de lesão funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? 4- Há incapacidade para o trabalho? 5- A incapacidade é total ou parcial? 6-A incapacidade é temporária ou permanente? 7- Houve recuperação da capacidade laborativa? Em que data? 8- Em que data se consolidou a incapacidade/lesão? 9- Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 10- Tendo em vista a idade e o nível educacional, o autor tem condições de exercer outras funções? 11- É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garante a subsistência? 12 - Caso tenha cessado a incapacidade é possível afirmar a data de tal ocorrência? 13- O autor apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 14- Houve alguma perda anatômica? Qual? 15- Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 13 de dezembro de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito