Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8069291-35.2020.8.05.0001.
AUTOR: AUTOR: SAGGA ESTACIONAMENTOS LTDA - ME
RÉU: REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória, movida por SAGGA ESTACIONAMENTOS LTDA, em face de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMNETAL LTDA. A decisão de ID 452699110 destacou que, ao compulsar os autos, verificou-se que este juízo foi induzido a erro pela parte autora, pois, ao contrário do que constou no expediente que determinou o recolhimento das custas ao final, o acórdão de ID 70373510 não se refere a agravo de instrumento interposto pelo autor desta ação monitória, tendo sido este o único motivo para a concessão do benefício no ID 70373510. Em seguida, o julgamento foi convertido em diligência para revogar a autorização de recolhimento de custas ao final e determinar que a parte Autora comprovasse o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias e SOB PENA DE EXTINÇÃO. Reiterou-se a intimação para cumprimento da decisão (ID 478222005), porém decorreu o prazo sem manifestação da parte autora, conforme atesta a certidão de ID 519244625. Por conseguinte, torna-se imperiosa a extinção do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO, sem apreciação de mérito, a presente ação. Custas processuais devidas pelos autores, assim como honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 3. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4. Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)" Considerando que o processo se estendeu até a fase de saneamento e observados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. e, transcorrido "in albis" o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Salvador-BA, 10 de setembro de 2025. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO