Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Bradesco Saude S/a Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164)
Executado: Em Servicos De Terraplanagem Ltda - Me Intimação: SENTENÇA Processo nº 8004134-61.2016.8.05.0032. I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8004134-61.2016.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A em face de EM SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, por meio da qual a exequente visa a satisfação de crédito decorrente de apólice de seguro coletivo empresarial, conforme títulos apresentados nos autos. Ao longo do procedimento, foram realizadas diversas diligências para a constrição de bens do devedor, incluindo tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, consulta a veículos via RENAJUD, consulta a declarações patrimoniais via INFOJUD e outras providências. No curso da execução, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a suspensão do processo nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil (CPC), o que foi deferido por este Juízo. Posteriormente, BRADESCO SAÚDE S/A peticionou informando o cumprimento integral do acordo, requerendo a extinção da execução, nos termos do art. 924, III, do CPC, e a consequente baixa da ação no setor de distribuição, com a retirada de eventuais anotações processuais. É o relatório. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi proposta na forma de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundamentada nos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), que regulam o procedimento executivo, especialmente no que se refere à execução de obrigações pecuniárias fundadas em títulos revestidos de força executiva. 1. Do Término da Execução por Satisfação do Crédito Consoante o disposto no art. 924, inciso III, do CPC, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. O dispositivo legal estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: III - o executado satisfaz a obrigação; No presente caso, a exequente noticiou o adimplemento integral da obrigação, requerendo a extinção do processo. Tal fato é confirmado pela manifestação de vontade expressa da credora, que declarou nada mais ter a receber a título do débito objeto da presente execução. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação exequenda, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, III, do CPC: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ART. 924, II, CPC. Caso em que a própria exequente reconhece a existência do pagamento da dívida pela executada, impõe-se a extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. (TRF-4 - AC: 50095199820114047009 PR 5009519-98.2011.4.04.7009, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 23/03/2021, SEGUNDA TURMA)" Comprovado o cumprimento integral da obrigação e tendo a parte exequente expressamente requerido a extinção da execução, não há qualquer obstáculo ao reconhecimento de que o objetivo do procedimento executivo foi alcançado. Assim, mostra-se cabível a extinção do feito, com a consequente liberação de eventuais restrições impostas sobre bens do executado. 2. Da Baixa na Distribuição e Cancelamento de Anotações O pedido de baixa do processo no setor de distribuição e a retirada de anotações processuais também encontra amparo na legislação processual. A satisfação integral do débito e a consequente extinção do processo permitem a exclusão de eventuais gravames ou restrições lançadas nos sistemas judiciais, incluindo RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD. Conforme estabelece o art. 774, parágrafo único, do CPC, as medidas constritivas determinadas no curso da execução perdem sua razão de existir quando a obrigação é cumprida, uma vez que se exaure a finalidade executiva. Ademais, é importante ressaltar que, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC, a certidão de ajuizamento da execução não poderá constar do registro de distribuição após a extinção do processo, o que inclui a retirada de qualquer anotação eventualmente lançada no Sistema de Distribuição. Assim, cabe ao Juízo ordenar as providências necessárias para o cancelamento de eventuais restrições. Art. 828, § 2º, CPC: “A certidão de ajuizamento da execução será cancelada por determinação do juiz, mediante requerimento do executado, quando satisfeita a obrigação.” 3. Das Custas Remanescentes Quanto à isenção de pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, a parte autora não é responsável por eventual saldo remanescente de custas, desde que o acordo tenha sido celebrado antes da prolação da sentença: Art. 90, § 3º, CPC: “Se as partes transigirem antes da sentença, as custas finais serão divididas proporcionalmente, salvo disposição em contrário, hipótese em que ambas as partes serão dispensadas do pagamento.” No presente caso, observa-se que o acordo foi realizado ainda na fase executiva, antes da prolação de sentença de mérito, sendo devida a aplicação da regra acima, isentando-se as partes do pagamento de eventuais custas finais, salvo a existência de disposição diversa no acordo, o que não se verifica nos autos. Assim, considerando que não se vislumbra qualquer disposição no acordo que imponha às partes o pagamento de custas remanescentes, reconhece-se a isenção do pagamento dessas despesas processuais finais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação, com resolução do mérito. Determino, ainda, as seguintes providências: Baixa e exclusão de anotações: Oficie-se ao Setor de Distribuição para proceder à baixa definitiva do presente feito, com o cancelamento de eventuais registros existentes em nome do executado, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC; Cancelamento de gravames: Determine-se a liberação de eventuais restrições impostas por meio dos sistemas RENAVAM, RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD, devendo a Secretaria providenciar os atos necessários para cumprimento desta ordem; Custas finais: Declaro a inexistência de custas finais a serem recolhidas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC; Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. P.R.I. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito