Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA TERESA LARA TOME e outros Advogado(s): GIOVANNI VICENTE FONTES LOPES FILHO registrado(a) civilmente como GIOVANNI VICENTE FONTES LOPES FILHO (OAB:RJ227882), CARLOS PEREIRA SILVA (OAB:BA60828)
EXECUTADO: CONSTRUTORA SERRA DA MOEDA LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000482-04.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por Maria Teresa Lara Tomé e Tiago Limaverde Cabral (ID 548838615) contra a decisão proferida no ID 547589524. A decisão embargada indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Os embargantes alegam que a decisão foi omissa e sem fundamentação adequada. Afirmam que o juízo deixou de analisar os elementos concretos dos autos, em especial o relatório negativo do sistema SNIPER (ID 531806591) e o suposto abandono de outro processo pela executada. Defendem que tais fatos demonstram desvio de finalidade e fraude. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para deferir a inclusão do sócio administrador no polo passivo da demanda. É o relatório necessário. Passo a decidir. Fundamentação Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, contudo, o pedido deve ser rejeitado. O Código de Processo Civil define que os embargos de declaração têm a função estrita de corrigir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em uma decisão judicial. Este recurso não serve para rediscutir os fundamentos da decisão ou modificar o entendimento do juiz por simples discordância da parte. Não existe omissão na decisão de ID 547589524. O pronunciamento judicial foi objetivo ao indeferir o pedido formulado na petição de ID 532814299, sob o fundamento central de que não estão presentes os requisitos legais do artigo 50 do Código Civil. O direito brasileiro adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para as relações de natureza civil. Essa teoria estabelece que a separação do patrimônio da empresa e do patrimônio dos seus sócios é a regra geral. A ruptura dessa proteção legal é uma medida excepcional e restrita. Para autorizar a desconsideração, o artigo 50 do Código Civil exige a comprovação inequívoca do abuso da personalidade jurídica. Esse abuso ocorre exclusivamente por meio de dois requisitos alternativos e específicos: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O desvio de finalidade exige a prova de que a empresa foi utilizada de forma dolosa e intencional com o propósito específico de lesar credores ou praticar atos ilícitos. A confusão patrimonial, por sua vez, exige a demonstração de que os bens da empresa e do sócio estão misturados, seja pelo pagamento de dívidas pessoais do sócio com o dinheiro da empresa, seja pela transferência de bens sem a devida contraprestação financeira. No caso em análise, os exequentes fundamentam seu pedido apenas no fato de que não foram encontrados bens passíveis de penhora em nome da empresa, conforme demonstra o relatório do sistema SNIPER de ID 531806591. Citam também o comportamento processual da executada em embargos à execução conexos. Ocorre que a simples falta de localização de bens, a inatividade financeira, a insolvência ou o encerramento irregular das atividades da empresa não configuram abuso da personalidade jurídica. A ausência de patrimônio para pagar uma dívida é um fato objetivo que não se confunde com a prática de fraude estrutural ou confusão de bens. Os autos não apresentam qualquer prova documental de que o sócio esvaziou o patrimônio da empresa em benefício próprio ou de que utilizou a pessoa jurídica para ocultar bens pessoais. A mera frustração das tentativas de bloqueio eletrônico não atende aos rígidos critérios do Código Civil. A decisão questionada aplicou corretamente a teoria maior ao constatar que os elementos apontados pelos exequentes são insuficientes para autorizar o bloqueio de bens do sócio administrador. O inconformismo da parte com a interpretação jurídica dada aos fatos revela o desejo de reformar o mérito da decisão, o que exige a interposição do recurso próprio e adequado. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 548838615, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão de ID 547589524 integralmente pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos indicando medidas concretas e viáveis para o regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado