Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534), TADEU CERBARO (OAB:BA52146), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: LEONIDAS CARDOSO FARIAS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000804-51.2015.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, em face de LEONIDAS CARDOSO FARIAS, também qualificado. O Banco exequente apresentou Embargos de Declaração id nº 535072359, aduzindo em síntese, que na decisão de doc. id nº 532560411, no qual esse juízo determinou a suspensão da presente execução pelo prazo de um ano, incorreu em omissão e contradição. Alega, o ora embargante, que há vícios na citada decisão que suspendeu o presente feito, havendo omissão e contradição quanto ao pedido de pesquisa via INFOJUD, aduzindo que a exigência de esgotamento de diligências extrajudiciais para o deferimento da pesquisa eletrônica está em desacordo com o entendimento consolidado pelos tribunais. Requer o acolhimento dos presentes Embargos, para que sejam conhecidos e providos, sanando a omissão apontada e modificando a decisão, requerendo o deferimento das medidas que visam localizar bens ou valores em nome do executado, promovendo o prosseguimento do feito, pelas razões expostas. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, in verbis: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Analisando os presentes autos, verifica-se que a irresignação do embargante não merece ser acolhida. Observa-se nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reforma da decisão que determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, alegando que houve omissão e contradição, e, adentrando ao mérito, requerendo em síntese, que seja dado prosseguimento ao feito com o deferimento do pedido de pesquisa de bens através dos sistemas judiciais. Destarte, verifico que não há qualquer vício na decisão embargada, tendo em vista que ficou devidamente esclarecido os fundamentos expostos para que a execução seja suspensa, uma vez que não foram localizados bens penhoráveis para garantir a execução, estando em conformidade com a legislação processual aplicado ao caso. Nesse sentido, destaco o quanto previsto no art. 921 do CPC, especialmente o inciso III, in verbis: "Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; ". Por outro lado, a presente execução tramita há cerca de dez anos, ao passo que, este juízo deferiu o pedido e realizou pesquisa através do sistema SISBAJUD, bloqueando judicialmente valor, todavia, a quantia restou insuficiente para quitar o débito. Não obstante o valor módico, verifica-se que a quantia bloqueada foi devidamente transferida ao exequente, conforme doc. id nº 513744263. Nesse diapasão, consta-se que, de fato, a penhora eletrônica restou infrutífera, uma vez que incapaz de satisfazer o débito exequendo. Outrossim, a decisão embargada restou devidamente elucidada em todos os termos, ressaltando ainda, que não há omissão quanto ao pedido de pesquisa através do sistema INFOJUD, indeferido na retrocitada decisão, tendo em vista que realizadas tentativas infrutíferas desse juízo, constata-se assim a inexistência de bens penhoráveis, salientando que não se justifica sobrecarregar o Judiciário, uma vez que, também é função da parte contribuir para o avanço do processo. Ademais, repiso, a parte exequente não demonstra as diligências envidadas para localização de bens que possam garantir o débito, deixando de promover a continuidade da execução de forma efetiva. Não obstante, a presente execução restou suspensa pelo prazo de um ano, ao tempo em que, decorrido o referido prazo, o exequente deverá dar regular prosseguimento à execução. Os fatos alegados pelo embargante não constituem erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejarem os presentes embargos. Com efeito, não cabem Embargos de Declaração para rediscutir os fundamentos adotados na decisão recorrida, uma vez que pleiteia o embargante a reapreciação da matéria e reforma do decisum. O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É O AGRAVO DE INSTRUMENTO, SE FOR O CASO. Refriso, os Embargos de Declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos. Advirto as partes que eventuais oposições de Embargos de Declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1022 do CPC, ou destinados a rediscutir matérias já apreciadas, serão consideradas meramente protelatórias e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo da condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. ESTA DECISÃO PASSA A INTEGRAR A DECISÃO INSERTA NO ID Nº 532560411. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Intimem-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito