Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: Jose Boanerges Ferreira Advogado(s): DIANA KELLY SANTOS DE GOES (OAB:BA25898), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0102254-58.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... 1)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 483096109) opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença (ID 465986469 e 479372699), alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que a decisão se equivocou ao fixar os critérios de atualização do débito, especificamente no que se refere ao termo inicial dos juros de mora e ao índice de correção monetária. Defende que a atualização do débito observe os encargos previstos no contrato e que tanto os juros quanto a correção monetária incidam a partir do vencimento da obrigação. A parte embargada não se manifestou e os embargos foram tempestivos. Vieram os autos conclusos. A parte embargante insurge-se contra o trecho do dispositivo da sentença que determinou a incidência de "juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, estes a partir da citação, e correção monetária a partir do vencimento da dívida, atualizado pelo IPCA, até o efetivo pagamento" (ID 479372699). Sustenta que deveriam prevalecer os encargos contratuais, e que tanto juros quanto correção deveriam incidir desde o vencimento. A sentença estabeleceu que os juros de mora devem incidir a partir da citação, com base na regra geral do artigo 405 do Código Civil. Contudo, tal regra é de aplicação residual. No caso de obrigações contratuais, positivas, líquidas e com termo certo de vencimento, a mora se constitui de pleno direito na data do inadimplemento, independentemente de interpelação do devedor. Trata-se da chamada mora ex re, prevista no caput do artigo 397 do Código Civil. A presente ação monitória está fundamentada em um contrato de abertura de crédito em conta corrente, cujo saldo devedor foi apurado em um valor líquido e em data certa, conforme planilha que instruiu a petição inicial, indicando o valor de R$ 12.862,12 (doze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e doze centavos) como devido em 27 de maio de 2008. Tratando-se de dívida líquida com vencimento determinado, a mora do devedor ocorreu automaticamente a partir dessa data. Dessa forma, a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação configura um erro material na aplicação do direito, uma vez que o correto é que os juros moratórios incidam desde a data do vencimento da obrigação. O segundo ponto de insurgência refere-se à determinação de que a correção monetária seja calculada pelo IPCA, em detrimento dos encargos contratuais. O embargante defende a aplicação do princípio do pacta sunt servanda para manter as cláusulas pactuadas. É verdade que, nas relações de consumo, o princípio da força obrigatória dos contratos é mitigado, permitindo-se a revisão de cláusulas que se mostrem abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 6º, V, e art. 51 do CDC). No entanto, no caso dos autos, a parte ré foi declarada revel, e sua defesa, apresentada de forma inadequada e intempestiva, não foi conhecida, de modo que não houve, na fase de conhecimento, discussão efetiva sobre a validade ou abusividade de cláusulas específicas do contrato. A sentença, ao reconhecer o direito do autor e constituir o título executivo, presumiu a validade do negócio jurídico que deu origem ao débito. Ao fazê-lo, mas substituir, sem qualquer fundamentação específica, os encargos de inadimplência previstos no contrato pelo índice geral de preços (IPCA), a decisão incorreu em omissão e contradição. A contradição reside em validar a existência da dívida com base no contrato, mas, ao mesmo tempo, ignorar as cláusulas que regem as consequências do seu inadimplemento. A omissão está na ausência de justificativa para tal substituição, que não pode ser arbitrária. Desse modo, é necessário integrar a decisão para que a atualização do débito observe os parâmetros do próprio título que o fundamenta. Contudo, isso não significa uma adesão cega a todos os encargos que a instituição financeira pretende cobrar. Em se tratando de Juízo especializado em relações de consumo, e considerando a natureza de ordem pública das normas do CDC, a integração da sentença deve se dar em conformidade com o sistema jurídico e os entendimentos consolidados sobre a matéria, especialmente no que tange à cobrança de comissão de permanência, frequentemente prevista em contratos bancários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em súmulas, estabelece que a cobrança de comissão de permanência é lícita no período de inadimplência, mas sua cobrança exclui a exigibilidade de quaisquer outros encargos moratórios ou remuneratórios. Em outras palavras, não é permitida a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, multa contratual ou correção monetária. Portanto, para sanar a omissão e a contradição apontadas, é imperativo modificar a sentença para determinar que a atualização da dívida se dê pelos encargos contratuais de inadimplência, mas com a expressa ressalva de que é vedada a cumulação indevida de encargos, em observância às normas de proteção ao consumidor e à jurisprudência pacificada. Destarte, conheço e acolho, em parte, os embargos declaratórios para, atribuindo-lhes efeitos modificativos ao julgado, que seja substituído o dispositivo, passando a ter a seguinte redação, mantendo os demais termos da decisão embargada: *"Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu, JOSÉ BOANERGES FERREIRA, ao pagamento de R$ 12.862,12 (doze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e doze centavos), ao autor, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, valor este referente ao saldo devedor em 27 de maio de 2008. Fica o mandado inicial convertido em título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Sobre o valor da condenação deverão incidir os encargos contratuais previstos para o período de inadimplência, a contar do vencimento da dívida (27 de maio de 2008) até o efetivo pagamento, observando-se que a comissão de permanência, se prevista no contrato, não poderá ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora ou multa contratual, devendo ser cobrada de forma isolada, em respeito às Súmulas 30, 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça."* Intimem-se as partes. 2) Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte ré/apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, aditar ou ratificar as razões do recurso de apelação já interposto (ID 483935267). Em seguida, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de abril de 2026 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito