Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ana Maria De Souza Santos Advogado: Diego Dias Silva Matos Santos (OAB:BA40808)
Reu: Joceny Da Hora Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001581-97.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
AUTOR: ANA MARIA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): DIEGO DIAS SILVA MATOS SANTOS registrado(a) civilmente como DIEGO DIAS SILVA MATOS SANTOS (OAB:BA40808)
REU: JOCENY DA HORA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8001581-97.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Cuida-se de Ação de divórcio, proposta pela parte autora em face da parte ré, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora juntou documentos. Citada por edital, a parte ré não apresentou contestação, havendo nomeação de curadoria especial, que apresentou a contestação por negativa geral. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se maduro para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias para a ciência dos fatos em debate estão colacionadas nos autos. Dessa maneira, sendo desnecessária a produção de outras provas para o julgamento do mérito, forçoso é realizar o julgamento do pedido. Sendo o divórcio direito potestativo, não havendo interesse das partes em manter o casamento, a decretação do divórcio é medida que se impõe. Destarte, forte no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para decretar o divórcio entre as partes. Transitado em julgado desde já, em razão do art. 1.000, p. único, do CPC, as partes deverão encaminhar ao CRCPN competente a presente sentença, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento. Havendo recusa do CRCPN em cumprir a determinação de averbação, mediante solicitação das partes, poderá a Secretaria oficiar o CRCPN para as devidas averbações. A cônjuge virago, mediante seu requerimento, poderá voltar a usar o nome de solteira. Custas pela parte ré, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade ora concedida. Confiro à presente sentença força de mandado, ofício e carta de sentença. Cumpridas as diligências, arquive-se Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz Substituto