Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: JOILMA DE JESUS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500320-74.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SERTÃO BAIANO - SICOOB SERTÃO em face de JOILMA DE JESUS SANTOS e JOÃO MARTINS DOS SANTOS, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário, no valor histórico de R$ 4.774,06 (quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e seis centavos). A inicial foi devidamente instruída com o título executivo e o demonstrativo de débito atualizado. O despacho inicial determinou a citação dos executados para pagamento em três dias ou oferecimento de embargos no prazo legal. No curso da marcha processual, observou-se a impossibilidade de localização do coexecutado JOÃO MARTINS DOS SANTOS, o que culminou na prolação da decisão interlocutória de ID 66818417, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a ele, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, prosseguindo a execução exclusivamente contra JOILMA DE JESUS SANTOS. A executada JOILMA DE JESUS SANTOS foi regularmente citada, conforme certidão nos autos, contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento voluntário do débito e sem apresentar embargos à execução. Diante do inadimplemento, a parte exequente requereu diversas medidas de constrição patrimonial. Foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD e RENAJUD. As tentativas de bloqueio de ativos financeiros resultaram infrutíferas, conforme detalhamento de ordens judiciais de ID 191073578, que indicaram a ausência de saldo positivo em contas bancárias da devedora. No que tange ao sistema RENAJUD, embora tenha sido deferida a pesquisa e bloqueio de veículos, não houve a identificação de bens desembaraçados aptos a satisfazer a execução. Em decorrência da não localização de bens penhoráveis, o feito foi suspenso nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Recentemente, a parte exequente protocolizou petição sob o ID 543927156, informando que, após longo transcurso processual e diversas diligências negativas, não foram encontrados bens passíveis de penhora. Diante de tal cenário, requereu a desistência integral da presente ação, fundamentando seu pleito no artigo 775 do Código de Processo Civil, bem como a extinção do feito sem a condenação em honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO. O pedido de desistência formulado pela parte exequente encontra amparo no sistema jurídico processual vigente, especificamente no âmbito das execuções. O artigo 775 do Código de Processo Civil dispõe que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, a desistência da execução, em regra, independe do consentimento da parte executada quando não foram opostos embargos que versem sobre questões de mérito, ou quando o executado, embora citado, permanece inerte. No caso em tela, verifica-se que a executada JOILMA DE JESUS SANTOS, apesar de citada, não constituiu advogado nem apresentou defesa, o que torna desnecessária qualquer intimação para concordância com o pedido de desistência. A motivação apresentada pelo credor - a ausência de bens penhoráveis após reiteradas tentativas de constrição - revela a inutilidade do prosseguimento do feito. A manutenção ad aeternum de processos executivos sem perspectiva de satisfação do crédito afronta o princípio da razoável duração do processo e o princípio da utilidade da execução, uma vez que esta deve ser conduzida no interesse do credor, mas sempre visando um resultado prático e efetivo. Quanto aos encargos de sucumbência, assiste razão à parte exequente ao pleitear o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Pelo princípio da causalidade, os ônus processuais devem ser suportados por quem deu causa à lide ou ao seu esvaziamento. Na presente hipótese, a execução foi proposta em virtude do inadimplemento contratual da executada, e sua desistência decorre exclusivamente da frustração na busca por patrimônio passível de penhora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a extinção do processo executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis, quando motivada pelo pedido de desistência do credor, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada, sob pena de premiar o devedor recalcitrante que, além de não pagar a dívida, oculta seus bens ou simplesmente não possui patrimônio para honrar suas obrigações. No tocante à eventuais constrições, compulsando os autos e os sistemas auxiliares, verifica-se que as ordens de bloqueio SISBAJUD resultaram negativas. Quanto ao RENAJUD, caso tenham sido inseridas restrições meramente operacionais de transferência para fins de busca de bens, estas perdem o objeto com a desistência da ação e devem ser imediatamente baixadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, em observância ao princípio da causalidade e à inexistência de defesa técnica nos autos. DETERMINO que a Secretaria proceda, de imediato, ao cancelamento de eventuais restrições inseridas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD ou outros sistemas de convênio deste Tribunal que tenham sido efetivadas em nome da executada JOILMA DE JESUS SANTOS (CPF 033.577.695-73) por força deste processo. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e no sistema processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITABERABA/BA, na data da assinatura VIRGILIO DE BARROS RODRIGUES ALBINO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO