Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Rosangela Cardoso Da Guarda Advogado: Marcos De Almeida Silva Neto (OAB:BA37970)
Apelado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8069784-12.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
APELANTE: ROSANGELA CARDOSO DA GUARDA Advogado(s): MARCOS DE ALMEIDA SILVA NETO (OAB:BA37970)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuição de força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data de assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8069784-12.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8069784-12.2020.8.05.0001.
Apelante: Rosangela Cardoso Da Guarda Advogado: Marcos De Almeida Silva Neto (OAB:BA37970)
Apelado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8069784-12.2020.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: ROSANGELA CARDOSO DA GUARDA
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8069784-12.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Intime-se a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões à Apelação apresentada pelo Estado da Bahia, em 15 (quinze) dias. Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se ao Tribunal de Justiça do Estado. Jaguaquara-Ba, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024. Eu, EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, o digitei.
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 00:00
Documentos
Intimação
•23/12/2024, 00:00
Intimação
•19/12/2024, 00:00
21/07/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 00:00
Mero expediente
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Rosangela Cardoso Da Guarda Advogado: Marcos De Almeida Silva Neto (OAB:BA37970)
Apelado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8069784-12.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
APELANTE: ROSANGELA CARDOSO DA GUARDA Advogado(s): MARCOS DE ALMEIDA SILVA NETO (OAB:BA37970)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuição de força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data de assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8069784-12.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8069784-12.2020.8.05.0001.
Apelante: Rosangela Cardoso Da Guarda Advogado: Marcos De Almeida Silva Neto (OAB:BA37970)
Apelado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8069784-12.2020.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: ROSANGELA CARDOSO DA GUARDA
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8069784-12.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Intime-se a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões à Apelação apresentada pelo Estado da Bahia, em 15 (quinze) dias. Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se ao Tribunal de Justiça do Estado. Jaguaquara-Ba, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024. Eu, EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, o digitei.
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Rosangela Cardoso Da Guarda Advogado: Marcos De Almeida Silva Neto (OAB:BA37970-A)
Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069784-12.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: ROSANGELA CARDOSO DA GUARDA Advogado(s):MARCOS DE ALMEIDA SILVA NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 –
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 8069784-12.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jaguaquara – BA, que nos autos da Ação de Cobrança n.º 8069784-12.2020.8.05.0001, julgou parcialmente procedente a ação condenando o acionado a indenizar a autora ROSÂNGELA CARDOSO DA GUARDA ao pagamento da licença prêmio não gozada referente ao período de 2007/2012. 2 – Cumpre destacar que a Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. 3 – A licença-prêmio é um direito a que faz jus o servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais por período superior a 05 (cinco) anos. O referido benefício deve ser convertido em pecúnia, quando não for possível a sua fruição nos períodos regulares. 4 – Nesse sentido, a Constituição do Estado da Bahia prescrevia como um dos direitos dos servidores públicos civis, a percepção de licença-prêmio de 03 (três) meses por quinquênio de serviços públicos prestados à Administração Pública Estadual, conforte seu artigo 41, inciso XXVIII. 5 – Do mesmo modo, o artigo 107 da Lei Estadual n.º 6.677/94 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia – determinava os parâmetros para a aquisição e o exercício do direito de usufruir a licença. 6 – Ocorre que com a edição da Emenda Constitucional n.º 22/2015, foi revogado o mencionado artigo 41, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, garantindo, contudo, o direito adquirido aos servidores efetivos que já compunham o quadro estadual. Neste contexto, ocorreu também a revogação da licença-prêmio no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, através da alteração promovida pelo artigo 15 da Lei n.º 13.471/15. 7 – Portanto, em que pese a revogação da licença-prêmio, tal direito restou preservado em relação aos servidores públicos estaduais que tenham sido investidos no cargo público até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 22/2015 (28 de dezembro de 2015). 8 – No tocante à conversão da licença-prêmio em pecúnia, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado pela licença-prêmio não usufruída em face da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, independentemente da existência ou não de requerimento administrativo. 9 – Nestas condições, comprovado o vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, bem como que o mesmo deixou de gozar um período de licença-prêmio quando em atividade, o direito à conversão em pecúnia se convalida através da aposentadoria. Na hipótese em comento, resta patente o direito vindicado pela apelada uma vez que colacionou aos autos provas de que já se encontra aposentada, de modo que não pode mais fruir das licenças-prêmios adquiridas, sendo devida a sua conversão em pecúnia. 10 – Ressalta-se ao final que o princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. 11 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, considerando que foi arbitrado no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8069784-12.2020.8.05.0001, originária da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jaguaquara – BA, apelante ESTADO DA BAHIA, apelada ROSÂNGELA CARDOSO DA GUARDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora. III