Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAURO OSCAR DE LIMA JUNIOR Advogado(s): GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO (OAB:BA23995), FRANCO LEMOS SOARES registrado(a) civilmente como FRANCO LEMOS SOARES (OAB:BA41482), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
EXECUTADO: WANCLEIDE ELIETE MAFFEI Advogado(s): ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA (OAB:BA18120), MARCOS CAMPOS DE MENDONCA (OAB:BA11149), RODRIGO AVILA GUEDES KLIPPEL (OAB:ES31920) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500471-59.2017.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Vistos. Considerando a certidão de decurso de prazo (Id. 541669174), que constatou que a parte executada, WANCLEIDE ELIETE MAFFEI, regularmente intimada (Id. 530318849), deixou transcorrer in albis o prazo legal sem comprovar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação; Considerando o requerimento de prosseguimento da execução formulado pela parte exequente (Id. 511108863), passo a deliberar sobre as medidas de constrição patrimonial, nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Posto isso, determino: a) proceda-se, por meio do sistema SISBAJUD, à tentativa de bloqueio de ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade da executada WANCLEIDE ELIETE MAFFEI (CPF nº 811.444.157-72), observando-se o limite do débito exequendo atualizado de R$ 10.840,87 (dez mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha de Id. 511108865; b) caso a tentativa via SISBAJUD resulte infrutífera ou irrisória, proceda-se imediatamente à pesquisa de veículos automotores de propriedade da executada por meio do sistema RENAJUD, promovendo-se, desde já, a restrição de transferência de eventuais bens localizados; c) infrutíferas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular andamento do feito, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Teixeira de Freitas/BA, 01 de junho de 2026. LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juíza de Direito