Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ESPORTE CLUBE VITORIA
EMBARGADO: MD CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0306689-08.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Comissão, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESPORTE CLUBE VITÓRIA em face de MD CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0577032-79.2018.8.05.0001. Na petição inicial (Id 252603582), o Embargante sustenta, preliminarmente, a tempestividade da medida, alegando que o protocolo original ocorreu em 20/02/2019, mas foi cancelado pelo sistema por erro de parâmetros. No mérito, insurge-se contra o valor executado, alegando excesso de execução e obscuridade nos cálculos. Requer a concessão de efeito suspensivo e a gratuidade da justiça. A Embargada apresentou impugnação aos embargos (Id 252604052), arguindo a preliminar de intempestividade, sob o fundamento de que o protocolo válido somente se aperfeiçoou em 21/02/2019. No mérito, defende a regularidade da execução. Instadas a se manifestarem sobre as informações prestadas pela SECODI (Id 471470293), as partes reiteraram suas teses sobre a tempestividade (Ids 479312369 e 484094795). Consta certidão cartorária no Id 520729052 indicando a intempestividade. O Embargante peticionou no Id 252604470 requerendo a gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. A controvérsia reside na data do protocolo em face do encerramento do prazo no dia 20/02/2019. O Ofício da SECODI (Id 471470293) e o respectivo extrato processual (Id 471470293, pág. 2) confirmam que o protocolo no sistema SAJPG ocorreu no dia 20/02/2019, dentro do prazo legal, embora a distribuição tenha sido cancelada posteriormente por erro material no cadastramento da classe processual (cadastrado como "inicial" em vez de "incidente"). Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, entendo que o equívoco sistêmico não autoriza a rejeição liminar da peça transmitida tempestivamente.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e declaro os embargos tempestivos. Bem como, DETERMINO que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos prova documental atualizada que justifique a manutenção do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício e determinação de recolhimento das custas. Por fim, com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito Assinatura Eletrônica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ESPORTE CLUBE VITORIA
EMBARGADO: MD CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0306689-08.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Comissão, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESPORTE CLUBE VITÓRIA em face de MD CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0577032-79.2018.8.05.0001. Na petição inicial (Id 252603582), o Embargante sustenta, preliminarmente, a tempestividade da medida, alegando que o protocolo original ocorreu em 20/02/2019, mas foi cancelado pelo sistema por erro de parâmetros. No mérito, insurge-se contra o valor executado, alegando excesso de execução e obscuridade nos cálculos. Requer a concessão de efeito suspensivo e a gratuidade da justiça. A Embargada apresentou impugnação aos embargos (Id 252604052), arguindo a preliminar de intempestividade, sob o fundamento de que o protocolo válido somente se aperfeiçoou em 21/02/2019. No mérito, defende a regularidade da execução. Instadas a se manifestarem sobre as informações prestadas pela SECODI (Id 471470293), as partes reiteraram suas teses sobre a tempestividade (Ids 479312369 e 484094795). Consta certidão cartorária no Id 520729052 indicando a intempestividade. O Embargante peticionou no Id 252604470 requerendo a gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. A controvérsia reside na data do protocolo em face do encerramento do prazo no dia 20/02/2019. O Ofício da SECODI (Id 471470293) e o respectivo extrato processual (Id 471470293, pág. 2) confirmam que o protocolo no sistema SAJPG ocorreu no dia 20/02/2019, dentro do prazo legal, embora a distribuição tenha sido cancelada posteriormente por erro material no cadastramento da classe processual (cadastrado como "inicial" em vez de "incidente"). Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, entendo que o equívoco sistêmico não autoriza a rejeição liminar da peça transmitida tempestivamente.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e declaro os embargos tempestivos. Bem como, DETERMINO que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos prova documental atualizada que justifique a manutenção do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício e determinação de recolhimento das custas. Por fim, com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito Assinatura Eletrônica
02/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/02/2026, 00:00
Mero expediente
25/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0306689-08.2019.8.05.0001.
EMBARGANTE: ESPORTE CLUBE VITORIA Parte Passiva:
EMBARGADO: MD CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes acerca da certidão retro, no prazo de 10(dez) dias. Salvador/BA - 18 de setembro de 2025. Suely F. T. de Oliveira Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Ativa:
19/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ESPORTE CLUBE VITORIA
EMBARGADO: MD CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0306689-08.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Comissão, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos. Considerando a informação prestada ao ID 471470293, ao cartório, certifique-se acerca da tempestividade dos presentes Embargos à Execução. Cumprida referida diligência, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 18 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/06/2025, 00:00
Mero expediente
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Esporte Clube Vitoria Advogado: Dilson Raimundo De Souza Pereira Junior (OAB:BA18372)
Embargado: Md Consultoria Esportiva Ltda. Advogado: Celso Vedovato De Souza (OAB:BA16861) Advogado: Marcio Fernando Andraus Nogueira (OAB:SP178899) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0306689-08.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Comissão, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: ESPORTE CLUBE VITORIA
EMBARGADO: MD CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0306689-08.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a informação apresentada ao ID 471470293, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. Publique-se. Salvador, 4 de dezembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 00:00
Mero expediente
04/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Esporte Clube Vitoria Advogado: Dilson Raimundo De Souza Pereira Junior (OAB:BA18372)
Embargado: Md Consultoria Esportiva Ltda. Advogado: Celso Vedovato De Souza (OAB:BA16861) Advogado: Marcio Fernando Andraus Nogueira (OAB:SP178899) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0306689-08.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EMBARGANTE: Esporte Clube Vitoria Advogado(s): DILSON RAIMUNDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR (OAB:BA18372)
EMBARGADO: MD CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA. Advogado(s): CELSO VEDOVATO DE SOUZA (OAB:BA16861), MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA (OAB:SP178899) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0306689-08.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Apense-se os presentes autos à ação executória autuada sob n.º 0577032-79.2018.805.00001. Tendo em mira o quanto informado ao ID 252603582, pp. 2 e 3 e a alegação de intempestividade dos embargos formulada pela exequente, OFICIE-SE ao Setor de Distribuição Cível da Capital (SECODI), a fim de que esclareça sobre o alegado cancelamento, pelo sistema do TJBA, da distribuição dos embargos protocolados pelo executado em 20/02/2019 (n.º 0509762-04.2019.805.0001), e quais orientações foram efetivamente passadas ao embargante para correção do problema. Consigno prazo de 10 (dez) dias para resposta. Munida das informações prestadas pela SECODI, certifique, a Secretaria, a tempestividade dos presentes embargos. Empós, retornem os autos conclusos para sentença. Int. D.N. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Esporte Clube Vitoria Advogado: Dilson Raimundo De Souza Pereira Junior (OAB:BA18372)
Embargado: Md Consultoria Esportiva Ltda. Advogado: Celso Vedovato De Souza (OAB:BA16861) Advogado: Marcio Fernando Andraus Nogueira (OAB:SP178899) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0306689-08.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EMBARGANTE: Esporte Clube Vitoria Advogado(s): DILSON RAIMUNDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR (OAB:BA18372)
EMBARGADO: MD CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA. Advogado(s): CELSO VEDOVATO DE SOUZA (OAB:BA16861), MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA (OAB:SP178899) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0306689-08.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Apense-se os presentes autos à ação executória autuada sob n.º 0577032-79.2018.805.00001. Tendo em mira o quanto informado ao ID 252603582, pp. 2 e 3 e a alegação de intempestividade dos embargos formulada pela exequente, OFICIE-SE ao Setor de Distribuição Cível da Capital (SECODI), a fim de que esclareça sobre o alegado cancelamento, pelo sistema do TJBA, da distribuição dos embargos protocolados pelo executado em 20/02/2019 (n.º 0509762-04.2019.805.0001), e quais orientações foram efetivamente passadas ao embargante para correção do problema. Consigno prazo de 10 (dez) dias para resposta. Munida das informações prestadas pela SECODI, certifique, a Secretaria, a tempestividade dos presentes embargos. Empós, retornem os autos conclusos para sentença. Int. D.N. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente