Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO CARLOS DURAND RODRIGUES e outros (44) Advogado(s): CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS, MANUELA LOPES FERNANDES DE BARROS, AGNALDO BAHIA MONTEIRO NETO, ERIKA CASSINELLI PALMA
APELADO: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO S A e outros (44) Advogado(s):AGNALDO BAHIA MONTEIRO NETO, ERIKA CASSINELLI PALMA, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS, MANUELA LOPES FERNANDES DE BARROS ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DOS EXPURGOS DO FGTS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso de Apelação interposto por ECOS - Fundação de Seguridade Social do Banco Econômico S.A. e por FRANCISCO CARLOS DURAND RODRIGUES e outros, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, ao reconhecer a prescrição quinquenal, extinguiu o feito com resolução de mérito. Os autores apelantes requerem o afastamento da prescrição quanto às diferenças de correção monetária incidentes sobre reservas de previdência complementar. A ECOS, por sua vez, reiterou a ocorrência de litispendência, defendeu a improcedência dos pedidos e alegou quitação das obrigações com o resgate das cotas nos anos 1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de litispendência e julgamento extra petita; (ii) determinar a aplicabilidade da prescrição quinquenal à pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária em previdência privada; (iii) definir se os índices de expurgos inflacionários aplicáveis ao FGTS podem ser estendidos às reservas da entidade de previdência privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A litispendência e o julgamento extra petita não se configuram na ausência de prova da identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, nos moldes exigidos pelo art. 373, II, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação. 4 - A jurisprudência do STJ firmada na Súmula 291 estabelece que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos, o que atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento, sem extinguir o fundo de direito. 5 - Não há respaldo legal ou jurisprudencial para aplicação dos índices de correção do FGTS às reservas de previdência privada, por se tratar de regime jurídico distinto, fundado em contrato e regulamento próprios, conforme precedentes do STJ. 6 - A ECOS não administra contas vinculadas ao FGTS, e os pedidos dos autores dizem respeito exclusivamente à correção das reservas do plano de previdência complementar, não sendo possível impor, por analogia, os expurgos inflacionários próprios do regime estatutário do FGTS. 7 - A extinção total do feito viola a sistemática da prescrição quinquenal em prestações de trato sucessivo, devendo o processo retornar ao juízo de origem para julgamento do mérito quanto às parcelas não atingidas pela prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso de ECOS desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 - A ausência de prova concreta da identidade de partes, causa de pedir e pedido inviabiliza o reconhecimento da litispendência. 2 - A prescrição quinquenal em demandas de previdência complementar incide apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não extinguindo o fundo de direito. 3 - Os índices de correção aplicáveis ao FGTS não se estendem, por analogia, às reservas de previdência privada, cujo regime jurídico é autônomo e contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 291; STJ, EDcl no REsp 1191610/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.08.2012, DJe 20.08.2012; STJ, AgInt no REsp 1947674/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, AREsp 637570/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21.09.2016. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042298-53.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ECOS - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONÔMICO S.A, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de FRANCISCO CARLOS DURAND RODRIGUES E OUTROS, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA