Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WERNER ANDRADE SOUZA registrado(a) civilmente como WERNER ANDRADE SOUZA Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA (OAB:BA44525)
REU: ONE COMERCIAL LTDA e outros (4) Advogado(s): ROSANA SILVA SOUZA registrado(a) civilmente como ROSANA SILVA SOUZA (OAB:BA11152) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8158064-17.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Vistos. 1.DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS RÉUS Pleiteiam os réus, quais sejam, One Comercial LTDA, Leonardo Leão Silva Souza, Marcio Silva Souza, Daniel Leão Silva e Rocket Participacoes e Investimentos LTDA os benefícios da gratuidade da Justiça, alegando serem hipossuficientes economicamente em contestação conjunta, com amparo no art. 98, §3º, do CPC (ID 495747694). Em atenção ao quanto disposto no art.99, § 2º, do CPC, foi determinada a intimação da parte para comprovar a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente intimados por seus advogados, os réus não apresentaram a referida documentação probatória, conforme certificado ao ID 514014875. É o relato. Decido. O CPC passou a regulamentar inteiramente a matéria concernente à gratuidade da Justiça, revogando expressamente diversos artigos da Lei 1.060/50, a partir de 18.03.2016. Prevê o novo regramento que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, somente sendo indeferido o pleito se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo o Magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade e poderá ser formulada por pessoa natural. Por se tratar de presunção relativa, a simples declaração não tem o condão de, por si, demonstrar o estado de miserabilidade, notadamente quando presentes nos autos elementos capazes de infirmar a declaração. Outrossim, a Súmula 481 do STJ assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Em detida análise dos presentes autos, mormente dos documentos trazidos pela parte ré aos IDs 495747705 e 495747707, verifico que não restou evidenciada a hipossuficiência econômica alegada. Isto porque a parte demandada limitou-se a apresentar planilha de cálculo do ano de 2024 que corresponde ao "relatório de retiradas dos sócios" e extrato de conta de titularidade da ré One Comercial LTDA, correspondente a julho, agosto e setembro de 2024, com montantes consideráveis sendo movimentados. Outrossim, intimados a apresentarem documentação complementar, os réus não as juntaram aos autos, como consta em certidão ao ID 514014875. Como já dito, a simples declaração não tem o condão de, por si só, demonstrar o estado de miserabilidade, notadamente quando presentes nos autos elementos capazes de infirmar a declaração. In casu, os valores apresentados pelos sócios nos documentos de IDs 495747705 e 495747707 e comprovante de residência em bairro nobre de Salvador-BA (ID 495747701) demonstram a incompatibilidade com o estado de hipossuficiência alegado. Sendo assim, mesmo após lhes ser oportunizada a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, os réus quedaram-se silentes, o que resulta na não comprovação do estado de miserabilidade afirmado. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça para a parte ré. 2.DA PRODUÇÃO DE PROVAS
Trata-se de processo em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC). Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (I) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de se facultar às partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se, efetivamente, desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC). Dessa maneira: a) intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir; b) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; c) decorrendo o prazo supra, com ou sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos.Publique-se. Intime-se.Diligências necessárias.Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da SilvaJuíza de DireitoDocumento assinado digitalmente mcms