Execução de Título ExtrajudicialCausas Supervenientes à SentençaExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/12/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
CPF
Autor
CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES
CPF
Autor
DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
CNPJ
Autor
GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO
CPF
Autor
MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
OAB/PA 10176·CPF·Representa: Autor
MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA
OAB/BA 17831·CPF·Representa: Autor
GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO
OAB/BA 31636·CPF·Representa: Autor
CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES
OAB/BA 24737·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
OAB/BA 36592·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:00
Publicação
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Requerido: EXECUTADO: JOSE HERMES FERREIRA, ALICE VITOR FERREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0307625-61.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se os Embargos de Declaração apresentados (540935526) e confrontando-os com a sentença proferida (533165927), não se encontra qualquer obscuridade, contradição ou omissão nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo da embargante que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior. Desde já, registre-se, a extinção pela ocorrência da prescrição não se confunde com a extinção por abandono processual, sendo que somente nesta última se exige a inércia da parte exequente, eis que a primeira objetiva estabilizar uma relação de direito material antiga que, como todos as outras, não podem durar infinitamente. Registre-se, por fim, que a redação anterior do §4º, do artigo 921, exigia a ausência de manifestação do exequente (ipsis litteris: "sem manifestação do exequente"), mas, todavia, a partir da redação dada pela Lei nº 14.195/2021, não se exige mais esse requisito. Por tais motivos, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios apresentados para, entretanto, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Itabuna (Ba), 02 de março de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Requerido: EXECUTADO: JOSE HERMES FERREIRA, ALICE VITOR FERREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0307625-61.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se os Embargos de Declaração apresentados (540935526) e confrontando-os com a sentença proferida (533165927), não se encontra qualquer obscuridade, contradição ou omissão nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo da embargante que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior. Desde já, registre-se, a extinção pela ocorrência da prescrição não se confunde com a extinção por abandono processual, sendo que somente nesta última se exige a inércia da parte exequente, eis que a primeira objetiva estabilizar uma relação de direito material antiga que, como todos as outras, não podem durar infinitamente. Registre-se, por fim, que a redação anterior do §4º, do artigo 921, exigia a ausência de manifestação do exequente (ipsis litteris: "sem manifestação do exequente"), mas, todavia, a partir da redação dada pela Lei nº 14.195/2021, não se exige mais esse requisito. Por tais motivos, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios apresentados para, entretanto, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Itabuna (Ba), 02 de março de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/03/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2026, 00:00
Publicação
26/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176), CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB:BA24737), GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO (OAB:BA31636), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831)
EXECUTADO: JOSE HERMES FERREIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0307625-61.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada pela Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A contra José Hermes Ferreira, lastreada em uma Cédula Rural Hipotecária. O presente processo foi ajuizado no dia 16 de dezembro de 2014. A petição inicial (221495917/921) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a referida Cédula de Crédito (221496064/067). Custas processuais iniciais recolhidas. Em 30 de agosto de 2018, foi certificada nos autos a primeira tentativa infrutífera de citação do devedor (221496127). Sobreveio aos autos comunicação de falecimento do executado, bem como de sua cônjuge (221496146). Em razão do óbito constatado, este Juízo, no dia 05 de fevereiro de 2025, determinou a suspensão do feito (484649978). Manifestação do exequente requerendo o andamento do feito (493679370). Passados mais de 6 (seis) anos desde a primeira tentativa infrutífera de citação do executado, com a confirmação de falecimento do executado originário e de sua cônjuge (não executada), este Juízo, objetivando viabilizar o contraditório, evitando julgamento surpresa, determinou a intimação da exequente para manifestar-se sobre a eventual incidência da prescrição (514707542 e 528146995). Manifestação do exequente discordando quanto à ocorrência da prescrição (530649688). É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que "extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente". Por sua vez, o artigo 921, §4º, do mesmo diploma legal estabelece que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a prescrição suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo". No tocante ao prazo prescricional aplicável, o artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, dispõe que "prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial", sendo que, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966, é de três anos o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito rural (STJ. AgInt no REsp 1880086). No caso dos autos, verifica-se que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu em 20 de setembro de 2018, data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor (art. 921, §4º, do CPC). Assim, acrescido o prazo ânuo de suspensão legal da execução (art. 921, §1º, do CPC) e, posteriormente, o prazo trienal da prescrição, constata-se que o direito perseguido na presente Ação de Execução restou fulminado em 20 de setembro de 2022. Não é demais recordar que também há registro nos autos de falecimento do executado e de sua cônjuge (não executada).
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE desta Ação de Execução, EXTINGUINDO-A, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais recolhidas. Sem custas processuais remanescentes, com exceção das que forem necessárias para diligências a partir de agora eventualmente requeridas. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o entendimento sedimentado da jurisprudência pátria (STJ. AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1613332/SP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna/BA, 19 de janeiro de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176), CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB:BA24737), GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO (OAB:BA31636), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831)
EXECUTADO: JOSE HERMES FERREIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0307625-61.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada pela Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A contra José Hermes Ferreira, lastreada em uma Cédula Rural Hipotecária. O presente processo foi ajuizado no dia 16 de dezembro de 2014. A petição inicial (221495917/921) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a referida Cédula de Crédito (221496064/067). Custas processuais iniciais recolhidas. Em 30 de agosto de 2018, foi certificada nos autos a primeira tentativa infrutífera de citação do devedor (221496127). Sobreveio aos autos comunicação de falecimento do executado, bem como de sua cônjuge (221496146). Em razão do óbito constatado, este Juízo, no dia 05 de fevereiro de 2025, determinou a suspensão do feito (484649978). Manifestação do exequente requerendo o andamento do feito (493679370). Passados mais de 6 (seis) anos desde a primeira tentativa infrutífera de citação do executado, com a confirmação de falecimento do executado originário e de sua cônjuge (não executada), este Juízo, objetivando viabilizar o contraditório, evitando julgamento surpresa, determinou a intimação da exequente para manifestar-se sobre a eventual incidência da prescrição (514707542 e 528146995). Manifestação do exequente discordando quanto à ocorrência da prescrição (530649688). É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que "extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente". Por sua vez, o artigo 921, §4º, do mesmo diploma legal estabelece que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a prescrição suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo". No tocante ao prazo prescricional aplicável, o artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, dispõe que "prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial", sendo que, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966, é de três anos o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito rural (STJ. AgInt no REsp 1880086). No caso dos autos, verifica-se que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu em 20 de setembro de 2018, data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor (art. 921, §4º, do CPC). Assim, acrescido o prazo ânuo de suspensão legal da execução (art. 921, §1º, do CPC) e, posteriormente, o prazo trienal da prescrição, constata-se que o direito perseguido na presente Ação de Execução restou fulminado em 20 de setembro de 2022. Não é demais recordar que também há registro nos autos de falecimento do executado e de sua cônjuge (não executada).
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE desta Ação de Execução, EXTINGUINDO-A, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais recolhidas. Sem custas processuais remanescentes, com exceção das que forem necessárias para diligências a partir de agora eventualmente requeridas. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o entendimento sedimentado da jurisprudência pátria (STJ. AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1613332/SP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna/BA, 19 de janeiro de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA
23/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/01/2026, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/01/2026, 00:00
Publicação
07/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Requerido: EXECUTADO: JOSE HERMES FERREIRA, ALICE VITOR FERREIRA DESPACHO 1. Proceda-se, o Cartório, o complemento do cadastro de Alice Vitor Ferreira, com os dados ora colacionados. 2. Doutro lado,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0307625-61.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a exequente, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, em relação à apontada sucessora do executado, manifestando-se, inclusive, expressamente, em relação à prescrição, como anteriormente determinado (514707542, item "2"), sob a advertência de que a inércia, neste particular, acarretará o reconhecimento da prescrição. Itabuna (Ba), 31 de outubro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Requerido: EXECUTADO: JOSE HERMES FERREIRA, ALICE VITOR FERREIRA DESPACHO 1. Proceda-se, o Cartório, o complemento do cadastro de Alice Vitor Ferreira, com os dados ora colacionados. 2. Doutro lado,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0307625-61.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a exequente, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, em relação à apontada sucessora do executado, manifestando-se, inclusive, expressamente, em relação à prescrição, como anteriormente determinado (514707542, item "2"), sob a advertência de que a inércia, neste particular, acarretará o reconhecimento da prescrição. Itabuna (Ba), 31 de outubro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/11/2025, 00:00
Mero expediente
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 00:00
Publicação
13/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Requerido: EXECUTADO: JOSE HERMES FERREIRA, ALICE VITOR FERREIRA DESPACHO 1. Considerando que a petição apresentada (517478142) é meramente protelatória, caracterizando verdadeira inércia substancial,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0307625-61.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a exequente, pessoalmente (no caso de Pessoa Jurídica não cadastrada no projeto Domicílio Eletrônico, intimação por AR e, sendo cadastrada, a intimação deve ser feita via sistema, conforme Decreto Judiciário nº 439, de 8 de julho de 2021), para, no prazo de 5 dias, dar andamento efetivo aos autos, cumprindo a determinação anterior deste Juízo, sobretudo no tocante ao item "2", sob pena de extinção do feito por abandono. O presente ato tem força de carta intimatória. Itabuna (Ba), 9 de setembro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Requerido: EXECUTADO: JOSE HERMES FERREIRA, ALICE VITOR FERREIRA DESPACHO 1. Considerando que a petição apresentada (517478142) é meramente protelatória, caracterizando verdadeira inércia substancial,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0307625-61.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a exequente, pessoalmente (no caso de Pessoa Jurídica não cadastrada no projeto Domicílio Eletrônico, intimação por AR e, sendo cadastrada, a intimação deve ser feita via sistema, conforme Decreto Judiciário nº 439, de 8 de julho de 2021), para, no prazo de 5 dias, dar andamento efetivo aos autos, cumprindo a determinação anterior deste Juízo, sobretudo no tocante ao item "2", sob pena de extinção do feito por abandono. O presente ato tem força de carta intimatória. Itabuna (Ba), 9 de setembro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 00:00
Mero expediente
09/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Requerido: EXECUTADO: JOSE HERMES FERREIRA DESPACHO 1. Considerando o óbito do executado, por conta e risco da exequente, em demandar contra os eventuais sucessores, mesmo sabendo que a dívida é transmitida nos limites da herança, proceda-se, o Cartório, a inclusão da sucessora indicada (512373842). 2. Doutro lado, objetivando o atendimento do quanto requerido (512373842),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0307625-61.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a exequente, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais da diligência respectiva (informações on line), manifestando-se, inclusive, sobre a possível ocorrência da prescrição. Itabuna (Ba), 20 de agosto de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito EM
22/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/08/2025, 00:00
Mero expediente
20/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: JOSE HERMES FERREIRA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 06/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça e a Portaria nº 01, de 23 de maio de 2025, publicada pelo Juiz Coordenador do Cartório Integrado Cível de Itabuna/BA, pratiquei o ato processual abaixo: A exequente foi intimada (Id 484649978) a regularizar o polo passivo, em razão da do óbito do executado, todavia até a presente data não cumpriu com o quanto determinado. Não há nos autos endereço válido de citação, a fim de citar eventuais herdeiros existentes. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0307625-61.2014.8.05.0113 INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento efetivo ao processo, informando qualificação e endereço das partes. ITABUNA/BA, 24 de julho de 2025 Jéssica Pires Almeida Técnica Judiciária
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Requerido: EXECUTADO: JOSE HERMES FERREIRA D E S P A C H O 1. Em atenção ao quanto certificado (484481071), SUSPENDO o curso do presente processo, considerando o falecimento do executado. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0307625-61.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a exequente, por seus advogados (DPJ), para, no prazo improrrogável de até 2 (dois) meses, providenciar a substituição do polo passivo do presente processo, com a citação de quem de direito, sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito. Itabuna (Ba), 5 de fevereiro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito DÊ
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 00:00
Mero expediente
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Jose Hermes Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0307625-61.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Requerido: EXECUTADO: JOSE HERMES FERREIRA D E S P A C H O 1. Em atenção ao quanto certificado (484481071), SUSPENDO o curso do presente processo, considerando o falecimento do executado. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0307625-61.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a exequente, por seus advogados (DPJ), para, no prazo improrrogável de até 2 (dois) meses, providenciar a substituição do polo passivo do presente processo, com a citação de quem de direito, sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito. Itabuna (Ba), 5 de fevereiro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito DÊ
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Jose Hermes Ferreira Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0307625-61.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Requerido: EXECUTADO: JOSE HERMES FERREIRA D E S P A C H O 1. Conclusão desnecessária. 2. Certificada a regularidade das custas processuais, cumpra-se, o Cartório, a decisão anterior (459511000)(intimação pessoal do executado). Itabuna (Ba), 16 de dezembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA DESPACHO 0307625-61.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
07/02/2025, 00:00
Mero expediente
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Jose Hermes Ferreira Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0307625-61.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Requerido: EXECUTADO: JOSE HERMES FERREIRA D E S P A C H O 1. Conclusão desnecessária. 2. Certificada a regularidade das custas processuais, cumpra-se, o Cartório, a decisão anterior (459511000)(intimação pessoal do executado). Itabuna (Ba), 16 de dezembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA DESPACHO 0307625-61.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna