Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8036645-69.2020.8.05.0001.
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
RECORRIDO: DIOGENES MAX PEDREIRA SERTORIO DE SOUZA Advogado(s): JOSE GUILHERME RODRIGUES AMORIM JUNIOR (OAB:BA57974-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR AVANÇO VERTICAL. PADRÃO "M" (MESTRADO). TÍTULO ESTRANGEIRO REVALIDADO NO BRASIL POR UNIVERSIDADE CREDENCIADA À ÉPOCA. ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO FORMALIZADO EM PORTARIA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL. POSTERIOR ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DESACREDENCIAMENTO SUPERVENIENTE DA INSTITUIÇÃO QUE REVALIDOU O DIPLOMA. ATO ANULATÓRIO DESPROVIDO DE FUNDAMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E INDIVIDUALIZADO, COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8025728-11.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por DIÓGENES MAX PEDREIRA SERTORIO DE SOUZA, servidor público estadual, na qual se pleiteia o restabelecimento da progressão funcional ao padrão M da carreira do magistério estadual, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que deixou de perceber a remuneração nesse patamar, a contar da publicação da Portaria nº 3.184/2017. Narra o autor que ingressou no serviço público estadual em 2005 como professor, tendo sido promovido em 2017 ao padrão M, após regular tramitação do processo de avanço vertical, com publicação oficial do ato no Diário Oficial. Todavia, em 2018, o referido enquadramento funcional foi revogado pela Administração Pública estadual, com base em parecer técnico que questionava a validade do diploma de mestrado apresentado, revalidado no Brasil pela Universidade Gama Filho. Afirma que a revogação ocorreu de forma unilateral e sem a observância do devido processo legal, atingindo direito incorporado legitimamente à sua carreira. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a restabelecer a progressão funcional do autor ao padrão M, referente à matrícula funcional nº 114331888, determinando o pagamento das diferenças salariais correspondentes desde a data da publicação da Portaria de concessão, com atualização monetária nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, admitindo-se a compensação de valores eventualmente pagos a título de antecipação ou verba correspondente, desde que comprovados nos autos. Na fundamentação, o Juízo singular entendeu que, à época da concessão da progressão, o autor preenchia os requisitos legais exigidos para o avanço funcional, inclusive quanto à titulação acadêmica, considerando válida a revalidação do diploma de mestre realizada em 2013 por instituição devidamente credenciada à época. Rejeitou, por conseguinte, a legalidade do ato administrativo posterior que anulou a progressão, reputando-o desprovido de motivação idônea e ofensivo à segurança jurídica e ao princípio da proteção da confiança. Nas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta, em suma, que o diploma de mestrado apresentado pelo servidor para fins de progressão funcional é inidôneo, por ter sido revalidado por instituição de ensino superior que, à época da concessão da vantagem, já se encontrava descredenciada pelo MEC. Alega que houve vício de legalidade no ato originário de progressão, o que autorizaria sua anulação com base no poder-dever de autotutela administrativa, previsto na Súmula 473 do STF. Acrescenta que a revalidação foi feita em desacordo com as normas do Ministério da Educação e que o título não atende aos critérios estabelecidos na legislação estadual para o avanço vertical ao padrão M. Afirma, ainda, que a permanência da vantagem ensejaria enriquecimento ilícito do servidor e violação ao princípio da legalidade. Pugna, por fim, pela reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, razão não assiste à recorrente. A controvérsia instalada diz respeito à legalidade do ato administrativo de anulação da progressão funcional do servidor ao padrão M, tendo como fundamento o suposto vício de origem no diploma de mestrado apresentado para a obtenção da vantagem funcional. Verifica-se, contudo, que a progressão do autor foi concedida mediante regular tramitação administrativa, com publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia, e com base em diploma estrangeiro validamente revalidado por universidade brasileira credenciada à época, fato incontroverso nos autos. A revalidação se deu no ano de 2013, quando a Universidade Gama Filho ainda detinha autorização do MEC para o exercício das funções acadêmicas, circunstância que afasta qualquer vício jurídico originário. A alegação de descredenciamento superveniente da referida instituição não tem o condão de comprometer a validade do ato de revalidação praticado sob sua vigência legal, nem tampouco autoriza a revogação de progressão funcional regularmente concedida. A autotutela administrativa, embora seja expressão do princípio da legalidade, não pode ser exercida de forma arbitrária, desconsiderando os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. No caso dos autos, inexiste qualquer elemento que demonstre má-fé do servidor na apresentação do diploma ou na solicitação da progressão. Ao revogar a vantagem funcional com base em presunções e pareceres genéricos, sem conferir ao servidor o devido contraditório e sem instaurar processo regular de apuração da suposta irregularidade, a Administração desbordou dos limites da autotutela e atentou contra os postulados da legalidade substancial. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS NO PADRÃO SUPERIOR. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO E SEM ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO CONCESSIVO DA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SUA CASSAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Cível n. 8014650-71.2018.8.05.0000; SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Relatora: TELMA LAURA SILVA BRITTO, Data da assinatura eletrônica: 25/04/2020). RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E INDIVIDUALIZADO, COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FALTA DE PROVA DA ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE JUSTIFICARAM O PAGAMENTO DO ADICIONAL. ILEGALIDADE CONSTATADA. DIREITO AO PAGAMENTO DO RETROATIVO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do , Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 25/07/2021) A jurisprudência do STJ tem reconhecido que, diante da boa-fé do administrado, a anulação de atos administrativos concessivos exige motivação robusta e observância dos direitos. Ademais, o diploma revalidado pelo autor permanece válido no mundo jurídico, não tendo sido desconstituído por autoridade competente ou invalidado por decisão judicial. Assim, não há que se falar em vício originário apto a desconstituir o direito à progressão. Não prospera, tampouco, a invocação da Súmula 339 do STF, pois não se trata de concessão de aumento ou vantagem sem previsão legal, mas sim do reconhecimento de direito subjetivo previsto expressamente nas normas estaduais de regência da carreira do magistério público, notadamente a Lei nº 8.261/2002 e o Decreto nº 11.594/2009. Os requisitos legais foram satisfeitos à época da concessão, o que enseja a incidência do princípio da legalidade em favor do servidor. A sentença recorrida examinou adequadamente os fatos e as normas aplicáveis, fundamentando-se em jurisprudência pertinente e prestigiando os princípios da boa-fé, da confiança legítima e da estabilidade das relações jurídico-funcionais. Assim, ausentes fundamentos que justifiquem a reforma do julgado, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Vencida, a parte recorrente pagará honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa. Sem custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei 12.373/2011. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator