Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VILANI MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros (16) Advogado(s): QUESSIA RUBIA CAMELO MIRANDA (OAB:BA28318)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA Advogado(s): SIRLEIA BASTOS NOVAES (OAB:BA66276) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000411-18.2013.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Vistos.
Trata-se de Pedido de Reconsideração (Num. 496359773) interposto pela Exequente, Drª. Quessia Rubia Camelo Miranda, em face da Decisão Interlocutória de Num. 496123584, que acolheu a tese do Município Executado acerca da limitação do pagamento ao teto previsto na Lei Municipal nº 262/2022. O presente feito principal, originado de Ação de Reintegração de Posse, encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença (Num. 179829773), iniciado em 01/02/2022, visando exclusivamente a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no v. Acórdão de Num. 34833313, que transitou em julgado em 03/11/2014 (Num. 34833324). Instado a pagar o débito (Despacho, Num. 267431706), o Município Executado permaneceu inerte, conforme certificado no Num. 407827664. Após sucessivas petições da Exequente requerendo o bloqueio de valores (Num. 437586464 e Num. 457982926 ), este Juízo, em Decisão de Num. 459104671, datada de 20/08/2024, indeferiu, por ora, a medida constritiva e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com base no cálculo atualizado apresentado (Num. 457982927), que alcançava o montante de R$ 7.659,23. Em 17/12/2024, foi expedido o competente Ofício Requisitório (RPV) (Num. 478972040), intimando o Município de Serra Dourada para que efetuasse o pagamento integral da quantia no prazo máximo de 2 (dois) meses, sob expressa cominação de sequestro. A intimação do Município acerca da RPV foi registrada (Num. 480533763). Transcorrido o prazo legal para pagamento voluntário, o Município Executado protocolou a Petição de Num. 492202508 somente em 24/03/2025. Nela, não comprovou o pagamento, mas arguiu, pela primeira vez, a existência da Lei Municipal nº 262/2022 (Num. 492208160), que fixa o teto para RPVs no "valor do maior benefício do regime geral de previdência social vigente à época de expedição do ofício". A Exequente impugnou (Num. 494668585), sustentando a inaplicabilidade da lei municipal por colidir hierarquicamente com o CPC e a CF, e reiterou o pedido de sequestro pelo decurso do prazo. Em 14/04/2025, este Juízo proferiu a Decisão (Num. 496123584) ora hostilizada. Nela, reconheceu a legitimidade da Lei Municipal nº 262/2022, com fundamento no Tema 792 de Repercussão Geral do STF (RE 1359139), e, presumindo que o valor executado (R$ 7.659,23) excedia o referido teto, deferiu o pleito municipal e intimou a Exequente para exercer a opção de renúncia ao excedente. Irresignada, a Exequente apresenta o Pedido de Reconsideração (Num. 496359773), que ora se analisa. Sustenta, em suma, que a Decisão (Num. 496123584) partiu de premissa fática equivocada. Argumenta que o valor executado (R$ 7.659,23) não excede o teto estabelecido pela Lei Municipal nº 262/2022. Para comprovar sua alegação, anexa a Folha de Pagamento de servidores estatutários do Município referente a Dezembro/2024 (Num. 496359774), demonstrando que a municipalidade paga proventos em valores superiores ao executado, citando exemplos de R$ 8.152,10 e R$ 9.261,38. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão, rejeição da tese municipal e deferimento do bloqueio (sequestro). Os autos vieram conclusos (Num. 509864900). É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Assiste razão à Exequente em seu pleito de reconsideração (Num. 496359773). A Decisão de Num. 496123584 analisou, com acerto, a validade formal da Lei Municipal nº 262/2022 à luz da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 1359139, Tema 792). Contudo, ao aplicar a norma ao caso concreto, incorreu em manifesto erro material, pois presumiu que o valor executado excedia o limite legal, sem, contudo, aferir o valor do referido teto. A Exequente, em sua petição de reconsideração, supre essa lacuna. O valor executado, a título de honorários advocatícios, conforme RPV expedida em 17/12/2024 (Num. 478972040), é de R$ 7.659,23. A Lei Municipal nº 262/2022 (Num. 492208160) define o teto como "o valor do maior benefício do regime geral de previdência social vigente à época de expedição do ofício". O ofício requisitório de pagamento é de dezembro de 2024. Considerando que o ofício para o pagamento foi expedido em dezembro de 2024, deve-se utilizar o valor vigente do ano de 2024, conforme disposição da lei municipal. O teto federal do RGPS para o ano de 2024 era de R$ 7.786,02. De fato, a PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024, do Ministério da Previdência Social, definiu, no art. 2º, que a partir de 1º de janeiro de 2024, o teto beneficiário seria de R$7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos). A Exequente, diligentemente, foi além, e comprovou, através da Folha de Pagamento do próprio Município (Num. 496359774), que a municipalidade paga proventos a servidores estatutários em valores que superam significativamente o montante executado, como R$ 9.261,38 (Mat. 857) e R$ 8.152,10 (Mat. 710), o que, entretanto, não implica em ineficácia da legislação municipal de teto, por força da jurisprudência do STF acima citada. Ainda que assim não fosse, seja adotando o teto federal do RGPS (R$ 7.786,02), seja adotando os valores praticados pela própria municipalidade como parâmetro do "maior benefício", é inequívoco que o crédito da Exequente (R$ 7.659,23) encontra-se abaixo do limite estabelecido pela Lei Municipal nº 262/2022. A alegação do Município (Num. 492202508), portanto, não se aplica ao caso concreto, servindo apenas para protelar, indevidamente, o cumprimento da obrigação. Constatado o erro material da decisão anterior e a inaplicabilidade do óbice legal ao presente caso, passa-se à análise do pedido de sequestro. O Município foi devidamente intimado pela RPV (Num. 478972040) em dezembro de 2024 para pagar o débito em 2 (dois) meses, sob pena de sequestro. O prazo para pagamento voluntário expirou em 17/02/2025. O Executado não efetuou o pagamento. A petição que arguiu a Lei Municipal (Num. 492202508) só foi protocolada em 24/03/2025, quando já caracterizado o inadimplemento. A conduta do Município configura preterição do direito de precedência da credora, autorizando o sequestro imediato da quantia, conforme determina o Art. 100, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 13, § 1º, da Lei Federal 12.153/2009, e em conformidade com a ameaça expressa no ofício de RPV. Ressalte-se que se trata, na espécie, de verba de natureza alimentar (honorários advocatícios, Art. 85, § 14, CPC) que aguarda satisfação há quase uma década do trânsito em julgado. Ante o exposto: 1. ACOLHO o Pedido de Reconsideração (Num. 496359773), para, reconhecendo o erro material da decisão anterior, TORNAR SEM EFEITO a Decisão Interlocutória de ID Num. 496123584, em especial a determinação de intimação da Exequente para renúncia de valores; 2. REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Serra Dourada (Num. 492202508), visto que o valor executado (R$ 7.659,23) se encontra abaixo do teto estabelecido pela Lei Municipal nº 262/2022, conforme comprovado pelos documentos de Num. 496359774; 3. DEFIRO o pedido da Exequente (Num. 496359773) e, em razão do inadimplemento da obrigação de pequeno valor após o decurso do prazo legal (Art. 535, § 3º, II, CPC) e da expressa cominação legal (art. 13, § 1º, da Lei Federal 12.153/2009), determino o SEQUESTRO, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 7.659,23 (sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), a ser atualizada monetariamente desde a data do último cálculo (Num. 457982927 - 12/08/2024) até a data do efetivo bloqueio, das contas de titularidade do Executado, MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA (CNPJ 14.222.277/0001-73). 4. Efetivado o bloqueio, após preclusa esta decisão, transfira-se o valor para conta judicial vinculada a este Juízo e expeça-se o competente alvará eletrônico em favor da Exequente, Drª. Quessia Rubia Camelo Miranda (OAB/BA 28.318), conforme dados bancários indicados na petição Num. 472733264. P.R.I. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito