Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerido: Alberto Luiz Da Mota Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro Advogado: Juciara Da Silva Abreu Santana (OAB:BA40644) Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0301400-50.2014.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA (OAB:BA40644), Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579)
REQUERIDO: ALBERTO LUIZ DA MOTA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0301400-50.2014.8.05.0137 Interdição/curatela Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial de Interdição proposta por ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO, em face de ALBERTO LUIZ DA MOTA, sob a alegação de ser o demandado pessoa com deficiência mental, dependendo de auxílio para a prática dos atos da vida civil. Requereu a decretação da curatela provisória. Juntou documentos. Após emendas da exordial e até a suspensão do feito, a parte autora ratificou o pedido inicial e pugnou pela deferimento da tutela antecipada de urgência no tocante à curatela provisória. Em seguida, o Ministério Público requereu a juntada de relatórios médicos atualizados Intimada, a parte interessada juntou os documentos solicitados (id. 180360756). O Ministério Público ofertou parecer pelo deferimento da tutela antecipada de urgência. Decisão de id. 182447766 a qual acolheu o pleito de urgência. Posteriormente, houve a realização de perícia médica, id. 223975314, bem como estudo psicossocial, id. 224213188 e id. 226377184. Realizada a audiência de entrevista (id. 383988058), a parte demandada não apresentou peça de resistência. O parquet apresentou manifestação pelo deferimento da curatela definitiva, id. 420105932. Intimada, a Defensoria Pública apresentou impugnação por negativa geral e, ao final, pugnou pela fixação da curatela somente no tocante aos atos de natureza patrimonial (id. 464904626). ESTE É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 1.775, §3º, do Código Civil – CC, e ainda do artigo 755, I, do Código de Processo Civil – NCPC, a Ação de Interdição é PROCEDENTE. No caso, deve-se ter o requerido por Interditado, pois ele se encontra com problemas irreversíveis e necessitando de ajuda de terceiros no tocante ao exercício da sua vida patrimonial, conforme exame pericial. Por fim, o pedido de interdição tem procedimento de jurisdição voluntária, no qual o magistrado não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita (CPC, artigo 723, parágrafo único). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO de ALBERTO LUIZ DA MOTA, declarando que, apesar de ser maior de idade, é incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial, por ser pessoa com deficiência psíquica. Observe-se que a Curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, Estatuto da Pessoa com Deficiência). Vale frisar que, de acordo com o §1º do mesmo dispositivo, a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. NOMEIO como CURADORA do Interditado, ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO, determinando desde já sua intimação para assumir a curatela no prazo legal (art. 759 do CPC), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (arts. 1.774 e 1.781 do CC). O curador nomeado não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdita. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se o Termo de Curatela, constando as restrições acima. Diante da ausência de informações de que o Interditado possua bens, dispenso a especialização da hipoteca legal. Sem custas, diante da justiça gratuita que ora defiro/ratifico. Publique os editais no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias entre cada publicação, conforme previsto no artigo 755, §3º, do CPC. Após trânsito em julgado, expeça-se o respectivo Mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que seja inscrita esta decisão, nos termos da Lei (art. 9º, III e 1.184 do CC) e 92 e 93 da Lei de Registros Públicos. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia do documento de identificação do interdito, em 05 (cinco) dias. Publique e registre a sentença. Intime as partes e o Ministério Público. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito