Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DA CEPLAC LTDA. em face de R C S BARBOSA LTDA., na qual a parte autora postula pela citação editalícia da ré, sob o fundamento de que restaram infrutíferas as tentativas de localização da devedora, inclusive com a utilização dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Passo a decidir. O ordenamento jurídico pátrio estabelece gradação entre as modalidades citatórias, privilegiando sempre que possível a citação real - aquela realizada diretamente na pessoa do citando - em detrimento da citação ficta, que ocorre por presunção legal quando esgotados os meios ordinários de localização do demandado. No caso em análise, embora a parte autora tenha empreendido diligências para localização da empresa ré, observo que não foram exauridas todas as possibilidades de citação real antes de se recorrer ao expediente editalício. Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, o artigo 242 do Código de Processo Civil estabelece que "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado". A jurisprudência pátria tem admitido, em caráter excepcional, a citação da pessoa jurídica na pessoa de seus sócios, ainda que desprovidos de poderes específicos de administração. Tal entendimento decorre da compreensão de que os sócios, pela própria natureza de sua vinculação societária, possuem interesse direto na regularidade dos atos processuais que envolvam a empresa, sendo presumível que darão ciência à sociedade acerca da demanda judicial. Nesse sentido, a citação da pessoa jurídica através de seus sócios revela-se medida de maior efetividade quando comparada à citação editalícia. Enquanto esta última opera por mera ficção legal, presumindo-se o conhecimento do ato após o decurso do prazo fixado em edital, aquela primeira modalidade proporciona maior probabilidade de efetiva ciência da demanda, preservando-se de forma mais adequada o direito fundamental ao contraditório. Importa salientar que a determinação de citação da empresa na pessoa de seus sócios não implica, por si só, em responsabilização pessoal destes pela dívida objeto da demanda. A medida ora determinada possui natureza estritamente processual, destinando-se tão somente a viabilizar a comunicação do ato citatório à pessoa jurídica devedora, sem que isso represente inclusão dos sócios no polo passivo da lide ou reconhecimento de responsabilidade patrimonial secundária. Nessa perspectiva, a citação por edital deve ser reservada apenas para situações em que verdadeiramente inexistam outros meios de localização do demandado, não se justificando seu emprego quando ainda subsistem alternativas viáveis de citação real ou com maior grau de efetividade. Ademais, o princípio da economia processual recomenda que se evite, sempre que possível, a adoção de medidas que possam protelar desnecessariamente o andamento do feito. A citação editalícia, além de demandar maior lapso temporal para sua perfectibilização, frequentemente enseja a nomeação de curador especial, com os consectários procedimentais daí decorrentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pela parte autora. DETERMINO que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos dos dados completos dos sócios da empresa executada, incluindo nome, CPF e endereço atualizado, para fins de tentativa de citação da pessoa jurídica na forma do artigo 242 do Código de Processo Civil. Com a vinda das informações, expeça-se mandado de citação a ser cumprido no endereço dos sócios indicados. Intimem-se. Itajuípe/BA, 09 de junho de 2025. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito