Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897)
REU: ANDERSON RENATO LIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8125322-75.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Fundo de Investimentos NPL II contra Anderson Renato Lira dos Santos, ambos qualificados nos autos. Sustenta o(a) demandante, em síntese, que a parte acionada deixou de cumprir com sua obrigação contratual, tendo se tornado inadimplente. Acrescenta que o débito atualizado, com a multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês perfaz o valor R$119.072,63 (cento e dezenove mil, setenta e dois reais e sessenta e três centavos). Ao final, requer a condenação das acionadas ao pagamento do aludido débito com os devidos acréscimos, além das custas processuais e honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o réu deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de defesa, consoante ID 421560546 e, por consequência, foi decretada a revelia (ID 478951309). Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR. DECIDO. O feito está em condições de ser desatado por sentença (art. 355, inc. I, CPC), por ser desnecessária e impertinente a dilação probatória para o deslinde da demanda. DO MERITUM CAUSAE A princípio, consigno que não restam dúvidas de que a relação jurídica entre as partes, cuja validade foi posta sob exame, é do tipo consumerista, pois verificada a hipótese prevista pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de Ação de Cobrança por meio da qual a parte autora requer a satisfação do débito na sua integralidade, nos termos do art. 395, 397 e 404, caput, do Código Civil. Verifico que a parte requerida foi regularmente citada, porém se manteve inerte. Sendo assim, foi decretada a revelia (ID 478951309), consoante previsão do art. 344 do CPC, no qual os fatos alegados na exordial serão pressupostos como verdadeiros. Como se observa, no caso em tela e, tendo como base, apenas os fatos alegados na inicial, de pronto, é notório o dever e a responsabilidade do contratante pelo pagamento do débito inadimplido, conforme cláusula estabelecida entre as partes. Nesse ponto, nos termos do art. 397, caput do Código Civil, em se tratando de mora ex re, até o dia do vencimento, não efetuado o pagamento, já se considera devedor, sendo desnecessária notificação ao mesmo: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Na mesma vertente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. CONTRAPRESTAÇÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PARCELAS MENSAIS. INADIMPLEMENTO. QUALIFICAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA. MORA DO CONSUMIDOR DA PRESTAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. DATA DO VENCIMENTO. DELIMITAÇÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA INADIMPLÊNCIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO. VALOR ORIGINÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES DESDE O VENCIMENTO. MODULAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO. CONHECIMENTO. POSTULAÇÃO DE REFORMA QUANTO A MATÉRIA RESOLVIDA CONSOANTE O DEFENDIDO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ( NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). [...] Cuidando-se de cobrança de débito derivado do fomento de serviços educacionais mensurado de forma certa e determinada e com termo definido contratualmente, a atualização do inadimplido e os juros de mora que devem incrementar a obrigação, qualificada a inadimplência do destinatário da prestação, têm como termo inicial a data do vencimento de cada parcela, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, tornando prescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-lo formalmente em mora (art. 397, CC). 3. O termo inicial da fruição dos juros de mora incidentes sobre obrigação líquida e certa derivada de instrumento de contrato de prestação de serviços e perseguida via de ação de cobrança é a data do inadimplemento, uma vez que esse fenômeno processual é que enseja a qualificação da mora do obrigado e o simples vencimento interpela o devedor - dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor) -, não dependendo seu aperfeiçoamento de interpelação ou qualquer outro ato proveniente do credor, consoante preceitua o artigo 397, caput, do Código Civil. [...] (TJ-DF 20150110977606 DF 0029058-54.2015.8.07.0001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 25/10/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/11/2017. Pág.: 218-240), grifo nosso. Por sua vez, ressalto que não se pode exigir que o credor, que não recebeu o pagamento devido, produza robustas provas do inadimplemento do devedor, porquanto não se pode impor à parte a obrigação de comprovar fato negativo. Com efeito, o(a) requerente trouxe à baila documentos que demonstram a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes e discriminam todos os encargos financeiros que incidem sobre o débito, bem como, demonstrativo detalhado da evolução da dívida, os quais esclarecem os valores exigidos, consoante se extrai dos documentos de ID 79580289. Desnecessárias demais considerações. DISPOSITIVO Ante o exposto e, em face das razões expostas, acolho os pedidos iniciais com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC, para condenar o acionado ao pagamento do débito descrito na peça inicial, no montante de R$119.072,63 (cento e dezenove mil, setenta e dois reais e sessenta e três centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação. Sucumbente, a parte vencida deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Salvador, 31 de maio de 2024. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito