Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA
EXECUTADO: SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA - ME, FABIO SAMPAIO PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0525018-89.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por AVENORTE AVÍCOLA CIANORTE LTDA em face de SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA. - ME e FÁBIO SAMPAIO PIMENTEL. Ao Id. 448456274 foi proferida decisão para determinar a correta distribuição dos embargos à execução perante o sistema processual correto, bem como para manter o sobrestamento do feito conforme determinado ao Id. 437593131. A parte exequente apresentou o pedido de reconsideração de Id. 451728035 discorrendo sobre os atos processuais e pugnando pelo prosseguimento do feito com a avaliação do bem penhorado. Manifestação da executada ao Id. 482196792. Analisados os autos. Decido. Da leitura da petição juntada pela parte exequente, verifica-se que questão ali apresentada já foi devidamente enfrentada por este juízo, inexistindo qualquer fato novo apto a ensejar nova apreciação da matéria. Com efeito, assinale-se que a parte exequente não lançou de qualquer recurso para manifestar sua insurgência, bem como, o arrazoado de Id. 451728035, não poderia ser recebido como embargos de declaração, pois apresentada após o quinquênio legal. Desse modo, operou-se a preclusão em relação à matéria ali versada. Nesse sentido, dispõe o art. 507, do CPC: "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Ante o exposto, inexistindo qualquer alteração na situação fática ou jurídica capaz de ensejar a reapreciação da matéria, REJEITO o pedido de reconsideração e mantenho os termos da decisão de Id. 448456274 pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se em arquivo até ulterior deliberação. P.I.C. Salvador, 22 de agosto de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/08/2025, 00:00
Outras Decisões
22/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Avenorte Avicola Cianorte Ltda Advogado: Adenilson Carlos Matos Costa (OAB:BA29083) Advogado: Matheus Vinicius Correa Cavalcanti (OAB:BA55251) Advogado: Natalia Santos Bonfim (OAB:BA30321) Advogado: Agnaldo Juarez Damasceno (OAB:PR18551)
Executado: Sampaio's Comercial Ltda - Me Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Ednardo Blumetti Brito (OAB:BA16971) Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532)
Executado: Fabio Sampaio Pimentel Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Ednardo Blumetti Brito (OAB:BA16971) Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0525018-89.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
EXEQUENTE: AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA
EXECUTADO: SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA - ME, FABIO SAMPAIO PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0525018-89.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Em respeito ao princípio do contraditório, evitando-se eventual nulidade processual, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 451728035, requerendo o que entender de direito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados. Com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. Publique-se. Salvador, 4 de dezembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA
EXECUTADO: SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA - ME, FABIO SAMPAIO PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0525018-89.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por AVENORTE AVÍCOLA CIANORTE LTDA em face de SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA. - ME e FÁBIO SAMPAIO PIMENTEL. Ao Id. 448456274 foi proferida decisão para determinar a correta distribuição dos embargos à execução perante o sistema processual correto, bem como para manter o sobrestamento do feito conforme determinado ao Id. 437593131. A parte exequente apresentou o pedido de reconsideração de Id. 451728035 discorrendo sobre os atos processuais e pugnando pelo prosseguimento do feito com a avaliação do bem penhorado. Manifestação da executada ao Id. 482196792. Analisados os autos. Decido. Da leitura da petição juntada pela parte exequente, verifica-se que questão ali apresentada já foi devidamente enfrentada por este juízo, inexistindo qualquer fato novo apto a ensejar nova apreciação da matéria. Com efeito, assinale-se que a parte exequente não lançou de qualquer recurso para manifestar sua insurgência, bem como, o arrazoado de Id. 451728035, não poderia ser recebido como embargos de declaração, pois apresentada após o quinquênio legal. Desse modo, operou-se a preclusão em relação à matéria ali versada. Nesse sentido, dispõe o art. 507, do CPC: "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Ante o exposto, inexistindo qualquer alteração na situação fática ou jurídica capaz de ensejar a reapreciação da matéria, REJEITO o pedido de reconsideração e mantenho os termos da decisão de Id. 448456274 pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se em arquivo até ulterior deliberação. P.I.C. Salvador, 22 de agosto de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/08/2025, 00:00
Outras Decisões
22/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Avenorte Avicola Cianorte Ltda Advogado: Adenilson Carlos Matos Costa (OAB:BA29083) Advogado: Matheus Vinicius Correa Cavalcanti (OAB:BA55251) Advogado: Natalia Santos Bonfim (OAB:BA30321) Advogado: Agnaldo Juarez Damasceno (OAB:PR18551)
Executado: Sampaio's Comercial Ltda - Me Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Ednardo Blumetti Brito (OAB:BA16971) Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532)
Executado: Fabio Sampaio Pimentel Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Ednardo Blumetti Brito (OAB:BA16971) Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0525018-89.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
EXEQUENTE: AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA
EXECUTADO: SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA - ME, FABIO SAMPAIO PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0525018-89.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Em respeito ao princípio do contraditório, evitando-se eventual nulidade processual, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 451728035, requerendo o que entender de direito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados. Com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. Publique-se. Salvador, 4 de dezembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
Mero expediente
04/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Avenorte Avicola Cianorte Ltda Advogado: Adenilson Carlos Matos Costa (OAB:BA29083) Advogado: Matheus Vinicius Correa Cavalcanti (OAB:BA55251) Advogado: Natalia Santos Bonfim (OAB:BA30321) Advogado: Agnaldo Juarez Damasceno (OAB:PR18551)
Executado: Sampaio's Comercial Ltda - Me Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Ednardo Blumetti Brito (OAB:BA16971) Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532)
Executado: Fabio Sampaio Pimentel Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Ednardo Blumetti Brito (OAB:BA16971) Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0525018-89.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
EXEQUENTE: AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA
EXECUTADO: SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA - ME, FABIO SAMPAIO PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0525018-89.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA em face de SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA e OUTRO. Deferida, em parte, a medida liminar para determinar o arresto do imóvel descrito como "ÁREA DE TERRENO com 5.600 metros quadrados, formada pelos lotes de números 09, 10, 11, 12 e 13 do Loteamento Valéria, em Valéria, zona suburbana de Salvador/BA, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob número 221.776-7, com as divisas, metragens, rumos e confrontações constantes da matrícula sob n. 7.335 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA (Id. 247786864). Regularmente citada a parte ré (Id. 247786882). No Id. 247786886 a parte autora apresenta aditamento, formulando o pedido principal de Execução de Título Extrajudicial. A parte executada apresentou contestação no Id. 247786896. Manifestação da parte exequente no Id. 247787115. Despacho determinando a citação da parte executada para responder ao pedido principal e mantendo os termos da decisão liminar (Id. 247787137). Citação da executada para pagar o débito no Id. 247787302. No Id. 247787479 foi convolado em penhora o arresto e determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel. No despacho de Id. 247787629 foi determinada a lavratura do termo de penhora e intimação do executado, bem como a certificação acerca da oposição e tempestividade dos embargos à execução eventualmente opostos. Termo de penhora lavrado no Id. 247787642. No Id. 247787859, a parte autora pugna pela realização da avaliação do imóvel. No Id. 247787883 a parte executada pugna pela apreciação dos Embargos à Execução opostos, cuja distribuição foi equivocadamente cancelada tendo em vista a ocorrência de erro no sistema. No Id. 247788124 foi determinado o apensamento aos presentes autos dos Embargos à Execução n.º 0527055-55.2017.8.05.0001, bem como o sobrestamento do feito executivo. No Id. 290686553 a parte exequente pugna pelo prosseguimento do feito com a realização da avaliação do imóvel penhorado. No despacho de Id. 437593131, foi determinada a suspensão do feito, até a apreciação dos Embargos à Execução de n.º 0527055-55.2017.8.05.0001. A parte exequente apresenta petição informando que o referido feito se encontra cancelado desde 2018, pugnando pelo seguimento da execução (Id. 439119188). Analisados os autos. Decido. Com efeito, infere-se dos autos que foram opostos Embargos à Execução, contudo, devido a erro de sistema a distribuição foi cancelada, conforme se infere do e-mail de Id 247787626. A parte executada, por seu turno, apresentou a petição de Id. 247787883, requerendo fossem atendidas as determinações contidas no despacho de Id 247787629, no sentido de se certificar se os embargos protocolados no dia 09/05/2017 foram tempestivos ou não. Promovendo-se a atenta leitura dos autos, observa-se a existência de mensagem encaminhada pelo setor de distribuição dando conta do peticionamento dos embargos no dia 09/05/2017, embora de forma equivocada, o que ocasionou o seu cancelamento. Esclareceu ainda o funcionário: “O portal e-saj não possui um manual de instruções para orientar aos usuários acerca dessas peculiaridades, o que explica o desconhecimento e protocolo equivocado por parte do advogado” (Id. 247787626). Desse modo, o cancelamento da distribuição se deu por questões atinentes ao funcionamento do sistema, não se podendo atribuir ao advogado a responsabilidade pela prática do ato. Outrossim, verifica-se que foi determinado o apensamento dos Embargos a estes autos, em vários momentos, sem haver a efetivação da medida. Diante deste cenário, a teor da disposição contida no §3.º, do art. 240, do CPC, o cancelamento efetivado na espécie não pode trazer prejuízo à parte. Nesse contexto, o cancelamento efetivado por falha no sistema do Poder Judiciário, não tem o condão de impedir a análise das razões deduzidas pela parte, razão pela qual, reconheço a validade do protocolo dos embargos na data de 09/05/2017. Em relação à tempestividade da manifestação, deve-se observar o disposto nos arts. 915 e 231 do Código de Ritos. Assim, considerando a citação do executado realizada em 12/07/2017, conforme mandado de Id. 247787302, tem-se por tempestiva a apresentação do aludido expediente. Ademais, considerando a impossibilidade de reativação do processo no sistema e-Saj e a sua respectiva migração para o PJe, bem como, ter a parte executada colacionado a integralidade dos autos ao Id. 247787893, necessário se faz proceder a redistribuição do feito, desta feita, perante o PJe e associado ao presente feito, a fim de viabilizar a devida análise e deslinde dos Embargos à Execução.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, para determinar a parte executada que, no prazo de 05(cinco) dias, utilizando a documentação de Id. 247787893, promova a distribuição dos embargos à execução perante o PJe, devidamente associado ao presente feito, sob pena de não conhecimento, em definitivo de suas razões e regular seguimento da execução. Mantenho, ainda, a determinação de Id. 437593131, para sobrestar o andamento do feito, até a análise dos Embargos ou o decurso do prazo supra estabelecido para a efetivação da redistribuição. P.I.C. Salvador, 11 de junho de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito