Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Henrique Ferreira (OAB:PE894-B) Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Parte Re: Edson Barbosa Dos Santos Filho Advogado: Isabela Goncalves Santos (OAB:BA26472) Advogado: Larisa Grasiele Silva Mascarenhas (OAB:BA29253) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0300009-82.2013.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ PARTE
AUTORA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB:PE894-B), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) PARTE RE: EDSON BARBOSA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): ISABELA GONCALVES SANTOS (OAB:BA26472), LARISA GRASIELE SILVA MASCARENHAS registrado(a) civilmente como LARISA GRASIELE SILVA MASCARENHAS (OAB:BA29253) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0300009-82.2013.8.05.0141 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Jequié Parte Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON BARBOSA DOS SANTOS FILHO em face da sentença id 313365876, alegando omissão quanto ao pedido de justiça gratuita. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Assiste razão ao embargante. De fato, a sentença foi omissa quanto ao pedido de gratuidade da justiça e quanto à destinação dos valores depositados judicialmente. No que tange à justiça gratuita, verifico que o embargante é policial militar do Estado da Bahia, conforme documentação juntada aos autos, tendo declarado não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O benefício da gratuidade da justiça é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do CPC. Para sua concessão à pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária fazer prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em tela.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça ao embargante; No mais, persiste a sentença tal como lançada. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, 13 de dezembro de 2024. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito Mutirão - Ato Normativo 035/2024