Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), AMANDA DA SILVEIRA MOTA (OAB:BA56540) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503787-06.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, LAZARO CONCEICAO RUVENAL FARIAS, BRUCE LORDELO ANDRADE e CONSUELO LORDELO FARIAS. Os embargos à execução foram acolhidos em parte, somente para declarar que os encargos moratórios devem ser limitados à multa de 2% e aos juros de 1% ao mês, sobre o valor inadimplido, excluídos a comissão de permanência ou qualquer ouro encargo. Foi juntado aos autos o acórdão que negou provimento aos apelos. Os honorários foram majorados para 15% em sede recursal. O exequente apresentou nova planilha de cálculos. Deferida a penhora por meio do sisbajud. Bloqueados valores em contas de Bruce Lordelo Andrade (R$ 4.144,22) e Consuelo Lordelo Farias (R$ 184,21). Os executados apresentaram impugnação à penhora, sustentando impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a 40 salários-mínimos. O exequente, em manifestação, requer a manutenção da penhora, por não haver prova de que os valores sejam provenientes de salário ou se destinem à subsistência dos executados. Dispõe o artigo 833, IV, que são impenhoráveis os rendimentos do devedor e os valores bloqueados, por seu turno, não ultrapassam 40 salários-mínimos. A penhora, por seu turno, foi de quantia pequena, bem inferior a 40 salários-mínimos e consideravelmente menor que o débito executado. Por disposição legal, são impenhoráveis os rendimentos do devedor e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. O STJ, por seu turno, possui entendimento de que a impenhorabilidade dos valores poupados pode ser estendida a outros produtos financeiros, desde que o valor total da composição da reserva seja limitado ao patamar de 40 salários-mínimos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA. DESNECESSIDADE. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 489 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA O PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 E 211/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 e 356/STF. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº50072054420184047104, a qual estabeleceu a liberação de ativos financeiros abaixo de 40 salários mínimos, porque impenhoráveis. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - A Corte de orige m bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que estabeleceu a liberação de ativos financeiros inferiores a 40 salários mínimos nas contas de pessoa física, por conta da manifesta impenhorabilidade. Ora, conforme entende esta Segunda Turma, pode o juiz deixar debloquear os ativos financeiros caso seja aferido que os valores sujeitos ao bloqueio são inferiores a 40 salários-mínimos(cf. TRF4, AG nº 5006254-90.2016.404.0000, 2ª Turma, juntado aos autos em 20-05-2016; AG nº5048090-38.2019.4.04.0000/RS, 2ª Turma, julgado em 18-02-2020). Nesse contexto, e levando em consideração que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada(cf. STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe29/08/2014), orientação sintetizada no enunciado 108 da Súmula deste Tribunal, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a liberação de valores localizados nas contas bancárias do executado caso inferiores a 40 salários-mínimos. Acresce que a situação pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud e que, em vez de consistir em "reconhecimento de impenhorabilidade ex officio", a decisão agravada pode ser entendida como conformação da ordem de constrição às regras de impenhorabilidade: porque a Lei estabelece a impenhorabilidade de até 40salários mínimos, o juízo de origem conformou a ordem de penhora para que incida apenas sobre os valores que superem esse montante (cf. art. 832 do CPC), o que não pode ser tido como inadequado a ponto de justificar a reformada decisão. Acresce que não caberia exigir ao Poder Judiciário praticar ato sabidamente ilegal - a situação pode ser aferida de plano e inequivocamente pela simples consulta ao extrato Sisbajud - apenas por conta da possibilidade de posteriormente desfazer o ato após provocação do prejudicado, que é oque, bem entendido, propõe a parte agravante. Por esses fundamentos que foi negado provimento ao agravo de instrumento, por decisão monocrática do relator, e as razões do presente agravo interno não alteram tal conclusão." III - Não há, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: AREsp n. 2.109.094/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.110.417/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.257.786/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) ~ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CADERNETA DE POUPANÇA. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A teor do disposto no art. 649, X, do CPC/1973 (equivalente ao art. 833, X, do CPC/2015), é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.361.219/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.) Por essas razões, defiro o desbloqueio da quantia retida em conta de LAZARO CONCEICAO RUVENAL FARIAS, BRUCE LORDELO ANDRADE e CONSUELO LORDELO FARIAS. Expeça-se alvará, independente do recolhimento de custas. Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Indefiro a indisponibilidade de todos eventuais bens imóveis do executado; o exequente deve indicar que bens imóveis pretende que sejam penhorados, demonstrando a existência deles por meio da certidão de matrícula. A providência não necessita da intervenção do Poder Judiciário. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de março de 2026.