DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
CNPJ
Autor
MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA
CPF
Autor
MICHELLE RIGAUD DO AMARAL
CPF
Autor
Advogados / Representantes
CATARINA QUEIROZ
OAB/BA 27188·CPF·Representa: Autor
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
OAB/PA 10176·CPF·Representa: Autor
MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA
OAB/BA 23467·CPF·Representa: Autor
MICHELLE RIGAUD DO AMARAL
OAB/BA 40719·CPF·Representa: Autor
CATARINA QUEIROZ
OAB/BA 27188·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0114031-06.2009.8.05.0001.
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Parte Passiva:
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS D OLIVEIRA SILVA, NORDUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, ROSEMEIRE SILVA CERQUEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, e-mail: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a prática do ato solicitado. Trecho da Decisão: "Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas referente a citação por edital." Salvador/BA - 10 de junho de 2026. NELMA BATISTA DE CARVALHO Analista Judiciária
11/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB:BA23467), MICHELLE RIGAUD DO AMARAL (OAB:BA40719), CATARINA QUEIROZ (OAB:BA27188), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS D OLIVEIRA SILVA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Certifique o cartório porque não cumpriu a decisão anterior de ID 525206839. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de março de 2026. PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0114031-06.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
09/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/03/2026, 00:00
Mero expediente
04/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS D OLIVEIRA SILVA, NORDUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, ROSEMEIRE SILVA CERQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0114031-06.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face de MARIA DAS GRACAS D OLIVEIRA SILVA e outros (2). Foi tentada a citação dos executados nos seguintes endereços: Rua eustázio; Rua da Alegria; Rua chile, infrutíferas (ID 252594963), loteamento são jorge 252596125. Despacho deferindo a busca de endereços atualizados dos executados ao Id. 477123779. Respostas INFOJUD, SERASAJUD e RENAJUD ao Id. 479321659. Resposta SISBAJUD ao Id. 479793472. No ID 498015617, a parte exequente requereu a citação por Edital. Compulsando as pesquisas realizadas no ID 479321659 e 479793472 foram localizados novos endereços exclusivamente da executada ROSEMEIRE SILVA CERQUEIRA, onde não houve a tentativa de citação, quais sejam: 1. TV PRIMEIRA JAQUEIRA 13, C 4, BAIRRO CAPELINHA S CAETANO, SALVADOR - BA, CEP 40395-100 (ID 479793472); 2. RUA DO PANTANAL, 2, PQ S JORGE V LAURA ABRANTES, CEP 42825-004, CAMAÇARI-BA (ID 479321663). Não foram localizados novos endereços dos demais executados. Analisados os autos. DECIDO. DA EXECUTADA MARIA DAS GRACAS D OLIVEIRA SILVA Considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização da parte ré, determino a citação do réu por edital quanto a executada supracitada, conforme requerido no ID 498015617. Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas referente a citação por edital. Decorrido este prazo, efetuado o pagamento das custas, proceda-se a citação por edital. DAS DEMAIS EXECUTADAS Considerando que ambas as demais executadas (pessoas físicas) são representantes da empresa executada, o que se extrai da documentação de ID 252594438, determino a citação da, NORDUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, através da sua sócia ROSEMEIRE SILVA CERQUEIRA, com fundamento no artigo 242 do CPC, indeferindo a sua citação por edital. Tendo em vista que localizados novos endereços da executada ROSEMEIRE SILVA CERQUEIRA, proceda-se com a citação das executadas ROSEMEIRE SILVA CERQUEIRA e NORDUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, através de carta com aviso de recebimento, nos endereços encontrados, conforme ID's 479321663 e 479793472, e também discriminados na presente decisão, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, percentual a ser reduzido pela metade na hipótese de pagamento no prazo acima. Ciente a parte executada que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 915 do CPC). Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via "on line", por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo perante o BRB - Banco de Brasília e determinada a intimação dos Executados (art. 854, §2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverão apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição. Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos. Não restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito. Atribuo a este despacho força de mandado/carta citatório/intimatório. P.I. Cumpra-se. Salvador, 14 de outubro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS D OLIVEIRA SILVA, NORDUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, ROSEMEIRE SILVA CERQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0114031-06.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face de MARIA DAS GRACAS D OLIVEIRA SILVA e outros (2). Foi tentada a citação dos executados nos seguintes endereços: Rua eustázio; Rua da Alegria; Rua chile, infrutíferas (ID 252594963), loteamento são jorge 252596125. Despacho deferindo a busca de endereços atualizados dos executados ao Id. 477123779. Respostas INFOJUD, SERASAJUD e RENAJUD ao Id. 479321659. Resposta SISBAJUD ao Id. 479793472. No ID 498015617, a parte exequente requereu a citação por Edital. Compulsando as pesquisas realizadas no ID 479321659 e 479793472 foram localizados novos endereços exclusivamente da executada ROSEMEIRE SILVA CERQUEIRA, onde não houve a tentativa de citação, quais sejam: 1. TV PRIMEIRA JAQUEIRA 13, C 4, BAIRRO CAPELINHA S CAETANO, SALVADOR - BA, CEP 40395-100 (ID 479793472); 2. RUA DO PANTANAL, 2, PQ S JORGE V LAURA ABRANTES, CEP 42825-004, CAMAÇARI-BA (ID 479321663). Não foram localizados novos endereços dos demais executados. Analisados os autos. DECIDO. DA EXECUTADA MARIA DAS GRACAS D OLIVEIRA SILVA Considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização da parte ré, determino a citação do réu por edital quanto a executada supracitada, conforme requerido no ID 498015617. Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas referente a citação por edital. Decorrido este prazo, efetuado o pagamento das custas, proceda-se a citação por edital. DAS DEMAIS EXECUTADAS Considerando que ambas as demais executadas (pessoas físicas) são representantes da empresa executada, o que se extrai da documentação de ID 252594438, determino a citação da, NORDUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, através da sua sócia ROSEMEIRE SILVA CERQUEIRA, com fundamento no artigo 242 do CPC, indeferindo a sua citação por edital. Tendo em vista que localizados novos endereços da executada ROSEMEIRE SILVA CERQUEIRA, proceda-se com a citação das executadas ROSEMEIRE SILVA CERQUEIRA e NORDUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, através de carta com aviso de recebimento, nos endereços encontrados, conforme ID's 479321663 e 479793472, e também discriminados na presente decisão, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, percentual a ser reduzido pela metade na hipótese de pagamento no prazo acima. Ciente a parte executada que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 915 do CPC). Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via "on line", por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo perante o BRB - Banco de Brasília e determinada a intimação dos Executados (art. 854, §2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverão apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição. Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos. Não restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito. Atribuo a este despacho força de mandado/carta citatório/intimatório. P.I. Cumpra-se. Salvador, 14 de outubro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB:BA23467), MICHELLE RIGAUD DO AMARAL (OAB:BA40719), CATARINA QUEIROZ (OAB:BA27188), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS D OLIVEIRA SILVA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Certifique o cartório porque não cumpriu a decisão anterior de ID 525206839. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de março de 2026. PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0114031-06.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
09/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/03/2026, 00:00
Mero expediente
04/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS D OLIVEIRA SILVA, NORDUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, ROSEMEIRE SILVA CERQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0114031-06.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face de MARIA DAS GRACAS D OLIVEIRA SILVA e outros (2). Foi tentada a citação dos executados nos seguintes endereços: Rua eustázio; Rua da Alegria; Rua chile, infrutíferas (ID 252594963), loteamento são jorge 252596125. Despacho deferindo a busca de endereços atualizados dos executados ao Id. 477123779. Respostas INFOJUD, SERASAJUD e RENAJUD ao Id. 479321659. Resposta SISBAJUD ao Id. 479793472. No ID 498015617, a parte exequente requereu a citação por Edital. Compulsando as pesquisas realizadas no ID 479321659 e 479793472 foram localizados novos endereços exclusivamente da executada ROSEMEIRE SILVA CERQUEIRA, onde não houve a tentativa de citação, quais sejam: 1. TV PRIMEIRA JAQUEIRA 13, C 4, BAIRRO CAPELINHA S CAETANO, SALVADOR - BA, CEP 40395-100 (ID 479793472); 2. RUA DO PANTANAL, 2, PQ S JORGE V LAURA ABRANTES, CEP 42825-004, CAMAÇARI-BA (ID 479321663). Não foram localizados novos endereços dos demais executados. Analisados os autos. DECIDO. DA EXECUTADA MARIA DAS GRACAS D OLIVEIRA SILVA Considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização da parte ré, determino a citação do réu por edital quanto a executada supracitada, conforme requerido no ID 498015617. Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas referente a citação por edital. Decorrido este prazo, efetuado o pagamento das custas, proceda-se a citação por edital. DAS DEMAIS EXECUTADAS Considerando que ambas as demais executadas (pessoas físicas) são representantes da empresa executada, o que se extrai da documentação de ID 252594438, determino a citação da, NORDUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, através da sua sócia ROSEMEIRE SILVA CERQUEIRA, com fundamento no artigo 242 do CPC, indeferindo a sua citação por edital. Tendo em vista que localizados novos endereços da executada ROSEMEIRE SILVA CERQUEIRA, proceda-se com a citação das executadas ROSEMEIRE SILVA CERQUEIRA e NORDUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, através de carta com aviso de recebimento, nos endereços encontrados, conforme ID's 479321663 e 479793472, e também discriminados na presente decisão, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, percentual a ser reduzido pela metade na hipótese de pagamento no prazo acima. Ciente a parte executada que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 915 do CPC). Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via "on line", por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo perante o BRB - Banco de Brasília e determinada a intimação dos Executados (art. 854, §2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverão apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição. Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos. Não restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito. Atribuo a este despacho força de mandado/carta citatório/intimatório. P.I. Cumpra-se. Salvador, 14 de outubro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS D OLIVEIRA SILVA, NORDUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, ROSEMEIRE SILVA CERQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0114031-06.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face de MARIA DAS GRACAS D OLIVEIRA SILVA e outros (2). Foi tentada a citação dos executados nos seguintes endereços: Rua eustázio; Rua da Alegria; Rua chile, infrutíferas (ID 252594963), loteamento são jorge 252596125. Despacho deferindo a busca de endereços atualizados dos executados ao Id. 477123779. Respostas INFOJUD, SERASAJUD e RENAJUD ao Id. 479321659. Resposta SISBAJUD ao Id. 479793472. No ID 498015617, a parte exequente requereu a citação por Edital. Compulsando as pesquisas realizadas no ID 479321659 e 479793472 foram localizados novos endereços exclusivamente da executada ROSEMEIRE SILVA CERQUEIRA, onde não houve a tentativa de citação, quais sejam: 1. TV PRIMEIRA JAQUEIRA 13, C 4, BAIRRO CAPELINHA S CAETANO, SALVADOR - BA, CEP 40395-100 (ID 479793472); 2. RUA DO PANTANAL, 2, PQ S JORGE V LAURA ABRANTES, CEP 42825-004, CAMAÇARI-BA (ID 479321663). Não foram localizados novos endereços dos demais executados. Analisados os autos. DECIDO. DA EXECUTADA MARIA DAS GRACAS D OLIVEIRA SILVA Considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização da parte ré, determino a citação do réu por edital quanto a executada supracitada, conforme requerido no ID 498015617. Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas referente a citação por edital. Decorrido este prazo, efetuado o pagamento das custas, proceda-se a citação por edital. DAS DEMAIS EXECUTADAS Considerando que ambas as demais executadas (pessoas físicas) são representantes da empresa executada, o que se extrai da documentação de ID 252594438, determino a citação da, NORDUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, através da sua sócia ROSEMEIRE SILVA CERQUEIRA, com fundamento no artigo 242 do CPC, indeferindo a sua citação por edital. Tendo em vista que localizados novos endereços da executada ROSEMEIRE SILVA CERQUEIRA, proceda-se com a citação das executadas ROSEMEIRE SILVA CERQUEIRA e NORDUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, através de carta com aviso de recebimento, nos endereços encontrados, conforme ID's 479321663 e 479793472, e também discriminados na presente decisão, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, percentual a ser reduzido pela metade na hipótese de pagamento no prazo acima. Ciente a parte executada que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 915 do CPC). Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via "on line", por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo perante o BRB - Banco de Brasília e determinada a intimação dos Executados (art. 854, §2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverão apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição. Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos. Não restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito. Atribuo a este despacho força de mandado/carta citatório/intimatório. P.I. Cumpra-se. Salvador, 14 de outubro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/10/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 00:00
Mero expediente
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 00:00
Documento (Ofício)
19/12/2024, 00:00
Documento (Ofício)
17/12/2024, 00:00
Mero expediente
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Mayanna Brandao Messias De Figueredo Moreira (OAB:BA23467) Advogado: Michelle Rigaud Do Amaral (OAB:BA40719) Advogado: Catarina Queiroz (OAB:BA27188) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Maria Das Gracas D Oliveira Silva
Executado: Nordus Industria E Comercio Ltda - Epp
Executado: Rosemeire Silva Cerqueira Despacho: Processo nº 0114031-06.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS D OLIVEIRA SILVA, NORDUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, ROSEMEIRE SILVA CERQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0114031-06.2009.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Considerando o lapso temporal desde a última manifestação da parte autora, bem como o disposto no despacho Id 252596143 e certidão Id 452688381, determino a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento, nos moldes do art. 485, II e III, §1.º do CPC pátrio. Cumprida a referida diligência, com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. P.I.C. Salvador, 22 de julho de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Mayanna Brandao Messias De Figueredo Moreira (OAB:BA23467) Advogado: Michelle Rigaud Do Amaral (OAB:BA40719) Advogado: Catarina Queiroz (OAB:BA27188) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Maria Das Gracas D Oliveira Silva
Executado: Nordus Industria E Comercio Ltda - Epp
Executado: Rosemeire Silva Cerqueira Despacho: Processo nº 0114031-06.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS D OLIVEIRA SILVA, NORDUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, ROSEMEIRE SILVA CERQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0114031-06.2009.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Considerando o lapso temporal desde a última manifestação da parte autora, bem como o disposto no despacho Id 252596143 e certidão Id 452688381, determino a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento, nos moldes do art. 485, II e III, §1.º do CPC pátrio. Cumprida a referida diligência, com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. P.I.C. Salvador, 22 de julho de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito