Execucao FiscalTaxa de Coleta de LixoExecução Fiscal
TJBA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
09/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª V da Fazenda Pública de Paulo Afonso
Partes do Processo
IGOR MATOS MONTALVAO
CPF
Autor
PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Autor
ANTONIO DE PADUA LIRA - ME
Reu
Advogados / Representantes
EÇA KATTERINE DE BARROS E SILVA
OAB/BA 17685·CPF·Representa: Autor
MAGALI BOAVENTURA ESQUIVEL
OAB/BA 31491·CPF·Representa: Autor
RICARDO OVIDIO DE OLIVEIRA LIMA
OAB/BA 38319·CPF·Representa: Autor
EÇA KATTERINE DE BARROS E SILVA
OAB/BA 17685·CPF·Representa: Réu
MAGALI BOAVENTURA ESQUIVEL
OAB/BA 31491·
Movimentações
Definitivo
14/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:00
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Réu
MAGALI BOAVENTURA ESQUIVEL
OAB/BA 31491·CPF·Representa: Réu
RICARDO OVIDIO DE OLIVEIRA LIMA
OAB/BA 38319·CPF·Representa: Réu
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Ricardo Ovidio De Oliveira Lima (OAB:BA38319)
Executado: Antonio De Padua Lira - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8005502-11.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): RICARDO OVIDIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA38319)
EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA LIRA - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8005502-11.2019.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. PAULO AFONSO/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença