Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: White Martins Gases Industriais Do Nordeste Ltda. Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:BA37491) Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371)
Reu: Municipio De Dias Davila Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8000297-61.2019.8.05.0074 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata]
AUTOR: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.
REU: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8000297-61.2019.8.05.0074 Monitória Jurisdição: Dias D'avila
Vistos, etc. WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA ajuizou a presente ação monitória em face do MUNICIPIO DE DIAS D'AVILA, em razão do não pagamento de notas fiscais referentes à compra de produtos no período compreendido entre 10/03/2016 e 03/07/2017. Salienta que a entrega dos produtos foi realizada corretamente, conforme demonstram as notas fiscais anexas, devidamente assinadas. Diante da reiterada inadimplência, requer o pagamento do valor atualizado da dívida, apurada em R$ 40.601,15 (quarenta mil, seiscentos e um reais e quinze centavos) na data do ajuizamento desta ação. Juntou documentos. Foi determinada a expedição do mandado monitório. Regularmente citado, o requerido opôs embargos, alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita. No mérito, argumentou que não há contrato firmado entre as partes e ausência de memorial de cálculos, pleiteando a improcedência dos pedidos. Houve impugnação aos embargos (Id. 399880275). As partes foram intimadas a se manifestar sobre a produção de provas (Id. 432069977), porém ambas permaneceram silentes." O julgamento do feito pode ser feito de plano, vez que não se mostra necessária dilação probatória, considerando que a natureza jurídica da controvérsia entre as partes depende apenas e tão somente da prova de natureza documental. Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC. Inicialmente, registro que a preliminar de inépcia da exordial por ausência de prova escrita não merece prosperar, uma vez que os documentos de Ids 19324201 / 19324554 são suficientes à demonstração de relação jurídica existente entre as partes. Consabido que as notas fiscais acompanhadas de documentos comprobatórios da efetiva entrega da mercadoria ou da prestação de serviço constituem meio de prova hábil para instruir a ação monitória. Na mesma esteira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL COM RUBRICA E CARIMBO DA APELANTE E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. As notas fiscais acompanhadas de documentos comprobatórios da efetiva entrega da mercadoria ou da prestação de serviço constituem meio de prova hábil para instruir a ação monitória. Recurso desprovido. (TJ-BA - APL: 00009388820048050244, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020) Afasto, portanto a preliminar suscitada. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito, adiantando que a pretensão monitória merece acolhida.
Trata-se de ação monitória manejada nos termos do artigo 700 e seguintes, do Código de Processo Civil. A ação monitória tem por objeto a constituição de um título executivo judicial, baseando-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, almejando-se o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel. De acordo com o enunciado do artigo 700 do CPC, que trata da ação monitória, basta a observância de dois requisitos para que a pretensão buscada por meio dessa ação seja atendida: - Pretensão de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel, com base em prova escrita; - Documento escrito sem força executiva. Diante da apresentação das notas fiscais das compras e dos comprovantes de recebimento das mercadorias devidamente assinados e instruídos com a memoria de cálculos. (Ids 19324191 / 19324565), torna-se desnecessária a produção de outras provas Nesse sentido. APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC – Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços – Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória – III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos – Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré – Ausente prova do pagamento – Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente – Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido". "INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – Alegação da ré, no sentido da existência de vício de consentimento do negócio jurídico e consequente nulidade do contrato acostado aos autos, que não foi alegada anteriormente – Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – Apelo, neste aspecto, não conhecido". (TJ-SP - AC: 10269043620208260100 SP 1026904-36.2020.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021). Por outro lado, não trouxe a parte embargante nenhuma prova ou argumentos sólidos de que o débito fosse indevido ou tivesse sido pago, deixando ainda de comprovar qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada, cujo ônus lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, portanto, os embargos monitórios oferecidos não tem o condão de afastar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, tampouco impossibilitar a constituição em título judicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e PROCEDENTE o pedido monitório COM FULCRO NO ART. 701, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA DECLARAR CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor e em desfavor do réu no valor de R$ R$ 31.149,99 (trinta e um mil cento e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), o qual deverá ser atualizado pela taxa selic desde a data do vencimento. Condenar o acionado no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Dou a presente força de mandado/carta/carta precatória. PRIC. De ordem. DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema. Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito