Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Maria Betania Ribeiro De Souza Rocha
Executado: Maria Dos Santos De Souza
Executado: Maria Eunice Batista Da Silva
Executado: Maria Rodrigues Dos Santos
Executado: Maria Sonia Crisostomo Da Cunha
Executado: Marlucia Rodrigues Dos Santos
Executado: Adalci Ribeiro Da Silva
Executado: Ailton Crisostomo De Souza
Executado: Alberto Carvalho Bonfim
Executado: Alice Maria Batista Da Silva Nunes
Executado: Alivanice Gomes Da Rocha
Executado: Bartolomeu Cardoso De Oliveira
Executado: Braulina De Souza Barbosa
Executado: Domingos Carvalho Dos Santos
Executado: Edselia Crisotomo Ribeiro
Executado: Eurides Maria Da Paixao
Executado: Florentina Ferreira Da Silva
Executado: Francisco Alves Do Espirito Santo
Executado: Gercilon Gomes Da Rocha
Executado: Gerson Lima Dos Santos
Executado: Helio Jose Barbosa
Executado: Ides Rocha Dos Santos
Executado: Isaias Mateus Batista
Executado: Joao Balduino Neto
Executado: Joao Francisco De Souza
Executado: Josias Tavares Cardoso
Executado: Josue Dias De Souza
Executado: Juvenal Dos Reis Souza
Executado: Luiz Augusto Dos Reis
Executado: Maria Batista Dias
Executado: Nelsivane Da Silva Batista
Executado: Noelton Alves Oliveira
Executado: Osmar Carvalho De Oliveira
Executado: Rita Carvalho Bomfim Dos Santos
Executado: Rita Lopes Ribeiro
Executado: Rosa Helena Carvalho Bomfim De Souza
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000067-40.2012.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: MARIA BETANIA RIBEIRO DE SOUZA ROCHA e outros (35) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000067-40.2012.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. Considerando a petição retro, citem-se os demandados para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem a dívida indicada na petição inicial, ou garantirem a execução, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 829 do CPC/15). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor executado (art. 827 do CPC/15), sendo que, havendo o pagamento integral da dívida, no prazo de 03 (três dias), a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC/15). Não se verificando o pagamento nem a nomeação dos bens à penhora, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, providenciando, de imediato, a avaliação dos bens constritados, intimação e nomeação do executado como depositário, cientificando-o de que deverá guardar e conservar os bens, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do parágrafo único do art. 161 do CPC/2015. Se o executado não for encontrado proceda-se ao arresto na forma dos arts. 830 e seguintes do CPC/15. Realizado o termo de penhora, intime o executado, bem como seu cônjuge (ou companheiro), se este for casado (ou mantiver união estável), para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento positivo ou do mandado citatório positivo. Se necessário, expeça-se carta precatória. Cite-se. Intimem-se. Providências pelo Cartório. Concedo ao presente despacho força de mandado e ofício. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição