Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A.
REU: ALLOY ILUMINACAO LTDA, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a parte autora e a parte ré, por seu/sua(s) advogado(a)(s), via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação retros, ofertados pelas partes. Eu, CRISTIANE DE JESUS BATISTA, Analista Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CRISTIANE DE JESUS BATISTA Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504101-02.2016.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral]
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:00
Petição (Apelação)
10/10/2025, 00:00
Petição (Apelação)
07/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. Advogado(s) do reclamante: IGOR GOES LOBATO, RHUANA MALENA GOMES MACEDO, ANA CAROLINA FELIZARDO MENDES OLIVEIRA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
REU: ALLOY ILUMINACAO LTDA, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A Advogado(s) do reclamado: BARBARA CAROL MARIA BRENTANI LAMEIRAO RONCOLATTO, CRISTIANE GALINDO DA ROCHA, AMANDA CAMPOS DE LIMA, PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI, PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0504101-02.2016.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. (ID 518068301) e por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (ID 518280861), em face da sentença de mérito proferida por este Juízo no ID 516190890, a qual julgou o mérito da ação principal e da reconvenção. A sentença embargada, em sua parte dispositiva, decidiu a lide nos seguintes termos: (i) julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. em face de ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA., revogando a tutela de urgência anteriormente concedida; e (ii) julgou procedente o pedido formulado na reconvenção por ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA. para condenar, solidariamente, as reconvindas TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e DAN HEBERT ENGENHARIA S/A ao pagamento da quantia de R$ 6.085,48 (seis mil e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), com os consectários legais. Em decorrência da sucumbência, condenou a autora TSC ao pagamento das custas e honorários advocatícios da ação principal, e as reconvindas TSC e DAN HEBERT, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários da reconvenção. Irresignada, a embargante TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. opôs os presentes aclaratórios (ID 518068301), arguindo a existência de contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença é contraditória ao responsabilizá-la, na qualidade de dona da obra, pelo pagamento dos emolumentos cartorários, quando a própria fundamentação do julgado reconhece que a negociação e o pagamento do título principal foram realizados pela empreiteira e sua subcontratada. Defende que, em contratos de empreitada, a responsabilidade perante fornecedores é da empreiteira, não se estendendo ao dono da obra, sendo a relação entre a empreiteira e o fornecedor res inter alios acta em relação ao Embargante. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição e, consequentemente, julgar procedente a ação principal e improcedente a reconvenção em face de si. Por sua vez, a embargante DAN HEBERT ENGENHARIA S/A também opôs Embargos de Declaração (ID 518280861), apontando a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na sentença. Alega, em resumo: a) omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, pois não manteve relação contratual direta com a ALLOY; b) contradição na imposição de responsabilidade solidária, uma vez que a sentença, embora afirme que a solidariedade não se presume, a teria imposto com base em presunção decorrente do pagamento da dívida principal, ato que, segundo a embargante, configuraria sub-rogação e não solidariedade; c) omissão e obscuridade no indeferimento do pedido de denunciação da lide à empresa FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA., por não ter apreciado a cláusula contratual que previa o direito de regresso e as decisões judiciais de outro processo que reconheciam a responsabilidade da FJ, além de ser obscura ao justificar o indeferimento com base na celeridade processual; e d) omissão quanto à pertinência da prova testemunhal requerida para comprovar acordo verbal com a ALLOY. Pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos modificativos. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões. A ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA. manifestou-se nos IDs 511867824 (contra os embargos da DHE) e 520049572 (reiterando a peça anterior em face dos embargos da TSC, após retificação do ID), pugnando pela rejeição de ambos os recursos, por entender que possuem caráter manifestamente infringente e visam à rediscussão do mérito já decidido, inexistindo os vícios apontados. A DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, em contrarrazões aos embargos da TSC (ID 519759908), defendeu a rejeição do recurso, argumentando que a insurgência da TSC representa mero inconformismo e inovação recursal. Os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidões de publicação e protocolos de interposição (IDs 518327344 e 520128764), razão pela qual conheço de ambos os recursos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional, admitida apenas quando a correção do vício apontado implicar, como consequência lógica e necessária, a alteração do dispositivo da decisão. Analisarei, em capítulos distintos, as alegações de cada uma das embargantes. Dos Embargos de Declaração opostos por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (ID 518280861) A embargante DAN HEBERT ENGENHARIA S/A aponta múltiplos vícios na sentença. Contudo, uma análise pormenorizada de suas razões revela que, sob o manto de supostas omissões, contradições e obscuridades, busca-se, em verdade, a reapreciação do mérito das questões já decididas, o que escapa ao âmbito estreito dos aclaratórios. No que tange à alegada omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão à embargante. A sentença, ainda que não tenha dedicado um tópico específico para rejeitar a preliminar, enfrentou diretamente a questão da responsabilidade da DHE ao fundamentar a procedência da reconvenção. O julgado foi claro ao assentar que a responsabilidade da embargante decorreu de seu comportamento na cadeia negocial, notadamente por ter atuado como gestora da obra, intermediado negociações e, principalmente, por ter efetuado o pagamento do valor principal da dívida. A decisão expressamente consignou: "Ao intervir e quitar a obrigação principal, a DHE assumiu a responsabilidade pela integralidade do débito perante o credor, incluindo os consectários da mora, ressalvado seu direito de regresso contra quem de direito." Portanto, a questão da legitimidade foi implicitamente rechaçada pela fundamentação que estabeleceu a responsabilidade da embargante. A discordância com essa tese jurídica não configura omissão, mas sim matéria de mérito a ser impugnada pela via recursal adequada. Quanto à suposta contradição na imposição da solidariedade, a embargante alega que a sentença, ao mesmo tempo em que reconhece que a solidariedade não se presume, a impõe com base em presunção. A contradição que autoriza os embargos é a interna, aquela que ocorre entre as proposições da própria decisão ou entre sua fundamentação e seu dispositivo. No caso, a sentença não incorre nesse vício. Ela parte da premissa correta do artigo 265 do Código Civil e, em seguida, fundamenta a existência da solidariedade não em presunção, mas no comportamento concludente das partes e na aparência de responsabilidade criada perante o credor, uma interpretação baseada na boa-fé objetiva. O julgado fundamenta que a DHE e a TSC "formaram uma cadeia de fornecimento e responsabilidade" e que a conduta da DHE, ao pagar a dívida principal, criou a "legítima expectativa" de que ambas respondiam pela obrigação. A discussão sobre se tal comportamento é suficiente ou não para caracterizar a solidariedade ou se configuraria mera sub-rogação é, novamente, uma questão de mérito, um eventual error in judicando, cuja reapreciação é vedada em sede de embargos declaratórios. No que diz respeito à omissão e obscuridade no indeferimento da denunciação da lide à FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA., a decisão embargada fundamentou-se em decisão interlocutória anterior (ID 505542318), que, por sua vez, foi clara ao assentar que a intervenção de terceiro, no caso concreto, visava transferir a responsabilidade e introduziria uma nova controvérsia ao feito, relativa à relação contratual entre a DHE e a FJ, o que atentaria contra a celeridade processual. O fato de a embargante discordar dessa avaliação, argumentando que a responsabilidade da FJ já estaria definida em outro processo, não torna a decisão omissa ou obscura. O juízo exerceu seu poder de direção do processo e, de forma fundamentada, concluiu pelo descabimento da intervenção, em linha com a jurisprudência que veda a denunciação da lide quando esta tem por escopo unicamente a transferência de responsabilidade e a inserção de fundamento novo. A decisão não precisaria se debruçar sobre cada detalhe do contrato entre DHE e FJ ou sobre o resultado de outra demanda para concluir que a análise dessa relação secundária ampliaria indevidamente o objeto litigioso principal. A fundamentação, embora concisa, é suficiente e clara quanto às razões do indeferimento. Por fim, a alegada omissão quanto ao indeferimento da prova testemunhal também não se sustenta. A decisão interlocutória de ID 505542318, mantida pela sentença, indeferiu o pedido por não ter a parte estabelecido, de forma clara, a relação direta entre a prova pretendida e o fato controvertido que visava provar. A finalidade da prova, segundo a embargante, seria demonstrar um acordo verbal para quitação da dívida principal sem os encargos acessórios. Ocorre que o ressarcimento dos emolumentos é uma consequência legal da mora, prevista no artigo 395 do Código Civil e na Lei nº 9.492/97. A prova de um acordo verbal que afastasse tal consequência legal, além de ser de difícil produção, poderia ser considerada inócua pelo julgador, que é o destinatário final da prova e tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. A decisão, portanto, não foi omissa, mas sim fruto da convicção do magistrado acerca da desnecessidade da prova.
Diante do exposto, os embargos opostos por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A devem ser rejeitados, por não se vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, revelando-se nítido o seu propósito de rediscutir o mérito da causa. Dos Embargos de Declaração opostos por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. (ID 518068301) A embargante TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. alega a existência de contradição na sentença, ao responsabilizá-la, como dona da obra, por débito de responsabilidade da empreiteira. Assim como no recurso da corré, a insurgência da TSC não aponta uma contradição interna no julgado. Uma decisão contraditória é aquela cujos fundamentos se chocam entre si ou cuja conclusão é incompatível com a fundamentação exposta. Não é o que ocorre na sentença embargada. A decisão fundamentou de maneira coesa e lógica a responsabilidade da TSC. Partiu da premissa de que a TSC figurou como sacada e destinatária na Nota Fiscal nº 19560, sendo a beneficiária direta e final das mercadorias entregues em seu canteiro de obras. Com base nisso, concluiu que, perante a fornecedora de boa-fé (ALLOY), a relação de empreitada e subempreitada entre TSC, DHE e FJ é res inter alios acta e não pode ser oposta para eximir de responsabilidade aquela que formalmente figurou como compradora. A tese da embargante, de que o dono da obra não responde por dívidas da empreiteira, é uma tese jurídica de mérito. A sentença adotou tese jurídica diversa, entendendo que, no caso concreto, a forma como a operação foi documentada (com a TSC como sacada) e o fato de ter sido a beneficiária direta dos bens criaram um vínculo obrigacional direto com a fornecedora. A discordância da embargante com a tese jurídica adotada pelo Juízo e com a valoração das provas constitui matéria a ser discutida em sede de apelação, configurando error in judicando, e não contradição interna que justifique o acolhimento dos embargos. Portanto, também neste caso, os embargos de declaração se revelam como meio inadequado para a manifestação de inconformismo com o mérito da decisão, devendo ser integralmente rejeitados.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração opostos por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (ID 518280861) e por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. (ID 518068301), por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 516190890, que fica mantida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado, Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A.
REU: ALLOY ILUMINACAO LTDA, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a parte autora e a parte ré, por seu/sua(s) advogado(a)(s), via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação retros, ofertados pelas partes. Eu, CRISTIANE DE JESUS BATISTA, Analista Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CRISTIANE DE JESUS BATISTA Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504101-02.2016.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral]
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:00
Petição (Apelação)
10/10/2025, 00:00
Petição (Apelação)
07/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. Advogado(s) do reclamante: IGOR GOES LOBATO, RHUANA MALENA GOMES MACEDO, ANA CAROLINA FELIZARDO MENDES OLIVEIRA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
REU: ALLOY ILUMINACAO LTDA, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A Advogado(s) do reclamado: BARBARA CAROL MARIA BRENTANI LAMEIRAO RONCOLATTO, CRISTIANE GALINDO DA ROCHA, AMANDA CAMPOS DE LIMA, PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI, PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0504101-02.2016.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. (ID 518068301) e por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (ID 518280861), em face da sentença de mérito proferida por este Juízo no ID 516190890, a qual julgou o mérito da ação principal e da reconvenção. A sentença embargada, em sua parte dispositiva, decidiu a lide nos seguintes termos: (i) julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. em face de ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA., revogando a tutela de urgência anteriormente concedida; e (ii) julgou procedente o pedido formulado na reconvenção por ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA. para condenar, solidariamente, as reconvindas TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e DAN HEBERT ENGENHARIA S/A ao pagamento da quantia de R$ 6.085,48 (seis mil e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), com os consectários legais. Em decorrência da sucumbência, condenou a autora TSC ao pagamento das custas e honorários advocatícios da ação principal, e as reconvindas TSC e DAN HEBERT, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários da reconvenção. Irresignada, a embargante TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. opôs os presentes aclaratórios (ID 518068301), arguindo a existência de contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença é contraditória ao responsabilizá-la, na qualidade de dona da obra, pelo pagamento dos emolumentos cartorários, quando a própria fundamentação do julgado reconhece que a negociação e o pagamento do título principal foram realizados pela empreiteira e sua subcontratada. Defende que, em contratos de empreitada, a responsabilidade perante fornecedores é da empreiteira, não se estendendo ao dono da obra, sendo a relação entre a empreiteira e o fornecedor res inter alios acta em relação ao Embargante. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição e, consequentemente, julgar procedente a ação principal e improcedente a reconvenção em face de si. Por sua vez, a embargante DAN HEBERT ENGENHARIA S/A também opôs Embargos de Declaração (ID 518280861), apontando a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na sentença. Alega, em resumo: a) omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, pois não manteve relação contratual direta com a ALLOY; b) contradição na imposição de responsabilidade solidária, uma vez que a sentença, embora afirme que a solidariedade não se presume, a teria imposto com base em presunção decorrente do pagamento da dívida principal, ato que, segundo a embargante, configuraria sub-rogação e não solidariedade; c) omissão e obscuridade no indeferimento do pedido de denunciação da lide à empresa FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA., por não ter apreciado a cláusula contratual que previa o direito de regresso e as decisões judiciais de outro processo que reconheciam a responsabilidade da FJ, além de ser obscura ao justificar o indeferimento com base na celeridade processual; e d) omissão quanto à pertinência da prova testemunhal requerida para comprovar acordo verbal com a ALLOY. Pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos modificativos. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões. A ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA. manifestou-se nos IDs 511867824 (contra os embargos da DHE) e 520049572 (reiterando a peça anterior em face dos embargos da TSC, após retificação do ID), pugnando pela rejeição de ambos os recursos, por entender que possuem caráter manifestamente infringente e visam à rediscussão do mérito já decidido, inexistindo os vícios apontados. A DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, em contrarrazões aos embargos da TSC (ID 519759908), defendeu a rejeição do recurso, argumentando que a insurgência da TSC representa mero inconformismo e inovação recursal. Os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidões de publicação e protocolos de interposição (IDs 518327344 e 520128764), razão pela qual conheço de ambos os recursos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional, admitida apenas quando a correção do vício apontado implicar, como consequência lógica e necessária, a alteração do dispositivo da decisão. Analisarei, em capítulos distintos, as alegações de cada uma das embargantes. Dos Embargos de Declaração opostos por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (ID 518280861) A embargante DAN HEBERT ENGENHARIA S/A aponta múltiplos vícios na sentença. Contudo, uma análise pormenorizada de suas razões revela que, sob o manto de supostas omissões, contradições e obscuridades, busca-se, em verdade, a reapreciação do mérito das questões já decididas, o que escapa ao âmbito estreito dos aclaratórios. No que tange à alegada omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão à embargante. A sentença, ainda que não tenha dedicado um tópico específico para rejeitar a preliminar, enfrentou diretamente a questão da responsabilidade da DHE ao fundamentar a procedência da reconvenção. O julgado foi claro ao assentar que a responsabilidade da embargante decorreu de seu comportamento na cadeia negocial, notadamente por ter atuado como gestora da obra, intermediado negociações e, principalmente, por ter efetuado o pagamento do valor principal da dívida. A decisão expressamente consignou: "Ao intervir e quitar a obrigação principal, a DHE assumiu a responsabilidade pela integralidade do débito perante o credor, incluindo os consectários da mora, ressalvado seu direito de regresso contra quem de direito." Portanto, a questão da legitimidade foi implicitamente rechaçada pela fundamentação que estabeleceu a responsabilidade da embargante. A discordância com essa tese jurídica não configura omissão, mas sim matéria de mérito a ser impugnada pela via recursal adequada. Quanto à suposta contradição na imposição da solidariedade, a embargante alega que a sentença, ao mesmo tempo em que reconhece que a solidariedade não se presume, a impõe com base em presunção. A contradição que autoriza os embargos é a interna, aquela que ocorre entre as proposições da própria decisão ou entre sua fundamentação e seu dispositivo. No caso, a sentença não incorre nesse vício. Ela parte da premissa correta do artigo 265 do Código Civil e, em seguida, fundamenta a existência da solidariedade não em presunção, mas no comportamento concludente das partes e na aparência de responsabilidade criada perante o credor, uma interpretação baseada na boa-fé objetiva. O julgado fundamenta que a DHE e a TSC "formaram uma cadeia de fornecimento e responsabilidade" e que a conduta da DHE, ao pagar a dívida principal, criou a "legítima expectativa" de que ambas respondiam pela obrigação. A discussão sobre se tal comportamento é suficiente ou não para caracterizar a solidariedade ou se configuraria mera sub-rogação é, novamente, uma questão de mérito, um eventual error in judicando, cuja reapreciação é vedada em sede de embargos declaratórios. No que diz respeito à omissão e obscuridade no indeferimento da denunciação da lide à FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA., a decisão embargada fundamentou-se em decisão interlocutória anterior (ID 505542318), que, por sua vez, foi clara ao assentar que a intervenção de terceiro, no caso concreto, visava transferir a responsabilidade e introduziria uma nova controvérsia ao feito, relativa à relação contratual entre a DHE e a FJ, o que atentaria contra a celeridade processual. O fato de a embargante discordar dessa avaliação, argumentando que a responsabilidade da FJ já estaria definida em outro processo, não torna a decisão omissa ou obscura. O juízo exerceu seu poder de direção do processo e, de forma fundamentada, concluiu pelo descabimento da intervenção, em linha com a jurisprudência que veda a denunciação da lide quando esta tem por escopo unicamente a transferência de responsabilidade e a inserção de fundamento novo. A decisão não precisaria se debruçar sobre cada detalhe do contrato entre DHE e FJ ou sobre o resultado de outra demanda para concluir que a análise dessa relação secundária ampliaria indevidamente o objeto litigioso principal. A fundamentação, embora concisa, é suficiente e clara quanto às razões do indeferimento. Por fim, a alegada omissão quanto ao indeferimento da prova testemunhal também não se sustenta. A decisão interlocutória de ID 505542318, mantida pela sentença, indeferiu o pedido por não ter a parte estabelecido, de forma clara, a relação direta entre a prova pretendida e o fato controvertido que visava provar. A finalidade da prova, segundo a embargante, seria demonstrar um acordo verbal para quitação da dívida principal sem os encargos acessórios. Ocorre que o ressarcimento dos emolumentos é uma consequência legal da mora, prevista no artigo 395 do Código Civil e na Lei nº 9.492/97. A prova de um acordo verbal que afastasse tal consequência legal, além de ser de difícil produção, poderia ser considerada inócua pelo julgador, que é o destinatário final da prova e tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. A decisão, portanto, não foi omissa, mas sim fruto da convicção do magistrado acerca da desnecessidade da prova.
Diante do exposto, os embargos opostos por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A devem ser rejeitados, por não se vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, revelando-se nítido o seu propósito de rediscutir o mérito da causa. Dos Embargos de Declaração opostos por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. (ID 518068301) A embargante TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. alega a existência de contradição na sentença, ao responsabilizá-la, como dona da obra, por débito de responsabilidade da empreiteira. Assim como no recurso da corré, a insurgência da TSC não aponta uma contradição interna no julgado. Uma decisão contraditória é aquela cujos fundamentos se chocam entre si ou cuja conclusão é incompatível com a fundamentação exposta. Não é o que ocorre na sentença embargada. A decisão fundamentou de maneira coesa e lógica a responsabilidade da TSC. Partiu da premissa de que a TSC figurou como sacada e destinatária na Nota Fiscal nº 19560, sendo a beneficiária direta e final das mercadorias entregues em seu canteiro de obras. Com base nisso, concluiu que, perante a fornecedora de boa-fé (ALLOY), a relação de empreitada e subempreitada entre TSC, DHE e FJ é res inter alios acta e não pode ser oposta para eximir de responsabilidade aquela que formalmente figurou como compradora. A tese da embargante, de que o dono da obra não responde por dívidas da empreiteira, é uma tese jurídica de mérito. A sentença adotou tese jurídica diversa, entendendo que, no caso concreto, a forma como a operação foi documentada (com a TSC como sacada) e o fato de ter sido a beneficiária direta dos bens criaram um vínculo obrigacional direto com a fornecedora. A discordância da embargante com a tese jurídica adotada pelo Juízo e com a valoração das provas constitui matéria a ser discutida em sede de apelação, configurando error in judicando, e não contradição interna que justifique o acolhimento dos embargos. Portanto, também neste caso, os embargos de declaração se revelam como meio inadequado para a manifestação de inconformismo com o mérito da decisão, devendo ser integralmente rejeitados.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração opostos por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (ID 518280861) e por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. (ID 518068301), por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 516190890, que fica mantida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado, Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. Advogado(s) do reclamante: IGOR GOES LOBATO, RHUANA MALENA GOMES MACEDO, ANA CAROLINA FELIZARDO MENDES OLIVEIRA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
REU: ALLOY ILUMINACAO LTDA, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A Advogado(s) do reclamado: BARBARA CAROL MARIA BRENTANI LAMEIRAO RONCOLATTO, CRISTIANE GALINDO DA ROCHA, AMANDA CAMPOS DE LIMA, PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI, PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0504101-02.2016.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. (ID 518068301) e por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (ID 518280861), em face da sentença de mérito proferida por este Juízo no ID 516190890, a qual julgou o mérito da ação principal e da reconvenção. A sentença embargada, em sua parte dispositiva, decidiu a lide nos seguintes termos: (i) julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. em face de ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA., revogando a tutela de urgência anteriormente concedida; e (ii) julgou procedente o pedido formulado na reconvenção por ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA. para condenar, solidariamente, as reconvindas TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e DAN HEBERT ENGENHARIA S/A ao pagamento da quantia de R$ 6.085,48 (seis mil e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), com os consectários legais. Em decorrência da sucumbência, condenou a autora TSC ao pagamento das custas e honorários advocatícios da ação principal, e as reconvindas TSC e DAN HEBERT, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários da reconvenção. Irresignada, a embargante TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. opôs os presentes aclaratórios (ID 518068301), arguindo a existência de contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença é contraditória ao responsabilizá-la, na qualidade de dona da obra, pelo pagamento dos emolumentos cartorários, quando a própria fundamentação do julgado reconhece que a negociação e o pagamento do título principal foram realizados pela empreiteira e sua subcontratada. Defende que, em contratos de empreitada, a responsabilidade perante fornecedores é da empreiteira, não se estendendo ao dono da obra, sendo a relação entre a empreiteira e o fornecedor res inter alios acta em relação ao Embargante. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição e, consequentemente, julgar procedente a ação principal e improcedente a reconvenção em face de si. Por sua vez, a embargante DAN HEBERT ENGENHARIA S/A também opôs Embargos de Declaração (ID 518280861), apontando a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na sentença. Alega, em resumo: a) omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, pois não manteve relação contratual direta com a ALLOY; b) contradição na imposição de responsabilidade solidária, uma vez que a sentença, embora afirme que a solidariedade não se presume, a teria imposto com base em presunção decorrente do pagamento da dívida principal, ato que, segundo a embargante, configuraria sub-rogação e não solidariedade; c) omissão e obscuridade no indeferimento do pedido de denunciação da lide à empresa FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA., por não ter apreciado a cláusula contratual que previa o direito de regresso e as decisões judiciais de outro processo que reconheciam a responsabilidade da FJ, além de ser obscura ao justificar o indeferimento com base na celeridade processual; e d) omissão quanto à pertinência da prova testemunhal requerida para comprovar acordo verbal com a ALLOY. Pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos modificativos. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões. A ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA. manifestou-se nos IDs 511867824 (contra os embargos da DHE) e 520049572 (reiterando a peça anterior em face dos embargos da TSC, após retificação do ID), pugnando pela rejeição de ambos os recursos, por entender que possuem caráter manifestamente infringente e visam à rediscussão do mérito já decidido, inexistindo os vícios apontados. A DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, em contrarrazões aos embargos da TSC (ID 519759908), defendeu a rejeição do recurso, argumentando que a insurgência da TSC representa mero inconformismo e inovação recursal. Os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidões de publicação e protocolos de interposição (IDs 518327344 e 520128764), razão pela qual conheço de ambos os recursos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional, admitida apenas quando a correção do vício apontado implicar, como consequência lógica e necessária, a alteração do dispositivo da decisão. Analisarei, em capítulos distintos, as alegações de cada uma das embargantes. Dos Embargos de Declaração opostos por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (ID 518280861) A embargante DAN HEBERT ENGENHARIA S/A aponta múltiplos vícios na sentença. Contudo, uma análise pormenorizada de suas razões revela que, sob o manto de supostas omissões, contradições e obscuridades, busca-se, em verdade, a reapreciação do mérito das questões já decididas, o que escapa ao âmbito estreito dos aclaratórios. No que tange à alegada omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão à embargante. A sentença, ainda que não tenha dedicado um tópico específico para rejeitar a preliminar, enfrentou diretamente a questão da responsabilidade da DHE ao fundamentar a procedência da reconvenção. O julgado foi claro ao assentar que a responsabilidade da embargante decorreu de seu comportamento na cadeia negocial, notadamente por ter atuado como gestora da obra, intermediado negociações e, principalmente, por ter efetuado o pagamento do valor principal da dívida. A decisão expressamente consignou: "Ao intervir e quitar a obrigação principal, a DHE assumiu a responsabilidade pela integralidade do débito perante o credor, incluindo os consectários da mora, ressalvado seu direito de regresso contra quem de direito." Portanto, a questão da legitimidade foi implicitamente rechaçada pela fundamentação que estabeleceu a responsabilidade da embargante. A discordância com essa tese jurídica não configura omissão, mas sim matéria de mérito a ser impugnada pela via recursal adequada. Quanto à suposta contradição na imposição da solidariedade, a embargante alega que a sentença, ao mesmo tempo em que reconhece que a solidariedade não se presume, a impõe com base em presunção. A contradição que autoriza os embargos é a interna, aquela que ocorre entre as proposições da própria decisão ou entre sua fundamentação e seu dispositivo. No caso, a sentença não incorre nesse vício. Ela parte da premissa correta do artigo 265 do Código Civil e, em seguida, fundamenta a existência da solidariedade não em presunção, mas no comportamento concludente das partes e na aparência de responsabilidade criada perante o credor, uma interpretação baseada na boa-fé objetiva. O julgado fundamenta que a DHE e a TSC "formaram uma cadeia de fornecimento e responsabilidade" e que a conduta da DHE, ao pagar a dívida principal, criou a "legítima expectativa" de que ambas respondiam pela obrigação. A discussão sobre se tal comportamento é suficiente ou não para caracterizar a solidariedade ou se configuraria mera sub-rogação é, novamente, uma questão de mérito, um eventual error in judicando, cuja reapreciação é vedada em sede de embargos declaratórios. No que diz respeito à omissão e obscuridade no indeferimento da denunciação da lide à FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA., a decisão embargada fundamentou-se em decisão interlocutória anterior (ID 505542318), que, por sua vez, foi clara ao assentar que a intervenção de terceiro, no caso concreto, visava transferir a responsabilidade e introduziria uma nova controvérsia ao feito, relativa à relação contratual entre a DHE e a FJ, o que atentaria contra a celeridade processual. O fato de a embargante discordar dessa avaliação, argumentando que a responsabilidade da FJ já estaria definida em outro processo, não torna a decisão omissa ou obscura. O juízo exerceu seu poder de direção do processo e, de forma fundamentada, concluiu pelo descabimento da intervenção, em linha com a jurisprudência que veda a denunciação da lide quando esta tem por escopo unicamente a transferência de responsabilidade e a inserção de fundamento novo. A decisão não precisaria se debruçar sobre cada detalhe do contrato entre DHE e FJ ou sobre o resultado de outra demanda para concluir que a análise dessa relação secundária ampliaria indevidamente o objeto litigioso principal. A fundamentação, embora concisa, é suficiente e clara quanto às razões do indeferimento. Por fim, a alegada omissão quanto ao indeferimento da prova testemunhal também não se sustenta. A decisão interlocutória de ID 505542318, mantida pela sentença, indeferiu o pedido por não ter a parte estabelecido, de forma clara, a relação direta entre a prova pretendida e o fato controvertido que visava provar. A finalidade da prova, segundo a embargante, seria demonstrar um acordo verbal para quitação da dívida principal sem os encargos acessórios. Ocorre que o ressarcimento dos emolumentos é uma consequência legal da mora, prevista no artigo 395 do Código Civil e na Lei nº 9.492/97. A prova de um acordo verbal que afastasse tal consequência legal, além de ser de difícil produção, poderia ser considerada inócua pelo julgador, que é o destinatário final da prova e tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. A decisão, portanto, não foi omissa, mas sim fruto da convicção do magistrado acerca da desnecessidade da prova.
Diante do exposto, os embargos opostos por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A devem ser rejeitados, por não se vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, revelando-se nítido o seu propósito de rediscutir o mérito da causa. Dos Embargos de Declaração opostos por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. (ID 518068301) A embargante TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. alega a existência de contradição na sentença, ao responsabilizá-la, como dona da obra, por débito de responsabilidade da empreiteira. Assim como no recurso da corré, a insurgência da TSC não aponta uma contradição interna no julgado. Uma decisão contraditória é aquela cujos fundamentos se chocam entre si ou cuja conclusão é incompatível com a fundamentação exposta. Não é o que ocorre na sentença embargada. A decisão fundamentou de maneira coesa e lógica a responsabilidade da TSC. Partiu da premissa de que a TSC figurou como sacada e destinatária na Nota Fiscal nº 19560, sendo a beneficiária direta e final das mercadorias entregues em seu canteiro de obras. Com base nisso, concluiu que, perante a fornecedora de boa-fé (ALLOY), a relação de empreitada e subempreitada entre TSC, DHE e FJ é res inter alios acta e não pode ser oposta para eximir de responsabilidade aquela que formalmente figurou como compradora. A tese da embargante, de que o dono da obra não responde por dívidas da empreiteira, é uma tese jurídica de mérito. A sentença adotou tese jurídica diversa, entendendo que, no caso concreto, a forma como a operação foi documentada (com a TSC como sacada) e o fato de ter sido a beneficiária direta dos bens criaram um vínculo obrigacional direto com a fornecedora. A discordância da embargante com a tese jurídica adotada pelo Juízo e com a valoração das provas constitui matéria a ser discutida em sede de apelação, configurando error in judicando, e não contradição interna que justifique o acolhimento dos embargos. Portanto, também neste caso, os embargos de declaração se revelam como meio inadequado para a manifestação de inconformismo com o mérito da decisão, devendo ser integralmente rejeitados.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração opostos por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (ID 518280861) e por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. (ID 518068301), por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 516190890, que fica mantida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado, Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. Advogado(s) do reclamante: IGOR GOES LOBATO, RHUANA MALENA GOMES MACEDO, ANA CAROLINA FELIZARDO MENDES OLIVEIRA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
REU: ALLOY ILUMINACAO LTDA, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A Advogado(s) do reclamado: BARBARA CAROL MARIA BRENTANI LAMEIRAO RONCOLATTO, CRISTIANE GALINDO DA ROCHA, AMANDA CAMPOS DE LIMA, PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI, PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0504101-02.2016.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. (ID 518068301) e por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (ID 518280861), em face da sentença de mérito proferida por este Juízo no ID 516190890, a qual julgou o mérito da ação principal e da reconvenção. A sentença embargada, em sua parte dispositiva, decidiu a lide nos seguintes termos: (i) julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. em face de ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA., revogando a tutela de urgência anteriormente concedida; e (ii) julgou procedente o pedido formulado na reconvenção por ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA. para condenar, solidariamente, as reconvindas TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e DAN HEBERT ENGENHARIA S/A ao pagamento da quantia de R$ 6.085,48 (seis mil e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), com os consectários legais. Em decorrência da sucumbência, condenou a autora TSC ao pagamento das custas e honorários advocatícios da ação principal, e as reconvindas TSC e DAN HEBERT, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários da reconvenção. Irresignada, a embargante TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. opôs os presentes aclaratórios (ID 518068301), arguindo a existência de contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença é contraditória ao responsabilizá-la, na qualidade de dona da obra, pelo pagamento dos emolumentos cartorários, quando a própria fundamentação do julgado reconhece que a negociação e o pagamento do título principal foram realizados pela empreiteira e sua subcontratada. Defende que, em contratos de empreitada, a responsabilidade perante fornecedores é da empreiteira, não se estendendo ao dono da obra, sendo a relação entre a empreiteira e o fornecedor res inter alios acta em relação ao Embargante. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição e, consequentemente, julgar procedente a ação principal e improcedente a reconvenção em face de si. Por sua vez, a embargante DAN HEBERT ENGENHARIA S/A também opôs Embargos de Declaração (ID 518280861), apontando a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na sentença. Alega, em resumo: a) omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, pois não manteve relação contratual direta com a ALLOY; b) contradição na imposição de responsabilidade solidária, uma vez que a sentença, embora afirme que a solidariedade não se presume, a teria imposto com base em presunção decorrente do pagamento da dívida principal, ato que, segundo a embargante, configuraria sub-rogação e não solidariedade; c) omissão e obscuridade no indeferimento do pedido de denunciação da lide à empresa FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA., por não ter apreciado a cláusula contratual que previa o direito de regresso e as decisões judiciais de outro processo que reconheciam a responsabilidade da FJ, além de ser obscura ao justificar o indeferimento com base na celeridade processual; e d) omissão quanto à pertinência da prova testemunhal requerida para comprovar acordo verbal com a ALLOY. Pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos modificativos. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões. A ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA. manifestou-se nos IDs 511867824 (contra os embargos da DHE) e 520049572 (reiterando a peça anterior em face dos embargos da TSC, após retificação do ID), pugnando pela rejeição de ambos os recursos, por entender que possuem caráter manifestamente infringente e visam à rediscussão do mérito já decidido, inexistindo os vícios apontados. A DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, em contrarrazões aos embargos da TSC (ID 519759908), defendeu a rejeição do recurso, argumentando que a insurgência da TSC representa mero inconformismo e inovação recursal. Os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidões de publicação e protocolos de interposição (IDs 518327344 e 520128764), razão pela qual conheço de ambos os recursos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional, admitida apenas quando a correção do vício apontado implicar, como consequência lógica e necessária, a alteração do dispositivo da decisão. Analisarei, em capítulos distintos, as alegações de cada uma das embargantes. Dos Embargos de Declaração opostos por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (ID 518280861) A embargante DAN HEBERT ENGENHARIA S/A aponta múltiplos vícios na sentença. Contudo, uma análise pormenorizada de suas razões revela que, sob o manto de supostas omissões, contradições e obscuridades, busca-se, em verdade, a reapreciação do mérito das questões já decididas, o que escapa ao âmbito estreito dos aclaratórios. No que tange à alegada omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão à embargante. A sentença, ainda que não tenha dedicado um tópico específico para rejeitar a preliminar, enfrentou diretamente a questão da responsabilidade da DHE ao fundamentar a procedência da reconvenção. O julgado foi claro ao assentar que a responsabilidade da embargante decorreu de seu comportamento na cadeia negocial, notadamente por ter atuado como gestora da obra, intermediado negociações e, principalmente, por ter efetuado o pagamento do valor principal da dívida. A decisão expressamente consignou: "Ao intervir e quitar a obrigação principal, a DHE assumiu a responsabilidade pela integralidade do débito perante o credor, incluindo os consectários da mora, ressalvado seu direito de regresso contra quem de direito." Portanto, a questão da legitimidade foi implicitamente rechaçada pela fundamentação que estabeleceu a responsabilidade da embargante. A discordância com essa tese jurídica não configura omissão, mas sim matéria de mérito a ser impugnada pela via recursal adequada. Quanto à suposta contradição na imposição da solidariedade, a embargante alega que a sentença, ao mesmo tempo em que reconhece que a solidariedade não se presume, a impõe com base em presunção. A contradição que autoriza os embargos é a interna, aquela que ocorre entre as proposições da própria decisão ou entre sua fundamentação e seu dispositivo. No caso, a sentença não incorre nesse vício. Ela parte da premissa correta do artigo 265 do Código Civil e, em seguida, fundamenta a existência da solidariedade não em presunção, mas no comportamento concludente das partes e na aparência de responsabilidade criada perante o credor, uma interpretação baseada na boa-fé objetiva. O julgado fundamenta que a DHE e a TSC "formaram uma cadeia de fornecimento e responsabilidade" e que a conduta da DHE, ao pagar a dívida principal, criou a "legítima expectativa" de que ambas respondiam pela obrigação. A discussão sobre se tal comportamento é suficiente ou não para caracterizar a solidariedade ou se configuraria mera sub-rogação é, novamente, uma questão de mérito, um eventual error in judicando, cuja reapreciação é vedada em sede de embargos declaratórios. No que diz respeito à omissão e obscuridade no indeferimento da denunciação da lide à FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA., a decisão embargada fundamentou-se em decisão interlocutória anterior (ID 505542318), que, por sua vez, foi clara ao assentar que a intervenção de terceiro, no caso concreto, visava transferir a responsabilidade e introduziria uma nova controvérsia ao feito, relativa à relação contratual entre a DHE e a FJ, o que atentaria contra a celeridade processual. O fato de a embargante discordar dessa avaliação, argumentando que a responsabilidade da FJ já estaria definida em outro processo, não torna a decisão omissa ou obscura. O juízo exerceu seu poder de direção do processo e, de forma fundamentada, concluiu pelo descabimento da intervenção, em linha com a jurisprudência que veda a denunciação da lide quando esta tem por escopo unicamente a transferência de responsabilidade e a inserção de fundamento novo. A decisão não precisaria se debruçar sobre cada detalhe do contrato entre DHE e FJ ou sobre o resultado de outra demanda para concluir que a análise dessa relação secundária ampliaria indevidamente o objeto litigioso principal. A fundamentação, embora concisa, é suficiente e clara quanto às razões do indeferimento. Por fim, a alegada omissão quanto ao indeferimento da prova testemunhal também não se sustenta. A decisão interlocutória de ID 505542318, mantida pela sentença, indeferiu o pedido por não ter a parte estabelecido, de forma clara, a relação direta entre a prova pretendida e o fato controvertido que visava provar. A finalidade da prova, segundo a embargante, seria demonstrar um acordo verbal para quitação da dívida principal sem os encargos acessórios. Ocorre que o ressarcimento dos emolumentos é uma consequência legal da mora, prevista no artigo 395 do Código Civil e na Lei nº 9.492/97. A prova de um acordo verbal que afastasse tal consequência legal, além de ser de difícil produção, poderia ser considerada inócua pelo julgador, que é o destinatário final da prova e tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. A decisão, portanto, não foi omissa, mas sim fruto da convicção do magistrado acerca da desnecessidade da prova.
Diante do exposto, os embargos opostos por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A devem ser rejeitados, por não se vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, revelando-se nítido o seu propósito de rediscutir o mérito da causa. Dos Embargos de Declaração opostos por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. (ID 518068301) A embargante TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. alega a existência de contradição na sentença, ao responsabilizá-la, como dona da obra, por débito de responsabilidade da empreiteira. Assim como no recurso da corré, a insurgência da TSC não aponta uma contradição interna no julgado. Uma decisão contraditória é aquela cujos fundamentos se chocam entre si ou cuja conclusão é incompatível com a fundamentação exposta. Não é o que ocorre na sentença embargada. A decisão fundamentou de maneira coesa e lógica a responsabilidade da TSC. Partiu da premissa de que a TSC figurou como sacada e destinatária na Nota Fiscal nº 19560, sendo a beneficiária direta e final das mercadorias entregues em seu canteiro de obras. Com base nisso, concluiu que, perante a fornecedora de boa-fé (ALLOY), a relação de empreitada e subempreitada entre TSC, DHE e FJ é res inter alios acta e não pode ser oposta para eximir de responsabilidade aquela que formalmente figurou como compradora. A tese da embargante, de que o dono da obra não responde por dívidas da empreiteira, é uma tese jurídica de mérito. A sentença adotou tese jurídica diversa, entendendo que, no caso concreto, a forma como a operação foi documentada (com a TSC como sacada) e o fato de ter sido a beneficiária direta dos bens criaram um vínculo obrigacional direto com a fornecedora. A discordância da embargante com a tese jurídica adotada pelo Juízo e com a valoração das provas constitui matéria a ser discutida em sede de apelação, configurando error in judicando, e não contradição interna que justifique o acolhimento dos embargos. Portanto, também neste caso, os embargos de declaração se revelam como meio inadequado para a manifestação de inconformismo com o mérito da decisão, devendo ser integralmente rejeitados.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração opostos por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (ID 518280861) e por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. (ID 518068301), por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 516190890, que fica mantida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado, Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. Advogado(s) do reclamante: IGOR GOES LOBATO, RHUANA MALENA GOMES MACEDO, ANA CAROLINA FELIZARDO MENDES OLIVEIRA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
REU: ALLOY ILUMINACAO LTDA, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A Advogado(s) do reclamado: BARBARA CAROL MARIA BRENTANI LAMEIRAO RONCOLATTO, CRISTIANE GALINDO DA ROCHA, AMANDA CAMPOS DE LIMA, PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI, PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0504101-02.2016.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. (ID 518068301) e por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (ID 518280861), em face da sentença de mérito proferida por este Juízo no ID 516190890, a qual julgou o mérito da ação principal e da reconvenção. A sentença embargada, em sua parte dispositiva, decidiu a lide nos seguintes termos: (i) julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. em face de ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA., revogando a tutela de urgência anteriormente concedida; e (ii) julgou procedente o pedido formulado na reconvenção por ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA. para condenar, solidariamente, as reconvindas TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e DAN HEBERT ENGENHARIA S/A ao pagamento da quantia de R$ 6.085,48 (seis mil e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), com os consectários legais. Em decorrência da sucumbência, condenou a autora TSC ao pagamento das custas e honorários advocatícios da ação principal, e as reconvindas TSC e DAN HEBERT, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários da reconvenção. Irresignada, a embargante TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. opôs os presentes aclaratórios (ID 518068301), arguindo a existência de contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença é contraditória ao responsabilizá-la, na qualidade de dona da obra, pelo pagamento dos emolumentos cartorários, quando a própria fundamentação do julgado reconhece que a negociação e o pagamento do título principal foram realizados pela empreiteira e sua subcontratada. Defende que, em contratos de empreitada, a responsabilidade perante fornecedores é da empreiteira, não se estendendo ao dono da obra, sendo a relação entre a empreiteira e o fornecedor res inter alios acta em relação ao Embargante. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição e, consequentemente, julgar procedente a ação principal e improcedente a reconvenção em face de si. Por sua vez, a embargante DAN HEBERT ENGENHARIA S/A também opôs Embargos de Declaração (ID 518280861), apontando a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na sentença. Alega, em resumo: a) omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, pois não manteve relação contratual direta com a ALLOY; b) contradição na imposição de responsabilidade solidária, uma vez que a sentença, embora afirme que a solidariedade não se presume, a teria imposto com base em presunção decorrente do pagamento da dívida principal, ato que, segundo a embargante, configuraria sub-rogação e não solidariedade; c) omissão e obscuridade no indeferimento do pedido de denunciação da lide à empresa FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA., por não ter apreciado a cláusula contratual que previa o direito de regresso e as decisões judiciais de outro processo que reconheciam a responsabilidade da FJ, além de ser obscura ao justificar o indeferimento com base na celeridade processual; e d) omissão quanto à pertinência da prova testemunhal requerida para comprovar acordo verbal com a ALLOY. Pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos modificativos. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões. A ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA. manifestou-se nos IDs 511867824 (contra os embargos da DHE) e 520049572 (reiterando a peça anterior em face dos embargos da TSC, após retificação do ID), pugnando pela rejeição de ambos os recursos, por entender que possuem caráter manifestamente infringente e visam à rediscussão do mérito já decidido, inexistindo os vícios apontados. A DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, em contrarrazões aos embargos da TSC (ID 519759908), defendeu a rejeição do recurso, argumentando que a insurgência da TSC representa mero inconformismo e inovação recursal. Os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidões de publicação e protocolos de interposição (IDs 518327344 e 520128764), razão pela qual conheço de ambos os recursos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional, admitida apenas quando a correção do vício apontado implicar, como consequência lógica e necessária, a alteração do dispositivo da decisão. Analisarei, em capítulos distintos, as alegações de cada uma das embargantes. Dos Embargos de Declaração opostos por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (ID 518280861) A embargante DAN HEBERT ENGENHARIA S/A aponta múltiplos vícios na sentença. Contudo, uma análise pormenorizada de suas razões revela que, sob o manto de supostas omissões, contradições e obscuridades, busca-se, em verdade, a reapreciação do mérito das questões já decididas, o que escapa ao âmbito estreito dos aclaratórios. No que tange à alegada omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão à embargante. A sentença, ainda que não tenha dedicado um tópico específico para rejeitar a preliminar, enfrentou diretamente a questão da responsabilidade da DHE ao fundamentar a procedência da reconvenção. O julgado foi claro ao assentar que a responsabilidade da embargante decorreu de seu comportamento na cadeia negocial, notadamente por ter atuado como gestora da obra, intermediado negociações e, principalmente, por ter efetuado o pagamento do valor principal da dívida. A decisão expressamente consignou: "Ao intervir e quitar a obrigação principal, a DHE assumiu a responsabilidade pela integralidade do débito perante o credor, incluindo os consectários da mora, ressalvado seu direito de regresso contra quem de direito." Portanto, a questão da legitimidade foi implicitamente rechaçada pela fundamentação que estabeleceu a responsabilidade da embargante. A discordância com essa tese jurídica não configura omissão, mas sim matéria de mérito a ser impugnada pela via recursal adequada. Quanto à suposta contradição na imposição da solidariedade, a embargante alega que a sentença, ao mesmo tempo em que reconhece que a solidariedade não se presume, a impõe com base em presunção. A contradição que autoriza os embargos é a interna, aquela que ocorre entre as proposições da própria decisão ou entre sua fundamentação e seu dispositivo. No caso, a sentença não incorre nesse vício. Ela parte da premissa correta do artigo 265 do Código Civil e, em seguida, fundamenta a existência da solidariedade não em presunção, mas no comportamento concludente das partes e na aparência de responsabilidade criada perante o credor, uma interpretação baseada na boa-fé objetiva. O julgado fundamenta que a DHE e a TSC "formaram uma cadeia de fornecimento e responsabilidade" e que a conduta da DHE, ao pagar a dívida principal, criou a "legítima expectativa" de que ambas respondiam pela obrigação. A discussão sobre se tal comportamento é suficiente ou não para caracterizar a solidariedade ou se configuraria mera sub-rogação é, novamente, uma questão de mérito, um eventual error in judicando, cuja reapreciação é vedada em sede de embargos declaratórios. No que diz respeito à omissão e obscuridade no indeferimento da denunciação da lide à FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA., a decisão embargada fundamentou-se em decisão interlocutória anterior (ID 505542318), que, por sua vez, foi clara ao assentar que a intervenção de terceiro, no caso concreto, visava transferir a responsabilidade e introduziria uma nova controvérsia ao feito, relativa à relação contratual entre a DHE e a FJ, o que atentaria contra a celeridade processual. O fato de a embargante discordar dessa avaliação, argumentando que a responsabilidade da FJ já estaria definida em outro processo, não torna a decisão omissa ou obscura. O juízo exerceu seu poder de direção do processo e, de forma fundamentada, concluiu pelo descabimento da intervenção, em linha com a jurisprudência que veda a denunciação da lide quando esta tem por escopo unicamente a transferência de responsabilidade e a inserção de fundamento novo. A decisão não precisaria se debruçar sobre cada detalhe do contrato entre DHE e FJ ou sobre o resultado de outra demanda para concluir que a análise dessa relação secundária ampliaria indevidamente o objeto litigioso principal. A fundamentação, embora concisa, é suficiente e clara quanto às razões do indeferimento. Por fim, a alegada omissão quanto ao indeferimento da prova testemunhal também não se sustenta. A decisão interlocutória de ID 505542318, mantida pela sentença, indeferiu o pedido por não ter a parte estabelecido, de forma clara, a relação direta entre a prova pretendida e o fato controvertido que visava provar. A finalidade da prova, segundo a embargante, seria demonstrar um acordo verbal para quitação da dívida principal sem os encargos acessórios. Ocorre que o ressarcimento dos emolumentos é uma consequência legal da mora, prevista no artigo 395 do Código Civil e na Lei nº 9.492/97. A prova de um acordo verbal que afastasse tal consequência legal, além de ser de difícil produção, poderia ser considerada inócua pelo julgador, que é o destinatário final da prova e tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. A decisão, portanto, não foi omissa, mas sim fruto da convicção do magistrado acerca da desnecessidade da prova.
Diante do exposto, os embargos opostos por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A devem ser rejeitados, por não se vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, revelando-se nítido o seu propósito de rediscutir o mérito da causa. Dos Embargos de Declaração opostos por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. (ID 518068301) A embargante TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. alega a existência de contradição na sentença, ao responsabilizá-la, como dona da obra, por débito de responsabilidade da empreiteira. Assim como no recurso da corré, a insurgência da TSC não aponta uma contradição interna no julgado. Uma decisão contraditória é aquela cujos fundamentos se chocam entre si ou cuja conclusão é incompatível com a fundamentação exposta. Não é o que ocorre na sentença embargada. A decisão fundamentou de maneira coesa e lógica a responsabilidade da TSC. Partiu da premissa de que a TSC figurou como sacada e destinatária na Nota Fiscal nº 19560, sendo a beneficiária direta e final das mercadorias entregues em seu canteiro de obras. Com base nisso, concluiu que, perante a fornecedora de boa-fé (ALLOY), a relação de empreitada e subempreitada entre TSC, DHE e FJ é res inter alios acta e não pode ser oposta para eximir de responsabilidade aquela que formalmente figurou como compradora. A tese da embargante, de que o dono da obra não responde por dívidas da empreiteira, é uma tese jurídica de mérito. A sentença adotou tese jurídica diversa, entendendo que, no caso concreto, a forma como a operação foi documentada (com a TSC como sacada) e o fato de ter sido a beneficiária direta dos bens criaram um vínculo obrigacional direto com a fornecedora. A discordância da embargante com a tese jurídica adotada pelo Juízo e com a valoração das provas constitui matéria a ser discutida em sede de apelação, configurando error in judicando, e não contradição interna que justifique o acolhimento dos embargos. Portanto, também neste caso, os embargos de declaração se revelam como meio inadequado para a manifestação de inconformismo com o mérito da decisão, devendo ser integralmente rejeitados.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração opostos por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (ID 518280861) e por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. (ID 518068301), por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 516190890, que fica mantida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado, Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. Advogado(s) do reclamante: IGOR GOES LOBATO, RHUANA MALENA GOMES MACEDO, ANA CAROLINA FELIZARDO MENDES OLIVEIRA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
REU: ALLOY ILUMINACAO LTDA, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A Advogado(s) do reclamado: BARBARA CAROL MARIA BRENTANI LAMEIRAO RONCOLATTO, CRISTIANE GALINDO DA ROCHA, AMANDA CAMPOS DE LIMA, PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI, PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0504101-02.2016.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. (ID 518068301) e por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (ID 518280861), em face da sentença de mérito proferida por este Juízo no ID 516190890, a qual julgou o mérito da ação principal e da reconvenção. A sentença embargada, em sua parte dispositiva, decidiu a lide nos seguintes termos: (i) julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. em face de ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA., revogando a tutela de urgência anteriormente concedida; e (ii) julgou procedente o pedido formulado na reconvenção por ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA. para condenar, solidariamente, as reconvindas TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e DAN HEBERT ENGENHARIA S/A ao pagamento da quantia de R$ 6.085,48 (seis mil e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), com os consectários legais. Em decorrência da sucumbência, condenou a autora TSC ao pagamento das custas e honorários advocatícios da ação principal, e as reconvindas TSC e DAN HEBERT, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários da reconvenção. Irresignada, a embargante TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. opôs os presentes aclaratórios (ID 518068301), arguindo a existência de contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença é contraditória ao responsabilizá-la, na qualidade de dona da obra, pelo pagamento dos emolumentos cartorários, quando a própria fundamentação do julgado reconhece que a negociação e o pagamento do título principal foram realizados pela empreiteira e sua subcontratada. Defende que, em contratos de empreitada, a responsabilidade perante fornecedores é da empreiteira, não se estendendo ao dono da obra, sendo a relação entre a empreiteira e o fornecedor res inter alios acta em relação ao Embargante. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição e, consequentemente, julgar procedente a ação principal e improcedente a reconvenção em face de si. Por sua vez, a embargante DAN HEBERT ENGENHARIA S/A também opôs Embargos de Declaração (ID 518280861), apontando a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na sentença. Alega, em resumo: a) omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, pois não manteve relação contratual direta com a ALLOY; b) contradição na imposição de responsabilidade solidária, uma vez que a sentença, embora afirme que a solidariedade não se presume, a teria imposto com base em presunção decorrente do pagamento da dívida principal, ato que, segundo a embargante, configuraria sub-rogação e não solidariedade; c) omissão e obscuridade no indeferimento do pedido de denunciação da lide à empresa FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA., por não ter apreciado a cláusula contratual que previa o direito de regresso e as decisões judiciais de outro processo que reconheciam a responsabilidade da FJ, além de ser obscura ao justificar o indeferimento com base na celeridade processual; e d) omissão quanto à pertinência da prova testemunhal requerida para comprovar acordo verbal com a ALLOY. Pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos modificativos. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões. A ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA. manifestou-se nos IDs 511867824 (contra os embargos da DHE) e 520049572 (reiterando a peça anterior em face dos embargos da TSC, após retificação do ID), pugnando pela rejeição de ambos os recursos, por entender que possuem caráter manifestamente infringente e visam à rediscussão do mérito já decidido, inexistindo os vícios apontados. A DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, em contrarrazões aos embargos da TSC (ID 519759908), defendeu a rejeição do recurso, argumentando que a insurgência da TSC representa mero inconformismo e inovação recursal. Os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidões de publicação e protocolos de interposição (IDs 518327344 e 520128764), razão pela qual conheço de ambos os recursos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional, admitida apenas quando a correção do vício apontado implicar, como consequência lógica e necessária, a alteração do dispositivo da decisão. Analisarei, em capítulos distintos, as alegações de cada uma das embargantes. Dos Embargos de Declaração opostos por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (ID 518280861) A embargante DAN HEBERT ENGENHARIA S/A aponta múltiplos vícios na sentença. Contudo, uma análise pormenorizada de suas razões revela que, sob o manto de supostas omissões, contradições e obscuridades, busca-se, em verdade, a reapreciação do mérito das questões já decididas, o que escapa ao âmbito estreito dos aclaratórios. No que tange à alegada omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão à embargante. A sentença, ainda que não tenha dedicado um tópico específico para rejeitar a preliminar, enfrentou diretamente a questão da responsabilidade da DHE ao fundamentar a procedência da reconvenção. O julgado foi claro ao assentar que a responsabilidade da embargante decorreu de seu comportamento na cadeia negocial, notadamente por ter atuado como gestora da obra, intermediado negociações e, principalmente, por ter efetuado o pagamento do valor principal da dívida. A decisão expressamente consignou: "Ao intervir e quitar a obrigação principal, a DHE assumiu a responsabilidade pela integralidade do débito perante o credor, incluindo os consectários da mora, ressalvado seu direito de regresso contra quem de direito." Portanto, a questão da legitimidade foi implicitamente rechaçada pela fundamentação que estabeleceu a responsabilidade da embargante. A discordância com essa tese jurídica não configura omissão, mas sim matéria de mérito a ser impugnada pela via recursal adequada. Quanto à suposta contradição na imposição da solidariedade, a embargante alega que a sentença, ao mesmo tempo em que reconhece que a solidariedade não se presume, a impõe com base em presunção. A contradição que autoriza os embargos é a interna, aquela que ocorre entre as proposições da própria decisão ou entre sua fundamentação e seu dispositivo. No caso, a sentença não incorre nesse vício. Ela parte da premissa correta do artigo 265 do Código Civil e, em seguida, fundamenta a existência da solidariedade não em presunção, mas no comportamento concludente das partes e na aparência de responsabilidade criada perante o credor, uma interpretação baseada na boa-fé objetiva. O julgado fundamenta que a DHE e a TSC "formaram uma cadeia de fornecimento e responsabilidade" e que a conduta da DHE, ao pagar a dívida principal, criou a "legítima expectativa" de que ambas respondiam pela obrigação. A discussão sobre se tal comportamento é suficiente ou não para caracterizar a solidariedade ou se configuraria mera sub-rogação é, novamente, uma questão de mérito, um eventual error in judicando, cuja reapreciação é vedada em sede de embargos declaratórios. No que diz respeito à omissão e obscuridade no indeferimento da denunciação da lide à FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA., a decisão embargada fundamentou-se em decisão interlocutória anterior (ID 505542318), que, por sua vez, foi clara ao assentar que a intervenção de terceiro, no caso concreto, visava transferir a responsabilidade e introduziria uma nova controvérsia ao feito, relativa à relação contratual entre a DHE e a FJ, o que atentaria contra a celeridade processual. O fato de a embargante discordar dessa avaliação, argumentando que a responsabilidade da FJ já estaria definida em outro processo, não torna a decisão omissa ou obscura. O juízo exerceu seu poder de direção do processo e, de forma fundamentada, concluiu pelo descabimento da intervenção, em linha com a jurisprudência que veda a denunciação da lide quando esta tem por escopo unicamente a transferência de responsabilidade e a inserção de fundamento novo. A decisão não precisaria se debruçar sobre cada detalhe do contrato entre DHE e FJ ou sobre o resultado de outra demanda para concluir que a análise dessa relação secundária ampliaria indevidamente o objeto litigioso principal. A fundamentação, embora concisa, é suficiente e clara quanto às razões do indeferimento. Por fim, a alegada omissão quanto ao indeferimento da prova testemunhal também não se sustenta. A decisão interlocutória de ID 505542318, mantida pela sentença, indeferiu o pedido por não ter a parte estabelecido, de forma clara, a relação direta entre a prova pretendida e o fato controvertido que visava provar. A finalidade da prova, segundo a embargante, seria demonstrar um acordo verbal para quitação da dívida principal sem os encargos acessórios. Ocorre que o ressarcimento dos emolumentos é uma consequência legal da mora, prevista no artigo 395 do Código Civil e na Lei nº 9.492/97. A prova de um acordo verbal que afastasse tal consequência legal, além de ser de difícil produção, poderia ser considerada inócua pelo julgador, que é o destinatário final da prova e tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. A decisão, portanto, não foi omissa, mas sim fruto da convicção do magistrado acerca da desnecessidade da prova.
Diante do exposto, os embargos opostos por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A devem ser rejeitados, por não se vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, revelando-se nítido o seu propósito de rediscutir o mérito da causa. Dos Embargos de Declaração opostos por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. (ID 518068301) A embargante TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. alega a existência de contradição na sentença, ao responsabilizá-la, como dona da obra, por débito de responsabilidade da empreiteira. Assim como no recurso da corré, a insurgência da TSC não aponta uma contradição interna no julgado. Uma decisão contraditória é aquela cujos fundamentos se chocam entre si ou cuja conclusão é incompatível com a fundamentação exposta. Não é o que ocorre na sentença embargada. A decisão fundamentou de maneira coesa e lógica a responsabilidade da TSC. Partiu da premissa de que a TSC figurou como sacada e destinatária na Nota Fiscal nº 19560, sendo a beneficiária direta e final das mercadorias entregues em seu canteiro de obras. Com base nisso, concluiu que, perante a fornecedora de boa-fé (ALLOY), a relação de empreitada e subempreitada entre TSC, DHE e FJ é res inter alios acta e não pode ser oposta para eximir de responsabilidade aquela que formalmente figurou como compradora. A tese da embargante, de que o dono da obra não responde por dívidas da empreiteira, é uma tese jurídica de mérito. A sentença adotou tese jurídica diversa, entendendo que, no caso concreto, a forma como a operação foi documentada (com a TSC como sacada) e o fato de ter sido a beneficiária direta dos bens criaram um vínculo obrigacional direto com a fornecedora. A discordância da embargante com a tese jurídica adotada pelo Juízo e com a valoração das provas constitui matéria a ser discutida em sede de apelação, configurando error in judicando, e não contradição interna que justifique o acolhimento dos embargos. Portanto, também neste caso, os embargos de declaração se revelam como meio inadequado para a manifestação de inconformismo com o mérito da decisão, devendo ser integralmente rejeitados.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração opostos por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (ID 518280861) e por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. (ID 518068301), por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 516190890, que fica mantida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado, Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. Advogado(s) do reclamante: IGOR GOES LOBATO, RHUANA MALENA GOMES MACEDO, ANA CAROLINA FELIZARDO MENDES OLIVEIRA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
REU: ALLOY ILUMINACAO LTDA, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A Advogado(s) do reclamado: BARBARA CAROL MARIA BRENTANI LAMEIRAO RONCOLATTO, CRISTIANE GALINDO DA ROCHA, AMANDA CAMPOS DE LIMA, PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI, PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0504101-02.2016.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. (ID 518068301) e por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (ID 518280861), em face da sentença de mérito proferida por este Juízo no ID 516190890, a qual julgou o mérito da ação principal e da reconvenção. A sentença embargada, em sua parte dispositiva, decidiu a lide nos seguintes termos: (i) julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. em face de ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA., revogando a tutela de urgência anteriormente concedida; e (ii) julgou procedente o pedido formulado na reconvenção por ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA. para condenar, solidariamente, as reconvindas TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e DAN HEBERT ENGENHARIA S/A ao pagamento da quantia de R$ 6.085,48 (seis mil e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), com os consectários legais. Em decorrência da sucumbência, condenou a autora TSC ao pagamento das custas e honorários advocatícios da ação principal, e as reconvindas TSC e DAN HEBERT, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários da reconvenção. Irresignada, a embargante TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. opôs os presentes aclaratórios (ID 518068301), arguindo a existência de contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença é contraditória ao responsabilizá-la, na qualidade de dona da obra, pelo pagamento dos emolumentos cartorários, quando a própria fundamentação do julgado reconhece que a negociação e o pagamento do título principal foram realizados pela empreiteira e sua subcontratada. Defende que, em contratos de empreitada, a responsabilidade perante fornecedores é da empreiteira, não se estendendo ao dono da obra, sendo a relação entre a empreiteira e o fornecedor res inter alios acta em relação ao Embargante. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição e, consequentemente, julgar procedente a ação principal e improcedente a reconvenção em face de si. Por sua vez, a embargante DAN HEBERT ENGENHARIA S/A também opôs Embargos de Declaração (ID 518280861), apontando a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na sentença. Alega, em resumo: a) omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, pois não manteve relação contratual direta com a ALLOY; b) contradição na imposição de responsabilidade solidária, uma vez que a sentença, embora afirme que a solidariedade não se presume, a teria imposto com base em presunção decorrente do pagamento da dívida principal, ato que, segundo a embargante, configuraria sub-rogação e não solidariedade; c) omissão e obscuridade no indeferimento do pedido de denunciação da lide à empresa FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA., por não ter apreciado a cláusula contratual que previa o direito de regresso e as decisões judiciais de outro processo que reconheciam a responsabilidade da FJ, além de ser obscura ao justificar o indeferimento com base na celeridade processual; e d) omissão quanto à pertinência da prova testemunhal requerida para comprovar acordo verbal com a ALLOY. Pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos modificativos. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões. A ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA. manifestou-se nos IDs 511867824 (contra os embargos da DHE) e 520049572 (reiterando a peça anterior em face dos embargos da TSC, após retificação do ID), pugnando pela rejeição de ambos os recursos, por entender que possuem caráter manifestamente infringente e visam à rediscussão do mérito já decidido, inexistindo os vícios apontados. A DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, em contrarrazões aos embargos da TSC (ID 519759908), defendeu a rejeição do recurso, argumentando que a insurgência da TSC representa mero inconformismo e inovação recursal. Os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidões de publicação e protocolos de interposição (IDs 518327344 e 520128764), razão pela qual conheço de ambos os recursos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional, admitida apenas quando a correção do vício apontado implicar, como consequência lógica e necessária, a alteração do dispositivo da decisão. Analisarei, em capítulos distintos, as alegações de cada uma das embargantes. Dos Embargos de Declaração opostos por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (ID 518280861) A embargante DAN HEBERT ENGENHARIA S/A aponta múltiplos vícios na sentença. Contudo, uma análise pormenorizada de suas razões revela que, sob o manto de supostas omissões, contradições e obscuridades, busca-se, em verdade, a reapreciação do mérito das questões já decididas, o que escapa ao âmbito estreito dos aclaratórios. No que tange à alegada omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão à embargante. A sentença, ainda que não tenha dedicado um tópico específico para rejeitar a preliminar, enfrentou diretamente a questão da responsabilidade da DHE ao fundamentar a procedência da reconvenção. O julgado foi claro ao assentar que a responsabilidade da embargante decorreu de seu comportamento na cadeia negocial, notadamente por ter atuado como gestora da obra, intermediado negociações e, principalmente, por ter efetuado o pagamento do valor principal da dívida. A decisão expressamente consignou: "Ao intervir e quitar a obrigação principal, a DHE assumiu a responsabilidade pela integralidade do débito perante o credor, incluindo os consectários da mora, ressalvado seu direito de regresso contra quem de direito." Portanto, a questão da legitimidade foi implicitamente rechaçada pela fundamentação que estabeleceu a responsabilidade da embargante. A discordância com essa tese jurídica não configura omissão, mas sim matéria de mérito a ser impugnada pela via recursal adequada. Quanto à suposta contradição na imposição da solidariedade, a embargante alega que a sentença, ao mesmo tempo em que reconhece que a solidariedade não se presume, a impõe com base em presunção. A contradição que autoriza os embargos é a interna, aquela que ocorre entre as proposições da própria decisão ou entre sua fundamentação e seu dispositivo. No caso, a sentença não incorre nesse vício. Ela parte da premissa correta do artigo 265 do Código Civil e, em seguida, fundamenta a existência da solidariedade não em presunção, mas no comportamento concludente das partes e na aparência de responsabilidade criada perante o credor, uma interpretação baseada na boa-fé objetiva. O julgado fundamenta que a DHE e a TSC "formaram uma cadeia de fornecimento e responsabilidade" e que a conduta da DHE, ao pagar a dívida principal, criou a "legítima expectativa" de que ambas respondiam pela obrigação. A discussão sobre se tal comportamento é suficiente ou não para caracterizar a solidariedade ou se configuraria mera sub-rogação é, novamente, uma questão de mérito, um eventual error in judicando, cuja reapreciação é vedada em sede de embargos declaratórios. No que diz respeito à omissão e obscuridade no indeferimento da denunciação da lide à FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA., a decisão embargada fundamentou-se em decisão interlocutória anterior (ID 505542318), que, por sua vez, foi clara ao assentar que a intervenção de terceiro, no caso concreto, visava transferir a responsabilidade e introduziria uma nova controvérsia ao feito, relativa à relação contratual entre a DHE e a FJ, o que atentaria contra a celeridade processual. O fato de a embargante discordar dessa avaliação, argumentando que a responsabilidade da FJ já estaria definida em outro processo, não torna a decisão omissa ou obscura. O juízo exerceu seu poder de direção do processo e, de forma fundamentada, concluiu pelo descabimento da intervenção, em linha com a jurisprudência que veda a denunciação da lide quando esta tem por escopo unicamente a transferência de responsabilidade e a inserção de fundamento novo. A decisão não precisaria se debruçar sobre cada detalhe do contrato entre DHE e FJ ou sobre o resultado de outra demanda para concluir que a análise dessa relação secundária ampliaria indevidamente o objeto litigioso principal. A fundamentação, embora concisa, é suficiente e clara quanto às razões do indeferimento. Por fim, a alegada omissão quanto ao indeferimento da prova testemunhal também não se sustenta. A decisão interlocutória de ID 505542318, mantida pela sentença, indeferiu o pedido por não ter a parte estabelecido, de forma clara, a relação direta entre a prova pretendida e o fato controvertido que visava provar. A finalidade da prova, segundo a embargante, seria demonstrar um acordo verbal para quitação da dívida principal sem os encargos acessórios. Ocorre que o ressarcimento dos emolumentos é uma consequência legal da mora, prevista no artigo 395 do Código Civil e na Lei nº 9.492/97. A prova de um acordo verbal que afastasse tal consequência legal, além de ser de difícil produção, poderia ser considerada inócua pelo julgador, que é o destinatário final da prova e tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. A decisão, portanto, não foi omissa, mas sim fruto da convicção do magistrado acerca da desnecessidade da prova.
Diante do exposto, os embargos opostos por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A devem ser rejeitados, por não se vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, revelando-se nítido o seu propósito de rediscutir o mérito da causa. Dos Embargos de Declaração opostos por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. (ID 518068301) A embargante TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. alega a existência de contradição na sentença, ao responsabilizá-la, como dona da obra, por débito de responsabilidade da empreiteira. Assim como no recurso da corré, a insurgência da TSC não aponta uma contradição interna no julgado. Uma decisão contraditória é aquela cujos fundamentos se chocam entre si ou cuja conclusão é incompatível com a fundamentação exposta. Não é o que ocorre na sentença embargada. A decisão fundamentou de maneira coesa e lógica a responsabilidade da TSC. Partiu da premissa de que a TSC figurou como sacada e destinatária na Nota Fiscal nº 19560, sendo a beneficiária direta e final das mercadorias entregues em seu canteiro de obras. Com base nisso, concluiu que, perante a fornecedora de boa-fé (ALLOY), a relação de empreitada e subempreitada entre TSC, DHE e FJ é res inter alios acta e não pode ser oposta para eximir de responsabilidade aquela que formalmente figurou como compradora. A tese da embargante, de que o dono da obra não responde por dívidas da empreiteira, é uma tese jurídica de mérito. A sentença adotou tese jurídica diversa, entendendo que, no caso concreto, a forma como a operação foi documentada (com a TSC como sacada) e o fato de ter sido a beneficiária direta dos bens criaram um vínculo obrigacional direto com a fornecedora. A discordância da embargante com a tese jurídica adotada pelo Juízo e com a valoração das provas constitui matéria a ser discutida em sede de apelação, configurando error in judicando, e não contradição interna que justifique o acolhimento dos embargos. Portanto, também neste caso, os embargos de declaração se revelam como meio inadequado para a manifestação de inconformismo com o mérito da decisão, devendo ser integralmente rejeitados.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração opostos por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (ID 518280861) e por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. (ID 518068301), por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 516190890, que fica mantida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado, Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A.
REU: ALLOY ILUMINACAO LTDA, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s) Embargada(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar(em) as contrarrazões dos embargos de declaração opostos pelo(a)(s) parte(s) Embargante(s). Eu, CRISTIANE DE JESUS BATISTA, Analista Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CRISTIANE DE JESUS BATISTA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504101-02.2016.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral]
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A.
REU: ALLOY ILUMINACAO LTDA, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s) Embargada(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar(em) as contrarrazões dos embargos de declaração opostos pelo(a)(s) parte(s) Embargante(s). Eu, CRISTIANE DE JESUS BATISTA, Analista Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CRISTIANE DE JESUS BATISTA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504101-02.2016.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral]
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A.
REU: ALLOY ILUMINACAO LTDA, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s) Embargada(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar(em) as contrarrazões dos embargos de declaração opostos pelo(a)(s) parte(s) Embargante(s). Eu, CRISTIANE DE JESUS BATISTA, Analista Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CRISTIANE DE JESUS BATISTA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504101-02.2016.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral]
08/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/09/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. Advogado(s): IGOR GOES LOBATO (OAB:SP307482), RHUANA MALENA GOMES MACEDO (OAB:BA46906), ANA CAROLINA FELIZARDO MENDES OLIVEIRA (OAB:BA41601), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB:MG91263), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB:MG90461)
REU: ALLOY ILUMINACAO LTDA e DAN HEBERT ENGENHARIA S/A Advogado(s): BARBARA CAROL MARIA BRENTANI LAMEIRAO RONCOLATTO (OAB:SP120794), CRISTIANE GALINDO DA ROCHA (OAB:SP222831), AMANDA CAMPOS DE LIMA (OAB:SP435165), PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (OAB:DF10671), PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA (OAB:DF48428) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504101-02.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A., devidamente qualificada nos autos, em face de ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA., igualmente qualificada. A parte autora narra, em sua exordial, ter sido surpreendida com a lavratura de um protesto em seu desfavor, levado a efeito pela ré, referente a um suposto débito no valor de R$ 6.085,48 (seis mil e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), o qual alega ser indevido. Sustenta que o referido valor seria atinente a custas de cartório de um protesto anterior, de uma negociação da qual não teria participado diretamente, e que a responsabilidade por tal débito seria de terceira empresa, a DAN HEBERT ENGENHARIA S/A. Em razão do apontamento, que considera ilícito, alega ter sofrido abalo em sua imagem e crédito, pugnando, ao final, pela declaração de inexistência da dívida, com o cancelamento definitivo do protesto, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou e obteve, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto (ID 105851347). Devidamente citada, a ré ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA. apresentou contestação (ID 105851766), na qual defende a legitimidade do protesto e a exigibilidade do débito. Argumenta que o valor de R$ 6.085,48 corresponde, efetivamente, aos emolumentos cartorários decorrentes de um protesto anterior, lavrado em face da autora TSC em razão do inadimplemento de uma duplicata mercantil (NF nº 19560) no valor de R$ 190.279,20, relativa à venda de luminárias para o empreendimento Juá Garden Shopping. Afirma que, embora o pagamento do valor principal da nota fiscal tenha sido realizado posteriormente pela empresa DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, as despesas acessórias decorrentes da mora, como os custos do protesto, permaneceram em aberto, sendo de responsabilidade da devedora original e da empresa que assumiu o pagamento. Na mesma oportunidade, apresentou RECONVENÇÃO em face da autora TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e, incluindo no polo passivo, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A ("DHE"), pleiteando a condenação solidária de ambas ao pagamento do referido valor de R$ 6.085,48, devidamente corrigido. A autora-reconvinda TSC apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 105851785), reiterando os termos da inicial e refutando a pretensão reconvencional. Após diversas diligências para a sua localização, a reconvinda DAN HEBERT ENGENHARIA S/A foi devidamente citada e apresentou contestação à reconvenção (ID 417223569). Em sua defesa, arguiu, em suma, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da reconvenção, por inexistência de qualquer vínculo contratual direto com a reconvinte ALLOY. Esclareceu que atuou como empreiteira geral na construção do Juá Garden Shopping, contratada pela TSC, e que subcontratou a empresa FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA. ("FJ") para a execução dos serviços de instalações elétricas. Afirmou que foi a empresa FJ quem realizou a compra dos materiais junto à ALLOY, tendo autorizado indevidamente a emissão da nota fiscal em nome da TSC. Sustentou que, apesar de ter realizado o pagamento do valor principal da nota fiscal para mitigar os prejuízos da TSC, o fez sem reconhecer a dívida, e que a responsabilidade integral, tanto pelo principal quanto pelos acessórios, seria da subcontratada FJ. Requereu, assim, a improcedência da reconvenção e formulou pedido de denunciação da lide à empresa FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA. A reconvinte ALLOY apresentou réplica à contestação da reconvinda DHE (ID 434005360), rebatendo os argumentos de ilegitimidade e ausência de responsabilidade, e insistindo na tese da solidariedade entre a TSC e a DHE. Em despacho saneador (ID 450046021 e ID 477290046), foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. As partes TSC e ALLOY manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 454224784 e ID 483122686). A reconvinda DHE, por sua vez, requereu ajustes na decisão saneadora e pleiteou a produção de prova testemunhal (ID 454265337 e ID 483292778). Em decisão subsequente (ID 505542318), este Juízo manteve a decisão de saneamento, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela DHE, bem como indeferiu o pedido de denunciação da lide, declarando o feito pronto para julgamento antecipado do mérito. Inconformada com a referida decisão, a reconvinda DAN HEBERT ENGENHARIA S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 507441102), alegando a existência de omissões no julgado no que tange à análise da responsabilidade contratual da empresa FJ, à imposição de prova de fato negativo (inexistência de vínculo) e ao indeferimento da prova testemunhal. As partes embargadas, TSC e ALLOY, apresentaram contrarrazões aos embargos (ID 511867824 e ID 511892403), pugnando pela sua rejeição. Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito da causa principal e da reconvenção, cumpre analisar os Embargos de Declaração opostos pela reconvinda DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (ID 507441102) em face da decisão interlocutória de ID 505542318, que indeferiu seus pleitos de produção de prova testemunhal e de denunciação da lide, e manteve a distribuição do ônus probatório. A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao não apreciar devidamente a cláusula contratual que, segundo alega, estabeleceria a responsabilidade regressiva da empresa FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA., o que justificaria a denunciação da lide. Aduz, ainda, omissão quanto à argumentação de que lhe foi imposto o ônus de produzir prova de fato negativo (a inexistência de vínculo com a reconvinte) e quanto à pertinência da prova testemunhal para elucidar os termos de um suposto acordo verbal com a ALLOY para quitação da dívida principal. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão embargada, configurando-se como via inadequada para a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que a embargante não aponta, em verdade, qualquer vício intrínseco à decisão que justifique o manejo dos aclaratórios. Ao contrário, o que se extrai de sua manifestação é uma clara e inequívoca insurgência contra o conteúdo da decisão que lhe foi desfavorável. A decisão embargada (ID 505542318) foi expressa ao indeferir a denunciação da lide, fundamentando que a pretensão da reconvinda era, em essência, transferir a responsabilidade a terceiro, o que introduziria nova controvérsia na lide, desvirtuando o objeto principal e atentando contra a celeridade processual. Da mesma forma, o indeferimento da prova testemunhal foi motivado pela ausência de demonstração de sua pertinência e adequação para comprovar os fatos controvertidos, conforme exigido pela própria decisão saneadora. A manutenção da distribuição do ônus probatório também foi uma deliberação expressa do julgador. A embargante, sob o pretexto de omissão, busca, na realidade, a reforma do julgado, pretendendo que este Juízo reavalie as razões que o levaram a indeferir seus pleitos. Tal pretensão, contudo, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para se obter um novo julgamento da questão. O mero descontentamento com a decisão não configura omissão, contradição ou obscuridade. Se a parte entende que o Juízo errou ao decidir (error in judicando), deveria valer-se do recurso apropriado para buscar a reforma da decisão, e não dos embargos, que se destinam a corrigir vícios de forma (error in procedendo) no próprio ato decisório. A pretensão de obter efeitos infringentes, ou seja, de modificar a substância da decisão, é excepcional em sede de embargos e só se admite quando a correção do vício (omissão, contradição ou obscuridade) levar, como consequência lógica, à alteração do resultado. Não é o caso dos autos, onde não se vislumbra a existência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, mas apenas a intenção de rediscutir o mérito da decisão interlocutória. Por outro lado, nada obsta que a embargante demonstre sua irresignação em preliminar de eventual recurso de apelação. Desse modo, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a adequação da via eleita para o fim pretendido, os presentes embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Superada a questão processual pendente, e considerando que as partes intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir manifestaram seu desinteresse na dilação probatória (ID 454224784, ID 483122686 e ID 480184134), e que os pedidos da reconvinda DHE foram indeferidos, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já carreada aos autos. A controvérsia central da presente demanda desdobra-se em duas esferas: a ação principal, na qual a autora TSC busca a declaração de inexistência de um débito protestado e indenização por danos morais; e a reconvenção, na qual a ré ALLOY busca a condenação da TSC e da DHE ao pagamento do referido débito. A análise conjunta das duas pretensões é medida que se impõe, porquanto umbilicalmente ligadas pela mesma relação fática. O cerne da questão reside em determinar a existência e a titularidade da obrigação de pagar os emolumentos cartorários, no valor de R$ 6.085,48, que deram origem ao protesto impugnado pela autora TSC. É incontroverso nos autos que tal valor se refere às despesas de um protesto anterior, levado a efeito pela ALLOY contra a TSC, em razão do inadimplemento da duplicata mercantil nº 19560, no valor de R$ 190.279,20. A autora TSC e a reconvinda DHE fundamentam sua defesa na tese de que não possuíam relação jurídica direta com a ALLOY, atribuindo a responsabilidade pela compra das mercadorias e, consequentemente, por todos os débitos dela decorrentes, à empresa subcontratada FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA. Contudo, a prova documental constante dos autos não corrobora tal versão. A Nota Fiscal nº 19560 (ID 105851771 e ID 417223578) foi emitida pela ALLOY tendo como sacada e destinatária a TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A., e como local de entrega o endereço do empreendimento em construção. O fato de a negociação inicial ou o pedido de compra ter sido intermediado pela FJ, na qualidade de subcontratada da DHE, não exime a destinatária final e beneficiária direta das mercadorias da responsabilidade perante a fornecedora de boa-fé. A relação de empreitada e subempreitada estabelecida entre TSC, DHE e FJ é, para a ALLOY, res inter alios acta, não lhe sendo oponível para afastar a responsabilidade daquela que figurou como compradora no documento fiscal e que efetivamente recebeu os produtos em sua obra. O protesto do título principal (NF nº 19560) foi, portanto, um exercício regular de um direito da credora ALLOY, diante do manifesto inadimplemento da obrigação de pagar no vencimento. O posterior pagamento do valor principal, realizado pela DHE por conta e ordem da TSC, como admitido nos autos, configura o reconhecimento da dívida, ainda que tardio. Ora, a obrigação do devedor em mora não se exaure no pagamento do principal, abrangendo também os prejuízos a que sua mora deu causa, o que inclui, por força do artigo 395 do Código Civil, os juros, a atualização monetária e as despesas incorridas pelo credor para a cobrança, como é o caso dos emolumentos de protesto. O pagamento do título em cartório, nos termos do artigo 19 da Lei nº 9.492/97, inclui o valor principal acrescido dos emolumentos e demais despesas. O fato de o pagamento ter sido negociado diretamente entre as partes não afasta a obrigação de ressarcir os custos que a credora legitimamente incorreu em razão da mora da devedora. Portanto, o débito de R$ 6.085,48, correspondente aos emolumentos do protesto regularmente lavrado em face do inadimplemento da TSC, é existente, líquido e exigível. A alegação de que a responsabilidade seria exclusiva da FJ pode e deve ser discutida em ação de regresso, como a própria DHE informou já ter feito em outro Juízo, mas não serve como excludente de responsabilidade perante a credora ALLOY. Consequentemente, sendo o débito exigível e o protesto um exercício regular de direito, não há que se falar em ato ilícito por parte da ALLOY. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, tornando improcedente o pedido de condenação por danos morais formulado na ação principal. Superada a questão da existência do débito, resta analisar a responsabilidade pelo seu pagamento, objeto da reconvenção. A reconvinte ALLOY pleiteia a condenação solidária da TSC e da DHE. A solidariedade, como bem cediço, não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265, Código Civil). No caso em tela, embora não haja um contrato formal estabelecendo a solidariedade entre TSC e DHE perante a ALLOY, ela decorre da natureza da relação jurídica estabelecida e do comportamento das partes ao longo da negociação. A TSC figurou como sacada na nota fiscal e foi a beneficiária final dos produtos. A DHE, por sua vez, atuou como empreiteira geral, gestora da obra, e foi a parte que, em última análise, assumiu a negociação e efetuou o pagamento do débito principal, agindo em nome e no interesse da dona da obra, TSC. A notificação extrajudicial enviada pela própria TSC à ALLOY (ID 105851333), informando que a DHE seria a responsável pelo pagamento do principal e acessórios, somada ao efetivo pagamento do principal pela DHE, criou para a credora a legítima expectativa de que ambas respondiam pela obrigação. Ao intervir e quitar a obrigação principal, a DHE assumiu a responsabilidade pela integralidade do débito perante o credor, incluindo os consectários da mora, ressalvado seu direito de regresso contra quem de direito. Ambas as empresas, TSC e DHE, formaram uma cadeia de fornecimento e responsabilidade na construção do empreendimento, beneficiando-se do fornecimento dos materiais pela ALLOY, e devem, perante esta, responder solidariamente pelas obrigações decorrentes desse fornecimento. A alegação da DHE de que o protesto dos emolumentos seria um bis in idem por também ter sido realizado em seu desfavor em outra comarca não procede. A existência de dois protestos para o mesmo débito contra devedores solidários não configura duplicidade de cobrança, mas sim o exercício do direito do credor de exigir a dívida de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, conforme lhe faculta o artigo 275 do Código Civil. Desta forma, a procedência do pedido reconvencional é a medida que se impõe, para condenar solidariamente as reconvindas TSC e DHE ao pagamento do valor dos emolumentos cartorários.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: (i) NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela reconvinda DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (ID 507441102), por inadequação da via eleita e ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) No mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. em face de ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA., revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA. para CONDENAR, solidariamente, as reconvindas TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e DAN HEBERT ENGENHARIA S/A ao pagamento da quantia de R$ 6.085,48 (seis mil e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso pela reconvinte e acrescida de juros de mora pela taxa Selic (abatido o IPCA do período, a contar da citação da primeira reconvinda nos autos da reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. ao pagamento das custas processuais relativas à lide principal e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno as reconvindas TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, solidariamente, ao pagamento das custas processuais relativas à lide reconvencional e dos honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção, já considerando o trabalho adicional realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. Advogado(s): IGOR GOES LOBATO (OAB:SP307482), RHUANA MALENA GOMES MACEDO (OAB:BA46906), ANA CAROLINA FELIZARDO MENDES OLIVEIRA (OAB:BA41601), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB:MG91263), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB:MG90461)
REU: ALLOY ILUMINACAO LTDA e DAN HEBERT ENGENHARIA S/A Advogado(s): BARBARA CAROL MARIA BRENTANI LAMEIRAO RONCOLATTO (OAB:SP120794), CRISTIANE GALINDO DA ROCHA (OAB:SP222831), AMANDA CAMPOS DE LIMA (OAB:SP435165), PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (OAB:DF10671), PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA (OAB:DF48428) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504101-02.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A., devidamente qualificada nos autos, em face de ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA., igualmente qualificada. A parte autora narra, em sua exordial, ter sido surpreendida com a lavratura de um protesto em seu desfavor, levado a efeito pela ré, referente a um suposto débito no valor de R$ 6.085,48 (seis mil e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), o qual alega ser indevido. Sustenta que o referido valor seria atinente a custas de cartório de um protesto anterior, de uma negociação da qual não teria participado diretamente, e que a responsabilidade por tal débito seria de terceira empresa, a DAN HEBERT ENGENHARIA S/A. Em razão do apontamento, que considera ilícito, alega ter sofrido abalo em sua imagem e crédito, pugnando, ao final, pela declaração de inexistência da dívida, com o cancelamento definitivo do protesto, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou e obteve, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto (ID 105851347). Devidamente citada, a ré ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA. apresentou contestação (ID 105851766), na qual defende a legitimidade do protesto e a exigibilidade do débito. Argumenta que o valor de R$ 6.085,48 corresponde, efetivamente, aos emolumentos cartorários decorrentes de um protesto anterior, lavrado em face da autora TSC em razão do inadimplemento de uma duplicata mercantil (NF nº 19560) no valor de R$ 190.279,20, relativa à venda de luminárias para o empreendimento Juá Garden Shopping. Afirma que, embora o pagamento do valor principal da nota fiscal tenha sido realizado posteriormente pela empresa DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, as despesas acessórias decorrentes da mora, como os custos do protesto, permaneceram em aberto, sendo de responsabilidade da devedora original e da empresa que assumiu o pagamento. Na mesma oportunidade, apresentou RECONVENÇÃO em face da autora TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e, incluindo no polo passivo, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A ("DHE"), pleiteando a condenação solidária de ambas ao pagamento do referido valor de R$ 6.085,48, devidamente corrigido. A autora-reconvinda TSC apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 105851785), reiterando os termos da inicial e refutando a pretensão reconvencional. Após diversas diligências para a sua localização, a reconvinda DAN HEBERT ENGENHARIA S/A foi devidamente citada e apresentou contestação à reconvenção (ID 417223569). Em sua defesa, arguiu, em suma, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da reconvenção, por inexistência de qualquer vínculo contratual direto com a reconvinte ALLOY. Esclareceu que atuou como empreiteira geral na construção do Juá Garden Shopping, contratada pela TSC, e que subcontratou a empresa FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA. ("FJ") para a execução dos serviços de instalações elétricas. Afirmou que foi a empresa FJ quem realizou a compra dos materiais junto à ALLOY, tendo autorizado indevidamente a emissão da nota fiscal em nome da TSC. Sustentou que, apesar de ter realizado o pagamento do valor principal da nota fiscal para mitigar os prejuízos da TSC, o fez sem reconhecer a dívida, e que a responsabilidade integral, tanto pelo principal quanto pelos acessórios, seria da subcontratada FJ. Requereu, assim, a improcedência da reconvenção e formulou pedido de denunciação da lide à empresa FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA. A reconvinte ALLOY apresentou réplica à contestação da reconvinda DHE (ID 434005360), rebatendo os argumentos de ilegitimidade e ausência de responsabilidade, e insistindo na tese da solidariedade entre a TSC e a DHE. Em despacho saneador (ID 450046021 e ID 477290046), foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. As partes TSC e ALLOY manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 454224784 e ID 483122686). A reconvinda DHE, por sua vez, requereu ajustes na decisão saneadora e pleiteou a produção de prova testemunhal (ID 454265337 e ID 483292778). Em decisão subsequente (ID 505542318), este Juízo manteve a decisão de saneamento, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela DHE, bem como indeferiu o pedido de denunciação da lide, declarando o feito pronto para julgamento antecipado do mérito. Inconformada com a referida decisão, a reconvinda DAN HEBERT ENGENHARIA S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 507441102), alegando a existência de omissões no julgado no que tange à análise da responsabilidade contratual da empresa FJ, à imposição de prova de fato negativo (inexistência de vínculo) e ao indeferimento da prova testemunhal. As partes embargadas, TSC e ALLOY, apresentaram contrarrazões aos embargos (ID 511867824 e ID 511892403), pugnando pela sua rejeição. Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito da causa principal e da reconvenção, cumpre analisar os Embargos de Declaração opostos pela reconvinda DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (ID 507441102) em face da decisão interlocutória de ID 505542318, que indeferiu seus pleitos de produção de prova testemunhal e de denunciação da lide, e manteve a distribuição do ônus probatório. A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao não apreciar devidamente a cláusula contratual que, segundo alega, estabeleceria a responsabilidade regressiva da empresa FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA., o que justificaria a denunciação da lide. Aduz, ainda, omissão quanto à argumentação de que lhe foi imposto o ônus de produzir prova de fato negativo (a inexistência de vínculo com a reconvinte) e quanto à pertinência da prova testemunhal para elucidar os termos de um suposto acordo verbal com a ALLOY para quitação da dívida principal. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão embargada, configurando-se como via inadequada para a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que a embargante não aponta, em verdade, qualquer vício intrínseco à decisão que justifique o manejo dos aclaratórios. Ao contrário, o que se extrai de sua manifestação é uma clara e inequívoca insurgência contra o conteúdo da decisão que lhe foi desfavorável. A decisão embargada (ID 505542318) foi expressa ao indeferir a denunciação da lide, fundamentando que a pretensão da reconvinda era, em essência, transferir a responsabilidade a terceiro, o que introduziria nova controvérsia na lide, desvirtuando o objeto principal e atentando contra a celeridade processual. Da mesma forma, o indeferimento da prova testemunhal foi motivado pela ausência de demonstração de sua pertinência e adequação para comprovar os fatos controvertidos, conforme exigido pela própria decisão saneadora. A manutenção da distribuição do ônus probatório também foi uma deliberação expressa do julgador. A embargante, sob o pretexto de omissão, busca, na realidade, a reforma do julgado, pretendendo que este Juízo reavalie as razões que o levaram a indeferir seus pleitos. Tal pretensão, contudo, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para se obter um novo julgamento da questão. O mero descontentamento com a decisão não configura omissão, contradição ou obscuridade. Se a parte entende que o Juízo errou ao decidir (error in judicando), deveria valer-se do recurso apropriado para buscar a reforma da decisão, e não dos embargos, que se destinam a corrigir vícios de forma (error in procedendo) no próprio ato decisório. A pretensão de obter efeitos infringentes, ou seja, de modificar a substância da decisão, é excepcional em sede de embargos e só se admite quando a correção do vício (omissão, contradição ou obscuridade) levar, como consequência lógica, à alteração do resultado. Não é o caso dos autos, onde não se vislumbra a existência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, mas apenas a intenção de rediscutir o mérito da decisão interlocutória. Por outro lado, nada obsta que a embargante demonstre sua irresignação em preliminar de eventual recurso de apelação. Desse modo, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a adequação da via eleita para o fim pretendido, os presentes embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Superada a questão processual pendente, e considerando que as partes intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir manifestaram seu desinteresse na dilação probatória (ID 454224784, ID 483122686 e ID 480184134), e que os pedidos da reconvinda DHE foram indeferidos, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já carreada aos autos. A controvérsia central da presente demanda desdobra-se em duas esferas: a ação principal, na qual a autora TSC busca a declaração de inexistência de um débito protestado e indenização por danos morais; e a reconvenção, na qual a ré ALLOY busca a condenação da TSC e da DHE ao pagamento do referido débito. A análise conjunta das duas pretensões é medida que se impõe, porquanto umbilicalmente ligadas pela mesma relação fática. O cerne da questão reside em determinar a existência e a titularidade da obrigação de pagar os emolumentos cartorários, no valor de R$ 6.085,48, que deram origem ao protesto impugnado pela autora TSC. É incontroverso nos autos que tal valor se refere às despesas de um protesto anterior, levado a efeito pela ALLOY contra a TSC, em razão do inadimplemento da duplicata mercantil nº 19560, no valor de R$ 190.279,20. A autora TSC e a reconvinda DHE fundamentam sua defesa na tese de que não possuíam relação jurídica direta com a ALLOY, atribuindo a responsabilidade pela compra das mercadorias e, consequentemente, por todos os débitos dela decorrentes, à empresa subcontratada FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA. Contudo, a prova documental constante dos autos não corrobora tal versão. A Nota Fiscal nº 19560 (ID 105851771 e ID 417223578) foi emitida pela ALLOY tendo como sacada e destinatária a TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A., e como local de entrega o endereço do empreendimento em construção. O fato de a negociação inicial ou o pedido de compra ter sido intermediado pela FJ, na qualidade de subcontratada da DHE, não exime a destinatária final e beneficiária direta das mercadorias da responsabilidade perante a fornecedora de boa-fé. A relação de empreitada e subempreitada estabelecida entre TSC, DHE e FJ é, para a ALLOY, res inter alios acta, não lhe sendo oponível para afastar a responsabilidade daquela que figurou como compradora no documento fiscal e que efetivamente recebeu os produtos em sua obra. O protesto do título principal (NF nº 19560) foi, portanto, um exercício regular de um direito da credora ALLOY, diante do manifesto inadimplemento da obrigação de pagar no vencimento. O posterior pagamento do valor principal, realizado pela DHE por conta e ordem da TSC, como admitido nos autos, configura o reconhecimento da dívida, ainda que tardio. Ora, a obrigação do devedor em mora não se exaure no pagamento do principal, abrangendo também os prejuízos a que sua mora deu causa, o que inclui, por força do artigo 395 do Código Civil, os juros, a atualização monetária e as despesas incorridas pelo credor para a cobrança, como é o caso dos emolumentos de protesto. O pagamento do título em cartório, nos termos do artigo 19 da Lei nº 9.492/97, inclui o valor principal acrescido dos emolumentos e demais despesas. O fato de o pagamento ter sido negociado diretamente entre as partes não afasta a obrigação de ressarcir os custos que a credora legitimamente incorreu em razão da mora da devedora. Portanto, o débito de R$ 6.085,48, correspondente aos emolumentos do protesto regularmente lavrado em face do inadimplemento da TSC, é existente, líquido e exigível. A alegação de que a responsabilidade seria exclusiva da FJ pode e deve ser discutida em ação de regresso, como a própria DHE informou já ter feito em outro Juízo, mas não serve como excludente de responsabilidade perante a credora ALLOY. Consequentemente, sendo o débito exigível e o protesto um exercício regular de direito, não há que se falar em ato ilícito por parte da ALLOY. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, tornando improcedente o pedido de condenação por danos morais formulado na ação principal. Superada a questão da existência do débito, resta analisar a responsabilidade pelo seu pagamento, objeto da reconvenção. A reconvinte ALLOY pleiteia a condenação solidária da TSC e da DHE. A solidariedade, como bem cediço, não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265, Código Civil). No caso em tela, embora não haja um contrato formal estabelecendo a solidariedade entre TSC e DHE perante a ALLOY, ela decorre da natureza da relação jurídica estabelecida e do comportamento das partes ao longo da negociação. A TSC figurou como sacada na nota fiscal e foi a beneficiária final dos produtos. A DHE, por sua vez, atuou como empreiteira geral, gestora da obra, e foi a parte que, em última análise, assumiu a negociação e efetuou o pagamento do débito principal, agindo em nome e no interesse da dona da obra, TSC. A notificação extrajudicial enviada pela própria TSC à ALLOY (ID 105851333), informando que a DHE seria a responsável pelo pagamento do principal e acessórios, somada ao efetivo pagamento do principal pela DHE, criou para a credora a legítima expectativa de que ambas respondiam pela obrigação. Ao intervir e quitar a obrigação principal, a DHE assumiu a responsabilidade pela integralidade do débito perante o credor, incluindo os consectários da mora, ressalvado seu direito de regresso contra quem de direito. Ambas as empresas, TSC e DHE, formaram uma cadeia de fornecimento e responsabilidade na construção do empreendimento, beneficiando-se do fornecimento dos materiais pela ALLOY, e devem, perante esta, responder solidariamente pelas obrigações decorrentes desse fornecimento. A alegação da DHE de que o protesto dos emolumentos seria um bis in idem por também ter sido realizado em seu desfavor em outra comarca não procede. A existência de dois protestos para o mesmo débito contra devedores solidários não configura duplicidade de cobrança, mas sim o exercício do direito do credor de exigir a dívida de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, conforme lhe faculta o artigo 275 do Código Civil. Desta forma, a procedência do pedido reconvencional é a medida que se impõe, para condenar solidariamente as reconvindas TSC e DHE ao pagamento do valor dos emolumentos cartorários.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: (i) NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela reconvinda DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (ID 507441102), por inadequação da via eleita e ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) No mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. em face de ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA., revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA. para CONDENAR, solidariamente, as reconvindas TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e DAN HEBERT ENGENHARIA S/A ao pagamento da quantia de R$ 6.085,48 (seis mil e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso pela reconvinte e acrescida de juros de mora pela taxa Selic (abatido o IPCA do período, a contar da citação da primeira reconvinda nos autos da reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. ao pagamento das custas processuais relativas à lide principal e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno as reconvindas TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, solidariamente, ao pagamento das custas processuais relativas à lide reconvencional e dos honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção, já considerando o trabalho adicional realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. Advogado(s): IGOR GOES LOBATO (OAB:SP307482), RHUANA MALENA GOMES MACEDO (OAB:BA46906), ANA CAROLINA FELIZARDO MENDES OLIVEIRA (OAB:BA41601), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB:MG91263), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB:MG90461)
REU: ALLOY ILUMINACAO LTDA e DAN HEBERT ENGENHARIA S/A Advogado(s): BARBARA CAROL MARIA BRENTANI LAMEIRAO RONCOLATTO (OAB:SP120794), CRISTIANE GALINDO DA ROCHA (OAB:SP222831), AMANDA CAMPOS DE LIMA (OAB:SP435165), PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (OAB:DF10671), PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA (OAB:DF48428) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504101-02.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A., devidamente qualificada nos autos, em face de ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA., igualmente qualificada. A parte autora narra, em sua exordial, ter sido surpreendida com a lavratura de um protesto em seu desfavor, levado a efeito pela ré, referente a um suposto débito no valor de R$ 6.085,48 (seis mil e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), o qual alega ser indevido. Sustenta que o referido valor seria atinente a custas de cartório de um protesto anterior, de uma negociação da qual não teria participado diretamente, e que a responsabilidade por tal débito seria de terceira empresa, a DAN HEBERT ENGENHARIA S/A. Em razão do apontamento, que considera ilícito, alega ter sofrido abalo em sua imagem e crédito, pugnando, ao final, pela declaração de inexistência da dívida, com o cancelamento definitivo do protesto, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou e obteve, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto (ID 105851347). Devidamente citada, a ré ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA. apresentou contestação (ID 105851766), na qual defende a legitimidade do protesto e a exigibilidade do débito. Argumenta que o valor de R$ 6.085,48 corresponde, efetivamente, aos emolumentos cartorários decorrentes de um protesto anterior, lavrado em face da autora TSC em razão do inadimplemento de uma duplicata mercantil (NF nº 19560) no valor de R$ 190.279,20, relativa à venda de luminárias para o empreendimento Juá Garden Shopping. Afirma que, embora o pagamento do valor principal da nota fiscal tenha sido realizado posteriormente pela empresa DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, as despesas acessórias decorrentes da mora, como os custos do protesto, permaneceram em aberto, sendo de responsabilidade da devedora original e da empresa que assumiu o pagamento. Na mesma oportunidade, apresentou RECONVENÇÃO em face da autora TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e, incluindo no polo passivo, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A ("DHE"), pleiteando a condenação solidária de ambas ao pagamento do referido valor de R$ 6.085,48, devidamente corrigido. A autora-reconvinda TSC apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 105851785), reiterando os termos da inicial e refutando a pretensão reconvencional. Após diversas diligências para a sua localização, a reconvinda DAN HEBERT ENGENHARIA S/A foi devidamente citada e apresentou contestação à reconvenção (ID 417223569). Em sua defesa, arguiu, em suma, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da reconvenção, por inexistência de qualquer vínculo contratual direto com a reconvinte ALLOY. Esclareceu que atuou como empreiteira geral na construção do Juá Garden Shopping, contratada pela TSC, e que subcontratou a empresa FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA. ("FJ") para a execução dos serviços de instalações elétricas. Afirmou que foi a empresa FJ quem realizou a compra dos materiais junto à ALLOY, tendo autorizado indevidamente a emissão da nota fiscal em nome da TSC. Sustentou que, apesar de ter realizado o pagamento do valor principal da nota fiscal para mitigar os prejuízos da TSC, o fez sem reconhecer a dívida, e que a responsabilidade integral, tanto pelo principal quanto pelos acessórios, seria da subcontratada FJ. Requereu, assim, a improcedência da reconvenção e formulou pedido de denunciação da lide à empresa FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA. A reconvinte ALLOY apresentou réplica à contestação da reconvinda DHE (ID 434005360), rebatendo os argumentos de ilegitimidade e ausência de responsabilidade, e insistindo na tese da solidariedade entre a TSC e a DHE. Em despacho saneador (ID 450046021 e ID 477290046), foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. As partes TSC e ALLOY manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 454224784 e ID 483122686). A reconvinda DHE, por sua vez, requereu ajustes na decisão saneadora e pleiteou a produção de prova testemunhal (ID 454265337 e ID 483292778). Em decisão subsequente (ID 505542318), este Juízo manteve a decisão de saneamento, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela DHE, bem como indeferiu o pedido de denunciação da lide, declarando o feito pronto para julgamento antecipado do mérito. Inconformada com a referida decisão, a reconvinda DAN HEBERT ENGENHARIA S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 507441102), alegando a existência de omissões no julgado no que tange à análise da responsabilidade contratual da empresa FJ, à imposição de prova de fato negativo (inexistência de vínculo) e ao indeferimento da prova testemunhal. As partes embargadas, TSC e ALLOY, apresentaram contrarrazões aos embargos (ID 511867824 e ID 511892403), pugnando pela sua rejeição. Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito da causa principal e da reconvenção, cumpre analisar os Embargos de Declaração opostos pela reconvinda DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (ID 507441102) em face da decisão interlocutória de ID 505542318, que indeferiu seus pleitos de produção de prova testemunhal e de denunciação da lide, e manteve a distribuição do ônus probatório. A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao não apreciar devidamente a cláusula contratual que, segundo alega, estabeleceria a responsabilidade regressiva da empresa FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA., o que justificaria a denunciação da lide. Aduz, ainda, omissão quanto à argumentação de que lhe foi imposto o ônus de produzir prova de fato negativo (a inexistência de vínculo com a reconvinte) e quanto à pertinência da prova testemunhal para elucidar os termos de um suposto acordo verbal com a ALLOY para quitação da dívida principal. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão embargada, configurando-se como via inadequada para a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que a embargante não aponta, em verdade, qualquer vício intrínseco à decisão que justifique o manejo dos aclaratórios. Ao contrário, o que se extrai de sua manifestação é uma clara e inequívoca insurgência contra o conteúdo da decisão que lhe foi desfavorável. A decisão embargada (ID 505542318) foi expressa ao indeferir a denunciação da lide, fundamentando que a pretensão da reconvinda era, em essência, transferir a responsabilidade a terceiro, o que introduziria nova controvérsia na lide, desvirtuando o objeto principal e atentando contra a celeridade processual. Da mesma forma, o indeferimento da prova testemunhal foi motivado pela ausência de demonstração de sua pertinência e adequação para comprovar os fatos controvertidos, conforme exigido pela própria decisão saneadora. A manutenção da distribuição do ônus probatório também foi uma deliberação expressa do julgador. A embargante, sob o pretexto de omissão, busca, na realidade, a reforma do julgado, pretendendo que este Juízo reavalie as razões que o levaram a indeferir seus pleitos. Tal pretensão, contudo, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para se obter um novo julgamento da questão. O mero descontentamento com a decisão não configura omissão, contradição ou obscuridade. Se a parte entende que o Juízo errou ao decidir (error in judicando), deveria valer-se do recurso apropriado para buscar a reforma da decisão, e não dos embargos, que se destinam a corrigir vícios de forma (error in procedendo) no próprio ato decisório. A pretensão de obter efeitos infringentes, ou seja, de modificar a substância da decisão, é excepcional em sede de embargos e só se admite quando a correção do vício (omissão, contradição ou obscuridade) levar, como consequência lógica, à alteração do resultado. Não é o caso dos autos, onde não se vislumbra a existência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, mas apenas a intenção de rediscutir o mérito da decisão interlocutória. Por outro lado, nada obsta que a embargante demonstre sua irresignação em preliminar de eventual recurso de apelação. Desse modo, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a adequação da via eleita para o fim pretendido, os presentes embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Superada a questão processual pendente, e considerando que as partes intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir manifestaram seu desinteresse na dilação probatória (ID 454224784, ID 483122686 e ID 480184134), e que os pedidos da reconvinda DHE foram indeferidos, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já carreada aos autos. A controvérsia central da presente demanda desdobra-se em duas esferas: a ação principal, na qual a autora TSC busca a declaração de inexistência de um débito protestado e indenização por danos morais; e a reconvenção, na qual a ré ALLOY busca a condenação da TSC e da DHE ao pagamento do referido débito. A análise conjunta das duas pretensões é medida que se impõe, porquanto umbilicalmente ligadas pela mesma relação fática. O cerne da questão reside em determinar a existência e a titularidade da obrigação de pagar os emolumentos cartorários, no valor de R$ 6.085,48, que deram origem ao protesto impugnado pela autora TSC. É incontroverso nos autos que tal valor se refere às despesas de um protesto anterior, levado a efeito pela ALLOY contra a TSC, em razão do inadimplemento da duplicata mercantil nº 19560, no valor de R$ 190.279,20. A autora TSC e a reconvinda DHE fundamentam sua defesa na tese de que não possuíam relação jurídica direta com a ALLOY, atribuindo a responsabilidade pela compra das mercadorias e, consequentemente, por todos os débitos dela decorrentes, à empresa subcontratada FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA. Contudo, a prova documental constante dos autos não corrobora tal versão. A Nota Fiscal nº 19560 (ID 105851771 e ID 417223578) foi emitida pela ALLOY tendo como sacada e destinatária a TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A., e como local de entrega o endereço do empreendimento em construção. O fato de a negociação inicial ou o pedido de compra ter sido intermediado pela FJ, na qualidade de subcontratada da DHE, não exime a destinatária final e beneficiária direta das mercadorias da responsabilidade perante a fornecedora de boa-fé. A relação de empreitada e subempreitada estabelecida entre TSC, DHE e FJ é, para a ALLOY, res inter alios acta, não lhe sendo oponível para afastar a responsabilidade daquela que figurou como compradora no documento fiscal e que efetivamente recebeu os produtos em sua obra. O protesto do título principal (NF nº 19560) foi, portanto, um exercício regular de um direito da credora ALLOY, diante do manifesto inadimplemento da obrigação de pagar no vencimento. O posterior pagamento do valor principal, realizado pela DHE por conta e ordem da TSC, como admitido nos autos, configura o reconhecimento da dívida, ainda que tardio. Ora, a obrigação do devedor em mora não se exaure no pagamento do principal, abrangendo também os prejuízos a que sua mora deu causa, o que inclui, por força do artigo 395 do Código Civil, os juros, a atualização monetária e as despesas incorridas pelo credor para a cobrança, como é o caso dos emolumentos de protesto. O pagamento do título em cartório, nos termos do artigo 19 da Lei nº 9.492/97, inclui o valor principal acrescido dos emolumentos e demais despesas. O fato de o pagamento ter sido negociado diretamente entre as partes não afasta a obrigação de ressarcir os custos que a credora legitimamente incorreu em razão da mora da devedora. Portanto, o débito de R$ 6.085,48, correspondente aos emolumentos do protesto regularmente lavrado em face do inadimplemento da TSC, é existente, líquido e exigível. A alegação de que a responsabilidade seria exclusiva da FJ pode e deve ser discutida em ação de regresso, como a própria DHE informou já ter feito em outro Juízo, mas não serve como excludente de responsabilidade perante a credora ALLOY. Consequentemente, sendo o débito exigível e o protesto um exercício regular de direito, não há que se falar em ato ilícito por parte da ALLOY. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, tornando improcedente o pedido de condenação por danos morais formulado na ação principal. Superada a questão da existência do débito, resta analisar a responsabilidade pelo seu pagamento, objeto da reconvenção. A reconvinte ALLOY pleiteia a condenação solidária da TSC e da DHE. A solidariedade, como bem cediço, não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265, Código Civil). No caso em tela, embora não haja um contrato formal estabelecendo a solidariedade entre TSC e DHE perante a ALLOY, ela decorre da natureza da relação jurídica estabelecida e do comportamento das partes ao longo da negociação. A TSC figurou como sacada na nota fiscal e foi a beneficiária final dos produtos. A DHE, por sua vez, atuou como empreiteira geral, gestora da obra, e foi a parte que, em última análise, assumiu a negociação e efetuou o pagamento do débito principal, agindo em nome e no interesse da dona da obra, TSC. A notificação extrajudicial enviada pela própria TSC à ALLOY (ID 105851333), informando que a DHE seria a responsável pelo pagamento do principal e acessórios, somada ao efetivo pagamento do principal pela DHE, criou para a credora a legítima expectativa de que ambas respondiam pela obrigação. Ao intervir e quitar a obrigação principal, a DHE assumiu a responsabilidade pela integralidade do débito perante o credor, incluindo os consectários da mora, ressalvado seu direito de regresso contra quem de direito. Ambas as empresas, TSC e DHE, formaram uma cadeia de fornecimento e responsabilidade na construção do empreendimento, beneficiando-se do fornecimento dos materiais pela ALLOY, e devem, perante esta, responder solidariamente pelas obrigações decorrentes desse fornecimento. A alegação da DHE de que o protesto dos emolumentos seria um bis in idem por também ter sido realizado em seu desfavor em outra comarca não procede. A existência de dois protestos para o mesmo débito contra devedores solidários não configura duplicidade de cobrança, mas sim o exercício do direito do credor de exigir a dívida de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, conforme lhe faculta o artigo 275 do Código Civil. Desta forma, a procedência do pedido reconvencional é a medida que se impõe, para condenar solidariamente as reconvindas TSC e DHE ao pagamento do valor dos emolumentos cartorários.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: (i) NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela reconvinda DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (ID 507441102), por inadequação da via eleita e ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) No mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. em face de ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA., revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA. para CONDENAR, solidariamente, as reconvindas TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e DAN HEBERT ENGENHARIA S/A ao pagamento da quantia de R$ 6.085,48 (seis mil e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso pela reconvinte e acrescida de juros de mora pela taxa Selic (abatido o IPCA do período, a contar da citação da primeira reconvinda nos autos da reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. ao pagamento das custas processuais relativas à lide principal e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno as reconvindas TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. e DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, solidariamente, ao pagamento das custas processuais relativas à lide reconvencional e dos honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção, já considerando o trabalho adicional realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
31/07/2025, 00:00
Petição (Impugnação aos embargos)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A.
REU: ALLOY ILUMINACAO LTDA, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s) Embargada(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar(em) às contrarrazões dos embargos de declaração opostos pelo(a)(s) parte(s) Embargante(s). Eu, CRISTIANE DE JESUS BATISTA, Analista Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CRISTIANE DE JESUS BATISTA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504101-02.2016.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral]
22/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/07/2025, 00:00
Publicação
05/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. Nome: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A.Endereço: Avenida Nossa Senhora do Carmo, 50, - de 1651/1652 ao fim, Carmo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30320-000 Advogado(s) do reclamante: IGOR GOES LOBATO, RHUANA MALENA GOMES MACEDO, ANA CAROLINA FELIZARDO MENDES OLIVEIRA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
REU: ALLOY ILUMINACAO LTDA, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A Nome: ALLOY ILUMINACAO LTDAEndereço: VINTE E UM DE ABRIL, 1391, ANDAR 1, BELENZINHO, SãO PAULO - SP - CEP: 03047-000Nome: DAN HEBERT ENGENHARIA S/AEndereço: Avenida Rodovia Lomanto Júnior KM, SNº, Castelo Branco, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-570 Advogado(s) do reclamado: BARBARA CAROL MARIA BRENTANI LAMEIRAO RONCOLATTO, CRISTIANE GALINDO DA ROCHA, AMANDA CAMPOS DE LIMA, PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI, PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0504101-02.2016.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Proferida decisão de saneamento (ID 477290046), as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ID 480184134 e 483122686), tendo a ré DAN HEBERT ENGENHARIA S/A requerido ajustes na decisão e pleiteado pela produção de prova testemunhal (ID 483292778). Passo a decidir. MANTENHO a decisão de saneamento nos termos em que fora prolatada, em prol de que o ônus permaneça para que a DAN-HEBERT ENGENHARIA S/A demonstre eventual inexistência de vínculo ou responsabilidade. Outrossim, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, porquanto não restou estabelecida a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, consoante decisão de saneamento, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). Quanto ao pedido de denunciação à lide formulado pela reconvinda DAN-HEBERT ENGENHARIA S.A. em face da FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS, não deve ser acolhido. Explico. A aludida reconvinda defende a responsabilidade da denunciada, em razão de contrato de empreitada global firmado entre tais empresas, visando à execução de "serviços de instalações elétricas e outros" na obra de implantação do Juá Garden Shopping. Sobre a figura de intervenção em questão, o art. 125 do CPC assim dispõe: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Dessa forma, admite-se a denunciação da lide nas hipóteses em que o litisdenunciado está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar o litisdenunciante em ação regressiva. Partindo dessa premissa, observa-se que não foi demonstrado nos presentes autos que há no contrato a previsão expressa de indenização da parte ora denunciada em ação regressiva por eventual cobrança indevida pelo serviço contratado, senão uma sentença de condenação por contrato não cumprido, cláusulas indenizatórias inaplicáveis ao fato sub judice e disposição genérica sobre responsabilidade em caso de prejuízos causados, cujo debate sobre a aplicação à hipótese poderia inaugurar nova controvérsia na lide, sujeita à dilação probatória, demandando apuração que se desvirtua da causa de pedir originária, de forma dissonante ao já posto em juízo. No ponto, destaco haver entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca do descabimento da denunciação da lide quando a pretensão do réu for transferir para terceiro a culpa que lhe é atribuída, já que o procedimento não se presta para incorporar nova discussão ao processo. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. ATRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. TERCEIRO. INVIABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é inadmissível a denunciação da lide com o objetivo de transferir responsabilidade exclusivamente a terceiro.Precedentes.4. Na hipótese, a revisão dos fundamentos do acórdão estadual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1577584/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) - Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE TERCEIRA TRANSPORTADORA DAS MERCADORIAS. OBJETIVO. TRANSFERIR RESPONSABILIDADE DA CULPA A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro.Precedentes.2. A reforma do aresto hostilizado tal como pretendido pela agravante, com a desconstituição de suas premissas, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1483427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) - Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO O RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. A subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 2. Conforme entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte Superior de Justiça, em ação indenizatória movida contra empresa concessionária de serviços públicos, afigura-se indevida a denunciação da lide, ante a possibilidade de ajuizamento posterior de eventual ação regressiva. Estando a responsabilidade civil calcada no art. 37, § 6º, da CF/88, a admissão desta intervenção de terceiros implicaria ofensa ao princípio da celeridade processual, porquanto traria para dentro da lide indenizatória discussão a respeito de eventual culpa o agente público. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 3. Não comprovação da existência do dissenso pretoriano, nos moldes exigidos no art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, não se revelando a mera transcrição de ementas suficiente para tanto. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 926.109/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) - Grifei. No caso, além de incorporar nova discussão, a questão importaria na introdução de outros elementos ao processo, retardando o seu andamento e ampliando indevidamente o objeto litigioso, pelo que entendo descabida a denunciação da lide no caso concreto. Assim, indefiro a denunciação à lide. Desta forma, não havendo mais provas a produzir, DECLARO o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC. Intimem-se as partes, na forma do art; 9º e 10º, ambos do CPC. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. Nome: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A.Endereço: Avenida Nossa Senhora do Carmo, 50, - de 1651/1652 ao fim, Carmo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30320-000 Advogado(s) do reclamante: IGOR GOES LOBATO, RHUANA MALENA GOMES MACEDO, ANA CAROLINA FELIZARDO MENDES OLIVEIRA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
REU: ALLOY ILUMINACAO LTDA, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A Nome: ALLOY ILUMINACAO LTDAEndereço: VINTE E UM DE ABRIL, 1391, ANDAR 1, BELENZINHO, SãO PAULO - SP - CEP: 03047-000Nome: DAN HEBERT ENGENHARIA S/AEndereço: Avenida Rodovia Lomanto Júnior KM, SNº, Castelo Branco, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-570 Advogado(s) do reclamado: BARBARA CAROL MARIA BRENTANI LAMEIRAO RONCOLATTO, CRISTIANE GALINDO DA ROCHA, AMANDA CAMPOS DE LIMA, PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI, PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0504101-02.2016.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Proferida decisão de saneamento (ID 477290046), as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ID 480184134 e 483122686), tendo a ré DAN HEBERT ENGENHARIA S/A requerido ajustes na decisão e pleiteado pela produção de prova testemunhal (ID 483292778). Passo a decidir. MANTENHO a decisão de saneamento nos termos em que fora prolatada, em prol de que o ônus permaneça para que a DAN-HEBERT ENGENHARIA S/A demonstre eventual inexistência de vínculo ou responsabilidade. Outrossim, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, porquanto não restou estabelecida a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, consoante decisão de saneamento, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). Quanto ao pedido de denunciação à lide formulado pela reconvinda DAN-HEBERT ENGENHARIA S.A. em face da FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS, não deve ser acolhido. Explico. A aludida reconvinda defende a responsabilidade da denunciada, em razão de contrato de empreitada global firmado entre tais empresas, visando à execução de "serviços de instalações elétricas e outros" na obra de implantação do Juá Garden Shopping. Sobre a figura de intervenção em questão, o art. 125 do CPC assim dispõe: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Dessa forma, admite-se a denunciação da lide nas hipóteses em que o litisdenunciado está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar o litisdenunciante em ação regressiva. Partindo dessa premissa, observa-se que não foi demonstrado nos presentes autos que há no contrato a previsão expressa de indenização da parte ora denunciada em ação regressiva por eventual cobrança indevida pelo serviço contratado, senão uma sentença de condenação por contrato não cumprido, cláusulas indenizatórias inaplicáveis ao fato sub judice e disposição genérica sobre responsabilidade em caso de prejuízos causados, cujo debate sobre a aplicação à hipótese poderia inaugurar nova controvérsia na lide, sujeita à dilação probatória, demandando apuração que se desvirtua da causa de pedir originária, de forma dissonante ao já posto em juízo. No ponto, destaco haver entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca do descabimento da denunciação da lide quando a pretensão do réu for transferir para terceiro a culpa que lhe é atribuída, já que o procedimento não se presta para incorporar nova discussão ao processo. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. ATRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. TERCEIRO. INVIABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é inadmissível a denunciação da lide com o objetivo de transferir responsabilidade exclusivamente a terceiro.Precedentes.4. Na hipótese, a revisão dos fundamentos do acórdão estadual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1577584/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) - Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE TERCEIRA TRANSPORTADORA DAS MERCADORIAS. OBJETIVO. TRANSFERIR RESPONSABILIDADE DA CULPA A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro.Precedentes.2. A reforma do aresto hostilizado tal como pretendido pela agravante, com a desconstituição de suas premissas, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1483427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) - Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO O RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. A subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 2. Conforme entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte Superior de Justiça, em ação indenizatória movida contra empresa concessionária de serviços públicos, afigura-se indevida a denunciação da lide, ante a possibilidade de ajuizamento posterior de eventual ação regressiva. Estando a responsabilidade civil calcada no art. 37, § 6º, da CF/88, a admissão desta intervenção de terceiros implicaria ofensa ao princípio da celeridade processual, porquanto traria para dentro da lide indenizatória discussão a respeito de eventual culpa o agente público. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 3. Não comprovação da existência do dissenso pretoriano, nos moldes exigidos no art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, não se revelando a mera transcrição de ementas suficiente para tanto. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 926.109/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) - Grifei. No caso, além de incorporar nova discussão, a questão importaria na introdução de outros elementos ao processo, retardando o seu andamento e ampliando indevidamente o objeto litigioso, pelo que entendo descabida a denunciação da lide no caso concreto. Assim, indefiro a denunciação à lide. Desta forma, não havendo mais provas a produzir, DECLARO o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC. Intimem-se as partes, na forma do art; 9º e 10º, ambos do CPC. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. Nome: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A.Endereço: Avenida Nossa Senhora do Carmo, 50, - de 1651/1652 ao fim, Carmo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30320-000 Advogado(s) do reclamante: IGOR GOES LOBATO, RHUANA MALENA GOMES MACEDO, ANA CAROLINA FELIZARDO MENDES OLIVEIRA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
REU: ALLOY ILUMINACAO LTDA, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A Nome: ALLOY ILUMINACAO LTDAEndereço: VINTE E UM DE ABRIL, 1391, ANDAR 1, BELENZINHO, SãO PAULO - SP - CEP: 03047-000Nome: DAN HEBERT ENGENHARIA S/AEndereço: Avenida Rodovia Lomanto Júnior KM, SNº, Castelo Branco, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-570 Advogado(s) do reclamado: BARBARA CAROL MARIA BRENTANI LAMEIRAO RONCOLATTO, CRISTIANE GALINDO DA ROCHA, AMANDA CAMPOS DE LIMA, PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI, PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0504101-02.2016.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Proferida decisão de saneamento (ID 477290046), as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ID 480184134 e 483122686), tendo a ré DAN HEBERT ENGENHARIA S/A requerido ajustes na decisão e pleiteado pela produção de prova testemunhal (ID 483292778). Passo a decidir. MANTENHO a decisão de saneamento nos termos em que fora prolatada, em prol de que o ônus permaneça para que a DAN-HEBERT ENGENHARIA S/A demonstre eventual inexistência de vínculo ou responsabilidade. Outrossim, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, porquanto não restou estabelecida a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, consoante decisão de saneamento, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). Quanto ao pedido de denunciação à lide formulado pela reconvinda DAN-HEBERT ENGENHARIA S.A. em face da FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS, não deve ser acolhido. Explico. A aludida reconvinda defende a responsabilidade da denunciada, em razão de contrato de empreitada global firmado entre tais empresas, visando à execução de "serviços de instalações elétricas e outros" na obra de implantação do Juá Garden Shopping. Sobre a figura de intervenção em questão, o art. 125 do CPC assim dispõe: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Dessa forma, admite-se a denunciação da lide nas hipóteses em que o litisdenunciado está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar o litisdenunciante em ação regressiva. Partindo dessa premissa, observa-se que não foi demonstrado nos presentes autos que há no contrato a previsão expressa de indenização da parte ora denunciada em ação regressiva por eventual cobrança indevida pelo serviço contratado, senão uma sentença de condenação por contrato não cumprido, cláusulas indenizatórias inaplicáveis ao fato sub judice e disposição genérica sobre responsabilidade em caso de prejuízos causados, cujo debate sobre a aplicação à hipótese poderia inaugurar nova controvérsia na lide, sujeita à dilação probatória, demandando apuração que se desvirtua da causa de pedir originária, de forma dissonante ao já posto em juízo. No ponto, destaco haver entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca do descabimento da denunciação da lide quando a pretensão do réu for transferir para terceiro a culpa que lhe é atribuída, já que o procedimento não se presta para incorporar nova discussão ao processo. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. ATRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. TERCEIRO. INVIABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é inadmissível a denunciação da lide com o objetivo de transferir responsabilidade exclusivamente a terceiro.Precedentes.4. Na hipótese, a revisão dos fundamentos do acórdão estadual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1577584/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) - Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE TERCEIRA TRANSPORTADORA DAS MERCADORIAS. OBJETIVO. TRANSFERIR RESPONSABILIDADE DA CULPA A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro.Precedentes.2. A reforma do aresto hostilizado tal como pretendido pela agravante, com a desconstituição de suas premissas, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1483427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) - Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO O RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. A subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 2. Conforme entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte Superior de Justiça, em ação indenizatória movida contra empresa concessionária de serviços públicos, afigura-se indevida a denunciação da lide, ante a possibilidade de ajuizamento posterior de eventual ação regressiva. Estando a responsabilidade civil calcada no art. 37, § 6º, da CF/88, a admissão desta intervenção de terceiros implicaria ofensa ao princípio da celeridade processual, porquanto traria para dentro da lide indenizatória discussão a respeito de eventual culpa o agente público. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 3. Não comprovação da existência do dissenso pretoriano, nos moldes exigidos no art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, não se revelando a mera transcrição de ementas suficiente para tanto. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 926.109/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) - Grifei. No caso, além de incorporar nova discussão, a questão importaria na introdução de outros elementos ao processo, retardando o seu andamento e ampliando indevidamente o objeto litigioso, pelo que entendo descabida a denunciação da lide no caso concreto. Assim, indefiro a denunciação à lide. Desta forma, não havendo mais provas a produzir, DECLARO o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC. Intimem-se as partes, na forma do art; 9º e 10º, ambos do CPC. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Tsc Juazeiro Shopping Center S.a. Advogado: Rhuana Malena Gomes Macedo (OAB:BA46906) Advogado: Ana Carolina Felizardo Mendes Oliveira (OAB:BA41601) Advogado: Humberto Rossetti Portela (OAB:MG91263) Advogado: Julio De Carvalho Paula Lima (OAB:MG90461) Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482)
Reu: Alloy Iluminacao Ltda Advogado: Barbara Carol Maria Brentani Lameirao Roncolatto (OAB:SP120794) Advogado: Cristiane Galindo Da Rocha (OAB:SP222831) Advogado: Amanda Campos De Lima (OAB:SP435165)
Reu: Dan Hebert Engenharia S/a Advogado: Paulo Roberto Roque Antonio Khouri (OAB:DF10671) Advogado: Pablo Levi Rolim Carvalho Pereira (OAB:DF48428) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504101-02.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. Advogado(s): IGOR GOES LOBATO (OAB:SP307482), RHUANA MALENA GOMES MACEDO (OAB:BA46906), ANA CAROLINA FELIZARDO MENDES OLIVEIRA (OAB:BA41601), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB:MG91263), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB:MG90461)
REU: ALLOY ILUMINACAO LTDA e outros Advogado(s): BARBARA CAROL MARIA BRENTANI LAMEIRAO RONCOLATTO (OAB:SP120794), CRISTIANE GALINDO DA ROCHA (OAB:SP222831), AMANDA CAMPOS DE LIMA (OAB:SP435165), PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (OAB:DF10671), PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA (OAB:DF48428) DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504101-02.2016.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. A presente demanda foi ajuizada por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. em face de ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA, tendo como objeto a declaração de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, alegadamente decorrentes de protesto indevido realizado pela ré. Na inicial, foi relatado que o protesto em questão refere-se a um débito de R$ 6.085,48, correspondente a custas de emolumentos cartorários. A parte autora pleiteou a declaração de inexistência da obrigação, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré ALLOY apresentou contestação acompanhada de reconvenção, alegando a legitimidade do protesto e apontando suposta responsabilidade de terceiros na cadeia contratual. Além disso, pleiteou a inclusão da empresa DAN-HEBERT ENGENHARIA S/A no polo passivo da demanda. Pontos Controvertidos Conforme os elementos constantes nos autos, foram identificados os seguintes pontos controvertidos: - a existência de vínculo jurídico entre as partes (TSC e ALLOY) que sustente o protesto realizado. A regularidade do protesto de custas de emolumentos no valor de R$ 6.085,48 e a eventual responsabilidade de terceiros, especificamente a empresa DAN-HEBERT ENGENHARIA S/A; - o impacto do suposto protesto indevido e a consequente responsabilização civil por danos morais; - a responsabilidade específica pela emissão e pagamento da Nota Fiscal nº 19560, incluindo as condutas da empresa FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS, já mencionada nos autos; Delimitação da Prova a Ser Produzida Com o intuito de elucidar os fatos controvertidos e à luz do art. 357 do Código de Processo Civil, determino: - Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma a comprovar ou refutar os fatos acima delineados; - Admissão da prova documental já acostada aos autos, com destaque para os documentos identificados sob os IDs constantes na inicial, contestação e demais manifestações; Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC: Compete à autora comprovar o dano moral alegado e a inexistência do débito objeto do protesto. À ré ALLOY cabe demonstrar a regularidade do protesto, a legitimidade da cobrança e, se for o caso, a responsabilidade de terceiros. Caberá à DAN-HEBERT ENGENHARIA S/A demonstrar eventual inexistência de vínculo ou responsabilidade. Decisão Sobre Denunciação da Lide e Inclusão de Terceiros Com relação à denunciação da lide e à inclusão da empresa FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA, o pedido da ré ALLOY será apreciado após a manifestação sobre a presente decisão.
Diante do exposto, delimito os pontos controvertidos e faço a distribuição do ônus da prova, com intimação das parte para indicarem provas a produzir. Após, voltem-me conclusos para analisar os eventuais pedidos de produção de prova e denunciação à lide/inclusão de terceiros. URGENTE, por ser feito da "meta 02". Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. JUAZEIRO/BA, 17 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Tsc Juazeiro Shopping Center S.a. Advogado: Rhuana Malena Gomes Macedo (OAB:BA46906) Advogado: Ana Carolina Felizardo Mendes Oliveira (OAB:BA41601) Advogado: Humberto Rossetti Portela (OAB:MG91263) Advogado: Julio De Carvalho Paula Lima (OAB:MG90461) Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482)
Reu: Alloy Iluminacao Ltda Advogado: Barbara Carol Maria Brentani Lameirao Roncolatto (OAB:SP120794) Advogado: Cristiane Galindo Da Rocha (OAB:SP222831) Advogado: Amanda Campos De Lima (OAB:SP435165)
Reu: Dan Hebert Engenharia S/a Advogado: Paulo Roberto Roque Antonio Khouri (OAB:DF10671) Advogado: Pablo Levi Rolim Carvalho Pereira (OAB:DF48428) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504101-02.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. Advogado(s): IGOR GOES LOBATO (OAB:SP307482), RHUANA MALENA GOMES MACEDO (OAB:BA46906), ANA CAROLINA FELIZARDO MENDES OLIVEIRA (OAB:BA41601), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB:MG91263), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB:MG90461)
REU: ALLOY ILUMINACAO LTDA e outros Advogado(s): BARBARA CAROL MARIA BRENTANI LAMEIRAO RONCOLATTO (OAB:SP120794), CRISTIANE GALINDO DA ROCHA (OAB:SP222831), AMANDA CAMPOS DE LIMA (OAB:SP435165), PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (OAB:DF10671), PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA (OAB:DF48428) DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504101-02.2016.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. A presente demanda foi ajuizada por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. em face de ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA, tendo como objeto a declaração de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, alegadamente decorrentes de protesto indevido realizado pela ré. Na inicial, foi relatado que o protesto em questão refere-se a um débito de R$ 6.085,48, correspondente a custas de emolumentos cartorários. A parte autora pleiteou a declaração de inexistência da obrigação, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré ALLOY apresentou contestação acompanhada de reconvenção, alegando a legitimidade do protesto e apontando suposta responsabilidade de terceiros na cadeia contratual. Além disso, pleiteou a inclusão da empresa DAN-HEBERT ENGENHARIA S/A no polo passivo da demanda. Pontos Controvertidos Conforme os elementos constantes nos autos, foram identificados os seguintes pontos controvertidos: - a existência de vínculo jurídico entre as partes (TSC e ALLOY) que sustente o protesto realizado. A regularidade do protesto de custas de emolumentos no valor de R$ 6.085,48 e a eventual responsabilidade de terceiros, especificamente a empresa DAN-HEBERT ENGENHARIA S/A; - o impacto do suposto protesto indevido e a consequente responsabilização civil por danos morais; - a responsabilidade específica pela emissão e pagamento da Nota Fiscal nº 19560, incluindo as condutas da empresa FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS, já mencionada nos autos; Delimitação da Prova a Ser Produzida Com o intuito de elucidar os fatos controvertidos e à luz do art. 357 do Código de Processo Civil, determino: - Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma a comprovar ou refutar os fatos acima delineados; - Admissão da prova documental já acostada aos autos, com destaque para os documentos identificados sob os IDs constantes na inicial, contestação e demais manifestações; Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC: Compete à autora comprovar o dano moral alegado e a inexistência do débito objeto do protesto. À ré ALLOY cabe demonstrar a regularidade do protesto, a legitimidade da cobrança e, se for o caso, a responsabilidade de terceiros. Caberá à DAN-HEBERT ENGENHARIA S/A demonstrar eventual inexistência de vínculo ou responsabilidade. Decisão Sobre Denunciação da Lide e Inclusão de Terceiros Com relação à denunciação da lide e à inclusão da empresa FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA, o pedido da ré ALLOY será apreciado após a manifestação sobre a presente decisão.
Diante do exposto, delimito os pontos controvertidos e faço a distribuição do ônus da prova, com intimação das parte para indicarem provas a produzir. Após, voltem-me conclusos para analisar os eventuais pedidos de produção de prova e denunciação à lide/inclusão de terceiros. URGENTE, por ser feito da "meta 02". Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. JUAZEIRO/BA, 17 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Tsc Juazeiro Shopping Center S.a. Advogado: Rhuana Malena Gomes Macedo (OAB:BA46906) Advogado: Ana Carolina Felizardo Mendes Oliveira (OAB:BA41601) Advogado: Humberto Rossetti Portela (OAB:MG91263) Advogado: Julio De Carvalho Paula Lima (OAB:MG90461) Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:SP307482)
Reu: Alloy Iluminacao Ltda Advogado: Barbara Carol Maria Brentani Lameirao Roncolatto (OAB:SP120794) Advogado: Cristiane Galindo Da Rocha (OAB:SP222831) Advogado: Amanda Campos De Lima (OAB:SP435165)
Reu: Dan Hebert Engenharia S/a Advogado: Paulo Roberto Roque Antonio Khouri (OAB:DF10671) Advogado: Pablo Levi Rolim Carvalho Pereira (OAB:DF48428) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504101-02.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. Advogado(s): IGOR GOES LOBATO (OAB:SP307482), RHUANA MALENA GOMES MACEDO (OAB:BA46906), ANA CAROLINA FELIZARDO MENDES OLIVEIRA (OAB:BA41601), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB:MG91263), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB:MG90461)
REU: ALLOY ILUMINACAO LTDA e outros Advogado(s): BARBARA CAROL MARIA BRENTANI LAMEIRAO RONCOLATTO (OAB:SP120794), CRISTIANE GALINDO DA ROCHA (OAB:SP222831), AMANDA CAMPOS DE LIMA (OAB:SP435165), PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (OAB:DF10671), PABLO LEVI ROLIM CARVALHO PEREIRA (OAB:DF48428) DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504101-02.2016.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. A presente demanda foi ajuizada por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. em face de ALLOY ILUMINAÇÃO LTDA, tendo como objeto a declaração de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, alegadamente decorrentes de protesto indevido realizado pela ré. Na inicial, foi relatado que o protesto em questão refere-se a um débito de R$ 6.085,48, correspondente a custas de emolumentos cartorários. A parte autora pleiteou a declaração de inexistência da obrigação, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré ALLOY apresentou contestação acompanhada de reconvenção, alegando a legitimidade do protesto e apontando suposta responsabilidade de terceiros na cadeia contratual. Além disso, pleiteou a inclusão da empresa DAN-HEBERT ENGENHARIA S/A no polo passivo da demanda. Pontos Controvertidos Conforme os elementos constantes nos autos, foram identificados os seguintes pontos controvertidos: - a existência de vínculo jurídico entre as partes (TSC e ALLOY) que sustente o protesto realizado. A regularidade do protesto de custas de emolumentos no valor de R$ 6.085,48 e a eventual responsabilidade de terceiros, especificamente a empresa DAN-HEBERT ENGENHARIA S/A; - o impacto do suposto protesto indevido e a consequente responsabilização civil por danos morais; - a responsabilidade específica pela emissão e pagamento da Nota Fiscal nº 19560, incluindo as condutas da empresa FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS, já mencionada nos autos; Delimitação da Prova a Ser Produzida Com o intuito de elucidar os fatos controvertidos e à luz do art. 357 do Código de Processo Civil, determino: - Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma a comprovar ou refutar os fatos acima delineados; - Admissão da prova documental já acostada aos autos, com destaque para os documentos identificados sob os IDs constantes na inicial, contestação e demais manifestações; Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC: Compete à autora comprovar o dano moral alegado e a inexistência do débito objeto do protesto. À ré ALLOY cabe demonstrar a regularidade do protesto, a legitimidade da cobrança e, se for o caso, a responsabilidade de terceiros. Caberá à DAN-HEBERT ENGENHARIA S/A demonstrar eventual inexistência de vínculo ou responsabilidade. Decisão Sobre Denunciação da Lide e Inclusão de Terceiros Com relação à denunciação da lide e à inclusão da empresa FJ INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA, o pedido da ré ALLOY será apreciado após a manifestação sobre a presente decisão.
Diante do exposto, delimito os pontos controvertidos e faço a distribuição do ônus da prova, com intimação das parte para indicarem provas a produzir. Após, voltem-me conclusos para analisar os eventuais pedidos de produção de prova e denunciação à lide/inclusão de terceiros. URGENTE, por ser feito da "meta 02". Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. JUAZEIRO/BA, 17 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito