Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: JOHNSON DE SOUZA WEST - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8073273-23.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de GABRIEL DOS SANTOS CERQUEIRA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário (ID 119158970). Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi citado (ID 149417325), e diante da ausência de pagamento voluntário, este Juízo deferiu a utilização do sistema SISBAJUD (ID 408963692), o qual resultou no bloqueio da quantia de R$ 1.762,24 (ID 412057999 e ID 414513264). A intimação do devedor acerca da referida constrição foi validada por este juízo no (ID 538164884), transcorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação de sua parte. A parte exequente peticionou ao ID 542623275, requerendo a expedição de alvará para o levantamento do valor bloqueado, bem como a realização de novas pesquisas patrimoniais via sistemas RENAJUD e INFOJUD, anexando, na oportunidade, planilha de débito atualizada (ID 542623278), na qual o valor da dívida alcança a cifra de R$ 41.642.958,78. Em decisão pretérita (ID 550846551), este Juízo deferiu a expedição de alvará e a realização das diligências eletrônicas requeridas, condicionando estas últimas ao prévio recolhimento das custas processuais correspondentes. A certidão de ID 561184051, informa que, a parte exequente, embora tenha efetuado o preparo relativo ao alvará (ID 554263882), permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas necessárias para a efetivação das pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. É o relato. Decido. Quanto ao valor bloqueado de R$ 1.762,24 (ID 412057999), observa-se que a penhora já foi convolada e a intimação do devedor aperfeiçoada. Tendo em vista o recolhimento das custas para a expedição do alvará (ID 554263883), a liberação do montante é medida que se impõe, servindo como satisfação parcial da dívida. DEFIRO, portanto, o levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD (ID 412057999), mediante a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ou transferência eletrônica direta em favor do BANCO BRADESCO S/A. Proceda a Secretaria à transferência do valor para a conta bancária da instituição financeira: Banco Bradesco (237), Agência 4040, Conta Corrente nº 19, CNPJ 60.746.948/0001-12. Fica autorizada a utilização da modalidade PIX disponível no sistema SISBAJUD/Transferência, observando-se os dados bancários fornecidos. No que tange às pesquisas requeridas, observo que, no ID 527682151, a parte autora acostou aos autos o DAJE e o respectivo comprovante de pagamento referentes às diligências via RENAJUD e INFOJUD, razão pela qual não subsiste óbice ao seu cumprimento. Posto isso, DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata realização de pesquisa patrimonial em nome de GABRIEL DOS SANTOS CERQUEIRA (CPF 104.835.395-89), através dos sistemas: (i) RENAJUD: para localização de veículos, devendo ser procedida a restrição de transferência caso encontrados; (ii) INFOJUD: para obtenção das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda e Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI). Com as respostas das pesquisas, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os resultados e promova o efetivo impulso do feito, indicando bens à penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 1.1