Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
Réu: EXECUTADO: PROLACTEA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DECISÃO Processo nº: 8001405-25.2023.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial devidamente instruída por contrato de seguro (apólice nº 876/876/371977) movida por BRADESCO SAÚDE S/A em face de PROLACTEA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, já qualificados. Compulsando os autos, verifico que a primeira tentativa de citação da empresa Executada restou frustrada, conforme o mandado exarado pelo Oficial de Justiça em ID. 398230255. Intimada a se manifestar, a Exequente requereu a realização de citação da Executada por carta com aviso de recebimento na pessoa do representante legal da empresa, ALESSANDRO MENDES DOS REIS nos seguintes endereços: Rua do Granito, nº 30, bairro Kaikan, Teixeira de Freitas - BA e Rua Carlos Souza, nº 80, Medeiros Neto - BA. Da análise da juntada dos avisos de recebimento acostados aos autos, constata-se que o AR de ID. 410248850, cujo destinatário seria o representante da empresa Executada, retornou com a assinatura de terceiro alheio à lide. É consabido que a citação deve ser, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de pessoa estranha à relação jurídica em debate. Urge destacar que a citação efetuada pelo correio possui caráter pessoal, uma vez que exige que a entrega da carta de citação deve ser feita na pessoa do citando, conforme redação do art. 248, § 1º do Código de Processo Civil: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. A validade da citação através de carta pressupõe a entrega da correspondência diretamente na pessoa do destinatário, que deve exarar sua assinatura no AR. No presente caso, a carta de citação retornou subscrita por pessoa diversa, sendo imperioso para a validade do processo a demonstração inequívoca de que o Executado teve conhecimento da existência da demanda, sob pena de nulidade.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM a fim de invalidar a citação por carta e, diante da impossibilidade de localização da empresa Executada, DEFIRO a realização de sua citação através de edital. Após prazo para oferecimento de defesa, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para que atue como curador especial do Requerido, nos termos do art. 72, II, CPC. Intime-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas - BA, 25 de novembro de 2025. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito