Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027570-53.2017.8.05.0000.
EXEQUENTE: EXPRESSO SOBREIRO LTDA Advogado(s): RAONNI BARRETO FONSECA (OAB:BA57610)
EXECUTADO: SAIS NORDESTE IND. E COM. LTDA. Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8012074-75.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial intentada por EXPRESSO SOBREIRO LTDA em desfavor de SAIS NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Em seus requerimentos iniciais, a parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as custas processuais. Despacho de ID 471464012 intimou a parte autora para que juntasse aos autos os documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos. Em petição de ID. 484582258, a parte autora solicita a gratuidade da justiça devido ao alto custo das custas e à recuperação judicial da ação, que compromete a segurança do ressarcimento. Caso o pedido seja indeferido, é necessária a desistência da ação com a concessão do benefício. É o relatório. DECIDO. O caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, uma vez que é demanda de baixa complexidade, que não necessita de produção de prova pericial, e cujo valor da causa é inferior à 40 (quarenta) salários mínimos. Em contrapartida, ao invés de postular seu direito em uma das Varas dos Sistemas dos Juizados Especiais desta Comarca, na qual seria isento de arcar as custas iniciais, optou a Autora por ingressar com a ação pelo rito da Justiça Comum, que exige, em regra, o pagamento das despesas processuais. Deste modo, ainda que houvesse comprovação efetiva da alegada carência financeira, entendo que não seria hipótese de deferimento do benefício pleiteado, considerando que a Autora poderia ter proposto a ação nos Juizados Especiais, sem pagar às custas do processo. Neste ínterim, ressalte-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a distribuição do presente feito, nos termos no art. 290 do Código de Processo Civil, pode a requerente propor nova ação na Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Camaçari e gozar do benefício da isenção das custas. Da petição inicial, se observa que a autora atribuiu ao valor da causa o montante de R$39.928,25 (Trinta e nove mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), os quais, de acordo com a tabela de custas e emolumentos do Tribunais de Justiça do Estado da Bahia, equivaleriam a R$ 3.148,16 (três mil, cento e quarenta e oito reais e dezesseis centavos) a título de custas iniciais. Nesse sentido, destaco que no art. 98 do Código de Processo Civil, quando o mesmo dispôs sobre a gratuita judiciária, no §6º, se possibilitou ao Juiz, verificando o caso em concreto, o parcelamento das custas. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (destaque nosso) Do exposto, entende esse Juízo que no caso em análise, se aplica perfeitamente a possibilidade trazida pelo legislador de parcelamento das custas. Todavia, apesar deste juízo não ter verificado, nos autos, elementos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, entendo que, no caso dos autos, poderá ocorrer o seu parcelamento Tal medida visa garantir assegurar o acesso à justiça. No caso, entendo que se impõe a dedução das custas processuais em 50%. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais, o que, a princípio, esteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais. II - Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte. III - Na espécie, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até três vezes, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça. IV - Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, não há motivos para reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do , Relator (a): Carmen Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em:15/05/2018) (destaque nosso). Nesse sentido, cabe aqui colacionar os §§5º e 6º do art. 98 do CPC, vejamos: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (destaquei) Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). Note-se que, sendo o valor da causa de R$39.928,25 (Trinta e nove mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), as custas iniciais, sem a aplicação da redução de 50% (cinquenta por cento), seria no montante de R$ 3.148,16 (três mil, cento e quarenta e oito reais e dezesseis centavos) conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2024. Aplicando a redução, as custas iniciais a serem recolhidas serão de R$ 1.574,08 (mil reais, quinhentos e setenta e quatro reais e oito centavos) que, parceladas em 10 vezes, resultará no montante de R$157,40 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos).
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO c/c a REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 50%, o que resultará em 10 vezes de R$157,40 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) na forma do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. Intime-se o Autor para recolher a primeira parcela das custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ademais, deverá, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas citatórias sob pena de extinção. Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. Após apresentado nos autos os comprovantes de recolhimento das despesas processuais, determino: 1 - Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens passíveis de penhora (art. 829, caput e § 1º, do CPC); 2 - Não efetuado o pagamento no prazo, deverá o oficial de justiça munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se de tais atos, na mesma oportunidade, o executado. Não encontrando os executados para citá-los, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os mesmos duas vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC); 3 - Cientifique-se o executado de que poderá, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de Embargos, sob pena de preclusão (art. 914 do CPC) ou requerer o parcelamento, desde que reconheçam o débito executado e comprovem o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, nos termos permissivos do art. 916 do CPC; 4 - Fixo honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devendo ficar ciente o executado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Em caso de embargos à execução e, consequente, rejeição os honorários podem ser majorados em até 20% levando em consideração o trabalho realizado pela parte exequente (art. 827, caput, §§ 1º e 2º do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 24 de março de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN