Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KARYNNE KELLY FERNANDES BORGES e outros Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508), ISAAC NEWTON REIS FERNANDES (OAB:BA24762)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), ANGELLO RIBEIRO ANGELO (OAB:BA39592), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500817-29.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, com fundamento no art. 1.022, c/c o § 2º, do art. 1.023 do CPC, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença do ID 476655809, alegando omissão ao argumento de que deixou de aplicar a Lei 14.905/2024, consolidando a SELIC como índice unificado de juros de mora e correção monetária, tanto nas obrigações civis quanto em condenações por danos morais. Requer a aplicação exclusiva da SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora, nos termos da petição de ID nº 478433355. O embargado manifestou sobre os embargos no ID 479638159, exortando pela improcedência do pedido, com aplicação de penalidade, pelo seu caráter protelatório. Relatei. Passo a decidir sobre os Embargos de Declaração. Em primeiro lugar, devo ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil, ou seja, dentro do prazo de cinco dias após a publicação da sentença embargada. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que; "Cabem embargos de declaração quando contra qualquer decisão judicial: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". A via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do CPC, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade e/ou correção de erro material. A controvérsia envolve a definição do índice de atualização monetária aplicável ao montante condenatório. Alega o embargante que, após a promulgação da Lei n. 14.905/2024, deve incidir sobre o montante devido, exclusivamente, a taxa Selic. Razão lhe assiste em parte. Com a promulgação da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou dispositivos do Código Civil, foram introduzidas mudanças nas normas de atualização monetária e juros. Assim, a partir de 30 de agosto de 2024 (60 dias após sua publicação, conforme o art. 5º, II), o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) passa a ser o indexador oficial de correção monetária, conforme nova redação do art. 389 do Código Civil, ex vi: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Com relação ao juros, o art. 406 do Código Civil também foi alterado para dispor que "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal," sendo que "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Na hipótese, a condenação em danos morais deve ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento, em 05/12/2024, e com juros de mora desde o evento danoso. Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária se dará pelo IPCA, e o juros de mora corresponderão à taxa legal (taxa Selic, deduzido o IPCA), conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, em sua nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Além dos juros de mora de 1% ao mês, que incidirão a partir da data do evento danoso até a data de 29/08/2024. Em consequência, acolho parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, para determinar que, a partir de 30/08/2024, incida sobre o montante condenatório a taxa Selic com dedução do IPCA, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil. No mais, os consectários estabelecidos na sentença mantêm-se em relação ao período anterior a 30/08/2024, qual seja, os juros de mora a partir da data do evento danoso. P. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o apelado para manifestar sobre o recurso de apelação de ID 478258335 no prazo de 15 dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao juízo ad quem. Guanambi, data registrada no sistema. Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito