Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Agro Comercial Sobradinho Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000027-36.1996.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): ADGASITO GUERRA FILHO (OAB:BA25715), ANTONIO JOSE DE SOUZA GUERRA (OAB:BA15003), MAURICIO DAMASCENO PEREIRA (OAB:BA18695), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: AGRO COMERCIAL SOBRADINHO LTDA Advogado(s): SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, nos quais alega que a Sentença de ID 424519789 não observou o disposto no art. 206-a, do Código Civil e a Súmula 150 do STF, considerando que “é pressuposto para a configuração da prescrição intercorrente que o processo esteja paralisado em virtude de ausência de manifestação da parte Autora, diante de intimação pessoal para que dê prosseguimento ao feito." Em linhas iniciais, conheço dos embargos, eis que tempestivos e sobre eles passo a decidir. O artigo 1022 do Código de Processo Civil determina que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo. Em que pesem as razões de recurso, verifico não assistir razão à parte Embargante. Os Embargos de Declaração têm cabimento em hipóteses restritas, para que sejam afastadas obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Observo que o aludido questionamento atribuído de omissão pela parte Embargante não se sustenta, uma vez que fora intimada pessoalmente. Com efeito, mesmo após devidamente intimada, em 23/03/2012, a parte autora permaneceu inerte e sob a posse dos autos, os quais foram devolvidos ao cartório, em 11 de agosto de 2020, sem novos requerimentos (id 68784515). Verificada a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 0000027-36.1996.8.05.0251 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sobradinho
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS. P.I.C. SOBRADINHO/BA, data do sistema. LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito