Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GILDETE DANTAS LIMA e outros Advogado(s): LEDA MARGARIDA RABELLO NOYA (OAB:BA10933)
INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841) SENTENÇA Tratam-se de ação proposta por GILDETE DANTAS LIMA e outros em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, na qual a Ré opôs Embargos de Declaração em face da Sentença de ID 478972310. A embargante aponta a existência de erro material no dispositivo da sentença, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que a sentença condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o "valor da condenação", quando o correto seria sobre o "valor da causa", tendo em vista que a condenação refere-se exclusivamente a obrigação de fazer (cobertura de home care), sem condenação pecuniária. Requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para que seja retificada a base de cálculo dos honorários advocatícios. Instada a se manifestar, a Embargada não apresentou sua manifestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Acerca dos Embargos de Declaração, dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Como se verifica pela leitura do artigo supracitado, essa espécie recursal visa impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou omissão. No caso em análise, verifica-se efetivamente a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença embargada. Conforme consignado na parte dispositiva da sentença: "Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Ocorre que a sentença julgou procedente em parte o pedido inicial apenas para confirmar a tutela de urgência, determinando à ré o cumprimento de obrigação de fazer (cobertura do tratamento em regime de home care), rejeitando expressamente o pedido de indenização por danos morais. Portanto, não há condenação em quantia certa, mas apenas em obrigação de fazer. Considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00 e que inexiste condenação pecuniária, a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser o valor da causa, e não o "valor da condenação". Assim, resta configurado erro material passível de correção mediante embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502191-75.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para CORRIGIR O ERRO MATERIAL constante do dispositivo da sentença. Onde se lê: "Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Leia-se: "Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC." Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Caso haja interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. E, após decurso do prazo, com ou sem apresentação das Contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Após transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente