Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Reginaldo Ferreira da Silva Advogado(s): MARCO ANTONIO GOMES PEREIRA (OAB:BA13187)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002092-48.2002.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Vistos etc. REGINALDO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra o ESTADO DA BAHIA, tendo alegado, em síntese de que na data de 07 de novembro de 1997, por volta das 04:00 horas da manhã, no momento em que transitava na zona central desta comarca de Camaçari, na via pública denominada Av. Radial B, fora abordado por servidores da Polícia Militar do Estado da Bahia, juntamente com outros amigos do requerente nos autos, que no momento, retornavam de uma jornada de trabalho em um evento festivo da municipalidade. Relatou o requerente de que o servidor militar de prenome ANGELINO, logo após a abordagem e busca pessoal passara a desferir socos no ouvido direito do requerente, sem qualquer espécie de justificativa, tendo resultado em sequelas de natureza graves, inclusive tendo impossibilitado a permanência do autor no mercado de trabalho, haja vista que para o exercício das funções de Encarregado, necessita de teste de audição, que passou a resultar como negativo, e, em decorrência, o autor passou a ser recusado nas seleções para o ingresso na referida função laboral. Aduziu, ainda, de que, em razão da referida agressão física, o autor resultou com perfuração timpânica direita, otite médica aguda traumática, com perda moderada da audição, trazendo aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria, a respeito da responsabilidade objetiva do Estado e indenização em razão de dano físico. Em razão do exposto, manifestou-se pela procedência dos pedidos articulados na petição inicial para que o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento de indenização a título de reparação por danos estéticos e morais, com o pagamento das despesas do tratamento e lucros cessantes, em dobro, bem como reparação correspondente a um salário mínimo mensal, a título de alimentos a partir da data do dano 07 de novembro de 1997, até a data em que o autor complete sessenta e cinco anos de idade, com as devidas correções, bem como reparação a título de danos morais decorrentes do fato descrito nos autos, fixados em 100% (cem por cento) do valor da reparação de danos materiais, e, subsidiariamente, em caso do não acolhimento dos referidos pedidos, que sejam arbitrados os valores das indenizações requeridas, considerando a lesão no dano moral resultante das sequelas. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental. Conforme ID 39286151, o representante legal do Estado da Bahia apresentou contestação, tendo relatado, em síntese, de que o 1º Sargento PM JOÃO LEANDRO ANGELIM fora solicitada por um suposto funcionário da TV BAHIA, tendo denunciado atos de vandalismo e prejuízos materiais no veículo de sua propriedade, e, a seguir, os Agentes da Polícia Militar realizaram abordagem, tendo solicitado a identificação pessoal do autor, o qual, supostamente, encontrava-se embriagado e recusou-se a fornecer os documentos pessoais de identificação. Aduziu ainda o representante legal do Estado da Bahia de que o próprio autor confessara que se encontrava alcoolizado no momento da abordagem, razão pela qual, fora identificado a atitude de desacato e fora dada voz de prisão, tendo os Policiais utilizado de força necessária para imobilizá-lo e conduzi-lo à Delegacia de Polícia de Camaçari, conforme alegado pelo ente público, e, ao final, manifestou-se pela improcedência dos pedidos articulados na petição inicial. O requerente manifestou-se em réplica, conforme ID 39286165. Conforme ID 39286197 fora realizada a tentativa de conciliação, a qual não obteve êxito, oportunidade em que a Magistrada designara audiência de instrução, e, a seguir, conforme ID 39286234, fora determinada a realização de perícia técnica, tendo determinado a juntada de documentos pelo autor, o qual fora juntado conforme ID 39286250, e, após, o ente público manifestou-se sobre o teor da prova documental juntada pelo autor, ID 39286264. Conforme ID 39286290, fora nomeado o Profissional de Medicina Dr. Sérgio Rebouças Britto, CRM-BA 14130 para realização de prova técnica, a qual fora devidamente realizada, com a juntada, conforme ID 407470003 do Laudo Pericial lavrado pelo perito nomeado nos autos. Após, conforme ID 410048892 o ente público manifestou-se sobre o teor do Laudo Pericial, e também o requerente, conforme ID 411470446, com a apresentação de quesitos complementares, sendo que o Profissional de Medicina nomeado nos autos manifestou-se em resposta aos quesitos complementares, conforme ID 436991628. Conforme ID 445310055 fora requerido o exame audiométrico complementar, o qual fora indeferido conforme ID 453785816 em razão de preclusão, a qual fora objeto de Agravo de Instrumento, que, conforme teor do Acórdão de ID 495224774, fora negado provimento e mantida a decisão deste Juízo. Conforme ID 490221923 fora colhido o depoimento pessoal do autor, bem como da primeira testemunha ROBSON SILVA DE SOUZA, GILMAR BARROS DA CRUZ. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA, bem como as provas pericial e testemunhal, resultou demonstrado que se trata da apreciação da responsabilidade civil do Estado da Bahia em razão de agressão física realizada pelo Agente da Polícia Militar contra o autor REGINALDO FERREIRA DA SILVA, durante uma abordagem policial que ocorrera em via pública, tendo resultado em lesões físicas e sequelas auditivas no requerente nos autos, em decorrência de abordagem policial realizada na zona central desta comarca de Camaçari, na via pública denominada radial B, na data de 07 de novembro de 1997, às quatro horas da manhã. Conforme depoimento pessoal do requerente, REGINALDO FERREIRA DA SILVA declarou de que estava retornando para a sua residência, na zona central desta comarca, na rua Radial B, do evento de Carnaval nesta comarca, por volta de 04:00 horas da manhã, quando em dado momento percebeu a presença de uma viatura da Polícia Militar, com diversos servidores militares no interior, e, logo após, os Policiais Militares desembarcaram e abordaram um grupo de jovens que estava atrás do declarante, sendo que este grupo foi abordado inicialmente pelos servidores militares, porém, um dos indivíduos dirigiu-se à direção do declarante que estava um pouco a frente momento em que foi atingido por um chute de um Policial Militar. Declarou, também, de que fora colocado junto a parede para a revista pessoal, oportunidade em que nada fora apreendido na posse do declarante, e, no momento em que estava conversando com o Policial Militar encarregado da abordagem, chegaram os demais Policiais Militares, que passaram a chutar o declarante, com a utilização de golpes nas costas e socos no ouvido do declarante, e, que após o término da abordagem violenta, o declarante utilizou-se de um papel que encontrava-se na pochete para registrar o número da viatura policial, que no momento não se recordava o número, fato este que fora percebido pelos Policiais Militares que retornaram e conduziram o declarante para a Delegacia de Polícia, pela prática do crime de desacato, e, a seguir, o declarante deslocou-se para o Instituto Médico Legal, junto a Delegacia de Polícia Civil desta comarca de Camaçari, e, fora submetido a exame de corpo de delito, onde fora efetivamente constatado lesões no declarante, e um zumbido no ouvido direito. Declarou, ainda, de que em 2004 o declarante fora submetido a um procedimento cirúrgico, para reconstrução do tímpano direito, através de Hospital particular, na comarca de Salvador, e, que comunicou os fatos no Batalhão da Polícia Militar estabelecido nesta comarca de Camaçari, local em que o declarante fora tomado o depoimento do declarante, bem como não sabe informar se na referida unidade policial militar fora instaurado inquérito ou algum Procedimento Administrativo contra os referidos servidores militares, e, ainda, que conseguiu identificar os Policiais Militares envolvidos nos fatos através do registro realizado na Delegacia de Polícia Civil. Conforme depoimento da testemunha ROBSON SILVA DE SOUZA, este declarou de que estava retornando para a sua residência juntamente com o requerente nos autos, quando em dado momento, percebeu que REGINALDO fora abordado por Agentes da Polícia Militar, que, após a abordagem e busca pessoal, passaram a agredir o requerente nos autos, no momento da abordagem pessoal, com a utilização de cacetetes de madeira para agressão a REGINALDO FERREIRA, bem como de que a abordagem fora realizada por três Policiais Militares sendo que todos agrediram o autor da Ação. Relatou, ainda, que o declarante encontrava-se no lado oposto da via pública e desta forma não foi abordado pelos servidores militares, mas visualizou o momento em que REGINALDO fora colocado no interior da viatura policial militar, porém, não deslocou-se para a Delegacia de Polícia, e, no dia seguinte, percebeu de que REGINALDO apresentava uma das pernas inchadas e também de que fora agredido na altura da cabeça, nos ouvidos, sendo que também tomou conhecimento pelo autor de que houve uma redução na sua capacidade auditiva, sendo que na referida data o declarante e o autor da Ação não haviam bebido nada, haja vista que iriam trabalhar como seguranças num bloco de carnaval. Conforme depoimento da segunda testemunha, GILMAR BARROS DA CRUZ, este relatou de que encontrava-se num grupo de pessoas que retornavam do evento festivo, sendo que estas pessoas também foram abordadas sem uso de violência pelos servidores militares do Estado, e, após a abordagem no declarante e nos demais indivíduos, os servidores foram abordar REGINALDO FERREIRA que encontrava-se alguns metros a frente, e, que, efetivamente, fora uma abordagem "agressiva, sem saber os motivos", e que, a seguir, REGINALDO fora conduzido para uma busca pessoal, com a utilização de chutes, socos e cacetetes, e que também, que cerca de cinco meses após os fatos, tomara conhecimento, através do próprio requerente nos autos, de que necessitava ser submetido a um procedimento cirúrgico em razão de lesões resultantes no tímpano, em decorrência da referida abordagem policial agressiva. Na espécie relatada nos autos, a prova documental demonstra que a conduta do agente público ultrapassou os limites da legalidade, tendo tratando-se de manifesto abuso de autoridade, e uso abusivo da força, sem qualquer espécie de justificativa, haja vista que nos autos não há relatado de qualquer resistência do autor a referida abordagem policial, atuação esta vedada pelo ordenamento jurídico, e, desta forma, ainda que a atuação policial esteja inserida no exercício regular do poder de polícia, apresenta-se como imprescindível a observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da proporcionalidade e da moderação no uso da força, de modo que qualquer excesso no desempenho das referidas funções públicas, resulta na a responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal em vigor. No depoimento do requerente qualificado nos autos, bem como em decorrência do teor dos depoimentos colhidos em audiência, pelas testemunhas arroladas, e, ainda, com amparo nas conclusões da prova documental e pericial juntada aos autos, resultou demonstrado de que, efetivamente, o autor fora agredido durante a abordagem policial, de forma injustificada e desproporcional à situação relatada pelo próprio ente público, sendo que a lesão auditiva constatada pelo exame técnico, ainda que de grau moderado, encontra compatibilidade com trauma físico, o que apresenta coerência com as declarações em audiência, e também, considerando a ausência de justificativa legal para a violência empregada pelo servidor público da Polícia Militar do Estado da Bahia, sendo demonstrado nos autos, efetivamente, a conduta abusiva por parte dos servidores militares do Estado, agressão física em desfavor do requerente REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, sem qualquer espécie de justificativa legal, tratando-se, portanto, de ato ilícitos praticados pelos agentes da administração pública estadual, e, portanto, presentes na espécie relatada nos autos, lesões corporais na pessoa do autor, e, o nexo causal, decorrente das agressões praticadas contra este, devidamente demonstradas no teor das provas técnicas, lavradas nos autos, Laudo de Exame de Lesões Corporais, ID 39286131 e Laudo Médico Pericial, ID 407470003. De acordo com a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, será dispensada a apreciação de dolo ou culpa do agente, bastando a comprovação de que o dano decorreu de ato de servidor público no exercício de suas atribuições, sendo que o ente público somente não teria a obrigação de reparar em caso da realização da comprovação da ocorrência de alguma causa excludente, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, o que não fora demonstrado na espécie relatada nos autos. No que se refere aos danos materiais, não resultou demonstrado nos autos o prejuízo econômico direto ou lucros cessantes decorrentes do fato em discussão nos autos, e, também, o autor não demonstrou o comprovante de despesas médicas efetivamente realizadas ou perda de capacidade laborativa que justificasse a indenização pretendida, e, ainda, o laudo pericial, embora reconheça a lesão auditiva, concluiu de que esta lesão não acarretou incapacidade permanente para o trabalho pelo requerente nos autos, razões pelas quais, na espécie relatada nos autos, não há amparo legal para o acolhimento do pedido de condenação ao ente público, ao pagamento de pensão vitalícia ou reparação material continuada. Quanto ao pedido de indenização a título de reparação por dano estético, este não apresenta justificativa para o seu acolhimento, haja vista que não resultou comprovado qualquer alteração física permanente ou prejuízos à aparência que ultrapassem o dano moral já reconhecido e objeto de condenação, desta forma, a lesão auditiva, embora relevante, constitui-se como dano funcional interno, sem repercussão estética externa, em decorrência, ausentes os requisitos de lei para condenação do ente público, para fins d reparação de dano estético. No que se refere ao dano moral, efetivamente resultou demonstrado que o autor fora constrangido moral e fisicamente pelos Agentes da Administração Pública estadual, haja vista que fora submetido a violência injustificada praticada por agentes públicos, fato este que ultrapassou os limites da legalidade, que constituiu-se como violação à Dignidade da Pessoa Humana e ao direito fundamental à integridade física do autor, com amparo legal nos artigos 1º, III, e 5º, III e X, da Constituição Federal, e desta forma, presentes os requisitos de lei para condenação parcial do Estado da Bahia aos pedidos condenatórios articulados na petição inicial do requerente qualificado nos autos. Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES por sentença, os pedidos articulados pela parte autora REGINALDO FERREIRA DA SILVA na presente Ação de Reparação de Danos, e, desta forma, CONDENO o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização a título de reparação a título danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com as devidas correções, na forma da lei, desde a data dos fatos. JULGO IMPROCEDENTE os pedidos à título de reparação por danos materiais, danos estéticos e pensionamento vitalício, considerando a inexistência de prova produzida nos autos neste sentido, portanto, ausentes os requisitos de lei, em decorrência, DECLARO A EXTINÇÃO da presente Ação Indenizatória, com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento honorários sucumbenciais aos procuradores do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da presente condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, com as devidas correções na forma da lei, em favor dos procuradores do requerente. Intime-se o representante legal do Estado da Bahia para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 30 de outubro de 2025. Cesar Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito