Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBSON BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES registrado(a) civilmente como ALAN NOBREGA GOMES (OAB:BA63838)
REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Advogado(s): KARINE AGUIAR JACURU (OAB:RJ228784) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028277-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória movida por ROBSON BARBOSA DOS SANTOS em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, em que formulado pedido liminar para recadastramento imediato do Autor na plataforma da empresa Ré, utilitário de que se servia para realizar entrega de produtos. Afirmou o Autor ter sido sumariamente descadastrado do aplicativo, sem saber a motivação e sem que lhe tenha sido concedido direito de resposta, impedindo-o, assim, de conseguir sua única fonte de renda, vez que se encontra desempregado. No despacho inicial, este juízo resolveu por bem ouvir a Ré antes de decidir sobre o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial. Na contestação carreada no ID nº 441401319, a Acionada, por sua vez, apresenta versão dos fatos na qual o Acionante teria infringindo frontalmente as regras da plataforma, em virtude de da prática da denominada "STRIKE OUTLIER", ou seja, excesso de cancelamentos, ferindo, assim, os termos de condições de uso, tendo em vista que esta prática se enquadraria como falta grave. É o que havia a relatar. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, está evidenciado nos autos o perigo de dano ao Autor, vez que a utilização da plataforma IFOOD lhe servia como meio de auferir renda para o seu sustento. Entretanto, diante dos indícios apresentados na Defesa quanto à infringência das regras da plataforma pelo Acionante, entendo que a probabilidade do direito do Autor nesta ação ainda não está suficientemente delineada, necessitando este juízo de maiores elementos de convicção para a formação do seu convencimento. Observe-se que a regra do art. 300 só pode ser aplicada quando presentes os dois requisitos dispostos na norma, não sendo suficiente o deferimento da tutela de urgência com base em apenas um deles, como seria o caso. Quanto ao mais, a relação deduzida em juízo é de cunho civil, não havendo falar-se em verticalização de princípios como contraditório e ampla defesa para configurar a obrigatoriedade de manifestação prévia do outro contratante anterior ao rompimento contratual. Não comporta o caso a aplicação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, vez que tal dispositivo abarca apenas os procedimentos que devem ser instaurados na esfera administrativa e judicial, não contemplando a esfera de atuação das relações privadas contratuais. Noutro passo, ao menos à luz do que até agora se delineou no caderno processual, entendo que compelir empresa privada a aceitar novamente o Autor como seu associado implicaria em ingerência indiscriminada do Estado na esfera privada, o que não é aceitável. Conquanto possam ser trazidos ao judiciário para balizamento dos conflitos eventualmente existentes nas relações civis, compete ao juízo observar o princípio basilar de que a regra deve ser a da liberdade de contratação, intervindo apenas em situações graves e específicas de violação dos termos da avença, o que, ao menos neste momento processual, não se mostrou preclaro nos autos. Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requestada pelo Autor. P.I.C. Salvador-BA, 5 de julho de 2024. ANA KARENA NOBRE Juíza de Direito