Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: SANVIP INDUSTRIA, COMERCIO DE SANITARIOS QUIMICOS E SERVICOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): RENAN LEMOS VILLELA (OAB:RS52572) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501069-93.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de SANVIP INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE SANITÁRIOS QUÍMICOS E SERVIÇOS LTDA - EPP e dos avalistas ROBERTO COSTA SANTOS e GIZELMA RIBEIRO BARROS, visando a satisfação do débito no valor de R$ 139.023,37 (cento e trinta e nove mil, vinte e três reais e trinta e sete centavos), conforme demonstrativo de débito de ID 110116812. Os Executados ROBERTO COSTA SANTOS e GIZELMA RIBEIRO BARROS apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 499304561), alegando a ocorrência de prescrição, tanto na modalidade direta (prescrição da pretensão executiva) quanto na modalidade intercorrente, em razão da ausência de citação válida por mais de 8 (oito) anos. O Exequente manifestou-se em impugnação (ID 515128916), rechaçando a tese de prescrição e requerendo o prosseguimento da execução com a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é admitida para a discussão de matérias de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida por meio deste instrumento, desde que comprovada de plano, o que se verifica no presente caso, sendo, portanto, cabível a sua análise. Os Executados alegam a prescrição trienal da Cédula de Crédito Bancário (CCB), nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. Conforme a petição inicial (ID 110116456), a execução foi ajuizada em 01/08/2016. O vencimento final do título estava previsto para 15/08/2016. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura, desde que a citação válida ocorra em tempo hábil (art. 240, § 1º, do CPC). A alegação de que não houve citação válida por mais de 8 (oito) anos não se sustenta diante dos documentos juntados aos autos. Embora as primeiras tentativas de citação por mandado tenham sido frustradas (IDs 110116926, 110116927 e 110116928), o Exequente demonstrou diligência ao longo do processo, fornecendo novos endereços e requerendo a citação por meio eletrônico (ID 110116931), o que foi deferido (ID 143365842). Os Avisos de Recebimento (ARs) das Cartas de Citação foram juntados aos autos em 09/09/2022 (IDs 232779007, 232778983 e 232778984), e a Secretaria certificou a citação devida dos Executados em 09/02/2023 (ID 362961788), bem como o decurso do prazo para manifestação (ID 362961795). A citação válida, ainda que tardia, retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 106, afasta a prescrição quando a demora na citação decorre de mecanismos inerentes à Justiça, e não de desídia do credor. No caso, o Exequente não se manteve inerte, mas sim buscou ativamente a localização dos Executados por diversos meios. Dessa forma, não se verifica a inércia injustificada do credor, tampouco o transcurso do prazo prescricional trienal após o período de suspensão, uma vez que a citação válida foi certificada nos autos.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos Executados ROBERTO COSTA SANTOS e GIZELMA RIBEIRO BARROS, e determino o prosseguimento da execução. Considerando a citação válida dos Executados e o decurso do prazo para pagamento e embargos (ID 362961795), bem como o requerimento do Exequente (ID 515128916) para a realização de pesquisas patrimoniais, e em atenção ao princípio da efetividade da execução: 1. DEFIRO o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros dos Executados SANVIP INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE SANITÁRIOS QUÍMICOS E SERVIÇOS LTDA - EPP (CNPJ nº 16.420.366/0001-50), ROBERTO COSTA SANTOS (CPF nº 361.448.865-91) e GIZELMA RIBEIRO BARROS (CPF nº 511.814.362-49), via sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito. 2. Em caso de bloqueio parcial ou total, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, intimando-se o Exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Restando infrutífera a pesquisa via SISBAJUD, DEFIRO a pesquisa de veículos em nome dos Executados via sistema RENAJUD. 4. Em caso de resultado positivo, proceda-se ao bloqueio de transferência dos veículos encontrados, intimando-se o Exequente para requerer a penhora e avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas as pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, DEFIRO a pesquisa de bens e informações cadastrais dos Executados via sistema INFOJUD. 6. Após a realização da pesquisa INFOJUD, junte-se o resultado aos autos, colocando-o sob sigilo, e intime-se o Exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Eunápolis, 26 de novembro de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito jv